Rodrigo Kutt Santos
Rodrigo Kutt Santos
Número da OAB:
OAB/RS 045908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Kutt Santos possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJBA, TRT12, TJRS e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJBA, TRT12, TJRS
Nome:
RODRIGO KUTT SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
PRECATÓRIO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001443-55.2024.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: JOAO JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JOAO LUIZ DE SOUZA TEIXEIRA (OAB:BA45908), MICAELA MACHADO DOS SANTOS (OAB:BA48857) REU: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA e outros (2) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014) SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório." De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: JOAO JOSE ALVES DOS SANTOS em face dos RÉUS: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; BANCO C6 S.A e ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA A parte autora afirmou, em resumo, que o Autor, aposentado por idade desde 27/06/2022, vinha recebendo regularmente seu benefício previdenciário até novembro de 2022, quando foi contatado, via aplicativo de mensagens, por um suposto representante da empresa "Mastercard Cartões", que lhe ofereceu um cartão de crédito com limite pré-aprovado e sem custos de adesão. A proposta continha todos os seus dados pessoais e previdenciários, o que levou o Autor a acreditar na veracidade da oferta. No entanto, ao consultar o extrato do INSS, constatou a contratação de dois empréstimos consignados, sem sua autorização, vinculados às instituições FACTA FINANCEIRA e BANCO C6 CONSIGNADO, que passaram a gerar descontos mensais de R$ 640,00 e R$ 326,11, respectivamente. Na tentativa de resolver a situação, o Autor manteve contato com a empresa ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, acreditando que os empréstimos eram resultado de um erro e que seriam cancelados com a devolução dos valores creditados indevidamente em sua conta. Assim, induzido pela empresa, efetuou transferências bancárias que somaram R$ 35.531,26, na esperança de cessar os descontos. Mesmo após os pagamentos, os descontos continuaram a ser realizados, o que comprometeu severamente a renda mensal do Autor, que é pessoa idosa, com baixa escolaridade, sem familiaridade com operações bancárias e inteiramente dependente de sua aposentadoria. Ressalta-se que o Autor jamais solicitou ou autorizou tais empréstimos, tendo sido claramente vítima de fraude. Em sede de contestação a requerida juntou documentos, alegou preliminares de mérito, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Tentativa de conciliação restou infrutífera. Autos vieram conclusos É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES. DA INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DO FEITO: Rejeito a preliminar arguida, pois o exame da documentação constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda, dispensando a produção de perícia técnica. Ademais, trata-se de matéria habitualmente decidida no âmbito dos Juizados Especiais. Prossigo para o julgamento do mérito. DO MÉRITO. De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. No caso sub judice, a controvérsia reside sobre a legitimidade da contratação do empréstimo ora questionado. A parte autora sustenta que não desejava contratar empréstimo, mas sim contratar cartão de crédito oferecido. Narra que foi surpreendido com o valor do desconto em seu benefício, agindo rapidamente para providenciar a devolução do valor e cancelamento do contrato. Neste intervalo de tempo foi abordado por golpistas, fato que o levou a devolver o restante do valor ao credor errado. Apresenta o diálogo com os estelionatários, que comprova que não desejava qualquer empréstimo (ID 463943291), e extratos bancários, que demonstram que não ficou com o valor disponibilizado. Em primeiro lugar, há indícios de veracidade na narrativa autoral, uma vez que comprova a abordagem por golpistas alegando a responsabilidade pelo cancelamento do contrato de empréstimo, assim como comprova que repassou a quantia disponibilizada aos golpistas. No mais, apesar do banco réu apresentar a selfie e foto dos documentos pessoais, o contrato destoa de outros já analisados por este juízo, pois a selfie está separada do contrato de empréstimo supostamente firmado, não existindo prova da vontade do autor em contratar o empréstimo questionado. Ademais, as provas apresentadas pelo autor demonstram que os golpistas extraíram fotos de seus documentos através do diálogo de promessa de contratação de cartão de crédito, assim como a própria selfie utilizada como biometria facial é uma foto tremida, da parte contratante em movimento. Em diversas outras contratações digitais os bancos costumam apresentar a selfie em conjunto com a geolocalização no momento do contrato, assim como as partes costumam segurar o RG junto ao rosto no momento da contratação. Diante do exposto, como o autor alega que desejava contratar simples abertura de conta e cartão de crédito, e o banco réu não traz elementos suficientes ao Juízo para provar que o demandante estava contratando empréstimo consignado, por força do ônus da prova invertido cabe a responsabilização do réu. Por fim, ressalto que a própria foto utilizada como prova da contratação se encontra tremida, e não aparenta ter sido tomada com a cautela que tais operações digitais demandam. Além do mais, destaca-se que para a contratação através da