Wanderlei Souza Freitas

Wanderlei Souza Freitas

Número da OAB: OAB/RS 045541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wanderlei Souza Freitas possui 17 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPR, TJRS
Nome: WANDERLEI SOUZA FREITAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PRECATÓRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: MRME-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000348-75.2019.8.16.0181 Processo:   0000348-75.2019.8.16.0181 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa:   R$25.500,00 Autor(s):   GENI SEVERO DIAS BRIZOLA (RG: 66423670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.018.429-65) Linha São Bento, S/N - Interior - FLOR DA SERRA DO SUL/PR Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290       DECISÃO Complementado o laudo (mov. 132.1, fl. 4) e nada tendo sido requerido pelas partes (mov. 135.1 e 136), declaro encerrada a instrução processual.  Assim, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos.  Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital.   Renata Mattos Fidalgo   Magistrada
  3. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (46)3905-6656 - E-mail: BAR-JEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000532-54.2024.8.16.0052 Processo:   0000532-54.2024.8.16.0052 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   ROZA RAFAIN (CPF/CNPJ: 025.101.309-00) rua Lino Rocco de Conto, 430 - SALGADO FILHO/PR - E-mail: eloiradv@gmail.com - Telefone(s): (46) 98409-1181 Polo Passivo(s):   ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL (CPF/CNPJ: 29.992.407/0001-24) Q SIG Quadra 2 , N420 Sala 212, subsolo 02 - Zona Industrial - Brasília/DF - CEP: 70.610-420         1. Considerando o valor depositado nos autos no mov. 48.0, expeça-se alvará judicial eletrônico, conforme autorizado pelo art. 906, parágrafo único, do CPC, para o levantamento do valor, com seus respectivos rendimentos, em favor da parte credora. 1.1. O alvará referente ao crédito da parte deverá ser expedido em nome desta, salvo se houver nos autos autorização específica ou procuração com poderes especiais para recebimento/levantamento de valores, hipótese em que o alvará poderá ser expedido em nome da pessoa autorizada ou do procurador constituído. 1.2. Caso o levantamento seja em nome do procurador constituído ou de pessoa autorizada, determino à Serventia que comunique a parte credora sobre a expedição do alvará judicial eletrônico, via WhatsApp, bem como do depósito realizado ao mov. 36.2 na quantia de R$ 2.000,00. Na impossibilidade e havendo informações precisas do endereço da parte credora, comunique-se via AR ou e-mail. 2. Promovido o levantamento dos valores e comunicada a parte exequente, arquivem-se os autos, conforme sentença prolatada no mov. 43.1. A via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado eletronicamente.   Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto BCM
  4. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004331-56.2023.8.16.0209   Processo:   0004331-56.2023.8.16.0209 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$6.133,33 Exequente(s):   ANIBALDO JOSE KOCH Executado(s):   UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO 1. Considerando a juntada de cálculo do débito exequendo, recebo o cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme planilha de cálculo apresentada nos autos pelo exequente (art. 523 do CPC), sob pena de incidir uma multa de 10% sobre o valor do débito. Cientifique-se que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, começa a fluir o prazo de 15 dias para apresentar, nos próprios autos, a sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, conforme disciplina o art. 525 do CPC. 3. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo, com a multa descrita no artigo 523, §1º, do CPC, sem a inclusão de honorários advocatícios, bem como requerer as medidas que entender de direito, sob pena de extinção. 4. Fluindo o prazo para pagamento, havendo pedido da parte exequente neste sentido, caberá à Secretaria expedir certidão contendo o crédito conferido na sentença, para que este possa encaminhar a protesto, na forma do art. 517 do Código de Processo Civil; bem como, expedir ofício para inclusão do nome do executado no cadastro de proteção ao crédito, por meio do SERAJUD, na forma do art. 782, §3º, do CPC. 5. Em caso de requerimento de penhora via SISBAJUD, proceda à Secretaria da seguinte forma: 5.1 Considerando a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, sendo ordenadas 10 ocorrências nesse período. 5.2 Decorrido o prazo, em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se ao feito o extrato de bloqueio, o qual equivale ao termo de penhora. 5.3. Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do CPC. 5.4. Decorrido o prazo de 15 dias, expeça-se alvará com prazo de validade de trinta (30) dias, em favor da parte autora ou de seu(a) procurador(a), desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser observado pela Secretaria, bem como intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito. 6. Caso infrutífera a diligência acima, proceda-se conforme a seguir. 