Dennis Bariani Koch

Dennis Bariani Koch

Número da OAB: OAB/RS 045602

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 130
Tribunais: TRF2, TRF4, TJRS, TJRJ, TJSP, TRF3, TJSC
Nome: DENNIS BARIANI KOCH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5015342-40.2025.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017914-43.2024.4.04.7100/RS AGRAVADO : ROSEMA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LUCAS VALENTE PALMQUIST (OAB RS117480) ADVOGADO(A) : DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602) DESPACHO/DECISÃO Relatório União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento contra decisão que recebeu os embargos opostos à execução fiscal 50179144320244047100 que suspendeu a cobrança. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: Os Embargos à Execução Fiscal estão vinculados à execução fiscal n. 5003702-51.2023.4.04.7100, a qual objetiva a cobrança de R$ 118.313.235,82 (evento 45 do feito executivo). A única garantia existente nos autos é o bloqueio de ativos financeiros na ordem de R$ 58.085,36. Ou seja, a garantia existente no feito executivo alcança 0,05% do valor em cobrança, sendo evidentemente ínfima frente ao débito. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4a Região é pacífica no sentido de que os Embargos à Execução Fiscal não podem ter o seu mérito conhecido quando a garantia é ínfima Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que a manutenção da r. decisão atacada acarreta, portanto, GRAVE E IRREPARÁVEL LESÃO À DEFESA DO CRÉDITO DA UNIÃO, tendo em vista que os Embargos à Execução Fiscal terão o seu processamento, apesar de ter sido obtido garantia irrisória no feito executivo . Fundamentação O recebimento dos embargos à execução fiscal tem como condição de admissibilidade a garantia da execução fiscal, nos termos do § 1º do art. 16 da L 6.830/1980. Quanto ao efeito de suspensão da execução fiscal decorrente do recebimento dos embargos a ela vinculados, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese 526 de recursos repetitivos orientando que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) . Naquela oportunidade, ainda na vigência do CPC1973, reconheceu-se o caráter especial da L 6.830/1980 em relação ao Código de Processo Civil e a preservação da exigência de garantia integral da execução fiscal como pressuposto de admissibilidade dos embargos que a impugnam, apesar das alterações nas normas gerais do processo de execução do CPC1973: […] 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n.6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. […] Sem a garantia integral do juízo não se admitem os embargos à execução fiscal. A regra admite aplicação mitigada quando interpretada em função da garantia de acesso ao Judiciário, prevista no inc. XXXV do art. 5º da Constituição. A jurisprudência em matéria tributária, constituída com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admite o recebimento de embargos a execução fiscal sem garantia suficiente, mas não irrisória, desde que o executado demonstre incapacidade patrimonial de complementar a penhora na execução fiscal: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. GARANTIA PARCIAL. ART. 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/80. Conforme entendimento do STJ firmado em julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP), a exigência de garantia integral para a admissibilidade de embargos à execução fiscal (art. 16, §1º da Lei nº 6.830/1980) pode ser relativizada, desde que seja inequivocamente comprovado que a parte não possui patrimônio para tanto. Contudo, no presente caso, não restou devidamente demonstrada a situação de hipossuficiência, não merecendo admissão os embargos à execução sem a garantia do juízo. (TRF4, AG 50111466120244040000, Segunda Turma, 25jul.2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. 1. A norma expressa no § 1º do artigo 16 da Lei 6.830/80 refere que não são admissíveis embargos antes de garantida a execução fiscal. 2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que, para o recebimento dos embargos de devedor, não é necessária a garantia integral da dívida executada. Contudo, a garantia apresentada não pode ser ínfima diante do valor total do débito, sob pena de não se prestar para assegurar o cumprimento da execução. No caso dos autos, não foi apresentada garantia, devendo ser mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 50018669420244047104, Terceira Turma, 10set.2024) TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DEMONSTRADA. 