Marco Aurelio Egas Ribeiro

Marco Aurelio Egas Ribeiro

Número da OAB: OAB/RS 045003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Aurelio Egas Ribeiro possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TRT4, TJRS e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT4, TJRS
Nome: MARCO AURELIO EGAS RIBEIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) SEPARAçãO LITIGIOSA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000767-38.2007.8.21.0004/RS EXEQUENTE : MARIA DA GRACA MACHADO FERREIRA DUARTE ADVOGADO(A) : Leandro Camargo Ribeiro (OAB RS064347) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO EGAS RIBEIRO (OAB RS045003) ADVOGADO(A) : EMERSON LUIS DAL POZZO (OAB PR047102) ADVOGADO(A) : EVALDO PEDROSO DE PAULA E SILVA (OAB PR043506) ADVOGADO(A) : QUESIA MARMACHUK GONÇALVES (OAB PR070712) DESPACHO/DECISÃO Observo que, em consulta ao Sistema Eproc, consta que os CPFs de WANDA DE PAIVA SPESSOTO e de VICTORIO FIORELO SPESSOTO , foram cancelados por óbito, conforme recortes de tela abaixo. Assim, considerando a informação de falecimento de dois dos executados, determino a suspensão do feito, com base no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até que haja a habilitação dos sucessores ou do respectivo espólio. Intime-se a parte autora para regularizar o polo passivo, devendo exibir nos autos: a) certidão de óbito da parte ré; b) certidão negativa de inventário judicial, a qual poderá ser obtida no site do TJRS (https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/servicos-processuais/emissao-de-antecedentes-e-certidoes/) - certidão judicial cível negativa de 1º grau- família e sucessões; c) certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a fim de comprovar a inexistência de testamento e inventário extrajudicial (https://censec.org.br/); d) se houver inventário em tramitação em relação à parte ré, deverá a parte autora juntar termo de inventariante e indicar nome completo, CPF e endereço do inventariante; e) na negativa de inventário, deverá vir aos autos a qualificação completa (nome completo, CPF, estado civil e endereço) de todos os sucessores descritos na certidão de óbito.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5161077-88.2021.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0387765-54.2012.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001107-15.2012.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial REQUERENTE : ITATIANE MACHADO SUSSENBACH ADVOGADO(A) : JORGE ADAIL MARTINS CAMARGO (OAB RS031299) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO EGAS RIBEIRO (OAB RS045003) ATO ORDINATÓRIO Intimadas as partes de que foi(ram) efetuado(s) pagamento(s) referentes à(s) parcela(s) preferencial(ais) deferida(s) no presente precatório. Os valores foram disponibilizados nos termos do(s) ofício(s) de comunicação de pagamento ao juízo da execução acostado(s) nos eventos anteriores, respeitando-se a decisão proferida quando do deferimento da(s) preferência(s) e as condicionantes constantes nos autos na data do pagamento. Quando realizado o pagamento por meio de alvará eletrônico automatizado , os valores são disponibilizados conforme os dados fornecidos pelos credores nos autos do precatório, sendo que, em caso de não ser percebido crédito na conta indicada, deverão ser verificadas se as informações prestadas estão corretas, peticionando-se nos autos para geração de novo alvará; Quando realizado o pagamento por meio de guia de depósito judicial vinculado ao processo de execução originário do precatório , deverá a parte credora providenciar o levantamento dos valores junto ao respectivo juízo; A ausência de informações bancárias, bem como a indicação de dados incorretos podem ensejar a remessa de valores ao juízo da execução que originou o precatório. Prazo para impugnação: 5 dias (Art. 46 do Ato 13/2012-P, com a redação dada pelo Ato 37/2012-P).
  4. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5161074-36.2021.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0387765-54.2012.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001107-15.2012.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial REQUERENTE : YARA MARIA BOTELHO VIEIRA ADVOGADO(A) : JORGE ADAIL MARTINS CAMARGO (OAB RS031299) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO EGAS RIBEIRO (OAB RS045003) ATO ORDINATÓRIO Intimadas as partes de que foi(ram) efetuado(s) pagamento(s) referentes à(s) parcela(s) preferencial(ais) deferida(s) no presente precatório. Os valores foram disponibilizados nos termos do(s) ofício(s) de comunicação de pagamento ao juízo da execução acostado(s) nos eventos anteriores, respeitando-se a decisão proferida quando do deferimento da(s) preferência(s) e as condicionantes constantes nos autos na data do pagamento. Quando realizado o pagamento por meio de alvará eletrônico automatizado , os valores são disponibilizados conforme os dados fornecidos pelos credores nos autos do precatório, sendo que, em caso de não ser percebido crédito na conta indicada, deverão ser verificadas se as informações prestadas estão corretas, peticionando-se nos autos para geração de novo alvará; Quando realizado o pagamento por meio de guia de depósito judicial vinculado ao processo de execução originário do precatório , deverá a parte credora providenciar o levantamento dos valores junto ao respectivo juízo; A ausência de informações bancárias, bem como a indicação de dados incorretos podem ensejar a remessa de valores ao juízo da execução que originou o precatório. Prazo para impugnação: 5 dias (Art. 46 do Ato 13/2012-P, com a redação dada pelo Ato 37/2012-P).
