Fabiano Martins Brandt
Fabiano Martins Brandt
Número da OAB:
OAB/RS 045265
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSC, TJDFT, TJRS
Nome:
FABIANO MARTINS BRANDT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5029719-11.2023.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER APELANTE : VANIA MARIA GONÇALVES BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS BRANDT (OAB RS045265) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. COMPETÊNCIA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora postulou a revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas, especialmente quanto aos juros remuneratórios pactuados acima da média de mercado, além da limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% de sua renda líquida, sob fundamento de superendividamento e vulnerabilidade agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados em 3,00% ao mês configuram abusividade por si só, autorizando a revisão contratual; e (ii) estabelecer se o pedido de limitação de descontos consignados a 30% da renda líquida poderia ser acolhido no âmbito da ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples comparação da taxa de juros contratada com a média de mercado divulgada pelo Banco Central não autoriza, por si só, a revisão judicial do contrato, sendo indispensável a demonstração concreta de abusividade capaz de gerar desequilíbrio excessivo ao consumidor, observadas as circunstâncias específicas da operação. O pleito de limitação de descontos em folha de pagamento não se confunde com a revisão de cláusulas contratuais, por tratar unicamente da forma de cumprimento da obrigação, e não da validade ou legalidade das disposições pactuadas. Por esse motivo, deve ser formulado em ação própria, revelando-se incabível no âmbito de ação revisional. Não demonstrada abusividade concreta nem vício de consentimento na contratação, preserva-se o princípio do pacta sunt servanda, de modo a garantir a estabilidade das relações negociais, respeitando-se a livre manifestação de vontade das partes. A condição de idoso e a alegação de vulnerabilidade agravada não afastam o ônus probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, em razão do não provimento do recurso, forte no art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A revisão judicial dos juros remuneratórios bancários exige demonstração cabal de abusividade concreta, não bastando a simples superação da taxa média de mercado. O pedido de limitação de descontos em folha de pagamento não se insere no objeto da ação revisional de cláusulas contratuais, devendo ser veiculado por ação própria. O princípio da dignidade da pessoa humana não exclui o dever de prova da parte consumidora sobre fatos constitutivos do direito alegado. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 373, I, e 85, §11; CDC, art. 46. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 2.009.614/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022; STJ, REsp 2.015.514/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.02.2023; TJRS, Apelação Cível nº 50200368220218210033, rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 12.06.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VANIA MARIA GONÇALVES BARBOSA contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação movida em face de BANCO PAN S.A., autuada sob o n.º 50297191120238210022. Adoto o relatório da sentença ( evento 69, SENT1 ): Vistos. VANIA MARIA GONçALVES BARBOSA propôs ação revisional de contrato bancário contra BANCO PAN S.A.. A parte autora da ação revisional afirmou ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal nº 723701428 com a instituição financeira ré. Alegou que no decorrer do contrato houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, tarifas genéricas, capitalização e comissão de permanência, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo, a multa contratual, a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição do indébito. Foi deferido o pedido da gratuidade da justiça. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citado, o réu contestou. Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial. Sustentou, no mérito, que o contrato foi livremente pactuado pela parte autora, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas. Requereu a improcedência da ação. Sobreveio réplica. Relatei. A sentença restou com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da AJG. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acolhidos os aclaratórios ( evento 85, DESPADEC1 ): Vistos. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por VANIA MARIA GONçALVES BARBOSA contra a sentença que julgou improcedente a demanda revisional. Em suas razões, alega a existência de omissão no julgado, pois não foi observado o pedido alternativo de limitação dos empréstimos consignados em 30% dos vencimentos líquidos, em razão do superendividamento da Autora. Dessa forma, sustenta que o julgamento é de parcial procedência da ação. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Intimada, decorreu o prazo sem a manifestação da parte contrária. Relatei. Decido. II. Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial incorrer em omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso em exame, de fato, hove omissão com relação ao pleito alternativo formulado pela parte autora, motivo pelo qual, passo ao seu pronto enfrentamento: DO PEDIDO ALTERNATIVO DE LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. A parte autora refere ter contratado 02 empréstimos com o ora réu Banco PAN e 05 empréstimos com a Caixa Econômica Federal (CEF). De início, pontuo que a competência deste Núcleo bancário está adstrita tão somente a verificação de eventual abusividade nos contratos de empréstimo bancário, pleito este já devidamente enfrentado na sentença e devidamente rechaçado. Ocorre que o pedido alternativo diz com a limitação dos descontos dos empréstimos consignados no percentual de 30% do vencimentos líquidos da parte autora. Porém, considerando que parte dos empréstimos foi firmado com a CEF, tal circunstância atrai, a toda evidência, a competência de Justiça Federal, conforme previsão do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Consigno, pela pertinência, não se está diante da exceção prevista no artigo 104-A do CDC, o qual prevê que a ação de repactuação de dívidas - insolvência ou endividamento - deve ocorrer no Juízo Estadual, mesmo sendo uma das partes ente federal, conforme entendimento do STJ (Conflito de Competência nº 190947 - DF), face a natureza concursal como o juízo universal para todas as execuções e dívidas. Acresço, ainda que assim não fosse, que a presente lide foi direcionada tão somente contra o PAN, o que inviabilizaria, de qualquer forma. eventual pedido direcionado contra parte que sequer compõe o polo passivo. Assim, inviável o exame do pedido alternativo nos moldes em que propugnado pela parte autora. III. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão apontata, mantida, quanto ao mais, a sentença lançada ao evento 69, SENT1 . Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 91, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustenta ter comprovado o estado de superendividamento e a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 3,00% ao mês, superior em 76,47% à taxa média de mercado de 1,70% a.m., apontando erro do juízo ao admitir tolerância de 50% sem respaldo legal, contrariando entendimento do STJ. Aduz que a sentença desconsiderou a Lei nº 14.181/2021, que impõe a preservação do mínimo existencial e práticas de crédito responsável, bem como afrontou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a proteção especial conferida aos idosos. Defende a vulnerabilidade agravada nos termos do CDC, especialmente quanto à vedação de assédio ou pressão para contratação de crédito a idosos. Ainda, impugna a rejeição da limitação dos descontos sob fundamento de competência federal, ressaltando que a relação contratual envolve instituição privada e não se refere a contratos com a CEF, sendo cabível a limitação geral de 30% da renda líquida. Por tais razões, requer o provimento do recurso para reconhecer a abusividade dos juros, revisar o contrato, limitar os descontos consignados a 30%, ajustar o prazo de pagamento, autorizar a repetição do indébito e determinar a compensação de valores pagos a maior, além de condenar a instituição financeira apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Não foram oferecidas contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Passo ao julgamento monocrático, possível nas hipóteses em que o entendimento é dominante acerca do tema, com base na Súmula nº 568 do STJ 1 e no artigo 932, inciso VIII, do CPC 2 , combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS 3 . Inicialmente, cumpre destacar que a ação revisional de contrato bancário tem por finalidade específica a revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas, com a consequente readequação do pacto às normas legais aplicáveis à espécie, notadamente o Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora, ora apelante, formula pedido subsidiário de limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% de seus vencimentos, cumulado com a alegação de superendividamento, pretensão esta que se mostra incompatível com a natureza da ação revisional. Com efeito, o pedido de limitação de descontos em folha de pagamento e a alegação de superendividamento não se relacionam propriamente com a revisão de cláusulas contratuais, mas sim com a forma de adimplemento da obrigação, matéria que deve ser veiculada por meio de ação própria. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a limitação de descontos em folha de pagamento não constitui objeto próprio de ação revisional, uma vez que não se trata de revisão de cláusula contratual, mas sim de estabelecimento de condições para o cumprimento da obrigação, o que extrapola os limites da ação revisional. Ademais, a pretensão de limitação dos descontos em 30% dos vencimentos pressupõe a validade do contrato e de suas cláusulas, apenas buscando adequar a forma de pagamento à capacidade financeira da parte devedora, o que se mostra contraditório com o próprio fundamento da ação revisional, que é justamente questionar a validade de determinadas cláusulas contratuais. Nesse contexto, o pedido subsidiário formulado pela parte apelante revela-se manifestamente inadequado à via eleita, não merecendo acolhimento. No que pertine aos pedidos veiculados na ação revisional, adianto, não merece reforma a sentença. É lícito ao Poder Judiciário proceder à revisão dos contratos privados para afastar a abusividade em cláusulas referentes aos juros remuneratórios. Essa intervenção, porém, deve ser feita com a devida cautela, sob pena de que os