1. Nos termos do § 1º do art. 16, da Lei 6.830/80, "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Tal dispositivo, por ostentar caráter especial em relação ao Código de Processo Civil, é plenamente aplicável e não restou derrogado pela legislação superveniente, conforme entendimento consolidado pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.272.827/PE). 2. Em contrapartida, o mesmo STJ, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça" (REsp 1825983/RS, set/2019). 3. Caso em que comprovada a inexistência de patrimônio, devendo ser admitidos os embargos à execução fiscal, excepcionalmente, sem efeito suspensivo, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. (TRF4, AG 50179658220224040000, Primeira Turma, 6set.2022) Sobre a garantia suficiente para recebimento dos embargos à execução fiscal na forma do § 1º do art. 16 da L 6.830/1980, o Juízo de origem inicialmente deliberou ( e3 na origem ): Não se pode processar um embargos a execução com garantia irrisória. Caso procedente, a representação da parte receberá mais de honorários do que a parcela da dívida a ser recuperada, o que inviabiliza o manejo da execução fiscal e lesa de morte o princípio da paridade de armas, bem como o próprio postulado da razoabilidade. Mesmo sob a égide do CPC/2015, o STJ mantém firme orientação no sentido de que " [o] art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. " (REsp 1825983/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019). Essa garantia da dívida executada, contudo, não precisa ser integral, consoante orientação do STJ (AgInt no REsp 1699802/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019) Inobstante possa ser parcial, a garantia não pode ser assaz reduzida a significar o processamento dos embargos à execução fiscal com amparo em valores infinitesimais, bloqueados via sibajud, ou bens nitidamente inócuos e inservíveis à persecução do crédito público (defasados, destruídos ou de valor de mercado próximo a zero). Com efeito, a garantia admissível deve levar em conta, também, o tempo dispendido até que o recurso inadimplido, ou parte dele, possa ingressar na esfera patrimonial do exequente, o que, no caso da execução fiscal, reveste-se de interesse público primário. Isso porque, conquanto munido de um título executivo extrajudicial que lhe angaria uma série de presunções que militam a seu favor, o credor, quando embargado,  estará sujeito à ampla discussão da obrigação nele consubstanciada e será obstado de dar seguimento à persecução do seu crédito. Daí a necessidade de garantia que não seja desprezível. De fato, considerando a redação do artigo 85 do CPC, § 3º, I, uma análise econômica sumária dos parâmetros de risco e retorno não recomenda que se dê vazão ao processamento de embargos com relação percentual muito reduzida entre valor exequendo e garantia. É preciso dar concretude e aplicabilidade à redação clara e específica (para o rito da execução fiscal - não alterada quando da modificação no CPC anterior quando admitiu-se os embargos sem garantia) do artigo 16, §1º da Lei 6830/80, cuja constitucionalidade jamais foi proclamada por Tribunal Regional ou Corte Superior. É de se buscar, portanto, um piso mínimo para que se entenda como garantido o juízo, o que afasta qualquer possibilidade de se entender garantida a execução fiscal com montante que não corresponda, ao menos, a 10% do valor da dívida. Esse tem sido o parâmetro adotado pelo Eg. TRF-4 para reputar satisfeita essa condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, consoante infiro dos seguintes julgados: [...]. Destaco, ainda, que, na esteira da jurisprudência do Eg. TRF-4, não basta que o bem penhorado - por si só e em termos absolutos - esteja avaliado por valor não desprezível ou significativo para o padrão de vida do homem médio. A referibilidade que entrelaça a garantia se opera com o valor da dívida executada, e não com o valor em si atribuído ao bem, seja decorrente de penhora de ativos financeiros, seja fruto da constrição lançada sobre um bem imóvel. Nessa senda, cito recentes acórdãos proferidos pelo Eg. TRF-4 em que se refutou o processamento dos embargos pelo fato de o bem constrito (R$ 18.873,30 via sistema Bacenjud / R$ 11.313,64 via sistema Bacenjud) representar menos de 10% do valor da dívida: [...]