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Advogado

Número da OAB: OAB/RS 045149

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2023, atuando em STJ, TJPR, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 12
Tribunais: STJ, TJPR, TRT5, TRT9
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2913504/PR (2025/0137720-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : ANDRESSA CARDOSO FERREIRA ADVOGADOS : MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI - PR045149 MILTON CESAR DA ROCHA - PR046984 FELIPE FRANCISCO DECKERS LEME - PR107913 AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADOS : JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875 JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885 JULIANO RICARDO SCHMITT - RS099963A Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ PetCiv 0002423-69.2020.5.05.0000 REQUERENTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76a9a2c proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise. I – PETIÇÃO DE CREDOR No  ID. e44c211, em 18/07/2025, o credor FRANCISCO FERNANDES DA SILVA solicita a habilitação do seu crédito do Acordo Global, o qual já havia sido solicitado no seu processo originário. Em que pese as solicitações de habilitações de processos devam ser feitas, exclusivamente, nos processo originário no primeiro grau, verifica-se que o processo não foi incluído no grupo de pagamento. Isso porque, há época da remessa dos autos para esse Juízo, já estava vigente o Provimento Conjunto n. 06/2023, que determina que os pedidos de habilitação devem ser homologados pela Vara de origem, a qual, após atualização do crédito até a data da decisão homologatória, encaminha a solicitação por email para o JEE, juntamente com cópia da referida decisão e dos cálculos, para o endereço: ncg@trt5.jusbr. Ocorre que, após consulta processual no PJE, constatou a Secretaria deste Juízo, nos autos do processo nº 0000073-02.2017.5.05.013, houve expedição de email a este Juízo, em 07/12/2023, Id 62d3ab6, que foi enviado para o endereço: noncg@trt5.jus.br, o qual é distinto do nosso email para recebimento de pedidos de habilitação, razão pela qual, até a presente data, não foi habilitado o seu processo, estando sobrestado naquele Juízo, aguardando o pagamento. Ressalte-se que uma vez encaminhado o email pela Vara para este Juízo, sempre haverá uma resposta, informando se o processo está apto ou inapto para a habilitação. Além disso, uma vez habilitado o processo nos grupos de pagamento, o Setor de Cálculos do JEE anexará ao processo de origem a certidão de habilitação, informando qual grupo foi inserido e os valores incluídos, para acompanhamento, tanto pela Vara quanto do Credor. Destarte, deve o Credor peticionar novamente em seu processo requerendo que a solicitação de habilitação seja enviada para endereço de email deste Juízo - ncg@trt5.jusbr -. Dessa forma, deve a Secretaria deste Juízo contatar a 4ª Vara do Trabalho de Camaçari, informando do ocorrido, para que seja reencaminhado o email para o nosso endereço correto, atendendo aos Requisitos previstos no Acordo Global, a fim de possibilitar a habilitação do crédito do Exequente na fila de pagamento. II - SITUAÇÃO DE PAGAMENTO DOS APORTES E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES A Requerente, por meio da petição de ids.  0ca6374, apresentou o comprovante de pagamento do aporte de maio de 2025, com atraso, id. 8de6186. A continuação, a certidão anexada em 23/07/2025, apresenta à situação de pagamento dos aportes pela Requerente no presente procedimento conciliatório, tendo a Secretaria deste Juízo informado que: “1 - O acordo encontra-se vigente, tendo sido repactuado em 24/01/2025 (ID. 67add40), e no Termo Conciliatório foi fixado o valor do aporte mensal no importe de R$ 60.000,00, a contar de fevereiro/2025, com vencimento no dia 15 de cada mês; 2 - Em 17/06/2025, foi comprovado o pagamento do aporte de maio/2025, vencido em 15/05/2025; 3 - Os aportes de fevereiro a maio/2025, foram pagos com atraso, e as parcelas de junho e julho/2025 estão em aberto, havendo incidência de multa no importe de R$ 12.000,00, sobre cada parcela, que totalizam R$ 72.000,00; 4 - Também sobre o parcelamento dos valores remanescentes do acordo anterior, no montante de R$ 759.000,00, o qual foi dividido em 6 vezes de R$ 126.500,00, estão em atraso 04 parcelas, previstas para os meses de março, abril, maio e junho/2025, no total de R$ 506.000,00; 5 - O montante devido pela Empresa, em atraso, nesta data, é de R$ 698.000,00, referente à: - R$120.000,00 - aportes de junho e julho/2025, ainda não pagos; - R$72.000,00 - 06 multas aplicadas, por aportes atrasados; - R$506.000,00 - 04 parcelas não pagas do remanescente da repactuação anterior. 