modalidade virtual é necessário preencher requisitos mínimos de segurança, para que não haja a ocorrência de fraudes. Geralmente a realização de biometria facial, que é uma tecnologia utilizada para a identificação de uma pessoa por meio de mapeamento e da leitura dos traços do rosto, de maneira segura, pressupõe não tão somente o envio de uma selfie, mas também a leitura do rosto através de diversas posições, como de frente, de perfil para ambos os lados e com o rosto levantado, o que não ocorreu no caso concreto. Entendo, portanto, que o conjunto dos fatos apontam para falha de segurança dos bancos réus, uma vez que os empréstimos realizados em nome do autor não seguiram as formalidades adequadas para a contratação de tais quantias. DANO MATERIAL. A parte autora comprova os descontos questionados. Entretanto, não verifico má-fé por parte da instituição financeira, apenas ausência de cautela. Pelo exposto, determino a devolução SIMPLES das PARCELAS INDEVIDAMENTE descontadas do benefício previdenciário da parte autora. Os valores devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença. DO DANO MORAL. Quanto à existência de danos morais, imperioso o acolhimento parcial dos pleitos autorais. Os fatos aqui narrados constituem falha na prestação de serviço, além de evidenciar a falta de segurança na contratação das empresas rés. De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a imputação de contrato fraudulento extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: a condição econômica das partes, a abusividade do ato praticado pela parte ré a gravidade potencial da falta cometida a concretude dos fatos. Considero que o ato ilício foi praticado por empresa de grande porte, extremamente renomada. Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora, e dentro das capacidades financeiras da ré. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO A NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO QUESTIONADOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a este, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Conceder a antecipação de tutela para SUSPENDER os descontos dos empréstimos contrato de nº 0055947534, efetuado pela instituição - 935 - FACTA FINANCEIRA e contrato de nº 010117944242, efetuado pela instituição - 626 - BANCO C6 CONSIGNADO S.A , do benefício da parte autora no prazo de 10 dias úteis após a intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 ( quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). -Condenar solidariamente FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO C6 S.A ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária desde o arbitramento unicamente pela taxa SELIC, (Súmula n. 362 do STJ), e com incidência de juros moratórios computados pela subtração do IPCA à taxa SELIC (Súmula n. 54 do STJ) desde o evento danoso ( in casu, desde a imputação do empréstimo não contratado em 18/11/2022) até a data do arbitramento, diante da nova redação do art. 406 CC/02 (responsabilidade extracontratual). -Condenar solidariamente FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO C6 S.A ao pagamento de indenização, a título de danos materiais devidos à parte autora, consistente na devolução simples das PARCELAS indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor a título do empréstimo fraudulento, apurados em sede de cumprimento de sentença. O valor deve ter correção e juros pela taxa SELIC desde a data do desembolso ( art.405 do CC, nova redação, com Súmula 43 do STJ). Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Vistos. Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000787-65.2023.5.12.0001 distribuído para 5ª Turma - Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300230400000031023164?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000787-65.2023.5.12.0001 RECLAMANTE: HANDLEY MARCEL VIEIRA PEIXOTO RECLAMADO: NAVECARGO LOGISTICA IMP. EXP. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb97b1b proferida nos autos. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s): id fa38dd4, por preenchidos os pressupostos legais. Contraminuta: id f74c03f. Representação processual: id 67f1e58. Subam os autos ao e. TRT da 12ª Região. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. MARIANA PHILIPPI DE NEGREIROS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HANDLEY MARCEL VIEIRA PEIXOTO
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000787-65.2023.5.12.0001 RECLAMANTE: HANDLEY MARCEL VIEIRA PEIXOTO RECLAMADO: NAVECARGO LOGISTICA IMP. EXP. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb97b1b proferida nos autos. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s): id fa38dd4, por preenchidos os pressupostos legais. Contraminuta: id f74c03f. Representação processual: id 67f1e58. Subam os autos ao e. TRT da 12ª Região. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. MARIANA PHILIPPI DE NEGREIROS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NAVECARGO LOGISTICA IMP. EXP. LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS 0000787-65.2023.5.12.0001 : HANDLEY MARCEL VIEIRA PEIXOTO : NAVECARGO LOGISTICA IMP. EXP. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee857e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HANDLEY MARCEL VIEIRA PEIXOTO
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS 0000787-65.2023.5.12.0001 : HANDLEY MARCEL VIEIRA PEIXOTO : NAVECARGO LOGISTICA IMP. EXP. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee857e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAVECARGO LOGISTICA IMP. EXP. LTDA