. Os precedentes supratranscritos prestigiam a mens legis do artigo 784, IX, do CPC ao elencar a certidão de dívida ativa como título executivo extrajudicial, ao lume dos princípios da legalidade, alçado pela Carta Política como direito e garantia fundamental (art. 5º, II). Essa qualificação confere um regime jurídico especial a essa espécie de obrigação, na medida em que, a título exemplificativo, dispensa toda a tramitação ordinária de uma ação de cobrança, impede que a simples propositura de uma ação ordinária possa ilidir a execução, a teor do art. 784, § 1º, do CPC, desloca ao réu/executado o ônus de derruir a presunção de certeza e liquidez inerente ao título (arts. 783 e 786 do CPC e 3º da Lei 6.830/80) e elide eventual efeito material de revelia pela ausência de impugnação específica pelo credor (REsp 1677161/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 07/11/2017). Em suma, assim como se exige a prova pré-constituída do direito líquido e certo no âmbito do mandado de segurança, o processamento dos embargos demanda a prestação de uma garantia minimamente razoável. Nesse contexto, considerando que a garantia se resume ao bloqueio de R$58.085,6 ( evento 11, SISBAJUD1 ), já que, dos veículos gravados no Renajud, apenas foi localizado um Corsa que sequer foi penhorado, já que seu valor aproximado era de apenas R$17.300,00, o que representa menos de 0,1% da dívida (R$115.795,66), compreendo que não há garantia minimamente aceitável para a mais elementar e comezinha segurança deste juízo da execução. Portanto, para permitir o processamento dos embargos, deve ser complementada a garantia de forma a atingir, ao menos, 10% do montante exequendo, ou serem apresentadas provas cabais de insuficiência patrimonial que estejam impedindo que esse patamar, que se situa apenas pouco acima do ínfimo, possa ser alcançado. Ante o exposto, determino a intimação da embargante para que indique bem(ns) suficientes à substancial garantia do débito (valor de avaliação de no mínimo 20% do montante exequendo, uma vez que não raro em segundo leilão o preço de arrematação alcança pouco mais de metade da avaliação inicial - é o mercado que dá a última palavra sobre o preço do bem constrito) e que tenham real interesse comercial, inclusive de terceiros, desde que constando com a anuência expressa de seus proprietários (Lei 6830/80, art, 9, IV e §1º), ou ainda carta-fiança ou seguro-garantia emitidos por instituição financeira de primeira linha (Lei 6830/80, art, 9, II), que albergue a integralidade da dívida e obedeça aos requisitos regulamentares por parte da PGFN. Em embargos de declaração ( e8 na origem ) o Juízo de Origem reconsiderou a posição inicial pelo não recebimento dos embargos à execução fiscal: Claro está, dos parágrafos anteriores, que a decisão está clara e fundamentada, não necessitando de integração posto que nela inexiste contradição, omissão ou obscuridade. O que a parte embargante  deseja  é que este juízo revise o seu entendimento, razão pela qual recebo os presentes ED como pedido de reconsideração, e passo a apreciá-lo. Observo, primeiramente, que a embargante integra grupo econômico de fato, o que traz uma complicação adicional para o processamento dos embargos sem garantia . Ora, havendo grande facilidade para deslocamento de ativos entre as pessoas jurídicas submetidas ao mesmo grupo controlador, ou destas para o conjunto de pessoas físicas integrantes de núcleo familiar, bem como seus agregados, é bastante cômodo, para usar essa expressão, postular-se o processamento dos embargos sem efeito suspensivo, nos termos do precedente que colaciono: [...]. Na decisão guerreada, adverti o embargante/executado de que, nos termos do artigo 774, IV do CPC, deverá indicar a este juízo quais são e onde estão os demais bens que sejam suscetíveis de penhora para o necessário reforço, sendo eventual  omissão sancionada por multa. Na manifestação da parte executada, esta aponta que os documentos que juntou e  informações que prestou, "aliados à pesquisa qualificada de bens, realizada por meio do SAEC (Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado), da ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), e demais documentos contábeis ora acostados, afastam por absoluto qualquer dúvida acerca da inexistência de bens suficientes à garantia das execuções fiscais, as quais, em conjunto, somam R$118.489.178,53 (cento e dezoito milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) – R$115.795.393,66, da execução fiscal nº 5003702-51.2023.4.04.7100, e, ainda, R$2.673.784,87, da execução fiscal nº 5050132-61.2023.4.04.7100." Portanto, ainda que se possa receber os embargos sem efeito suspensivo, o que na prática apenas implicaria em evitar-se conversão em renda do valor indisponibilizado via ferramenta Sisbajud de R$58.085,36, e, ainda, de