6 – Em 12/06/2025, foi feita a última liberação do pagamento da fila de credores, com o valor em conta relativo ao aporte de maio/2025, pago em junho/2025, o qual está pendente de liberação.” Assim, considerando que houve atraso no pagamento das parcelas dos meses de fevereiro a junho de 2025, há incidência de 06 (seis) multas, por atraso, cada uma no valor de R$ 12.000,00, no montante de R$ 72.000,00. Foi ainda informado que está em atraso o pagamento: dos aportes de junho e julho/2025, no valor de R$ 60.000,00, cada, somando R$ 120.000,00; bem como de 04 parcelas do parcelamento do remanescente da pactuação anterior, no valor total de R$ 506.000,00. Tem-se, portanto, um total de R$ 698.000,00, devido até a presente data, que resulta da soma das 06 multas, das 04 parcelas do parcelamento da pactuação anterior, bem como dos aportes de junho e julho/2025. A parte disto, a Empresa, após ser notificada para pagamento dos valores em atraso, cobrados por meio do despacho de id. 03bc484, apresentou petição no id. b8c61bc, na qual alega dificuldades financeiras para quitação dos valores das multas e do parcelamento anterior, no prazo concedido de 05 (cinco) dias, bem como solicitou o parcelamento do montante devido. Assim, considerando o aumento da dívida, em atraso, referente às multas e parcelamento anterior, no último despacho foi intimada a Empresa para comprovar o pagamento destas parcelas ou para que apresentasse manifestação. Contudo, a Reclamada não aportou nenhum valor para amortizar esta dívida nem apresentou manifestação no prazo concedido no despacho anterior. Intimados os Credores, pela Comissão de Credores, no prazo concedido no despacho de id. f9db574, foi apresentada petição de ID. c43a782, em 18/07/2025, onde solicitou a execução dos valores devidos pela Requerente, conforme se transcreve: “1. Consta do r. despacho que existe inadimplência da ré, e, foi dado a concessão de prazo a empresa para pagamento das multas impostas, conforme item 3. do r. despacho  em  comento, ao  que  se verifica  não  foi quitado, em total menosprezo pelos credores. 2. Ao que diante destes fatos, há um descumprimento do  quanto  avençado, e  por  tal motivo  não  resta aos credores, data máxima vênia, requerer a execução do quanto já fixado pelo Juízo.” O Termo de Conciliação, em sua cláusula 14ª, que trata da cláusula penal, prevê que (grifos acrescidos): “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CLÁUSULA PENAL Em caso de atraso no pagamento dos aportes, incidirá a título de cláusula penal, o acréscimo de 20% sobre a parcela em atraso, devida ao Fundo gerido pelo JEE com vistas, exclusivamente, à aceleração do pagamento dos processos conciliados. §1º: O atraso superior a 30 dias no aporte mensal dos montantes ora pactuados configurará motivo suficiente para, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa,  este JEE  expeça  todos os  atos  constritivos e  expropriatórios permitidos em lei, inclusive bloqueios de faturas a receber e de valores  on line, em face da Reclamada, a fim de assegurar o depósito do montante em atraso. §2º: O atraso superior a 60 dias no aporte mensal dos montantes ora pactuados, configurará motivo suficiente para que, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, este acordo seja desconstituído, ficando a partir de então as partes restituídas ao status quo anterior à celebração do acordo, observada a dedução dos valores eventualmente já quitados durante a vigência do Acordo Global.” Ante o exposto e em face da inércia da Empresa, deve a Requerente ser intimada para que comprove o pagamento das parcelas inadimplidas, conforme certificado nestes autos, em 05 (cinco) dias, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no Termo de Conciliação. III – LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DA FILA DE CREDORES Ademais, considerando-se a comprovação do depósito referente ao aporte mensal de maio/2025, pela Requerente, deve a Secretaria, seguindo o cronograma de pagamento dos demais Acordos Globais desta Unidade, iniciar os procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. IV – ADEQUAÇÃO DOS AUTOS AO PROVIMENTO Em observância ao art. 71, §1º do Prov. GP/CR n.06/2023, determina-se a criação de novos autos (novo processo) no ambiente de PJe de 1º grau,  na classe processual "PETCIV",  e lá colacionados os principais documentos deste feito (atas de audiências, termos de acordo, planilhas de pagamentos, entre outros). Quando do cadastramento do polo ativo deverá constar “Comissão de Credores” e, no polo passivo o nome da Requerente nestes autos, com o cadastramento dos advogados respectivos. Para fins de registro, o Conjunto de Credores, que não formam parte da Comissão de Credores, figurarão como “Terceiro Interessado”, e cadastrados os advogados respectivos. Uma vez criados os novos autos no Pje de 1º grau e após saneado o novo processo, com a juntada de documentos, inclusão dos advogados, tramitação de ajuste, as partes e seus advogados, bem como  todos os advogados de todos os Credores, deverão ser notificados para terem ciência do novo processo. V - DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE Ante o exposto, deve o Núcleo de Conciliações Globais deste Juízo: 1. Intimar as partes para ciência deste despacho, pelo prazo de 05 (cinco)dias; 2. Intimar a Medeiros Santos Engenharia, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar o pagamento das 06 multas, por atraso, das 04 parcelas do remanescente da repactuação anterior, bem como da parcela em atraso de junho e julho/2025, no total de R$ 698.000,00, conforme analisado no item II deste despacho, ou requeira o que entender de direito; 3. Informar a 4ª Vara do Trabalho de Camaçari, por email, encaminhando cópia do presente despacho, para que seja reencaminhado o email daquele Juízo, com pedido de habilitação, para o nosso endereço correto, atendendo aos Requisitos previstos no Acordo Global, a fim de possibilitar a inclusão do crédito do Exequente na fila de pagamento. 