Claudionor Silveira Borba
Claudionor Silveira Borba
Número da OAB:
OAB/RS 046920
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudionor Silveira Borba possui 56 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT6, TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT6, TRF4, TJRS
Nome:
CLAUDIONOR SILVEIRA BORBA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000189-74.2025.8.21.0156/RS REQUERENTE : LIA MARA ALVES DA ROSA ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR SILVEIRA BORBA (OAB RS046920) ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB RS045853) REQUERENTE : CARINA DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR SILVEIRA BORBA (OAB RS046920) ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB RS045853) REQUERENTE : MARIA FRANCISCA DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR SILVEIRA BORBA (OAB RS046920) ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB RS045853) REQUERENTE : MARIA TEREZA DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR SILVEIRA BORBA (OAB RS046920) ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB RS045853) REQUERENTE : ANGELA TEREZINHA DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR SILVEIRA BORBA (OAB RS046920) ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB RS045853) REQUERENTE : ILSON DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR SILVEIRA BORBA (OAB RS046920) ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB RS045853) REQUERENTE : SANDRA MARIA DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR SILVEIRA BORBA (OAB RS046920) ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB RS045853) REQUERENTE : MARLI TEREZINHA DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR SILVEIRA BORBA (OAB RS046920) ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB RS045853) REQUERENTE : SONIA MARIA DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR SILVEIRA BORBA (OAB RS046920) ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB RS045853) REQUERENTE : ADRIANO DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR SILVEIRA BORBA (OAB RS046920) ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB RS045853) REQUERENTE : ROSANE DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR SILVEIRA BORBA (OAB RS046920) ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB RS045853) SENTENÇA Diante da petição do ev. 24.1, homologo o pedido de desistência da ação, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000055-53.2002.8.21.0156/RS RELATOR : FILLIPI HOFFMANN DUTRA EXEQUENTE : TANIA REGINA SILVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR SILVEIRA BORBA (OAB RS046920) ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB RS045853) EXEQUENTE : IGOR FERREIRA NUNES ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR SILVEIRA BORBA (OAB RS046920) ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB RS045853) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 270 - 18/07/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5000525-78.2025.8.21.0156/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP APELANTE : MARCO AURELIO LOPES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERONICA DUARTE MECHEBEYER STUDZINSKI (OAB RS108644) ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB RS045853) ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR SILVEIRA BORBA (OAB RS046920) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora ajuizou ação objetivando a revisão dos cálculos de sua conta do PASEP, tendo em vista que, após consulta de seu saldo, verificou haver valores incongruentes com os realmente devidos. A sentença julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo que o direito da autora está prescrito em razão da aplicação do Tema 1150 do STJ que determinou a aplicação da prescrição decenal da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep ( evento 22, SENT1 ). Em razão disso, insurge-se a parte autora em sede de apelação ( evento 27, APELAÇÃO1 ), requerendo a desconstituição da sentença e julgamento do mérito da demanda. Apresentadas as contrarrazões pela ré ( evento 33, CONTRAZ1 ), subiram os autos a este Tribunal de Justiça, tendo sido distribuídos à minha relatoria. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, sobre PASEP, firmou as teses a serem adotadas sobre a (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prazo prescricional a ser adotado; e, (iii) termo inicial / dies a quo da prescrição. Sobre a tese fixada no item (iii) do Tema 1.150 , todavia, será necessário aguardar a firmatura de tese pelo STJ quanto ao Tema nº 1.300. Explico. Para poder analisar a prescrição conforme tese elencada no item (iii) Tema nº 1.150, é necessário estabelecer quem é o responsável pela prova a ser produzida sobre o momento ou a forma pela qual o autor da ação tenha ou possa ter tomado ciência inequívoca dos "desfalques" na sua conta PASEP. Objetivando melhor compreensão, também se faz necessário conhecer os fundamentos da afetação do Tema 1.300, cuja reprodução de alguns pontos segue abaixo: “(...) Os recursos especiais REsp ns. 2.162.193, 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 foram selecionados como representativos de controvérsia pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e submetidos, pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP. Delimitação da controvérsia Os processos selecionados foram propostos por titulares de contas individualizadas do PASEP, os quais alegam não reconhecerem lançamentos a débito em suas contas e pedem a correspondente reparação, com as devidas atualizações - além de indenização por danos morais. (...) Os acórdãos selecionados divergiram entre si quanto à solução a ser dada. Alguns imputaram ao correntista o ônus de exibir a documentação comprobatória. Outros, conferiram o ônus da prova à instituição financeira. O Tribunal de Justiça de Pernambuco indicou duplo objeto para a controvérsia: a aplicabilidade do CDC e a distribuição do ônus da prova: Definir a natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP para estabelecer a existência de enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou, caso contrário, se a relação é regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, além dos saques indevidos e dos desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou nas regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. De acordo com essa delimitação, haveria duas