  6. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005816-40.2019.8.21.0004/RS AUTOR : ALEX SANDER CORREA PEREIRA ADVOGADO(A) : Leandro Camargo Ribeiro (OAB RS064347) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO EGAS RIBEIRO (OAB RS045003) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a intimação da requerida pelo aplicativo do WhatsApp ( evento 102, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. O art. 246, do CPC assim estabelece: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. O Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 354 para fins de regulamentação de tal ato. De acordo com os artigos 8º a 10 desta Resolução: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1o O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2o Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. " A referida Resolução permitiu, então, que a citação realizada pelas vias legais - por carta ou mandado (Oficial de Justiça) - possa ser cumprida por meio eletrônico, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Conforme o art. 9º, parágrafo único, quem requerer a citação deverá fornecer, além de dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail). Ainda, conforme o art. 10, o cumprimento da citação por meio eletrônico deve ser documentado por (i.) comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com respectivo dia e hora de ocorrência , e (ii.) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Ainda, é necessário assegurar e certificar a identidade do citando, uma vez que, conforme o STJ 1 , é nula a citação por WhatsApp caso não assegure a identidade do citando. Entretanto, conforme entendimento do STJ, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. Por fim, as citações da Fazenda Pública em processos eletrônicos devem continuar a ser feitas na forma do art. 9º da Lei n.º 11.419/2006. Logo, a contar de 19.11.2020, é possível que a citação ocorra por meio eletrônico, assim entendida como a transmissão dos dados que viabilizem o acesso à íntegra do processo, por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo a impossibilidade de fazê-lo. Destarte, é viável, a partir da Resolução n.º 354/2020 do CNJ, que a citação ocorra por meio de aplicativo WhatsApp . Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VIA TELEFONE. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ UM ROL COM SEIS MODALIDADES DE CITAÇÃO : I) PELO CORREIO; (II) POR OFICIAL DE JUSTIÇA; (III) POR HORA CERTA; (IV) PELO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA; (V) POR EDITAL; E (VI) POR MEIO ELETRÔNICO. NO PROCESSO CIVIL , É POSSÍVEL ADMITIR A UTILIZAÇÃO DE TELEFONE PARA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO , DESDE QUE SEJAM ADOTADOS TODOS OS CUIDADOS PARA COMPROVAR A IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO. EM CASOS DE CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE WHATSAPP , POR EXEMPLO, ESSA AUTENTICAÇÃO DEVE OCORRER POR TRÊS MEIOS PRINCIPAIS: (I) O NÚMERO DO TELEFONE, (II) A CONFIRMAÇÃO ESCRITA E A (III) FOTO DO CITANDO, CONFORME JÁ DECIDIU O STJ, INCLUSIVE EM PROCESSOS PENAIS (HC Nº 641.877 - DF/2021) . NO CASO CONCRETO, VERIFICA-SE QUE A AÇÃO DE EXECUÇÃO FOI PROPOSTA EM FACE DOS EXECUTADOS EM 12/03/2020 E, DESDE A REFERIDA DATA, AINDA NÃO HOUVE A CITAÇÃO DO RÉU DEJANIR DUARTE. A DECISÃO RECORRIDA INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR TELEFONE, POR ENTENDER QUE NÃO HAVIAM SIDO ESGOTADAS TODAS AS VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CONTUDO, ENTENDO QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SOBRETUDO PELO FATO DE QUE O AGRAVADO DEJANIR NÃO POSSUI ENDEREÇO FIXO, BEM COMO QUE O ATO 075/2021 - CGJ AINDA ESTÁ EM VIGOR E QUE A AÇÃO DE EXECUÇÃO JÁ TRAMITA DESDE 2020, MOSTRA-SE CABÍVEL O DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR TELEFONE, CONSOANTE POSTULADO PELA PARTE AGRAVANTE, DESDE QUE OBSERVADOS OS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA ESSA MODALIDADE DE CITAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51710105120228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 14-12-2022) (grifei). Nessa linha também é o teor do art. 20, §5º, do Ato n.º 075/2021-CGJ, conforme alteração realizada pelo Ato n.º 010/2023-CGJ. Dessarte defiro o pedido retro para determinar a citação/intimação da parte ré, ALINE GENRO PARODES , por meio eletrônico ou telefônico informado no evento 102, PET1 . Determino, fulcro no art. 20, §5º, do Ato n.º 075/2021-CGJ, a expedição de mandado ao Oficial de Justiça desta comarca, para que: 1 - proceda à citação eletrônica ou por telefone da parte requerida, cientificando-lhe da existência da demanda contra ela proposta, viabilizando o acesso à íntegra do processo. 2 - o cumprimento da citação , por meio eletrônico ou telefone, deverá ser documentado por: 2.1. comprovante da identidade do citado, devendo ser a certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação; 2.2 comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; 2.3. confirmação escrita e foto do citando. Tratando-se de endereço indicado em outra Comarca, a citação eletrônica deverá ser feita pela própria Unidade Judicial, na forma do artigo 20, §6º, do Ato 075/2021-CGJ, incluído pelo Ato 010/2023-CGJ 2 . Intimações eletrônicas agendadas. 1. STJ. 3ª Turma. REsp n. 2.045.633/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023 2. Art. 2° Incluir o parágrafo 6º no artigo 20, com a seguinte redação: “§ 6º Quando o endereço do destinatário não pertencer à Comarca do processo, o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica será realizado pela própria Unidade Judicial.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5131376-82.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Servidor Público Civil REQUERENTE : JOÃO LEMOS ALVES ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO EGAS RIBEIRO (OAB RS045003) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
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