obstar-se leilão  "de veículo já perecido ou de baixo valor econômico", qual seja, um carro velho ( automóvel marca GM modelo Corsa), parece-me evidente a impossibilidade de receber os embargos com valor da causa irreal. V ale dizer, admitir uma demanda cognitiva de forma incidental como base de cálculo de eventual sucesso o montante de 118,5 milhões de reais, sobre os quais incidiriam os percentuais do §3° do artigo 85 do CPC, porquanto tal valor não traduz, sob hipótese alguma, o proveito econômico a ser obtido. A questão é relevante neste momento porque discute-se aqui o critério para o recebimento da inicial dos embargos, e qualquer inicial deve ser composta pelo valor da causa ( CPC, art. 319, V), controlável de ofício pelo juiz ( CPC, art. 292, §3º). O proveito econômico que a embargante ROSEMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA limita-se ao seu risco patrimonial, seja efetivo ou potencial. Segundo os próprios advogados subscritores dos aclaratórios, tal risco é de 58 mil reais mais o valor FIPE do automóvel Corsa em questão, uma vez que a empresa não detém nenhum outro ativo. Este parece-me ser o valor da causa de eventual embargos que venham a ser recebidos. Esclarecendo mais amiúde meu raciocínio, penso que o valor da causa, base para o valor dos honorários, deve guardar proporcionalidade em relação ao valor da garantia para admissão dos embargos, pois é este o valor (proveito econômico) que está em jogo para o embargante, e não o valor total das execuções fiscais, 118 milhões de reais. No caso, não há de se falar sequer em potencialidade de penhora de imoveis/automóveis/ outros bens corpóreos que pudessem aumentar o valor global da garantia, pois as diligências realizadas ao longo da tramitação do feito já revelaram a inviabilidade de constrições adicionais, o que foi confirmado pelos próprios subscritores da peça do evento 6. É este, pois, o proveito econômico efetivo. Se, de um lado, a jurisprudência apontada pelos embargantes admite os embargos a partir de um bloqueio de valor ínfimo, tem-se que é sobre este montante bloqueado e mais o valor do Corsa que deve ser fixado o valor da causa dos embargos sem efeito suspensivo ( sobre o qual vai incidir, eventualmente,  o percentual dos honorários de sucumbência), pois é justamente este valor que representa a perda potencial de patrimônio para o embargante em caso de insucesso dos embargos e que, portanto, corresponde a "importância da causa" de que trata o art. 85, § 2, III, do Novo CPC (vale dizer, o conteúdo econômico que está em jogo efetivamente na demanda) . Em outras palavras, se o patrimônio total de uma empresa da empresa é X, o risco de perda é X. A União é obrigada por lei a buscar, quando do ajuizamento,  o seu crédito total . Neste contexto, o valor da causa dos EEx, que desde já os embargantes concordam que deva ser recebido sem efeito suspensivo, são os bens/valores que podem ser excutidos, e não o crédito total consolidado de 118,5 milhões, que jamais será alcançado.  No momento processual específico da distribuição dos EEF por dependência às execuções fiscais que excedem cem milhões é que o proveito econômico a ser buscado  fica definido, e no caso específico destes autos parece-me que o teto seria o somatório de bens e direitos constritos que dá ensejo à intimação para oferecer embargos ( artigo 16, III do CPC) Nesta linha de raciocínio, entendo inexistir justa causa para  a fixação de uma base de cálculo que  extrapole em mil vezes ou mais a segurança do juízo, quando torna-se conhecido, ao fim e ao cabo da instrução e das diligências em busca dos bens, ser absolutamente inviável a recuperação do crédito. Na pouco provável possibilidade de que haja reforço de penhora no interregno que medeia a prolatação deste sentença e o julgamento de eventual apelação, a embargante poderá postular que o valor do reforço seja incluído como retificadora do valor da condenação em caso de procedência,  pois neste caso haverá modificação do proveito econômico. Friso, por fim, que este despacho se faria desnecessário se o embargante de declaração garantisse integralmente a divida por meio de fiança bancária ou seguro-garantia ( que poderiam ser, por exemplo, financiados por outros integrantes do grupo econômico, já que a ampla e complexa discussão a ser feita no bojo dos embargos parece que também poderá interessá-los), com o que os embargos poderiam ser recebidos com efeito suspensivo e pelo valor equivalente ao somatório das execuções fiscais. III - Ante o exposto: a) Rejeito os embargos de declaração