controvérsias imbricadas. A primeira diria com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao serviço bancário relativo à custódia das contas do PASEP. Essa questão envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) A aplicabilidade ou não do CDC também demanda a interpretação acerca das peculiaridades do serviço prestado na administração das contas vinculadas. O PASEP, e seu sucessor, o PIS-PASEP, são fundos públicos e o serviço prestado pelo BANCO DO BRASIL não é oferecido no mercado, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. A segunda controvérsia questão diria com a possibilidade de atribuir o ônus da prova dos saques indevidos e desfalques ao BANCO DO BRASIL S.A. O fundamento da inversão do ônus da prova poderia ser o art. 6º, VIII, do CDC, ou do § 1º do art. 373 do CPC: CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; CPC Art. 373. ... § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A questão pode ser apresentada como uma controvérsia única, acerca da distribuição do ônus probatório. O ônus de demonstrar que lançamentos a débito na conta individualizada foram revertidos em pagamentos ao correntista é a questão fundamental a ser decidida nesses processos. Caso se entenda que o ônus é do BANCO DO BRASIL S. A., não haverá diferença prática em definir como fundamento dessa imputação o art. 6º, VIII, do CDC, ou o art. 373, § 1º, do CPC. Para a solução dos litígios, o que interessa é a distribuição do ônus probatório. O ponto fulcral está em determinar se, seja ou não uma relação de consumo, pode-se atribuir à instituição financeira o ônus de demonstrar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas. É essa a ênfase a ser dada na decisão do Superior Tribunal de Justiça Portanto, tenho que a controvérsia pode ser assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. (...)” E, ao tratar da admissibilidade e da representatividade, assim decidiu a E. Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura: “ (...) No REsp n. 2.162.198, afastou-se a aplicação do CDC e impôs-se o ônus da prova à parte autora, invocando-se o art. 373, I, do CPC. Imputou-se à parte autora o ônus de juntar os próprios contracheques e o extrato de sua conta corrente, nos períodos em que ocorreram os saques. Não tomada a iniciativa de produzir os documentos, a lide foi julgada improcedente. (...) No REsp n. 2.162.222, o Tribunal de Justiça afastou a aplicação do CDC e impôs à parte autora o ônus de juntar os próprios contracheques e o extrato de sua conta corrente, juntamente com a petição inicial. Para tanto, invocou o art. 373, I, do CPC, e afastou a aplicação do art. 373, § 1º, por estar a prova ao alcance da parte demandante. Não tomada a iniciativa de produzir os documentos, a lide foi julgada improcedente.” As decisões na jurisprudência em geral, e em nosso Tribunal em especial, seguem em algumas direções para reconhecer o dia inicial da contagem do prazo prescricional: 1ª) data que a parte autora teve acesso ao extrato de sua conta; 2ª) data de sua aposentadoria; e 3ª) data do saque do valor do PASEP, entre outras. Mas, para se adotar esse ou aquele critério, é indispensável se saber de quem é o ônus de demonstrar a data da ciência inequívoca, isto é, se é do autor ou do réu. Conclusão não é outra senão a de que eventual reconhecimento do termo inicial da prescrição depende intrinsecamente do desfecho do Tema nº 1.300, justamente para poder definir de maneira estreme de dúvidas o entendimento sobre o termo inicial do prazo prescricional. Não fosse isso, entendo que a suspensão é benéfica ao passo que evitará a nefasta prolação de atos jurisdicionais tendentes à desnecessidade, tampouco trará prejuízo ao próprio Poder Judiciário e às partes, visto que, após o julgamento do referido Tema nº 1.300 , haverá segurança jurídica sobre a adoção da tese de forma unânime. Assim sendo, por mais que a demanda eventualmente não mais trate de maneira específica/direta acerca do ônus da prova, tal qual abarcado pelo Tema nº 1.300 , entendo que deve haver o sobrestamento do julgamento do presente recurso, para se poder, atribuindo o ônus da prova de forma legal, justa e republicana, julgar o feito. DISPOSITIVO. Diante disso, DETERMINO o sobrestamento do processamento/julgamento do presente recurso , nos termos determinados pelo STJ no que toca ao Tema nº 1.300 . Deverão os setores competentes observarem os códigos de alimentação de dados no sistema para marcação do assunto. Com o julgamento do Recurso Especial acima identificado, seja o resultado certificado nos autos e venham conclusos para julgamento deste recurso. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5119886-69.2025.8.21.0001/RS RELATOR : SILVIA MARIA PIRES TEDESCO AUTOR : JOAO CARLOS LULY CAVEDINI ADVOGADO(A) : VERONICA DUARTE MECHEBEYER STUDZINSKI (OAB RS108644) ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB RS045853) ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR SILVEIRA BORBA (OAB RS046920) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 17/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000532-30.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: ERICA MELO DE OLIVEIRA ARAUJO RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8727077 proferido nos autos. DESPACHO Defiro a dilação de prazo requerida na petição de id. 89629a8. Intime-se. GOIANA/PE, 17 de julho de 2025. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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Tribunal: TJRS | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062488-22.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50014130220198210045/RS) RELATOR : ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : CARLOS SCHENK BAVARESCO ADVOGADO(A) : ANDREIA DA SILVA (OAB RS073100) ADVOGADO(A) : RAMON HORN DA ROSA (OAB RS109626) AGRAVANTE : MIRNA SUSETE SCHULER BAVARESCO ADVOGADO(A) : RAMON HORN DA ROSA (OAB RS109626) ADVOGADO(A) : ANDREIA DA SILVA (OAB RS073100) AGRAVADO : MARCIA ADRIANA DE ARAÚJO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB RS045853) ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR SILVEIRA BORBA (OAB RS046920) AGRAVADO : CLAUDIONOR SILVEIRA BORBA ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB RS045853) ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR SILVEIRA BORBA (OAB RS046920) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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