4. Seguindo o cronograma de pagamento dos demais Acordos Globais desta Unidade, dar início aos procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores habilitados, com o saldo da conta com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. 5. Proceder a autuação do novo PET CIV, conforme item IV. 6. Certifique-se nos autos o cumprimento dos itens 3 a 5. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ PetCiv 0002423-69.2020.5.05.0000 REQUERENTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76a9a2c proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise. I – PETIÇÃO DE CREDOR No  ID. e44c211, em 18/07/2025, o credor FRANCISCO FERNANDES DA SILVA solicita a habilitação do seu crédito do Acordo Global, o qual já havia sido solicitado no seu processo originário. Em que pese as solicitações de habilitações de processos devam ser feitas, exclusivamente, nos processo originário no primeiro grau, verifica-se que o processo não foi incluído no grupo de pagamento. Isso porque, há época da remessa dos autos para esse Juízo, já estava vigente o Provimento Conjunto n. 06/2023, que determina que os pedidos de habilitação devem ser homologados pela Vara de origem, a qual, após atualização do crédito até a data da decisão homologatória, encaminha a solicitação por email para o JEE, juntamente com cópia da referida decisão e dos cálculos, para o endereço: ncg@trt5.jusbr. Ocorre que, após consulta processual no PJE, constatou a Secretaria deste Juízo, nos autos do processo nº 0000073-02.2017.5.05.013, houve expedição de email a este Juízo, em 07/12/2023, Id 62d3ab6, que foi enviado para o endereço: noncg@trt5.jus.br, o qual é distinto do nosso email para recebimento de pedidos de habilitação, razão pela qual, até a presente data, não foi habilitado o seu processo, estando sobrestado naquele Juízo, aguardando o pagamento. Ressalte-se que uma vez encaminhado o email pela Vara para este Juízo, sempre haverá uma resposta, informando se o processo está apto ou inapto para a habilitação. Além disso, uma vez habilitado o processo nos grupos de pagamento, o Setor de Cálculos do JEE anexará ao processo de origem a certidão de habilitação, informando qual grupo foi inserido e os valores incluídos, para acompanhamento, tanto pela Vara quanto do Credor. Destarte, deve o Credor peticionar novamente em seu processo requerendo que a solicitação de habilitação seja enviada para endereço de email deste Juízo - ncg@trt5.jusbr -. Dessa forma, deve a Secretaria deste Juízo contatar a 4ª Vara do Trabalho de Camaçari, informando do ocorrido, para que seja reencaminhado o email para o nosso endereço correto, atendendo aos Requisitos previstos no Acordo Global, a fim de possibilitar a habilitação do crédito do Exequente na fila de pagamento. II - SITUAÇÃO DE PAGAMENTO DOS APORTES E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES A Requerente, por meio da petição de ids.  0ca6374, apresentou o comprovante de pagamento do aporte de maio de 2025, com atraso, id. 8de6186. A continuação, a certidão anexada em 23/07/2025, apresenta à situação de pagamento dos aportes pela Requerente no presente procedimento conciliatório, tendo a Secretaria deste Juízo informado que: “1 - O acordo encontra-se vigente, tendo sido repactuado em 24/01/2025 (ID. 67add40), e no Termo Conciliatório foi fixado o valor do aporte mensal no importe de R$ 60.000,00, a contar de fevereiro/2025, com vencimento no dia 15 de cada mês; 2 - Em 17/06/2025, foi comprovado o pagamento do aporte de maio/2025, vencido em 15/05/2025; 3 - Os aportes de fevereiro a maio/2025, foram pagos com atraso, e as parcelas de junho e julho/2025 estão em aberto, havendo incidência de multa no importe de R$ 12.000,00, sobre cada parcela, que totalizam R$ 72.000,00; 4 - Também sobre o parcelamento dos valores remanescentes do acordo anterior, no montante de R$ 759.000,00, o qual foi dividido em 6 vezes de R$ 126.500,00, estão em atraso 04 parcelas, previstas para os meses de março, abril, maio e junho/2025, no total de R$ 506.000,00; 5 - O montante devido pela Empresa, em atraso, nesta data, é de R$ 698.000,00, referente à: - R$120.000,00 - aportes de junho e julho/2025, ainda não pagos; - R$72.000,00 - 06 multas aplicadas, por aportes atrasados; - R$506.000,00 - 04 parcelas não pagas do remanescente da repactuação anterior. 