Aldo Ayres Torres

Aldo Ayres Torres

Número da OAB: OAB/RS 044991

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPE, TRF4, TJRS
Nome: ALDO AYRES TORRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000644-71.2003.8.21.0039/RS EXEQUENTE : ALDO AYRES TORRES ADVOGADO(A) : ALDO AYRES TORRES (OAB RS044991) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA ZAGO (OAB RS072645) ADVOGADO(A) : Matheus Portella Ayres Torres (OAB RS057727) ADVOGADO(A) : THOMAZ PORTELLA AYRES TORRES (OAB RS094600) ADVOGADO(A) : Silvestre Jasson Ayres Torres (OAB RS059050) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que satisfeita a obrigação, julgo extinto o feito, forte no art. 924, II, do CPC.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5004277-66.2015.8.21.0008/RS RELATOR : SANDRO ANTONIO DA SILVA REQUERENTE : RONALDO DE AVILA ADVOGADO(A) : NEUSA MARIA ROLIM BASTOS (OAB RS028510) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 164 - 04/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004060-13.2020.8.21.6001/RS EXEQUENTE : JULIO SCHMIDT FIORI ADVOGADO(A) : LUIZ MARCIRIO MARAGNO (OAB RS058486) ADVOGADO(A) : ARISTEU FELIPE TEMES (OAB RS032694) ADVOGADO(A) : Ricardo da Silva Sabbi (OAB RS063503) EXEQUENTE : GUILHERME PRESTES DA ROSA MILETTO ADVOGADO(A) : Ricardo da Silva Sabbi (OAB RS063503) ADVOGADO(A) : ARISTEU FELIPE TEMES (OAB RS032694) EXECUTADO : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : MARCELO ALMEIDA ISBARROLA (OAB RS064011) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) EXECUTADO : ANTONIO LUIZ BOHNERT ADVOGADO(A) : ALDO AYRES TORRES (OAB RS044991) ADVOGADO(A) : Silvestre Jasson Ayres Torres (OAB RS059050) ADVOGADO(A) : Matheus Portella Ayres Torres (OAB RS057727) EXECUTADO : ELISABETE NASCIMENTO KRIEGER BHNERT ADVOGADO(A) : ALDO AYRES TORRES (OAB RS044991) ADVOGADO(A) : Silvestre Jasson Ayres Torres (OAB RS059050) ADVOGADO(A) : Matheus Portella Ayres Torres (OAB RS057727) EXECUTADO : DIEGO KRIEGER BOHNERT ADVOGADO(A) : ALDO AYRES TORRES (OAB RS044991) ADVOGADO(A) : Matheus Portella Ayres Torres (OAB RS057727) ADVOGADO(A) : Silvestre Jasson Ayres Torres (OAB RS059050) EXECUTADO : ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de ação de ressarcimento c/c indenização, por danos decorrentes de acidente de trânsito. Nos termos do art. 994, do CPC, há recurso próprio para cada espécie de decisão. Nesse cenário, em razão da ausência de previsão legal, não há como apreciar o pedido de reconsideração como sucedâneo recursal, cabendo à parte, querendo, impugnar a decisão valer-se do recurso previsto em lei. Isto posto, não reconheço o pedido de evento 124, PED RECONSIDERAÇÃO1 , por falta de amparo legal. Finalmente, não compete ao juízo reforçar os fundamentos já delineados na decisão vergastada. Intime-se a parte exequente para cumprimento integral da decisão de evento 112, DESPADEC1 . Intimem-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012478-49.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LOURDES TEREZINHA LARANJA GOMES PAKULSKI ADVOGADO(A) : Matheus Portella Ayres Torres (OAB RS057727) ADVOGADO(A) : ALDO AYRES TORRES (OAB RS044991) EXEQUENTE : LUIZ PAKULSKI ADVOGADO(A) : Matheus Portella Ayres Torres (OAB RS057727) ADVOGADO(A) : ALDO AYRES TORRES (OAB RS044991) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação de morte da parte exequente, SUSPENDO o andamento do processo para regularização do polo ativo pelo prazo de 90 dias, na forma do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se, derradeiramente, o advogado constituído nos autos para que, no prazo de 15 dias, promova a regularização do polo ativo da demanda, mediante habilitação do espólio, representado pelo inventariante, ou dos herdeiros devidamente qualificados, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. No silêncio, voltem conclusos para exame e extinção sem resolução do mérito. Agendada intimação eletrônica.
