Sibele Pitt Camana

Sibele Pitt Camana

Número da OAB: OAB/RS 046918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sibele Pitt Camana possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TJRS, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJRJ, TJRS, TRT4, TJPR
Nome: SIBELE PITT CAMANA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5016024-76.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : LAURA EMMA GUILLOUX HAMPE ADVOGADO(A) : LUIZ ALFREDO PAIM (OAB RS005883) ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE BARROS DA LUZ (OAB RS047992) ADVOGADO(A) : ARTHUR BECKER MOMBACH (OAB RS061056) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
  3. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001268-62.2024.8.21.0079/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE : LUIZ SOARES DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIBELE PITT CAMANA (OAB RS046918) ADVOGADO(A) : CARLA VALIATI TONIN (OAB RS124747) ADVOGADO(A) : JANAINA TEIXEIRA SOCCA (OAB RS087586) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP . determinação de suspensão do feito revogada. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. incompetência que precede à análise da legitimidade passiva. EXTINÇÃO DO FEITO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada pelo autor contra Banco do Brasil S.A., pleiteando restituição de valores vinculados ao PASEP e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos. A sentença extinguiu o feito por ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão do autor, que envolve revisão de valores pagos a título de PASEP , é compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, considerando a complexidade do cálculo revisional e a necessidade de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise da competência dos Juizados Especiais Cíveis para apreciar a demanda precede à discussão sobre a legitimidade passiva. 2. A revisão dos valores pagos a título de PASEP caracteriza demanda de natureza revisional que exige a produção de prova pericial contábil, o que não é compatível com o rito célere e informal dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/95.2. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que causas que demandem análise aprofundada ou prova técnica complexa não são adequadas ao âmbito dos Juizados Especiais, devendo ser extintas, sem resolução do mérito. 4. Decisão extintiva mantida, por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 09 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000847-72.2024.8.21.0079/RS RÉU : LIGIA MICHELON CLARO ADVOGADO(A) : CARLA VALIATI TONIN (OAB RS124747) ADVOGADO(A) : SIBELE PITT CAMANA (OAB RS046918) RÉU : LIEGE MICHELON CLARO ADVOGADO(A) : CARLA VALIATI TONIN (OAB RS124747) ADVOGADO(A) : SIBELE PITT CAMANA (OAB RS046918) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Área Pública com pedido de tutela de urgência proposta pelo MUNICÍPIO DE ANTÔNIO PRADO em face de EDERSON CLARO CAVALHEIRO , CLAUDIA ADRIANA MORAIS ALVES , LIEGE MICHELON CLARO , LIGIA MICHELON CLARO e EVERTON MARCIEL DA SILVA . Alega o autor, em síntese, que é proprietário do Estádio Municipal Waldemar Mansueto, onde existem duas residências que foram cedidas há décadas para moradia do servidor que cuidava da manutenção do estádio. Após o falecimento dos servidores, a filha deles, Sra. Teresa Claro, continuou residindo no local com anuência da prefeitura. Posteriormente, o filho de Teresa, Ederson Claro Cavalheiro , casou-se com Claudia Adriana Morais Alves e passou a residir no andar de baixo da residência. Afirma que Teresa deixou o imóvel e foi morar com sua filha Denise, mas não entregou as chaves ao Município, pois suas sobrinhas Liege e Ligia tinham esperança que ela voltasse a residir no local. Sustenta que Ederson passou a ocupar os dois andares do imóvel e que Everton Marciel da Silva invadiu os vestiários do estádio. A liminar foi indeferida (evento 3), sob o fundamento de que o autor não juntou documento comprovando que as edificações integram o estádio municipal, bem como não notificou extrajudicialmente os requeridos para desocupação dos imóveis. Citados, os réus apresentaram contestação. EDERSON CLARO CAVALHEIRO e CLAUDIA ADRIANA MORAIS ALVES , representados pela Defensoria Pública (evento 20), alegaram, em síntese, que: a) o autor não comprovou o exercício da posse anterior do imóvel; b) não se caracteriza o esbulho, pois o contestante reside no local há 51 anos, sem qualquer oposição da parte autora; c) não foi colacionada aos autos qualquer notificação extrajudicial; d) o demandado não pode ser considerado esbulhador; e) há violação do direito à moradia; f) manifestam interesse em regularizar a situação da posse do bem público que ocupam; g) em caso de procedência, requerem indenização pelas benfeitorias realizadas no local. LIEGE MICHELON CLARO e LIGIA MICHELON CLARO (evento 18) arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não são proprietárias, possuidoras ou responsáveis pelo imóvel em questão. Afirmam que jamais residiram no imóvel e que não teriam legitimidade para entregar as chaves ao Município. O Município informou (evento 27) que o requerido EVERTON MARCIEL DA SILVA desocupou o local e entregou as chaves, requerendo sua exclusão do polo passivo. Em réplica (evento 28), o autor concordou com a retirada das requeridas Liege e Ligia do polo passivo, desde que apresentem declaração de que não possuem a chave do imóvel e que abrem mão de qualquer direito que julguem ter pelo mesmo. Quanto aos demais argumentos, sustentou que a notificação prévia não é requisito obrigatório de procedibilidade da ação e que a citação válida supre tal formalidade. Afirmou que, no caso de bem público, a comprovação da posse emana do próprio domínio, tratando-se da chamada "posse jurídica". Considerando que o requerido EVERTON MARCIEL DA SILVA desocupou o local e entregou as chaves ao Município, conforme informado no evento 27, determino sua exclusão do polo passivo da demanda. Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas LIEGE MICHELON CLARO e LIGIA MICHELON CLARO o Município, em réplica, concordou com a exclusão das requeridas do polo passivo, desde que apresentem declaração de que não possuem a chave do imóvel e que abrem mão de qualquer direito que julguem ter pelo mesmo. Considerando que as requeridas afirmaram expressamente em sua contestação que "não são e nunca foram as verdadeiras possuidoras ou responsáveis pelo dito imóvel" (evento 18), a colho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão de LIEGE MICHELON CLARO e LIGIA MICHELON CLARO do polo passivo da demanda, independentemente de apresentação de declaração adicional. Intimem-se as partes para informar as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. Dil. Legais.
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020815-34.2023.5.04.0403 distribuído para 11ª Turma - Gabinete Rosiul de Freitas Azambuja na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300980600000101948999?instancia=2
  6. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000365-03.2019.8.21.0079/RS RELATOR : NILTON LUÍS ELSENBRUCH FILOMENA AUTOR : INES BRANCALIONE PASINATO ADVOGADO(A) : SIBELE PITT CAMANA (OAB RS046918) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 14/05/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001292-90.2024.8.21.0079/RS AUTOR : ROSALINO CECCHIN ADVOGADO(A) : SIBELE PITT CAMANA (OAB RS046918) ADVOGADO(A) : CARLA VALIATI TONIN (OAB RS124747) ADVOGADO(A) : JANAINA TEIXEIRA SOCCA (OAB RS087586) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em razão da complexidade da causa, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faço com fundamento nas razões supramencionadas e no disposto no artigo 485, inciso IV, do NCPC.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001686-97.2024.8.21.0079/RS AUTOR : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SIBELE PITT CAMANA (OAB RS046918) ADVOGADO(A) : CARLA VALIATI TONIN (OAB RS124747) ADVOGADO(A) : JANAINA TEIXEIRA SOCCA (OAB RS087586) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em razão da complexidade da causa, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faço com fundamento nas razões supramencionadas e no disposto no artigo 485, inciso IV, do NCPC.
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