6 – Em 12/06/2025, foi feita a última liberação do pagamento da fila de credores, com o valor em conta relativo ao aporte de maio/2025, pago em junho/2025, o qual está pendente de liberação.” Assim, considerando que houve atraso no pagamento das parcelas dos meses de fevereiro a junho de 2025, há incidência de 06 (seis) multas, por atraso, cada uma no valor de R$ 12.000,00, no montante de R$ 72.000,00. Foi ainda informado que está em atraso o pagamento: dos aportes de junho e julho/2025, no valor de R$ 60.000,00, cada, somando R$ 120.000,00; bem como de 04 parcelas do parcelamento do remanescente da pactuação anterior, no valor total de R$ 506.000,00. Tem-se, portanto, um total de R$ 698.000,00, devido até a presente data, que resulta da soma das 06 multas, das 04 parcelas do parcelamento da pactuação anterior, bem como dos aportes de junho e julho/2025. A parte disto, a Empresa, após ser notificada para pagamento dos valores em atraso, cobrados por meio do despacho de id. 03bc484, apresentou petição no id. b8c61bc, na qual alega dificuldades financeiras para quitação dos valores das multas e do parcelamento anterior, no prazo concedido de 05 (cinco) dias, bem como solicitou o parcelamento do montante devido. Assim, considerando o aumento da dívida, em atraso, referente às multas e parcelamento anterior, no último despacho foi intimada a Empresa para comprovar o pagamento destas parcelas ou para que apresentasse manifestação. Contudo, a Reclamada não aportou nenhum valor para amortizar esta dívida nem apresentou manifestação no prazo concedido no despacho anterior. Intimados os Credores, pela Comissão de Credores, no prazo concedido no despacho de id. f9db574, foi apresentada petição de ID. c43a782, em 18/07/2025, onde solicitou a execução dos valores devidos pela Requerente, conforme se transcreve: “1. Consta do r. despacho que existe inadimplência da ré, e, foi dado a concessão de prazo a empresa para pagamento das multas impostas, conforme item 3. do r. despacho  em  comento, ao  que  se verifica  não  foi quitado, em total menosprezo pelos credores. 2. Ao que diante destes fatos, há um descumprimento do  quanto  avençado, e  por  tal motivo  não  resta aos credores, data máxima vênia, requerer a execução do quanto já fixado pelo Juízo.” O Termo de Conciliação, em sua cláusula 14ª, que trata da cláusula penal, prevê que (grifos acrescidos): “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CLÁUSULA PENAL Em caso de atraso no pagamento dos aportes, incidirá a título de cláusula penal, o acréscimo de 20% sobre a parcela em atraso, devida ao Fundo gerido pelo JEE com vistas, exclusivamente, à aceleração do pagamento dos processos conciliados. §1º: O atraso superior a 30 dias no aporte mensal dos montantes ora pactuados configurará motivo suficiente para, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa,  este JEE  expeça  todos os  atos  constritivos e  expropriatórios permitidos em lei, inclusive bloqueios de faturas a receber e de valores  on line, em face da Reclamada, a fim de assegurar o depósito do montante em atraso. §2º: O atraso superior a 60 dias no aporte mensal dos montantes ora pactuados, configurará motivo suficiente para que, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, este acordo seja desconstituído, ficando a partir de então as partes restituídas ao status quo anterior à celebração do acordo, observada a dedução dos valores eventualmente já quitados durante a vigência do Acordo Global.” Ante o exposto e em face da inércia da Empresa, deve a Requerente ser intimada para que comprove o pagamento das parcelas inadimplidas, conforme certificado nestes autos, em 05 (cinco) dias, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no Termo de Conciliação. III – LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DA FILA DE CREDORES Ademais, considerando-se a comprovação do depósito referente ao aporte mensal de maio/2025, pela Requerente, deve a Secretaria, seguindo o cronograma de pagamento dos demais Acordos Globais desta Unidade, iniciar os procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. IV – ADEQUAÇÃO DOS AUTOS AO PROVIMENTO Em observância ao art. 71, §1º do Prov. GP/CR n.06/2023, determina-se a criação de novos autos (novo processo) no ambiente de PJe de 1º grau,  na classe processual "PETCIV",  e lá colacionados os principais documentos deste feito (atas de audiências, termos de acordo, planilhas de pagamentos, entre outros). Quando do cadastramento do polo ativo deverá constar “Comissão de Credores” e, no polo passivo o nome da Requerente nestes autos, com o cadastramento dos advogados respectivos. Para fins de registro, o Conjunto de Credores, que não formam parte da Comissão de Credores, figurarão como “Terceiro Interessado”, e cadastrados os advogados respectivos. Uma vez criados os novos autos no Pje de 1º grau e após saneado o novo processo, com a juntada de documentos, inclusão dos advogados, tramitação de ajuste, as partes e seus advogados, bem como  todos os advogados de todos os Credores, deverão ser notificados para terem ciência do novo processo. V - DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE Ante o exposto, deve o Núcleo de Conciliações Globais deste Juízo: 1. Intimar as partes para ciência deste despacho, pelo prazo de 05 (cinco)dias; 2. Intimar a Medeiros Santos Engenharia, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar o pagamento das 06 multas, por atraso, das 04 parcelas do remanescente da repactuação anterior, bem como da parcela em atraso de junho e julho/2025, no total de R$ 698.000,00, conforme analisado no item II deste despacho, ou requeira o que entender de direito; 3. Informar a 4ª Vara do Trabalho de Camaçari, por email, encaminhando cópia do presente despacho, para que seja reencaminhado o email daquele Juízo, com pedido de habilitação, para o nosso endereço correto, atendendo aos Requisitos previstos no Acordo Global, a fim de possibilitar a inclusão do crédito do Exequente na fila de pagamento. 