Otavio Henrique Dos Santos Burle Cardozo

Otavio Henrique Dos Santos Burle Cardozo

Número da OAB: OAB/RS 044974

📋 Resumo Completo

Dr(a). Otavio Henrique Dos Santos Burle Cardozo possui 269 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 187
Total de Intimações: 269
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TJSP, TRT12, TRT4, STJ, TJPR, TST, TJSC, TJRS
Nome: OTAVIO HENRIQUE DOS SANTOS BURLE CARDOZO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
255
Últimos 90 dias
269
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 269 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0003745-58.2014.5.12.0027 RECLAMANTE: MARLON INACIO DE SOUZA RECLAMADO: APL MULTISERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1a7f14 proferido nos autos. Vistos para despacho. Recebidos os autos para prosseguimento. Em atenção aos termos do Acórdão de id c8d96a7, oficie-se à Comissão de Leilão do DETRAN/SC, com cópia do referido Acórdão, esclarecendo que, do valor arrecadado com o leilão do veículo de placas MDL5333 sejam deduzidas apenas as despesas com o leilão e, ainda, aquelas relativas à manutenção/estacionamento do mesmo, LIMITADO AO PERÍODO DE 6 MESES, repassando o montante remanescente a este Juízo.  Destaco, novamente, que o § 6º do art. 328 do CTB, o qual busca fazer prevalecer crédito de natureza tributária ao trabalhista, não tem o condão de suplantar o que dispõe o art. 186 do CTN, o qual assim dispõe: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Para fins de celeridade e economia processuais, imprimo a este despacho valor de ofício. Intime-se a parte autora. Após retornem os autos ao sobrestamento, pelo prazo do art. 11-A da CLT, já em curso, com aproveitamento da certidão de ID 85552e. Cumpra-se.   CRICIUMA/SC, 29 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - APL MULTISERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0003745-58.2014.5.12.0027 RECLAMANTE: MARLON INACIO DE SOUZA RECLAMADO: APL MULTISERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1a7f14 proferido nos autos. Vistos para despacho. Recebidos os autos para prosseguimento. Em atenção aos termos do Acórdão de id c8d96a7, oficie-se à Comissão de Leilão do DETRAN/SC, com cópia do referido Acórdão, esclarecendo que, do valor arrecadado com o leilão do veículo de placas MDL5333 sejam deduzidas apenas as despesas com o leilão e, ainda, aquelas relativas à manutenção/estacionamento do mesmo, LIMITADO AO PERÍODO DE 6 MESES, repassando o montante remanescente a este Juízo.  Destaco, novamente, que o § 6º do art. 328 do CTB, o qual busca fazer prevalecer crédito de natureza tributária ao trabalhista, não tem o condão de suplantar o que dispõe o art. 186 do CTN, o qual assim dispõe: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Para fins de celeridade e economia processuais, imprimo a este despacho valor de ofício. Intime-se a parte autora. Após retornem os autos ao sobrestamento, pelo prazo do art. 11-A da CLT, já em curso, com aproveitamento da certidão de ID 85552e. Cumpra-se.   CRICIUMA/SC, 29 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARLON INACIO DE SOUZA
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002293-95.2024.8.21.6001/RS EXEQUENTE : CINARA REGINA MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : LETICIA FERREIRA BARCELOS (OAB RS123685) ADVOGADO(A) : RONALDO MAGANO (OAB RS118114) EXECUTADO : CARLOS MARRONE ADVOGADO(A) : OTAVIO HENRIQUE DOS SANTOS BURLE CARDOZO (OAB RS044974) ADVOGADO(A) : PEDRO LOUREIRO CARDOSO ALVES (OAB RS067135) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Restrições já foram excluídas evento 74, SISBAJUD1 e evento 94, RENAJUD1 . MARDDI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA excluída do polo passivo conforme decisão do Tribunal de Justiça e EV 100. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser autuada como incidente processual, nos termos do art. 133 do CPC. Intime-se a credora para que distribua o incidente, promovendo o preparo e vinculando a esta ação. Intimem-se.
  5. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2968352/RS (2025/0225715-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CARLOS CESAR ARAUJO FILHO ADVOGADO : CARLOS CESAR ARAUJO FILHO - RS026624 AGRAVADO : JOSE RICARDO HILZENDEGER ADVOGADOS : EDUARDO DA SILVA LANGER - RS035672 ADRIANA HELENA NUNES DA SILVA - RS074943 TERCEIRO INTERESSADO : MARCELO SILVA DE FRANCESCHI ADVOGADOS : OTÁVIO HENRIQUE DOS SANTOS BURLE CARDOZO - RS044974 VANUZA APARECIDA BUGANÇA DA ROSA - RS111290 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARLOS CESAR ARAUJO FILHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (a possibilidade de penhora dos honorários advocatícios) e Súmula 7/STJ (excesso de penhora). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064407-91.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VERA REGINA FERNANDES ADVOGADO(A) : OTAVIO HENRIQUE DOS SANTOS BURLE CARDOZO (OAB RS044974) ADVOGADO(A) : PEDRO LOUREIRO CARDOSO ALVES (OAB RS067135) ADVOGADO(A) : OTAVIO HENRIQUE DOS SANTOS BURLE CARDOZO EXECUTADO : LUIS OSORIO MORAES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE TEREZINHA WOLTZ GUENO (OAB RS095449) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORTE MELLO (OAB RS046958) ADVOGADO(A) : ANDRE CORTE MELLO (OAB RS078192) ADVOGADO(A) : MARIELI GREGOLON (OAB RS117690) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Indefiro o requerimento formulado no Evento 44 , uma vez que o prazo do Evento 14 engloba o prazo para pagamento e para impugnação (15 dias + 15 dias), conforme decisão do Evento 13 , de forma que o depósito efetuado no Evento 21 é intempestivo. No mais, não há que se falar em condenação do devedor por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme requerido pela parte credora no Evento 46 - PET1 , uma vez que as condutas por ele praticadas não caracterizam quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 77, 80 e 774, do CPC. Por fim, para análise do requerimento formulado no item “d” do Evento 46 – PET1 , considerando o tempo transcorrido, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos memória atualizada do débito. Int.-se. Diligências legais.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5197366-60.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ISEEC - INSTITUTO DE SAUDE ESPORTIVA ESTETICA E CLINICA LTDA ADVOGADO(A) : OTAVIO HENRIQUE DOS SANTOS BURLE CARDOZO (OAB RS044974) ADVOGADO(A) : PEDRO LOUREIRO CARDOSO ALVES (OAB RS067135) SENTENÇA Homologo o acordo realizado entre as partes (evento 20, ACORDO1) para todos os efeitos jurídicos e legais, e julgo extinto o feito.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709984-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISEEC - INSTITUTO DE SAUDE ESPORTIVA ESTETICA E CLINICA LTDA - ME EXECUTADO: CINTYA MENDES VIEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Embargos tempestivos. Deles conheço. As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Também quanto à omissão, a jurisprudência do c. STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012. O e. TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão. Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta. Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos. Também não vejo erro material. A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito. Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada. Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado. Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento. Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente. A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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