6.1. Havendo a localização de veículos sem anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do bem, no endereço constante nos autos. 6.2. O bem deverá ser depositado em mãos em parte executada, exceto se houver prévio requerimento da parte exequente para que esta assuma o encargo de fiel depositário, o que desde já defiro, com fulcro no art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.3. Faça-se constar do mandado que, caso o veículo não seja encontrado, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar, no mesmo ato, a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a localização do bem ou, caso alegue não o mais possuir, apresentar documentação idônea, o que faço com fulcro no art. 772, II, do Código de Processo Civil, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, III e parágrafo único, CPC). 6.4. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 6.5. Caso a consulta ao Renajud tenha encontrado veículos com anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte executada possua sobre os veículos. 6.5.1. Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o credor e o seu endereço, sob pena de levantamento da penhora. 6.5.2. Havendo identificação, oficie-se ao credor, notificando-o sobre a constrição judicial, bem como solicitando a situação do financiamento. 7. Inexistindo bens a serem penhorados, expeça-se mandado de intimação para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça. 8. Intimações e demais diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: BAR-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000141-65.2025.8.16.0052   Processo:   0000141-65.2025.8.16.0052 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa:   R$55.499,96 Autor(s):   JOSE ANTUNES Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 2. Defiro os benefícios integrais da assistência judiciária gratuita, em razão da devida comprovação de hipossuficiência apresentada nos autos, nos termos dos artigos 98/99 do CPC e da Lei 1.060/50, no que permanecer vigente, em atenção ao artigo 1.072, III, do CPC. Anote-se. 3.  Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4º do artigo 334 do CPC, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n. 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos. Ademais, a parte autora, em sua inicial, também demonstra desinteresse na realização de prévia audiência de conciliação ou mediação. 4.  Dada a Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, determino, desde já, a realização de perícia médica. Nomeio como perito do juízo o Dr. Héron Altir Canal, CRM-PR 040.701, que atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.1.  Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois e oitenta centavos), consoante Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 4.2.  Fixo como quesitos do juízo a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça. 4.3.  Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação e, em caso afirmativo, uma vez já fixados os honorários pelo juízo, apresentar: (i) currículo, com comprovação da especialização; (ii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; e (iii) o local, dia e horário de realização da perícia, com antecedência razoável para que se dê adequada ciência às partes. 4.4.  Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.5.  Apresentado o local, a data e o horário da perícia, intimem-se as partes com urgência, ficando a parte autora cientificada do dever processual de comparecer à perícia. 4.6.  O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia, e deverá responder aos quesitos do juízo e aos quesitos apresentados pelas partes. 5.  Com o laudo pericial acostado aos autos, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, devendo ainda especificar as provas que pretende produzir (artigos 335, 336, 344 e 183 do CPC). No mesmo prazo, deverá trazer aos autos todo o Processo Administrativo da parte autora (art. 396 do CPC). 6.  Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação e documentos, informando se tem interesse em produzir outras provas, delimitando, de logo, o seu objeto e finalidade (artigos 350 e 351 do CPC). 7.  Caso a parte autora traga documento novo, intime-se a requerida para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). 8.  Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos para saneamento, ou para julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme o caso. Barracão, datado e assinado digitalmente.   Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: BAR-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001547-58.2024.8.16.0052   Processo:   0001547-58.2024.8.16.0052 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$23.948,84 Autor(s):   JOÃO MARIA GUILHERMI Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.  RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por JOÃO MARIA GUILHERMI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de benefício previdenciário aposentadoria por idade rural. A parte autora alega ter laborado por toda a vida na agricultura, em regime de economia familiar, tendo seu pedido de concessão do benefício sido indeferido pelo INSS sob alegação de não cumprimento dos requisitos mínimos. O autor alega cumprir todos os requisitos para a concessão do benefício. Instruem à petição inicial os documentos de movs. 1.2 a 1.18 e 13. Em decisão de mov. 15.1, concedeu-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao mov. 23.1. Preliminarmente, arguiu pela prescrição quinquenal. No mérito, impugnou genericamente o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. Por fim, pugnou pela total improcedência da ação. Impugnação à contestação ao mov. 27.1. Especificação de provas (movs. 31.1 e 32.1). Saneado o feito, foi determinada a produção de prova testemunhal (mov. 34.1). Realizada a audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas VALDOCIR CARLOS MACHADO e ANTÔNIO VIEIRA. A parte autora apresentou alegações finais orais. O INSS apresentou alegações finais no mov. 54.1. Os autos vieram conclusos, DECIDO. II.  FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo diretamente à análise do mérito. A matéria discutida é unicamente de direito e de prova documental. No mérito, o pedido é improcedente. Conforme consta dos autos, o autor alega o exercício de atividade rural entre os anos de 2009 e 2020. Contudo, não foram apresentados os instrumentos escritos de arrendamento ou parceria rural mencionados como base para o exercício dessa atividade. A ausência desses documentos compromete a comprovação da atividade rural, especialmente diante da controvérsia instaurada quanto ao seu efetivo desempenho. No mesmo sentido:   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR . INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2 . Em razão da escassez de provas sobre o trabalho rural da parte autora, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50036465620204049999 RS, Relator.: MARINA VASQUES DUARTE, Data de Julgamento: 23/10/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2024)   Ademais, as informações constantes no mov. 1.17, páginas 54 a 56, indicam a existência de vínculos empregatícios urbanos entre os anos de 2011 a 2016. Tal fato enfraquece a tese de labor rural exclusivo no período pleiteado, revelando-se incompatível com a atividade rural alegada. Diante disso, inexistindo prova documental mínima e coesa do efetivo exercício da atividade rural no período indicado, impõe-se a improcedência do pedido. III.  DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 1.735.097 – RS, que, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos não alcançaram o valor estabelecido no §3°, inciso I, artigo 496 do Código de Processo Civil, qual seja, mil salários mínimos. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas do Código de Normas. IV.  DISPOSIÇÕES RECURSAIS a.  Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. b.  Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. c.  Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. d.  Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TRF-4 (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do CPC). e.  Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). ESSA SENTENÇA SERVE DE OFÍCIO E CERTIDÃO PARA OS DEVIDOS FINS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Barracão, datado e assinado digitalmente.   Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: BAR-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000979-42.2024.8.16.0052   Processo:   0000979-42.2024.8.16.0052 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa:   R$22.821,18 Autor(s):   JAIR SANTAREM Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por JAIR SANTAREM em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, no bojo da qual postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou permanente. Nas razões exordiais, sustentou o autor, em síntese, que está acometido de doença incapacitante para o exercício do trabalho habitual, tendo o pedido administrativo resultado em indeferimento por parecer contrário da perícia médica. Ao final, requereu a concessão do benefício por incapacidade temporária (mov. 1.1). Instruem a petição inicial os documentos de mov. 1.2 a 1.9. Em decisão de mov. 15.1, deferiu-se o benefício da justiça gratuita à demandante e se determinou a produção de prova pericial. Laudo pericial (mov. 55.1). Citado, o réu contestou o feito ao mov. 58.1. Preliminarmente, suscitou a prejudicial prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir. No mérito, impugnou o cumprimento do requisito de incapacidade laborativa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da prejudicial prescrição quinquenal Suscitou o requerido a prejudicial de prescrição quinquenal em contestação (mov. 58.1) É sabido que a perda do direito de ação em face da Fazenda Pública vem regulada pelo Decreto n. 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei n. 4.597/42, que dispõe: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.”. Ainda, a Lei n. 8.213/91 assim estabelece: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”. Os dispositivos estabelecem a prescrição quinquenal, indicando como início do prazo a data a partir da qual o nasce o direito para o interessado. O art. 3º do Decreto n. 20.910/32 continua: “Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição a atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.”