4. Seguindo o cronograma de pagamento dos demais Acordos Globais desta Unidade, dar início aos procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores habilitados, com o saldo da conta com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. 5. Proceder a autuação do novo PET CIV, conforme item IV. 6. Certifique-se nos autos o cumprimento dos itens 3 a 5. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DA MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com AUTOS N. 0019250-05.2017.8.16.0001 AUTORA: CAPRISSIMA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. REQUERIDAS: CLARO S.A.   SENTENÇA Vistos etc.   1. RELATÓRIO A autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de CLARO S.A. (mov. 1.1). Alegou que, em 28/07/2015, contratou serviços de telefonia móvel da requerida, por intermédio da representante TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, mantendo as contas nº 187956112, 187954790, 187979539, 244104056 e 187452102 (mov. 1.3 e 1.4). Relatou que, em julho de 2016, foi procurada por representante da empresa PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS, que ofereceu proposta de readequação contratual com redução de custos e linhas. Encaminhada a documentação, em 19/07/2016 a autora recebeu proposta de alteração de plano (mov. 1.6), tendo sido posteriormente formalizado novo contrato (mov. 1.11). Contudo, em outubro do mesmo ano, identificou que houve aumento expressivo nas faturas e no número de linhas, divergindo do que fora acordado. Após tentativas de resolução extrajudicial (mov. 1.8 e 1.9), enviou notificação (mov. 1.10) e recebeu resposta da PRIME (mov. 1.15) e da CLARO (mov. 1.18), que reconheceu irregularidade no contrato de 27/07/2016 (mov. 1.19). O contrato apresentado trazia assinatura que a autora alegou ser falsificada. Em razão disso, deixou de adimplir as faturas, resultando em cancelamento dos contratos (mov. 1.24), comunicação de inscrição no SERASA (mov. 1.25) e envio de cobranças (mov. 1.26). Pleiteou, assim, a declaração de inexistência dos débitos e indenização pelos danos morais decorrentes da conduta das requeridas. Em atenção ao despacho do mov. 12.1, a parte autora emendou a inicial para esclarecer o pedido de indenização e incluir no polo passivo as empresas PRIME, TELEMIX e WINCKLER, alegando que todas fazem parte do mesmo grupo econômico (mov. 13.1). A tutela de urgência foi concedida no mov. 15.1, determinando a suspensão das cobranças e a abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos. As requeridas apresentaram contestação. A CLARO refutou a existência de falha e alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (mov. 106.1). A WINCKLER suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que apenas integra grupo econômico com atuação distinta (mov. 154.1). A PRIME alegou também ilegitimidade passiva, por não ter celebrado contrato com a autora (mov. 155.1). A TELEMIX apresentou contestação (mov. 160.1), igualmente alegando ilegitimidade e negando participação na contratação tida por fraudulenta. A autora apresentou réplica no mov. 163.1, arguindo a intempestividade da contestação da TELEMIX e reiterando a tese de fraude, com responsabilidade solidária entre as empresas. O feito foi convertido em diligência no mov. 419.1, para que a parte autora esclarecesse e juntasse eventual contrato assinado em 27/07/2016, tido como fraudulento. A manifestação foi apresentada no mov. 427.1, ocasião em que a autora reiterou o alegado vício e destacou a incongruência da assinatura, inclusive com documentos comparativos (mov. 1.20 e 1.4). Registrados e preparados, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO.   2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por CAPRISSIMA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face de CLARO S.A e OUTROS. 2.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS As requeridas PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS, TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e WINCKLER E KUNTZER LTDA – EPP alegaram ilegitimidade passiva, por não terem participado diretamente da contratação reputada fraudulenta e tampouco figurarem como responsáveis pela emissão das cobranças impugnadas. Razão lhes assiste. Embora a autora sustente que as referidas empresas integram grupo econômico vinculado à CLARO S.A., não se verifica, a partir dos documentos constantes nos autos, qualquer indício de que tenham atuado diretamente como prestadoras dos serviços de telefonia móvel objeto da controvérsia. Conforme entendimento consolidado, a simples existência de vínculo societário ou comercial entre empresas não implica, por si só, a formação de cadeia de consumo, apta a justificar a responsabilização solidária por eventuais danos. No presente caso, as rés apontadas atuam de forma autônoma e com escopo distinto da operadora CLARO, não havendo demonstração de que tenham efetivamente contribuído para a prática lesiva narrada na inicial. Além