  5. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004087-88.2025.8.17.2001 AUTOR(A): IVO VIEIRA GALVAO RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206982545, conforme segue transcrito abaixo: Assim, havendo expressa impugnação da parte autora acerca das assinaturas apostas no pacto, cabe ao réu, como supra mencionado, comprovar sua autenticidade, a qual unicamente é possível por perícia grafotécnica, pelo que a inversão do ônus probatório é medida que se impõe e, para tanto, nomeio o Sr. Henrique José Henriques Arteiro, inscrito no CRA/PE 15026, e-mail henriquearteiro@hotmail.com. Estabeleço honorários em R$ 1.500,00 a ser custeado pelo réu, pelo que deve ser intimado para, em 05 dias, recolher os honorários periciais, sob pena de desistência da prova e presunção de veracidade das alegações autorais e intimem-se ambos os litigantes para, no prazo de 10 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Intime-se o perito para indicar expressamente dia, hora e local para início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 20 dias, para fins de intimação das partes. Fixo prazo de 30 dias para realização da perícia e confecção do laudo. Entregue a perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários. Recife/PE, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos JUIZ DE DIREITO RECIFE, 19 de junho de 2025. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau
  6. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000138-28.2024.8.21.0082/RS RÉU : SERGIO REGINATTO VELERE ADVOGADO(A) : ALDO AYRES TORRES (OAB RS044991) ADVOGADO(A) : Silvestre Jasson Ayres Torres (OAB RS059050) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA ZAGO (OAB RS072645) RÉU : FABIANO SIGNOR ADVOGADO(A) : ANA LUCIA STEFFENS BAY (OAB RS035124) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. 1. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra SERGIO REGINATTO VELERE e FABIANO SIGNOR , estes últimos condenados por improbidade administrativa, nos autos do processo nº 5000030-29.2006.8.21.0082. 2. Em detida análise dos autos, verifica-se que os atos ímprobos imputados requeridos, foram praticados no ano de 2002, quando vigente a redação antiga da Lei de Improbidade Administrativa, que vedava a transação, acordo ou conciliação nas ações tratadas na lei (art. 17, § 1º, vigente à época dos fatos). Posteriormente, a Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, alterou a redação do § 1º e possibilitou a celebração de acordo de não persecução cível. Mais recentemente, à luz do artigo 17-B, inserido pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o Ministério Público poderá , conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil , nos seguintes termos: Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)    (Vide ADI 7042)   (Vide ADI 7043) I - o integral ressarcimento do dano ;        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida , ainda que oriunda de agentes privados.         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Consigna-se, aliás, que o Ministério Público não é o único titular para oferecimento do acordo de não persecução civil, haja vista que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADI 7042 e ADI 7043, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, para restabelecer a legitimidade concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade e celebração da transação. Outrossim, conforme § 1º do mencionado dispositivo, a celebração do acordo dependerá, cumulativamente: I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) E, por fim, mister consignar que o § 2º dispõe o que segue: § 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente , a natureza , as circunstâncias , a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade , bem como as vantagens, para o interesse público , da rápida solução do caso.          (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifei) Com efeito, Matheus Carvalho preleciona sobre o acordo de não persecução cível, in verbis 1 : Cabe salientar que, muito embora o acordo de não persecução cível deva ser enxergado como medida de solução do feito, visando a atender, primordialmente, o interesse público protegido, resguardando uma rápida solução do problema e efetiva devolução de valores para ressarcimento ao erário, algumas circunstâncias devem ser consideradas no momento de se optar pela sua celebração, tais como a culpabilidade e condições pessoais do agente, assim se considerando a ocorrência ou não de reincidência e o grau do elemento subjetivo . Da mesma forma, devem ser consideradas as repercussões sociais do ato praticado , haja vista o fato de que a a paz social deve ser alcançada pela solução tomada nas ações de improbidade, assim como a gravidade da infração praticada pelos agentes . Pois bem. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, antes das mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021, reconhecia a possibilidade de celebração do acordo de não persecução cível até o trânsito em julgado da sentença. Porém, conforme o § 4º, do art. 17-B, da LIA, o acordo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade administrativa ou no momento da execução da sentença condenatória . É possível, pois, a celebração do ANCP, mesmo em processos manejados antes da vigência da redação atual da Lei de Improbidade Administrativa. Sob a égide dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública - explícitos e implícitos - destaca-se, primordialmente, a máxima da supremacia do interesse público . Conforme este princípio, que é base de todo o Direito Administrativo, a Administração deve atuar para o fim de atender aos interesses da coletividade. Nesse sentido, extrai-se que o legislador, ao possibilitar a celebração de acordo no âmbito da improbidade administrativa, objetivou, a prioi , a observância do interesse público. Isso porque, ainda que não se olvide a importância do Direito Administrativo Sancionador, é certo que a formalização do acordo pode, a depender do caso em concreto, atender ao melhor interesse da coletividade, sobretudo no que diz respeito ao ressarcimento do dano ao erário. Ainda, é cediço que o princípio da eficiência , expressamente previsto no art. 37, caput , da CRFB, é norteador da celebração do acordo de não persecução civil. Em verdade, a composição visa garantir às partes e, in casu , à própria coletividade, uma solução justa e célere do litígio, tendo em vista a multiplicidade dos processos em tramitação no Poder Judiciário. No caso em concreto, por exemplo, observa-se que o feito, em tramitação há aproximadamente dezenove anos, não obteve, até o momento, o cumprimento da obrigação oriunda da sentença condenatória. Com efeito, o art. 20, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), prevê que " nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão ". E, valendo-me de contemporânea e acertada doutrina, mister reconhecer que não obstante a existência das disposições legais, é certo que incumbe ao intérprete uma análise multissetorial dos fatos, em primazia da razoabilidade das soluções (Farias, Rosenvald e Braga; 2024). Vejamos, a esse respeito, as exatas palavras dos autores 2 : Também aceita cada vez menos a ideia - muito forte no século XIX e em parte do século XX - de que a ordem jurídica traz soluções predefinidas para todos os problemas e que cabe ao intérprete, apenas, encontrá-las, mediante a subsunção (o intérprete, nessa visão, seria um neutro, cuja função, puramente técnica, seria dizer o direito aplicável ao caso concreto - a famosa "boca da lei", de Montesquieu). A interpretação jurídica, hoje, é algo bastante complexo que não pode ser reduzida a fórmulas esquemáticas. A construção de sentido da norma é algo dinâmico e nunca estático ou formal. Em outras palavras, a interpretação jurídica não pode, por óbvio, desprezar o direito posto, mas tampouco se prende ao literalismo . O direito exige uma leitura ética, que dialogue com a sociedade , e não se satisfaz com conceitos puramente apriorísticos e formais. Isso não significa, convém repetir, que o juiz possa se libertar dos limites do sistema jurídico. Não se trata de voluntarismo, mas de reconhecer a força normativa dos princípios a importância dos direitos fundamentais . E, por último, mas não menos importante, vale ressaltar que a negociação processual , especificamente no âmbito da improbidade administrativa, não apenas é meio a otimizar o resultado do processo, mas também medida expressa do legislador. Dessa forma, respeitados, por óbvio, os limites legais, bem como a voluntariedade e consensualidade das partes , o acordo de não composição civil é medida recomendável pela ordem jurídica contemporânea. No mais, anote-se que não se pretende, por esta decisão, impor ao Ministério Público o oferecimento do acordo de não persecução civil. Ao revés, por intermédio do decisum , busca oferecer às partes possibilidades mais céleres, justas e, especialmente, que possam garantir a supremacia do interesse público. 3. Pelo exposto, INTIME-SE o Ministério Público para que se manifeste, no prazo de  15 (quinze dias), a respeito da possibilidade (ou não) de oferecimento do acordo de não persecução civil, conforme dispõe o art.17-B, da Lei nº 8.429/1992. Agendada intimação eletrônica para o MP. Vão as partes requeridas intimadas, via EPROC, para ciência. Com o retorno da manifestação ministerial, intimem-se os demandados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Finalmente, cumpridas todas as determinações acima, tornem-me os autos conclusos para análise. 1. CARVALHO, Matheus. Manual de direto administrativo / Matheus Carvalho - 10. ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo: JudPODIVM, 2022, fl. 1249. 2. Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil - Volume Único / Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald - 9. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Judpodivm, 2024, fl. 79.