diversos órgãos jurisdicionais do País sejam utilizados para promover um tabelamento dos juros com base apenas nas referências da média do mercado, em desrespeito aos princípios da livre iniciativa e da manutenção dos contratos, estabelecendo percentuais distintos como paradigma e, não raro, desconsiderando as peculiaridades envolvidas em cada operação de crédito. No recente julgamento do REsp nº 2.009.614, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento sobre os requisitos a serem observados para que a revisão judicial nesses casos seja viável, a saber: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal da abusividade alegada, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 2.009.614 - SC, 3ª TURMA, Relatora: Min, NANCY ANDRIGHI, julgado em 27/09/22, por unanimidade) (grifei) Dessa forma, embora seja possível às partes fundamentarem seus pedidos de revisão das cláusulas pelo desbordamento do valor médio das taxas de mercado apuradas pelo Banco Central, não pode ser o argumento único, ou dissociado dos demais requisitos. De igual sorte, impraticável a revisão dos juros remuneratórios com base no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que é uma norma genérica de vedação à abusividade; ou na limitação de 12% (doze por cento) ao ano estabelecida pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), posto que inaplicável às instituições financeiras e insuficiente, per se , para caracterizar abusividade, conforme entendimentos já sumulados pelo Supremo Tribunal Federal 5 e pelo Superior Tribunal de Justiça 6 . É necessário que a abusividade não seja apenas alegada, mas exaustiva e especificamente demonstrada nos autos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp 2.015,514/PR. Min. Rel. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Data do Julgamento: 07/02/2023.) Ainda que se possa argumentar que o tomador de empréstimos, não raro, age movido pela necessidade momentânea de recursos financeiros e eventualmente premido pelas circunstâncias, em nome da segurança das relações contratuais sou pelo cumprimento dos pactos nos termos avençados, se firmados pela livre manifestação de vontade das partes e mediante prévio conhecimento das obrigações assumidas. E no caso presente, demonstração alguma há, de algum vício de vontade ou de desconhecimento das cláusulas contratadas. Cumpre registrar que o ônus probatório acerca da comprovação das circunstâncias aptas a ensejar a revisão contratual compete à parte autora, na medida em que se trata de fato constitutivo do seu direito a demonstração da alegada onerosidade que ampare a pretensão de readequação da cláusula contratual, a teor do artigo 373, I, do CPC. De qualquer forma, mesmo que a taxa de juros aplicada seja superior à média mensal apurada pelo BACEN, trata-se – repito de outro modo – de operação em que as condições contratuais, bem como os valores envolvidos eram conhecidos da parte autora, pois previamente fixados, e, ainda assim, esta julgou conveniente aceitá-los para usufruir dos valores que lhe foram alcançados. Portanto, não há que se falar em abusividade. Observado, assim, o artigo 46 do CDC, que prevê: "Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores , se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." No ponto, cito os recentes precedentes desta 12ª Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS NOS TERMOS CONTRATADOS, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, EM CONSONÂNCIA À ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. MANTIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA, QUE IMPEDE EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50200368220218210033, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 12-06-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL . ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO CONFIGURADA. O SIMPLES FATO DA TAXA DE JUROS SER ELEVADA NÃO DENOTA ABUSIVIDADE, MORMENTE PORQUE VIGE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NÃO ESTANDO O MUTUÁRIO ADSTRITO A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS TAXAS MÁXIMAS ACARRETA A IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER UMA TAXA MÉDIA. A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL APENAS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE NÃO TEREM SIDO FIXADOS JUROS NO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA. A FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 382 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50003398120228210052, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 12-06-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Segundo o atual posicionamento do Superior Tribunal Justiça, não basta que os juros remuneratórios extrapolem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para fins de revisão do encargo, sem que haja a observância de critérios casuísticos da concessão do crédito, (custo de captação de recursos, spread da operação, a análise de risco do crédito, perfil do contratante), incumbindo ao autor o ônus de comprovar tais circunstâncias, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Abusividade não constatada na hipótese dos autos. Manutenção dos juros remuneratórios contratados. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . Nos termos dispostos no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, é admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000 (Medida Provisória n. 1.936-17/00), desde que pactuada. Na hipótese em liça, percebe-se que a capitalização mensal foi pactuada entre as partes, sendo descabido falar em abusividade. ENCARGOS MORATÓRIOS. A pactuação dos encargos de mora evidencia abusividade, devido à cobrança de juros remuneratórios, multa e juros de mora, o que caracteriza a incidência de comissão de permanência de forma mascarada, cuja cumulação é vedada pela disposição da Súmula n. 472 do Superior de Tribunal de Justiça. Permitida apenas a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência contratual. VENDA CASADA. CONTRATO DE SEGURO. Não havendo quaisquer indícios de que a autora tenha sido forçada/coagida a contratar o seguro impugnado, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impositivo o afastamento da pretensão de restituição do referido valor. MORA. Diante da quitação do contrato e do pagamento em dia das prestações contratadas, não há o que ser disposto quanto à mora da devedora. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE VALORES. Descabidos os pedidos de compensação e/ou repetição de valores, haja vista que as parcelas do contrato foram quitadas em dia mediante o desconto em folha de pagamento da demandante, sem a incidência dos encargos ora revisados. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50087096320218213001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 12-06-2023) Portanto, muito embora o princípio do pacta sunt servanda possa ser relativizado pelo Poder Judiciário, deve-se buscar a sua preservação, sob pena de gerar insegurança às relações negociais, nos termos do art. 421, do Código Civil. No caso concreto, a revisão contratual com fundamento de abusividade resume-se à aplicação de taxa de juros remuneratórios na avença em valores superiores à média de mercado, segundo apuração do Banco Central. Assim, não demonstrada a abusividade apta a ensejar a revisão dos contratos celebrados pelo Poder Judiciário. Em não se reconhecendo abusividade no período de normalidade contratual, não há que se falar em afastamento da mora ou repetição de indébito de valores pagos a maior. Logo, não merece reforma a sentença recorrida. Em razão do resultado do presente julgamento, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença para R$ 1.200,00, forte no artigo 85, §11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, porém, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida na origem. 1 . O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2 . Art. 932. Incumbe ao relator:VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 3 . Art. 206. Compete ao Relator:XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 5 . Súmula 596/STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 6 . Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5146094-90.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FG PARTICIPACOES E NEGOCIOS EIRELI ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS BRANDT (OAB RS045265) ADVOGADO(A) : CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA (OAB RS065945) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de três dias, contados da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, §1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, §1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juro de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5143618-79.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VENTO DO NORTE SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS BRANDT (OAB RS045265) ADVOGADO(A) : CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA (OAB RS065945) DESPACHO/DECISÃO A parte autora deverá comprovar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, através do site da Secretaria da Fazenda Estadual, ou mediante declaração de contador devidamente habilitado, ou, ainda, comprovar ser optante do Simples Nacional , cuja data de emissão deve ser atualizada , sob pena de extinção, pois vedada a propositura de ação por pessoa jurídica, consoante art. 8º da Lei 9.099/95. Sublinho que a declaração fornecida à Junta Comercial NÃO se presta para tanto, pois é do órgão fazendário o dever de fiscalizar as informações prestadas pela pessoa jurídica, ASSIM COMO a situação cadastral emitida pela Receita Federal, pois não se refere à situação fiscal da empresa. No mesmo prazo, deverá a exequente esclarecer por que a outra empresa contratada, FG PARTICIPACOES E NEGOCIOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.443.094/0001-67, não integra o polo ativo demanda. Intime-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057094-34.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50208296220228210008/RS) RELATOR : OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : CARTOMEC EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA (OAB RS065945) ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS BRANDT (OAB RS045265) ADVOGADO(A) : ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS (OAB RS016622) AGRAVADO : OLIVEIRA CHAVES TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO(A) : RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484) ADVOGADO(A) : ALINE RAPHAEL (OAB RS054944) ADVOGADO(A) : LUCIDREIA DUARTE GONCALVES DIAS (OAB RS046650) INTERESSADO : PLASTIOVO EMBALAGENS - EIRELI ADVOGADO(A) : CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS BRANDT ADVOGADO(A) : ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS INTERESSADO : TECNOFLOC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS BRANDT ADVOGADO(A) : ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 30/06/2025 - Prejudicado o recurso