disso, a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços — como é o caso da CLARO S.A. — já é suficiente para assegurar eventual reparação à parte autora, sendo desnecessária a manutenção de empresas coligadas ou representantes comerciais no polo passivo, mormente quando inexiste vínculo jurídico direto ou prova de conduta ilícita por parte destas. Ademais, não se pode ignorar que a CLARO possui plena capacidade financeira para suportar eventual condenação, sendo a única contratante formal nos autos, conforme contratos apresentados e faturas emitidas. Nesse sentido, menciono o entendimento do TJRS que corrobora a conclusão ora exarada: APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. Mesmo que as rés pertençam ao mesmo grupo econômico - é o que a parte autora veementemente sustenta -, o instituto jurídico não supera a ordem do interesse e legitimidade para postular em juízo (Art. 17, CPC), nem permite postular direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC), ou forçar a legitimidade passiva de quem, sob a perspectiva do direito material, não ostenta legitimidade. No caso concreto, portanto, não há fundamento jurídico para admitir o processamento da demanda contra parte ilegítima. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008105720178210025 RS, Relator.: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022). Diante do exposto, acolho as preliminares e reconheço a ilegitimidade passiva das requeridas PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS, TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e WINCKLER E KUNTZER LTDA – EPP, extinguindo o feito em relação a elas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência, validade e os pressupostos negativos (ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e cláusula compromissória), bem como as condições da ação, estando o processo apto para julgamento de mérito. 2.2 DO MÉRITO No mérito, a controvérsia posta em juízo envolve a responsabilização da operadora CLARO S.A. pelas cobranças decorrentes de contrato que a autora afirma não ter celebrado, o que configura, em tese, falha na prestação de serviço. Trata-se, portanto, de hipótese típica de responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, uma vez que a autora, embora pessoa jurídica, figura como destinatária final dos serviços contratados, sendo inequívoca sua vulnerabilidade técnica e informacional frente à fornecedora. Nos termos do caput do referido artigo: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso concreto, contudo, não se trata de discutir a efetiva falha no fornecimento do serviço em si, mas sim a validade do contrato que deu origem à cobrança. O ponto central da controvérsia é a autenticidade da assinatura constante no contrato datado de 27/07/2016, documento este apresentado pela requerida CLARO como fundamento da contratação e da posterior emissão das faturas reputadas indevidas. Conforme se extrai dos documentos colacionados nos autos, o contrato mencionado não foi subscrito por representante da autora, o que, inclusive, foi reconhecido pela própria requerida em manifestação administrativa (mov. 1.18). A autora juntou aos autos documentos comparativos que evidenciam a discrepância gráfica entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante em outros documentos firmados pela empresa (mov. 1.4 e 1.20). Assim, a meu ver, está suficientemente demonstrada a falsidade do contrato apresentado pela requerida, o que torna indevidas todas as cobranças dele decorrentes. A realização de perícia grafotécnica, embora possível, não se mostra necessária, diante do reconhecimento expresso da irregularidade contratual pela própria fornecedora e da evidência documental já produzida nos autos. A produção dessa prova técnica não foi requerida pelas partes, e tampouco se revela imprescindível à elucidação da controvérsia, diante do conjunto probatório já existente. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJRS: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUES. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURAS. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE CONFERÊNCIA DAS ASSINATURAS E IDENTIDADE PELO CREDOR. NULIDADE DOS TÍTULOS RECONHECIDA. A falsificação das assinaturas constantes nos cheques objeto da lide é grosseira, de facílima constatação, o que dispensa a produção de perícia técnica. Caberia também ao credor, no momento do recebimento do título, certificar-se quanto ao emitente, via conferência da identidade e de assinatura. Precedentes desta Corte. Sucumbência redimensionada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077668812, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/08/2018).”. No mérito, entendo que assiste razão à parte autora, uma vez que a simples comparação entre a grafia das assinaturas nos documentos anexados à petição inicial e a assinada no contrato apresentado pela instituição financeira revela padrões gráficos totalmente distintos. A discrepância é evidente, tornando impossível qualquer confusão, mesmo em uma análise superficial. Vejamos: Dessa forma, a meu ver, restou satisfatoriamente demonstrado que as faturas cobradas pela requerida estão lastreadas em contrato fraudulento, diante da constatação inequívoca da falsidade da assinatura nele aposta. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida, considerando que os valores exigidos da parte autora, por meio das contas nº 187452102, 187954790 e 187956112, decorrem de obrigação inexistente, fundada em negócio jurídico viciado por fraude, o que evidencia conduta ilícita da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.1 DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO O primeiro pedido formulado pela parte autora na petição inicial é a declaração de inexistência dos débitos decorrentes das contas nº 187452102, 187954790 e 187956112, em razão da falsificação de sua assinatura no contrato que lhes deu origem. O contrato é um negócio jurídico bilateral destinado à criação de obrigações entre as partes, cuja validade exige a presença de elementos essenciais, como agente capaz, manifestação de vontade, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei. Conforme a clássica teoria da Escada Ponteana, desenvolvida por Pontes de Miranda, o negócio jurídico se desenvolve em três planos distintos: existência, validade e eficácia. No caso em análise, o vício apontado incide no plano da existência, pois sequer houve manifestação de vontade legítima por parte da autora. A falsidade da assinatura aposta no contrato de prestação de serviços é flagrante, como demonstrado nos documentos de mov. 1.4 e 1.20, e corroborado pela própria requerida no mov. 1.18, o que evidencia a ausência de um requisito elementar à formação do vínculo contratual: o consentimento da parte contratante. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato que fundamenta as faturas mencionadas, e, por consequência, a declaração de inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. 2.2.2 DOS DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, da análise dos autos, é incontroversa a falsificação da assinatura da representante legal da parte autora no contrato que fundamentou as cobranças das contas nº 187452102, 187954790 e 187956112, evidenciando a inexistência do vínculo jurídico que lhes deu origem. Nesse cenário, é evidente que a requerida não adotou as cautelas mínimas para verificar a autenticidade da contratação antes de ativar as linhas e emitir as respectivas faturas. A falha no controle interno e a ausência de conferência dos documentos permitiram que terceiro, valendo-se da estrutura da operadora, formalizasse um contrato fraudulento em nome da autora, o que resultou na emissão de débitos indevidos e posterior tentativa de negativação do seu nome. A conduta negligente da requerida, além de violar o dever de segurança e confiança inerente à prestação de serviços essenciais, gerou abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, que se viu diante de cobranças indevidas, risco de negativação e necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para ver reconhecida a nulidade do negócio. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fraude na contratação de serviços bancários ou de consumo — ainda que por terceiro — enseja responsabilidade objetiva da fornecedora e caracteriza o dever de indenizar, por extrapolar o mero dissabor. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar.2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida.3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) Reconhecido o dano e a responsabilidade da requerida, passa-se à quantificação da indenização. Nos termos do art. 944 do Código Civil, o valor da reparação deve guardar proporcionalidade com a extensão do dano, levando-se em conta sua função compensatória e pedagógica. No caso concreto, embora configurado o abalo extrapatrimonial sofrido pela parte autora, a plena concessão da tutela provisória (mov. 15.1) cumpriu papel relevante na contenção dos efeitos do ilícito, impedindo a continuidade das cobranças indevidas e inibindo a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Tal providência mitigou significativamente as consequências do ato lesivo e impediu sua perpetuação no tempo, o que afasta a necessidade de imposição de indenização voluptuosa. A reparação deve ser suficiente para compensar o abalo vivenciado e, ao mesmo tempo, observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, atento ao binômio compensação/pedagogia e às particularidades do caso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a extensão do dano e adequada aos fins propostos. O valor deverá ser acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês a partir do evento danoso até o dia 31 de agosto de 2024; A partir do dia 01 de setembro de 2024, quando entrou em vigor a novel redação conferida ao art. 406, parágrafo único do Código Civil, os juros deverão observar o referido dispositivo legal. Os valores também deverão ser corrigidos monetariamente, na forma prevista no art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data da publicação desta sentença, ou outro momento processual que tornar definitiva a indenização por danos morais.   3. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas: 3.1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de: 3.1.1. DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos às contas nº 187452102, 187954790 e 187956112, em razão da falsidade da assinatura aposta no contrato que lhes deu origem. 