Paula De Jesus Martins
Paula De Jesus Martins
Número da OAB:
OAB/RS 045734
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula De Jesus Martins possui 61 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRT4, TRF4
Nome:
PAULA DE JESUS MARTINS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5011052-48.2025.8.21.0008/RS EXECUTADO : LUIS VICENTE JUNG ADVOGADO(A) : PAULA DE JESUS MARTINS (OAB RS045734) ADVOGADO(A) : FERNANDA LUIZA FONTOURA DE MEDEIROS (OAB RS045848) DESPACHO/DECISÃO Vistos em substituição. Requereu o exequente a penhora de valores via SISBAJUD. Juntou cálculo no evento 18, DOC3 . Impõe-se esclarecer que o atual procedimento de bloqueio de valores online alcança todas as contas de titularidade do obrigado, conduzindo à inevitável penhora de valores superiores àqueles buscados no processo, havendo disponibilidade nas referidas contas bancárias. Tal sistemática foi exemplarmente descrita pelo Ilustre Des. Luiz Felipe Silveira Difini, nos autos do Agravo de Instrumento nº 70083037515, conforme reproduzo: "Na atual sistemática de bloqueios on line, é inerente à realização do bacenjud a possibilidade de constrição em quantia superior à efetivamente executada. Isso porque, ao emanar a ordem para o Banco Central, todas as quantias encontradas, nas mais diversas instituições, sofrerão o bloqueio, no montante informado pelo juiz, podendo ocorrer a penhora dúplice – dois valores bloqueados em instituições financeiras diversas. Por certo que o desbloqueio é efetuado pelo juiz, após a devida consulta ao protocolo por ele realizado." Acrescente-se que, dependendo de iniciativa do devedor, a verificação de penhora excessiva ou inadequada, exigirá prévia oportunização de ouvida do credor, sob pena de descumprimento do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Portanto, a demora na verificação e eventual desobstrução de valores indevidamente penhorados, depende não só das peculiaridades do próprio sistema SISBAJUD, mas também das peculiaridades de cada unidade judiciária e de expressa determinação legal acerca do contraditório, base constitucional de um processo justo. Assim, considerada a publicação da Lei 13.869/19 – Lei de Abuso de Autoridade – necessário considerar a possibilidade de tipificação de ato judicial de constrição patrimonial em crime previsto em norma penal de tipo aberto. Veja-se a respeito, mais uma vez, a lição do Des. Luiz Felipe Silveira Difini, extraída dos autos do Agravo de Instrumento nº 70083037515: "Todavia, a lei não esclarece qual o alcance das expressões “exacerbadamente” e “excessividade da medida”. Também não refere qual o prazo para que reste configurada a omissão do julgador disposta na parte final do tipo penal. Ainda que se encontre em “vacatio legis” por certo que os atos executórios se alongam no tempo, provavelmente alguns sendo praticados após a entrada em vigor da lei. Em suma, a norma, contrariando a técnica legislativa penal, é aberta, admitindo interpretação nos mais variados sentidos. Criminaliza conduta atrelada à atividade-fim do julgador, responsável pela condução dos processos e pela determinação do bloqueio on line." Por consequência, impõe-se reconhecer que o tipo penal descrito no art. 36 da Lei nº 13.869/2019 1 afronta o direito penal moderno, constituindo tipo penal aberto, cuja principal característica é a imprecisão sobre a conduta proibida e a conduta permitida, dificultando o discernimento do destinatário da norma penal. Tal compreensão não decorre de percepção subjetiva, ou temor no exercício da jurisdição, mas da necessidade de reafirmação do Estado Democrático de Direito neste momento de aparente retrocesso. De outro lado, segundo lição do eminente desembargador Nereu José Giacomolli 2 , a defesa de um direito penal com tipos abertos é característica de um direito penal autoritário, incompatível com o atual estado de desenvolvimento da civilização. Logo, no atual contexto, pendente pronunciamento da Corte Suprema nos autos das ADINS – Ações direta de Inconstitucionalidade nº 6238 e nº 6239, temerária a determinação de penhora online neste instante processual. Por tais razões, indefiro o pedido de penhora online deduzido pelo exequente no evento 18, DOC1 . Expeça-se alvará do valor certificado no evento 22, DOC1 em prol de Vicente Bellini , conforme requerido no evento 20, DOC1 . Excluam-se as procuradoras cadastradas para o executado Luis Vicente Jung , conforme requerido no evento 14, DOC1 , tendo em vista a ausência de procuração em nome do executado. Intime-se, inclusive, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento. Diligências legais. 1. Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 2. GIACOMOLLI, Nereu José. “Função Garantista do Princípio da Legalidade”. Revista Ibero-americana de Ciências Penais. Coordenação de André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli e Pedro Krebs. Porto Alegre, n.. 0, pp. 41-55, maio-ago., 2000.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5028300-39.2011.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo APELANTE : CENTROSUL DE COBRANCAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULA DE JESUS MARTINS (OAB RS045734) APELANTE : CENTROSUL - SOLUCOES EM TELEATENDIMENTO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULA DE JESUS MARTINS (OAB RS045734) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de concessão da gratuidade judiciária articulado pelo apelante não encontra amparo no entendimento jurisprudencial desta Corte. A juntada de simples relatório de faturamento ( evento 29, DOC2 ) não presume a hipossuficiência financeira. Ademais, a matéria nem sequer foi objeto de pedido nos autos de origem. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA . SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. O BENEFÍCIO DA AJG É DESTINADO A QUEM NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. A CONCESSÃO DO REGIME DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL , POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG , CABENDO A PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO ACOSTAR COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE FORMA CONCRETA. NÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS DO ART. 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 52121174120238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto , Julgado em: 21-12-2023) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL. PORTOCRED . LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL . PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADO. AJG INDEFERIDA. Em se tratando de ação de conhecimento, cujo objetivo é a constituição de título executivo judicial, não há risco ao acervo patrimonial da instituição financeira liquidanda. Logo, descabida a suspensão pleiteada. Precedentes da Corte. Não sendo possível vislumbrar incapacidade econômica capaz de dar azo à gratuidade postulada, o indeferimento do pedido preliminar de concessão da AJG é medida que se impõe. (...) APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51512471220228210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 21-11-2023) - grifei Com efeito, a doutrina e a jurisprudência paradigmática do STJ exigem a comprovação de hipossuficiência econômico-financeira, abrangendo sociedades falidas, em recuperação judicial e, como no caso destes autos, em liquidação extrajudicial. Indefiro, pois, o benefício da AJG. Assim, intime-se a recorrente para que proceda o recolhimento do preparo recursal, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 932, parágrafo único, do CPC). Após, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000690-56.2016.8.21.0087/RS RELATOR : ALVARO WALMRATH BISCHOFF EXEQUENTE : COMCAL COM REPRESENTACAO DE PRODUTOS P/CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULA DE JESUS MARTINS (OAB RS045734) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5014713-38.2021.8.24.0090/SC APELANTE : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) APELADO : ALEX SANDRO DA SILVA VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA DE JESUS MARTINS (OAB RS045734) DESPACHO/DECISÃO PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 35, RECESPEC1 ). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido ( evento 25, ACOR2 ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA REALIZADA EM PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO, COM INTERMEDIAÇÃO DO PAGAMENTO POR INSTITUIÇÃO QUE SE PROPÕE A OFERECER ESTE SERVIÇO. VALOR PAGO PELO COMPRADOR RECEBIDO PELA INTERMEDIADORA E REPASSADO DE IMEDIATO AO VENDEDOR, SEM QUE ESTE TENHA ENTREGUE AS MERCADORIAS NEGOCIADAS. RESSARCIMENTO DO MONTANTE PAGO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA OU, SE FOR O CASO, A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLÊNCIA DO VENDEDOR. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO QUE COMPÕE A CADEIA DE BENEFICIÁRIOS E ATRAIU PARA SI A OBRIGAÇÃO DE CUSTÓDIA DO VALOR RECEBIDO PERTINENTE AO PREÇO ATÉ A CONCLUSÃO DA COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA BEM EVIDENCIADA. PRECIPITAÇÃO NO REPASSE DO NUMERÁRIO QUE FRUSTROU AS EXPECTATIVAS DO COMPRADOR NA SEGURANÇA DIVULGADA PELA INTERMEDIADORA, A QUAL O LEVOU A ACREDITAR QUE O PAGAMENTO REALIZADO SERIA RETIDO POR ELA, POR PRAZO RAZOÁVEL, ATÉ A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE POSITIVA O DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR REPASSADO INDEVIDAMENTE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5022628-14.2022.8.24.0023, REL. DES. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 15-02-2024]. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 421 do Código Civil; 373, I, do Código de Processo Civil; e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à ausência de responsabilidade do recorrente, diante da comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço e da culpa exclusiva do consumidor. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 104 e 884 do código Civil, sem identificar a questão controvertida. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à ausência de responsabilidade, diante da culpa exclusiva do consumidor, que afasta o "nexo causal entre os danos ao consumidor e o serviço prestado pela instituição financeira". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , em relação ao art. 421 do Código Civil, o apelo especial não merece ser admitido, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente sustenta, em síntese, que inexiste falha na prestação do serviço e que houve culpa exclusiva da vítima. Entretanto, o dispositivo mencionado não guarda pertinência temática com as razões recursais. Segundo o STJ, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 28-6-2021). Em relação aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à responsabilidade da recorrente, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 25, RELVOTO1 ): No caso examinado, houve falha na prestação do serviço por parte da instituição de pagamentos ré. Assim se afirma em virtude dela ter recebido o pagamento e o repassado imediatamente ao beneficiário final indicado no boleto, frustrando as expectativas do pagador na promessa de segurança divulgada pela intermediadora, ou seja, de que esta manteria a custódia do montante recebido por prazo razoável à conclusão da avença. Bem por isso deve responder pela precipitação na conclusão do seu serviço de intermediação do pagamento, notadamente se não é o caso de emissão de boleto bancário fraudulento se nele consta a insurgente como parte da cadeia de beneficiários. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Quanto à terceira controvérsia , o recurso especial não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia, tendo em vista que a parte não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1 , resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003283-70.2021.8.21.3001/RS RELATOR : Caio Eduardo Rohenkohl AUTOR : MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MÁRCIO WILLHELM DE OLIVEIRA (OAB RS045808) ADVOGADO(A) : PAULA DE JESUS MARTINS (OAB RS045734) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 200 - 23/07/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSOBREPARTILHA Nº 5081516-55.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : MARCIA DE FREITAS PRADEL ADVOGADO(A) : PAULA DE JESUS MARTINS (OAB RS045734) DESPACHO/DECISÃO 1. Pendente a citação da herdeira Marcia de Freitas Pradel , uma vez que a carta AR anexada no evento 41 foi devolvida sem cumprimento. Assim, cite-se a referida herdeira por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço indicado no petição do evento 36 (Av. Otto Niemeyer, n.º 1702, apto. 1001, Bairro Tristeza, em Porto Alegre/RS, CEP 91910-180). 2. Ao herdeiro Luis Antonio, representando por procurador distinto, para manifestação quanto às primeiras declarações apresentadas e quanto aos documentos anexados nos eventos 45 e 51, no prazo de 15 dias, implicando o silêncio concordância tácita. 3. Havendo a habilitação da herdeira Marcia nos autos, esta deverá ser igualmente intimada acerca das primeiras declarações e documentos anexados pela inventariante. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação do herdeiro.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020671-77.2012.8.21.0001/RS AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) ADVOGADO(A) : JOSE AMERICO LEITE FILHO (OAB RJ112776) ADVOGADO(A) : THIAGO BARRA DE SOUZA (OAB DF059624) ADVOGADO(A) : PEDRO RAPHAEL VIEIRA MELO (OAB DF067391) RÉU : CENTROSUL DE COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A) : PAULA DE JESUS MARTINS (OAB RS045734) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido para realização de prova testemunhal, porquanto a natureza da causa comporta prova documental. Intimem-se; fluido o prazo recursal, ou julgado o que contra esta decisão eventualmente se interpuser, voltem. Diligências.
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