. Em face disso, vê-se que o texto legal faz distinção em razão da natureza do direito que se busca. Com efeito, o benefício previdenciário, tal como postulado, se situa no campo dos direitos que se renovam periodicamente, denominados de trato sucessivo. Em casos tais, enquanto não tiver sido negado o próprio direito, a relação jurídica entre os interessados se protrai no tempo, aplicando-se o enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. Assim, a contagem do prazo prescricional apenas se inicia da negativa do ente público em promover o pagamento segundo os moldes requeridos, máxime porque a inércia no cumprimento da legislação não pode prejudicar o segurado. A par disso, quedando-se inerte a Administração, constata-se que não fluiu prazo prescricional, porque a sua simples omissão não configura indeferimento da pretensão. Destarte, a prescrição das prestações sucessivas, em razão da continuidade, configura-se mensalmente. Por consequência, somente estão prescritas, na espécie, as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. II.II. Do mérito Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. A autora aduz que faz jus ao recebimento do benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária. Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso - o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por outro lado, o artigo 42 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho. Quanto aos dois primeiros requisitos, trata-se de matéria incontroversa, pois a autarquia-ré sequer os impugnou de forma específica. Ademais, a documentação constante nos autos dá conta de que a parte autora se enquadra em uma das hipóteses elencadas nos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91 e permanece com a qualidade de segurada, a teor do artigo 15 da Lei de Benefícios, satisfazendo também a carência exigida no artigo 25, inc. I, do mesmo diploma legal. Em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial (mov. 55.1), revela que a parte autora possui não possui incapacidade para a realização de suas atividades laborativas. Vê-se, pois, que, nos próprios laudos periciais, não se nega a existência de enfermidade. O que neles se deixa claro é que inexiste incapacidade atual. Com efeito, o requisito que a lei impõe para a concessão do benefício é a incapacidade e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção do benefício. O mero descontentamento da parte autora com relação ao resultado da perícia não é suficiente para ensejar a invalidez do laudo pericial, uma vez que atendeu muito bem aos quesitos apontados, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Além disso, os documentos apresentados pela parte autora, por si sós, por terem sido produzidos unilateralmente, não têm o condão de afastar o exame pericial realizado no âmbito administrativo no INSS, máxime em razão da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos, devendo prevalecer a conclusão da autarquia previdenciária. Desta forma, diante do conjunto probatório verificado nos autos, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 4o, III c/c § 6º, do CPC, ficando a execução de tais verbas condicionadas, contudo, à prova da superação do estado de necessidade ensejador do deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como à limitação temporal prevista no artigo 98, § 3o, do CPC. Requisitem-se os honorários periciais ao Estado no Paraná, conforme tema 1044/STJ, caso ainda não tenham sido requisitados. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 1.735.097 – RS, que, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos não alcançaram o valor estabelecido no §3°, inciso I, artigo 496 do Código de Processo Civil, qual seja, mil salários mínimos. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas do Código de Normas. IV. DISPOSIÇÕES RECURSAIS a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TRF-4 (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do CPC). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). ESSA SENTENÇA SERVE DE OFÍCIO E CERTIDÃO PARA OS DEVIDOS FINS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Barracão, datado e assinado digitalmente.   Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: BAR-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000140-80.2025.8.16.0052 Processo:   0000140-80.2025.8.16.0052 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa:   R$20.375,83 Autor(s):   ODAIR DE JESUS GOFFI DE SOUZA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se novamente a parte autora, em homenagem ao que dispõe o art. 4º do Código de Processo Civil, para, no prazo fatal e improrrogável de 15 dias, cumprir o despacho retro, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, c/c 485, inc. III, ambos do CPC). 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Barracão, datado e assinado digitalmente.   Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
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