3.1.2 CONDENAR a requerida Claro S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso até o dia 31 de agosto de 2024; A partir do dia 01 de setembro de 2024, quando entrou em vigor a novel redação conferida ao art. 406, parágrafo único do Código Civil, os juros deverão observar o referido dispositivo legal. Os valores também deverão ser corrigidos monetariamente, na forma prevista no art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data da publicação desta sentença, ou outro momento processual que tornar definitiva a indenização por danos morais. 3.1.3 Diante do princípio da sucumbência, CONDENO a requerida Claro S/A ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação - considerando ambos os pedidos - , o que faço com fundamento no art. 85, §2º, I a IV do Código de Processo Civil. 3.2 Em relação às requeridas PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS, TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e WINCKLER E KUNTZER LTDA – EPP, JULGO EXTINTO o feito sem a resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.2.1 Por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, nos termos do art. 87, §1º, do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios às requeridas PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS, TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e WINCKLER E KUNTZER LTDA – EPP, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, os valores pretendidos pela parte autora a título de danos morais, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, I a IV do Código de Processo Civil. 3.2.1.1 O valor deverá ser partilhado pro rata entre os patronos das requeridas. 3.3 Diante da cognição exauriente ora realizada, CONFIRMO, por sentença a tutela provisória concedida no mov. 15.1. Publique-se, registre-se, intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ PetCiv 0002423-69.2020.5.05.0000 REQUERENTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. NOTIFICAÇÃO Tomar ciência, pelo prazo de 05 dias, do teor do despacho de id. f9db574, abaixo transcrito, para se manifestarem quando às alegações da Empresa na peça de id. b8c61bc: "3.  Decorrido  o  prazo  da  Reclamada,  intimem-se  os  Credores para se manifestarem sobre as alegações da Empresa, pelo prazo de 05 (cinco) dias".   SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. EDITHANA DE MACEDO RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DA MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0000800-96.2021.8.16.0187   Processo:   0000800-96.2021.8.16.0187 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração:   13/03/2021 Vítima(s):   ESTADO DO PARANA Réu(s):   HEVERTON RODRIGUES RIBEIRO JAMILE APARECIDA GONÇALVES RIBEIRO MAYCON LUIZ BORGES NATANAEL RAMOS DOS SANTOS WILLIAN SOARES ROSA SENTENÇA Trata-se de ação penal julgada improcedente. É o relatório. Decido. O Ministério Público denunciou Willian e Natanael por, supostamente, infringirem determinação do poder público destinada a conter a propagação do coronavírus (art. 268 do Código Penal), ao serem flagrados em aglomeração, sem máscara e consumindo álcool. Durante a instrução, a única testemunha, escrivã de polícia, declarou não se recordar dos fatos e que não esteve presente no local, além de afirmar que os termos eram preenchidos em massa. Natanael confessou ter bebido, mas afirmou desconhecer a vedação e disse estar usando máscara. Willian permaneceu em silêncio. Neste cenário, o réu foi absolvido, com fixação de honorários para a advogada dativa. Todavia, necessária a correção nome da advogada dativa. Assim, corrijo o erro material e, portanto, estabeleço em favor da advogada DRA. JUSSARA CARDOSO PALMIERI, OAB/RS 101840, os honorários advocatícios no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), conforme tabela da OAB /PR. Tal valor está adequado a defesa do réu em primeiro grau de jurisdição, consoante a legislação pertinente e a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. org.br/pagamento-administrativo Para o recebimento, deverá a advogada preencher o formulário eletrônico: http://advocaciadativa.oabpr. . Além disso, a defensora dativa deverá protocolar o formulário e a certidão judicial na Procuradoria-Geral do Estado do Paraná. Mantenho, no mais, hígida a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008639-83.2023.8.16.0194   Processo:   0008639-83.2023.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$5.341,81 Autor(s):   DENIZE FERNANDA TOMBA DA SILVA Réu(s):   MAGAZINE LUIZA S/A À Serventia para que certifique a existência de credor fiscal ou penhora no rosto dos autos. Em havendo, retornem para deliberações. Caso contrário, defiro o pedido retro. A parte requerida realizou a complementação do pagamento da condenação ao mov. 120.1. Assim, promova-se a transferência dos valores depositados nos autos à conta da parte requerente, à luz do artigo 906, parágrafo único, do CPC. Então, nada sendo pugnado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Intime-se. Diligências Necessárias.   Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
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