opostos, mas aceito a peça do evento 6 como pedido de reconsideração. b) Tendo em vista o disposto nos artigos 3°, §2º ( prevenção de conflito iminente sobre verba honorária nos EEx recebidos com garantia ínfima e sem efeito suspensivo), 5º ( boa fé objetiva), 6° ( cooperação entre as partes em uma comunidade de trabalho e dever de esclarecimento do juiz), 7º (paridade de armas no que tange aos riscos do feito), 8° ( postulados da razoabilidade e proporcionalidade) e 9º ( vedação a decisão surpresa), todos do CPC,  e tendo em vista a ausência de uma sinalização jurisprudencial  mais contundente sobre os EEx específicos de uma empresa participante de grupo econômico ( conforme discutido no bojo de IDPJ já ajuizado), com garantia ínfima e sem efeito suspensivo, entendo de bom alvitre ouvir União e Rosema  sobre a questão do valor da causa a ser atribuído aos EEX que a parte executada pretende ver processada sem efeito suspensivo, até mesmo para se verificar se há alguma posição minimamente consensual a respeito que possa influir em minha apreciação . Após as manifestações de ambas as partes, decidirei sobre o recebimento dos EEX de ROSEMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. O Juízo de origem corrigiu de ofício o valor da causa nos embargos à execução fiscal e, consequentemente, da garantia suficiente para recebê-los ( e16d1 na origem ): O real proveito econômico deste feito ficou bem delimitado na movimentação processual anterior, até mesmo por declaração da empresa e de seu advogado de absoluta inexistência de bens para reforço de penhora, e das tentativas de localização de patrimônio adicional, todas infrutíferas. Assim sendo, conservar-se como base de calculo dos honorários um montante impossível de ser alcançado por todos os esforços executivos das partes significaria chancelar situação em inegável antinomia com os rudimentos da análise econômica do direito. Observe-se que o credito tributário é indisponível, o procurador fazendário não pode renunciar às parcelas sabidamente irrealizáveis, mas o proveito econômico efetivo pode e deve refletir o real risco patrimonial existente, em função da relativização jurisprudencial do alcance do referido §1º do artigo 16 da LEF. Desta forma, como apontado pela parte, aplica-se o artigo 292 do CPC, mediante a cumulação do seu inciso II com o seu  §3º (  "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes") Assim, com base nesta ótica e com supedâneo também  nos argumentos já expendidos na decisão do evento 8, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$75.386,36, que corresponde à soma do valor em dinheiro bloqueado (R$58.085,36) e do valor FIPE do único veículo localizado em poder do representante legal da embargante (R$17.300,00), alcançando-se assim o montante correspondente ao conteúdo econômico que efetivamente está em jogo na demanda. Com este valor da causa ( R$75.386,36) , recebo os presentes embargos. Comunique-se o eminente relator do Agravo interposto desta decisão que alterou o âmago da decisão agravada, com urgência, para que, se assim entender,  possa levar em conta o conteúdo desta decisão e da decisão do evento 8 na apreciação do recurso movido pela parte. Esta Relatoria não conheceu ( e2 naquele AI ) do agravo de instrumento 50422844620244040000 interposto contra a decisão que corrigiu de ofício o valor da causa nos embargos à execução fiscal, pontuando que tal decisão não é recorrível por agravo de instrumento, pois a hipótese não está prevista nos incisos do art. 1.015 do CPC. Não há demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justifique o conhecimento do presente recurso de agravo, notadamente por não haver medida liminar ativa. Se desejar, deve a recorrente suscitar a questão em preliminar de apelação, conforme preconiza o § 1º do art. 1.009 do CPC . A decisão se tornou definitiva em 6fev.2025 ( e10 naquele AI ). A decisão ora agravada ( e40 na origem ) apenas ratificou o anterior recebimento dos embargos à execução fiscal opostos por Rosema Comercial Importadora e Exportadora Ltda - EPP após se tornar definitiva a decisão no referido agravo de instrumento, citando-a expressamente: 1. À vista do trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Agravo nº 5042284-46.2024.4.04.000, é de ser dado seguimento aos presentes embargos, salientando-se que o valor da causa é de R$75.386,36. 