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022751-96.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ELETRO AR SUL LTDA ADVOGADO(A) : ANYUSKA LEAL SCHMIDT CUSATO (OAB RS082251) EXECUTADO : EDU TATTOO TATUAGENS ARTISTICAS - EIRELI ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS BRANDT (OAB RS045265) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MARTINS BRANDT (OAB RS056172) ADVOGADO(A) : LEONARDO FONSECA CULAU (OAB RS058578) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diga a parte exequente sobre o seu interesse no prosseguimento do processo. Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente para impulsionar a demanda, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por inércia (art. 485, §1°, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5161542-74.2023.8.21.0001/RS RELATOR : DORIS MULLER KLUG EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) EXECUTADO : SILVIA ESTER TOLEDO GONCALVES ADVOGADO(A) : CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA (OAB RS065945) ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS BRANDT (OAB RS045265) EXECUTADO : SILVIA ESTER TOLEDO GONCALVES ADVOGADO(A) : CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA (OAB RS065945) ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS BRANDT (OAB RS045265) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 30/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida - julgado EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 52652651220238210001/RS
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5265265-12.2023.8.21.0001/RS EMBARGANTE : SILVIA ESTER TOLEDO GONCALVES ADVOGADO(A) : CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA (OAB RS065945) ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS BRANDT (OAB RS045265) EMBARGANTE : SILVIA ESTER TOLEDO GONCALVES ADVOGADO(A) : CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA (OAB RS065945) ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS BRANDT (OAB RS045265) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) DESPACHO/DECISÃO Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5335065-48.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50208296220228210008/RS) RELATOR : OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : OLIVEIRA CHAVES TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO(A) : RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484) ADVOGADO(A) : ALINE RAPHAEL (OAB RS054944) ADVOGADO(A) : LUCIDREIA DUARTE GONCALVES DIAS (OAB RS046650) AGRAVADO : CARTOMEC EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA (OAB RS065945) ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS BRANDT (OAB RS045265) ADVOGADO(A) : ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS (OAB RS016622) AGRAVADO : PLASTIOVO EMBALAGENS - EIRELI ADVOGADO(A) : CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA (OAB RS065945) ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS BRANDT (OAB RS045265) ADVOGADO(A) : ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS (OAB RS016622) AGRAVADO : TECNOFLOC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA (OAB RS065945) ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS BRANDT (OAB RS045265) ADVOGADO(A) : ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS (OAB RS016622) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 25/06/2025 - Prejudicado o recurso
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013432-82.2024.8.21.0039/RS AUTOR : GIOVANI FIALHO ADVOGADO(A) : Felipe Lanner Fossatti (OAB RS077512) RÉU : MMH HOSPITAL VETERINÁRIO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA (OAB RS065945) ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS BRANDT (OAB RS045265) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A(s) parte(s) requerer(em) a designação de audiência de instrução. 1.1) Caso as partes não tenham informado os CPFs de suas testemunhas, desde já, ficam intimadas para fornecê-los , para fins de cadastramento, uma vez que o Eproc é interligado ao sistema da Receita Federal, de onde importa os dados dos registrados no processo. 1.2) Ainda, intimem-se as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se concordam com a realização de audiência de forma integralmente virtual, presumindo-se, no silêncio, a concordância: (a) Caso alguma das partes discorde, voltem conclusos para designação de audiência presencial. Saliente-se que não havendo concordância com a audiência virtual, de qualquer forma, as testemunhas residentes em outras Comarcas serão ouvidas por videoconferência, pois não há mais previsão de expedição de precatória de inquirição, devendo a testemunha ser ouvida pelo(a) Juiz(a) da causa. (b) No entanto, havendo concordância, voltem conclusos os autos para designação da solenidade de forma virtual. A fim de agilizar o andamento do feito, quando da nova manifestação, de modo que os automatizadores do sistema possam encaminhar a peça para o localizador correspondente, as partes deverão apresentar a petição de forma que conste o tipo de documento como "AUDIÊNCIA" , conforme abaixo.
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