Cristina Santos Tietbohl

Cristina Santos Tietbohl

Número da OAB: OAB/RS 046966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristina Santos Tietbohl possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TRT7 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJRS, TRT7
Nome: CRISTINA SANTOS TIETBOHL

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal da Fazenda Pública Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015, ART. 212, DO RITJ-RS), A INICIAR-SE EM 22 DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14:05 (QUATORZE HORAS E CINCO MINUTOS), COM ENCERRAMENTO ATÉ O DIA 28 (VINTE E OITO) DE JULHO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJ-RS, A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 186, 247 E SEGUINTES RITJ-RS E ART.1º, ATO 17/2020-CGJ). As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, nos termos do disposto no art. 248, caput, do RITJ-RS. OS ACÓRDÃOS SOMENTE SERÃO DISPONIBILIZADOS APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO. CONTATO SECRETARIA 3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)980264691. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5003860-54.2025.8.21.9000/RS (Pauta: 1608) RELATOR: Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de julho de 2025. Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS Presidente
  3. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal da Fazenda Pública Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015, ART. 212, DO RITJ-RS), A INICIAR-SE EM 22 DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14:05 (QUATORZE HORAS E CINCO MINUTOS), COM ENCERRAMENTO ATÉ O DIA 28 (VINTE E OITO) DE JULHO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJ-RS, A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 186, 247 E SEGUINTES RITJ-RS E ART.1º, ATO 17/2020-CGJ). As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, nos termos do disposto no art. 248, caput, do RITJ-RS. OS ACÓRDÃOS SOMENTE SERÃO DISPONIBILIZADOS APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO. CONTATO SECRETARIA 3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)980264691. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5004854-82.2025.8.21.9000/RS (Pauta: 849) RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANOAS / RS PROCURADOR(A): CRISTINA SANTOS TIETBOHL RECORRIDO: SANDRA DE QUADRO ALEXANDRINO ADVOGADO(A): NATALIA TRINDADE EMMEL (OAB RS122480) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): CASSIANO PEREIRA CARDOSO INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de julho de 2025. Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS Presidente
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 10 DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 17 DE JULHO DE 2025, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria (22_camcivel@tjrs.jus.br) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897 (Balcão Virtual). Apelação/Remessa Necessária Nº 5007588-94.2017.8.21.0008/RS (Pauta: 502) RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN APELANTE: MUNICÍPIO DE CANOAS / RS (RÉU) PROCURADOR(A): CRISTINA SANTOS TIETBOHL APELADO: NORMA IVONE MIRANDA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE) ADVOGADO(A): ELIS REGINA TAFFAREL (DPE) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): PAULO VALERIO DAL PAI MORAES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA Presidente
  5. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5002768-87.2016.8.21.0001/RS REQUERENTE : MYRIAN PIERRO MOREIRA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO RODRIGUES SANTI (OAB RS035994) ADVOGADO(A) : ALCIDES FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS033435) REQUERENTE : CRISTINA SANTOS TIETBOHL ADVOGADO(A) : CRISTINA SANTOS TIETBOHL (OAB RS046966) ADVOGADO(A) : CATIA SANTOS TIETBOHL (OAB RS072379) REQUERENTE : CATIA SANTOS TIETBOHL ADVOGADO(A) : CRISTINA SANTOS TIETBOHL (OAB RS046966) ADVOGADO(A) : CATIA SANTOS TIETBOHL (OAB RS072379) REQUERENTE : VIRGINIA BOBSIN TIETBOHL (Inventariante) ADVOGADO(A) : VIRGINIA BOBSIN TIETBOHL (OAB RS062200) ADVOGADO(A) : MACARDINE RODRIGUES SANTEJANO JARA (OAB RS061252) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) ciente(s) a(s) parte(s) da nota de impugnação do Cartório Extrajudicial. Tendo em vista que já esgotada a  prestação jurisdicional, deverá(ão) a(s) parte(s) contatar diretamente o Registro de Imóveis apresentando o solicitado na  impugnação. Cabe ao cartório extrajudicial a análise da documentação. Assim, não há necessidade de solicitação de prazo neste juízo para atendimento ao solicitado. Havendo necessidade de intervenção judicial para deliberação, poderá o processo ser reativado.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está adequando os sistemas de julgamento e normas ao que preceitua a Resolução nº 591 do CNJ, que trata sobre os requisitos mínimos para julgamentos eletrônicos, tendo em vista que o CNJ concedeu prazo de até 180 dias ao TJRS para a adequação das normas internas e sistemas, a contar de 03/02/2025. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL 3_camcivel@tjrs.jus.br , OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7635 e (51) 99653-2924 (Este último com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Apelação Cível Nº 5035620-70.2021.8.21.0008/RS (Pauta: 623) RELATOR: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELLA MAGALHAES TAVARES (OAB SP406346) ADVOGADO(A): elias marques de medeiros neto (OAB SP196655) ADVOGADO(A): ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935) APELADO: MUNICÍPIO DE CANOAS / RS (RÉU) PROCURADOR(A): CRISTINA SANTOS TIETBOHL MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO CALIL DE FREITAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de junho de 2025. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 10 DE JUNHO DE 2025, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 17 DE JUNHO DE 2025, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria (22_camcivel@tjrs.jus.br) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897 (Balcão Virtual). Agravo de Instrumento Nº 5006617-07.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 413) RELATOR: Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA AGRAVANTE: CARMELINA BOMBARDA DEDOMENICO ADVOGADO(A): VERA PATRICIA BOEHME (OAB SC041196) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CANOAS / RS PROCURADOR(A): CRISTINA SANTOS TIETBOHL MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ANIZIO PIRES GAVIAO FILHO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de maio de 2025. Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA Presidente
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0000216-90.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ANA LUCIA MARTINS DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dda1da proferida nos autos. RORSum 0000216-90.2024.5.07.0036 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido:   Advogado(s):   ANA LUCIA MARTINS DE SOUSA FRANCISCA JAMILE PINTO DE MESQUITA (CE46966)   RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id 613ba1c; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 8da174e). Representação processual regular (Id 5b928f7). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): VIOLAÇÕES ALEGADAS 1. Dispositivos constitucionais: Art. 5º, inciso II, da Constituição Federal Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal Art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal Art. 170, inciso III, da Constituição Federal 2. Dispositivos infraconstitucionais: Art. 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Art. 789, §1º, da CLT Art. 791-A, §2º, da CLT Art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) Art. 47 da Lei nº 11.101/2005 3. Súmulas do TST e OJ: Súmula nº 86 Súmula nº 388 Súmula nº 463, item II OJ 348 da SDI-I do TST 4. Divergência jurisprudencial: Acórdão proferido no processo ROT nº 0000107-61.2021.5.12.0030, do TRT da 12ª Região O (A) Recorrente alega que: [...] A recorrente alega que, em razão da grave crise econômico-financeira e da condição de empresa em recuperação judicial, deveria ser beneficiada com a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 899, §10, da CLT. Sustenta que os documentos juntados aos autos comprovam a hipossuficiência e que o indeferimento do pedido afronta o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, II e LV da CF). Impugna a decisão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, sustentando que sua condição de empresa em recuperação judicial a isenta do recolhimento do depósito recursal e, diante da sua hipossuficiência, também das custas processuais. Aponta afronta aos arts. 899, §10 da CLT, 98 do CPC, 47 da Lei 11.101/05, e contrariedade às Súmulas 86 e 463, II, do TST. Requer a reforma da condenação relativa às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, argumentando que sua condição de empresa em recuperação judicial justifica o afastamento das penalidades, aplicando-se por analogia a Súmula 388 do TST. Destaca que não se pode exigir o mesmo tratamento dado a empresas saudáveis. Questiona o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios, postulando sua redução para 5% e a adoção do valor líquido da condenação como base de cálculo. Fundamenta-se na OJ 348 da SDI-I do TST e no art. 791-A, §2º da CLT, ressaltando a baixa complexidade da demanda e a simplicidade dos atos processuais. [...] O (A) Recorrente requer: [...] Diante do que se apontou no recurso ora proposto, a recorrente não concorda com o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela mesma por deserto pelo V. Acórdão recorrido na medida em que manifesta interpretação não compatível com a legislação ordinária, a constituição federal, as Súmulas do C. TST e da jurisprudência exarada por outros tribunais. O acórdão recorrido afrontou diretamente o art. 5º, II, e LV da Constituição, bem como violou disposições de lei federal, insertas no §10º do artigo 899 da CLT. A decisão guerreada, ainda, desvirtua do entendimento desse C. TST, ao exarar as Súmulas 86 e 463, II, já que deixa de conhecer o recurso ordinário interposto por deserto, sem considerar a condição diferenciada da recorrente, situação que justifica a transcendência social, política e jurídica da matéria, autorizando o processamento do presente recurso. Por tudo quanto aqui exposto, e invocando os brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera a recorrente que o recurso de revista ora manifestado seja conhecido e provido, para cassar o r. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância inferior e competente, para análise e apreciação das razões de recurso ordinário apresentado, com consequente prolação de novo julgamento dos pedidos expressos no apelo ordinário; assim fazendo, essa Colenda Corte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à J U S T I Ç A.  [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, interesse recursal, legitimidade e cabimento. Quanto aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que foi observada a regularidade formal e de representação. Todavia, o preparo não foi realizado de forma regular. Pois bem. Por meio da decisão de fls. 233 e segs, foi oportunamente concedido o prazo de cinco dias úteis para que a recorrente regularizasse o preparo referente ao recurso ordinário por ela interposto. Apesar de regularmente notificada, escoou o prazo legal sem que a recorrente fizesse a regularização do preparo. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, conforme já analisado no despacho acima citado, é indiscutível que o art. 790 da CLT somente assegura gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando para esse fim a mera alegação da reclamada de que se encontra em estado de hipossuficiência, visto se encontrar em recuperação judicial. Nesse sentido, consolidada a jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/14 E 13.467/17. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. INEQUÍVOCA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza de per si a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo. Precedentes. Na hipótese dos autos, a ré trouxe aos autos tão somente a decisão que deferiu a recuperação judicial, o que não comprova a condição exigível para a procedência do pedido do benefício ora postulado. Não estando evidenciada nos autos, portanto, de forma cabal, a insuficiência de recursos por parte da ré para arcar com as despesas processuais, indefere-se o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E JUSTO MOTIVO PARA A IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. A atual jurisprudência da c. SbDI-1/TST caminha no sentido de que a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e da impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Precedentes. In casu, não foi comprovada a insuficiência econômica da ré para o deferimento do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, tampouco o justo impedimento para o não recolhimento das custas processuais em momento oportuno. Assim, não há como relevar a pena de deserção do recurso ordinário. Logo, reputá-lo deserto é medida que se impõe. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Indeferido o pleito de concessão do benefício da Justiça Gratuita e Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 12033420195060003, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2021) Como dito, a recorrente não apresentou prova suficiente, nos autos, de sua impossibilidade de arcar com os ônus do processo. Não pode, assim, lhe ser concedida a justiça gratuita, já que, como exposto, é exigida da pessoa jurídica a demonstração de sua insuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural") e da Súmula 463, II, do TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). Desse modo, não faz a recorrente jus à gratuidade da justiça. Reitera-se que os documentos outrora acostados pela reclamada não comprovam a prorrogação da recuperação judicial, encerrada por sentença, em 11/11/2023, pelo fim do biênio legal, ainda que a ação não tenha transitado em julgado. Outrossim, tal condição isentaria a recorrente apenas do depósito recursal (art. 899, §10º, da CLT) e, no presente caso, também não houve o recolhimento das custas, cuja complementação já foi oportunizada no despacho acima citado. Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário de fls. 116 e segs, uma vez que deserto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por não conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamada. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DESERÇÃO. PREPARO NÃO REGULARIZADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não tendo a reclamada regularizado o preparo, no prazo legal, apesar de regularmente intimada para tanto, o recurso não merece conhecimento, uma vez que deserto. Recurso não conhecido. […]     À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto sob o rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a admissibilidade do apelo às hipóteses de violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, a parte recorrente insurge-se contra acórdão regional que não conheceu do Recurso Ordinário por deserção, em razão da ausência de regularização do preparo recursal, mesmo após a concessão de prazo legal. Alega, em síntese, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos II e LV, da CF/88), bem como sustenta que, por estar em processo de recuperação judicial, faria jus à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Ocorre que o acórdão regional limitou-se a examinar matéria de índole estritamente formal, sem adentrar o mérito da controvérsia, motivo pelo qual não há falar em violação direta e literal de preceito constitucional, tampouco em contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência uniforme do TST. Ademais, verifica-se que as demais matérias invocadas no recurso — como multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como honorários advocatícios — não foram objeto de apreciação no acórdão recorrido, em razão da decretação da deserção. Assim, ausente o pressuposto do prequestionamento, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que constitui óbice formal intransponível ao conhecimento da revista. Diante do exposto, com fundamento no art. 896, §§1º-A, I,  9º, da CLT, denego seguimento ao Recurso de Revista.     CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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