2. Recebo os presentes embargos, atribuindo-lhes efeito suspensivo exclusivamente quanto à conversão em renda da quantia penhorada, sem prejuízo, entretanto, do prosseguimento da execução para fins de efetivação de penhora sobre o veículo Corsa gravado no Renajud, bem como sobre quaisquer outros bens que venham a ser localizados (art. 919, § 5º, do Novo CPC), caso requerido de forma expressa pelo exequente. Não está obstada tampouco a efetivação de medidas constritivas contra eventuais outros responsáveis. Saliento ainda que, em se tratando de garantia apenas parcial da dívida, não se tem a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa. A União alegou neste recurso que o valor da garantia, nos termos do § 1º do art. 16 da L 6.830/1980, deve observar o valor total da execução fiscal 50037025120234047100 impugnada, que cobra R$ 118.313.235,82. Essa questão está preclusa neste momento processual, cabendo à agravante suscitar ou renovar a questão em preliminar de apelação, na forma do § 1º do art. 1.009 do CPC. Como referido, o Juízo de origem expressamente superou a regra do § 1º do art. 16 da L 6.830/1980 segundo a orientação jurisprudencial, ajustando o valor da causa para receber os embargos à execução fiscal ( e16d1 na origem ) e suspendendo-a exclusivamente quanto à conversão em renda da quantia penhorada , no que expressamente atendeu ao § 2º do art. 32 da L 6.830/1980. Não há prova do direito alegado. Dispositivo Pelo exposto, indefiro medida liminar em recurso , mantida a decisão recorrida até o exame pelo colegiado da Primeira Turma. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC. Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o recurso concluso para julgamento.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000163-04.2003.8.21.0009/RS RELATOR : MARCEL ANDREATA DE MIRANDA AUTOR : ESPÓLIO DE MAURÍCIO ROSEMBERG ADVOGADO(A) : DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602) ADVOGADO(A) : PIO CERVO (OAB RS004969) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 130 - 01/07/2025 - Proferido despacho de mero expediente
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5153419-24.2022.8.21.0001/RS EXECUTADO : WALDIR ANTONIO BRONZATTO (Espólio) ADVOGADO(A) : DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602) ADVOGADO(A) : JIMMY BARIANI KOCH (OAB RS050783) ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES CARVALHO (OAB RS039510) ADVOGADO(A) : DANIELA FERNANDES GUERREIRO KEUNECKE (OAB RS063924) ADVOGADO(A) : LUCAS VALENTE PALMQUIST (OAB RS117480) EXECUTADO : MASSA FALIDA DE BRONZATTO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : DIRCE BORGES PEREIRA (OAB RS051627) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de penhora no imóvel de matrícula 31.180, do CRI da 3ª Zona de Porto Alegre–RS ( evento 56, MATRIMÓVEL2 ), ficando a inventariante como depositária. Lavre-se o termo. Intime-se eletronicamente o Registro de Imóveis para averbação, valendo a presente decisão como ofício. Nos termos dos artigos 12 da Lei n.º 6.830/80, intime-se a inventariante da penhora. Ainda, intime-se do laudo de avaliação ( evento 56, OUT3 ).
  4. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5087002-94.2019.8.21.0001/RS EMBARGANTE : BRONZATTO E CIA LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : DIRCE BORGES PEREIRA (OAB RS051627) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO GARRASTAZU AYUB (OAB RS075071) EMBARGANTE : WALDIR ANTONIO BRONZATTO (Espólio) ADVOGADO(A) : DIRCE BORGES PEREIRA (OAB RS051627) DESPACHO/DECISÃO Regularizada a representação processual do Espólio, prossiga-se o feito. Compulsando os autos, verifico a ausência do petitório inicial dos embargos à execução. Considerando o certificado no evento 21, CERT1 , intimem-se as partes para informarem sobre a possibilidade de juntada de eventual cópia do documento nos autos, a fim de sanar o feito.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5243024-44.2023.8.21.0001/RS REQUERENTE : MARCO ANTONIO SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARIANA PEREIRA TILLWITZ (OAB RS133159) ADVOGADO(A) : FABIO WEBER LUDWIG (OAB RS128693) REQUERIDO : TRANSPORTES COLETIVOS TREVO S/A ADVOGADO(A) : DANIELA FERNANDES GUERREIRO KEUNECKE (OAB RS063924) ADVOGADO(A) : DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602) REQUERIDO : CONSORCIO SUL ADVOGADO(A) : DANIELA FERNANDES GUERREIRO KEUNECKE (OAB RS063924) ADVOGADO(A) : DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência presencial para o dia 03 de setembro de 2025, às 16h. As partes, os procuradores e as testemunhas poderão participar de forma virtual, mediante acesso ao seguinte link: https://tjrs.webex.com/meet/frpoacent2jz2jefp Intimem-se, observando que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte informar ou intimar suas testemunhas sobre a audiência, exceto aquelas que exigem requisição, inclusive fornecer o link de acesso à solenidade. Requisitem-se, quando for o caso. Agendadas as intimações.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0300615-16.2015.8.24.0011/SC (originário: processo nº 03006151620158240011/SC) RELATOR : JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE : LANCHONETE DO MATE DOS RIBAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLETO GALDINO NIEHUES (OAB SC013783) APELANTE : FRANCISCO VINHOLES VILLANOVA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : JONAS VIEIRA RAMOS JUNIOR (OAB SC026817) APELANTE : MARILU RODRIGUES PEREIRA VILLANOVA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : JONAS VIEIRA RAMOS JUNIOR (OAB SC026817) APELADO : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602) ADVOGADO(A) : EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB SP138152) ADVOGADO(A) : JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB SP194746) ADVOGADO(A) : MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 44 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 43 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  7. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5221596-06.2023.8.21.0001/RS (originário: processo nº 01666965520198217000/RS) RELATOR : RAMIRO OLIVEIRA CARDOSO EXEQUENTE : KOCH & KOCH, CARVALHO, GUERREIRO ADVOGADOS E CONSULTORES S/S ADVOGADO(A) : DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 28/05/2025 - APELAÇÃO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2314790-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Cdntv Tecnologia Ltda. - Agravado: Simba Content - Intermediação e Agenciamento de Conteudos Ltda - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu a dra. Daniela Fernandes Guerreiro Keunecke. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITOS AUTORAIS - DECISÃO SANEADORA ACOLHEU PRELIMINAR DE INÉPCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL DE DANOS MATERIAIS - AGRAVO DA CORRÉ, RECONVINTE -PRELIMINAR - ADMISSIBILIDADE PREENCHIDA - TEMA 988 DO STJ - EVIDENTE PREJUÍZO À PARTE E AO PROCESSO -RECONVENÇÃO - AUTORA ATRIBUI ÀS RÉS OFENSA A DIREITOS AUTORAIS, RELACIONADOS A RETRANSMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS CONTEÚDOS QUE VEICULAM VIA INTERNET, SEM PRÉVIA LICENÇA - CONDUTA ILÍCITA NEGADA, COM ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DESLEAL DA AUTORA, EM DESCONFORMIDADE AO ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÃO DO CADE, MAIS LEI N. 12.485/2011 -PEDIDOS RECONVENCIONAIS DE ORDEM MATERIAL E MORAL FUNDADOS EM DECLARAÇÃO FIRMADA PELA AUTORA E ENCAMINHADA AO MERCADO GERAL, QUE TERIA DENEGRIDO SUA IMAGEM E OCASIONADO PERDAS E DANOS COM RESCISÕES DE CONTRATOS E PERDA DE FATURAMENTO - AINDA QUE SE RECONHECESSE DEFEITO NO PEDIDO DE DANO MATERIAL, SERIA UM VÍCIO SANÁVEL - DEFEITO INEXISTENTE POR SE TRATAR DE PEDIDO GENÉRICO, AMPARADO NO ART. 324, § 1º, INCISO II, DO CPC - NÃO É POSSÍVEL À RECONVINTE DETERMINAR, DESDE LOGO, AS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO DANOSO, E EVENTUAL QUANTIFICAÇÃO IMPLICARÁ LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRECEDENTES DO STJ (RESP N. 20.923/SP; AGINT NO ARESP N. 2.755.667/MS) -DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dennis Bariani Koch (OAB: 45602/RS) - Daniela Fernandes Guerreiro Keunecke (OAB: 63924/RS) - Fabiana Fróes de Oliveira (OAB: 285631/SP) - Rodrigo Kopke Salinas (OAB: 146814/SP) - Bruno da Silva Moreira Franco (OAB: 465453/SP) - Bárbara da Rocha Azevedo (OAB: 369431/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001118-12.2017.8.21.0052/RS EMBARGADO : ROSEMA TRANSPORTES ROSEMBERG LTDA ADVOGADO(A) : DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte requerida na forma e no prazo previstos no art. 485, § 4º, do CPC. Na concordância, será extinto o processo com consecutivos arquivamento e baixa, independentemente de novo pronunciamento judicial.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5104259-77.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVADO : RITTER ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO GARRASTAZU AYUB (OAB RS075071) ADVOGADO(A) : DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602) ADVOGADO(A) : DANIELA FERNANDES GUERREIRO KEUNECKE (OAB RS063924) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, a teor do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, retornem conclusos.
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