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000030-29.2006.8.21.0082/RS RÉU : SERGIO REGINATTO VELERE ADVOGADO(A) : ALDO AYRES TORRES (OAB RS044991) ADVOGADO(A) : Silvestre Jasson Ayres Torres (OAB RS059050) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA ZAGO (OAB RS072645) RÉU : FABIANO SIGNOR ADVOGADO(A) : ANA LUCIA STEFFENS BAY (OAB RS035124) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Retifique-se a classe processual para que conste como cumprimento de sentença Considerando que o Ministério Público ajuizou liquidação de sentença por arbitramento , processo nº 5000138-28.2024.8.21.0082, a fim de apurar os valores a serem adimplidos pelos condenados nesta ação civil pública, SUSPENDO o trâmite do presente cumprimento de sentença enquanto tramitar a liquidação correlata. Anote-se. Intimações eletrônicas agendadas.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5000387-97.2019.4.04.7118/RS RELATOR : Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : CASSIANA CORADI (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A) : DEBORA GIOVANA CORREA MEDEIROS (OAB RS036473) ADVOGADO(A) : ALDO AYRES TORRES (OAB RS044991) ADVOGADO(A) : Silvestre Jasson Ayres Torres (OAB RS059050) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA ZAGO (OAB RS072645) ADVOGADO(A) : Matheus Portella Ayres Torres (OAB RS057727) EMENTA DIREITOS INDÍGENAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. TERRA INDÍGENA SERRINHA. POSSE TRADICIONAL. NULIDADE DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DE BOA-FÉ. RECURSOS DESPROVIDOS. Juros e correção monetária. honorários advocatícios. 1. A posse indígena sobre terras tradicionalmente ocupadas é originária e independe de demarcação, sendo nulos e extintos os títulos privados incidentes sobre tais áreas. O pagamento de indenização por benfeitorias de boa-fé deve ser previamente realizado antes da imissão da comunidade indígena na posse do território. 2. Inexiste litispendência entre a presente ação e a ACO nº 442/STF, pois os objetos das demandas são distintos: a ação no STF questiona decretos estaduais que reduziram a reserva indígena, enquanto a presente ACP trata da ocupação irregular por particulares no interior da Terra Indígena Serrinha. 3. As terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são bens da União (CF, art. 20, IX) e sua posse é originária e independe de demarcação (CF, art. 231). Assim, são nulos e extintos os títulos de propriedade privados incidentes sobre a área, conforme jurisprudência consolidada. 4. O reconhecimento da posse indígena independe da conclusão do processo demarcatório, pois se trata de posse originária e congênita, sendo o procedimento administrativo mero ato declaratório de direito. Os indígenas têm direito à reintegração de posse, condicionada ao pagamento da indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé pelos ocupantes não indígenas. 5. O valor da indenização fixado pela FUNAI foi adequadamente calculado, sendo incabível impugnação genérica dos réus sem contestação específica dos critérios técnicos adotados. A atualização monetária sobre a indenização deve ser feita pelo IPCA-E desde a última atualização realizada pela FUNAI, conforme Tema 905 do STJ. Os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos da Súmula 204 do STJ e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. Descabida a incidência de honorários advocatícios contra a FUNAI, por se tratar de ente público atuando na defesa do interesse coletivo indígena, salvo em caso de litigância de má-fé, o que não se verifica na hipótese. 7. Superado o julgamento da apelação, a determinação de suspensão do cumprimento da sentença perde fundamento, devendo ser assegurada a reintegração de posse, com pagamento prévio das benfeitorias aos ocupantes não indígenas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da FUNAI e à apelação dos réus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084599-21.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RONALD ROTHFUCHS DE LIMA (Espólio) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA ZAGO (OAB RS072645) ADVOGADO(A) : ALDO AYRES TORRES (OAB RS044991) ADVOGADO(A) : Silvestre Jasson Ayres Torres (OAB RS059050) ADVOGADO(A) : Matheus Portella Ayres Torres (OAB RS057727) ADVOGADO(A) : THOMAZ PORTELLA AYRES TORRES (OAB RS094600) EXECUTADO : PAULO GILBERTO DA CUNHA BADE ADVOGADO(A) : EDUARDO BRITTES PERES (OAB RS044520) ADVOGADO(A) : ANA MARIA GODINHO DO PRADO (OAB RS007297) EXECUTADO : WALDEMAR ASSIS DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRITTES PERES (OAB RS044520) ADVOGADO(A) : ANA MARIA GODINHO DO PRADO (OAB RS007297) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária ao sucessor Paulo Renato e recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 111.1 , nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução. 3. Considerando que o impugnado já apresentou resposta, oportunize-se a réplica. Eventual insurgência acerca da presente decisão deverá se dar por meio de competente recurso à Instância Superior. 4.Intimem-se. Diligências legais.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais