Plauto Rigo
Plauto Rigo
Número da OAB:
OAB/RS 047046
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJRS
Nome:
PLAUTO RIGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000035-67.2011.8.21.0020/RS RELATOR : FRANCO LEMOS BERTUZZI EXEQUENTE : ESPÓLIO DE TABAJARA RUI AGUIAR VIDOR ADVOGADO(A) : MAURICIO ZANDONA (OAB RS071647) ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617) EXEQUENTE : OTTILIA MAGALHAES CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : PLAUTO RIGO (OAB RS047046) EXEQUENTE : NILDA MAGALHAES CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : PLAUTO RIGO (OAB RS047046) EXEQUENTE : NELSON MAGALHAES CAVALHEIRO (Espólio) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE JESUS SOUZA (OAB SC030134) EXEQUENTE : NEILA MAGALHAES CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : PLAUTO RIGO (OAB RS047046) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 325 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5053553-38.2025.8.21.0001/RS RELATOR : KAREN RICK DANILEVICZ BERTONCELLO AUTOR : ALINE MAMBRUM DA LUZ ADVOGADO(A) : PLAUTO RIGO (OAB RS047046) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 30/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5135621-97.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : JORGE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PLAUTO RIGO (OAB RS047046) INTERESSADO : BANRISUL SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO INTERESSADO : LOJAS QUERO-QUERO S.A. ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES INTERESSADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES ADVOGADO(A) : ISRAEL NOWACZYK RAMOS ADVOGADO(A) : ALINE VENSKE FREIRE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. ação de repactuação de dívidas. ausência de recolhimento do preparo no ato de distribuição do recurso. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 1.007, §4º, DO CPC. inobservância do prazo legal fixado. pagamento intempestivo das custas recursais, de modo contrário à determinação judicial. DESERÇÃO CONFIGURADA. impossibilidade de complementação do preparo, nos termos do disposto no §5º do art. 1.007 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência ( evento 192, SENT1 ), nos autos da ação de repactuação de dívidas que lhe move JORGE SILVA DOS SANTOS . Em suas razões recursais, a parte agravante alega que não restou comprovado que a parte Agravada esteja impossibilitada de arcar com seus compromissos financeiros regulares sem comprometer a sua subsistência, tampouco que tenha havido violação ao seu mínimo existencial, conforme exigido pela legislação aplicável. Discorre sobre o procedimento de repactuação de dívidas e sobre a base de cálculo para limitação dos descontos, que defende ser a renda bruta e não a líquida. Fala que restou comprovado que a parte agravada esteja impossibilitada de arcar com seus compromissos financeiros regulares sem comprometer sua subsistência, tampouco que tenha havido violação ao seu mínimo existencial, conforme exigido pela legislação aplicável. Argumenta sobre a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas a lei do superendividamento. Defende a necessidade de afastamento ou redução da multa diária. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Requer o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). Com a distribuição dos autos, determinou-se à agravante o recolhimento do preparo recursal em dobro ( evento 5, DESPADEC1 ),em 05 dias, ante a inobservância da previsão contida no art. 1.007, caput , do CPC. Decorrido o prazo fixado (evento 11). Posteriormente, foi registrado o pagamento das cutas recursais (evento 13). Os autos retornaram conclusos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que ao Relator é dada a possibilidade de julgar o recurso interposto, em decisão monocrática, sem oportunizar manifestação à parte adversa, conforme entendimento desta Corte, como também do STJ, consagrado na Súmula 568. O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por sua vez, é claro ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesse contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador, bem como no colendo STJ. Pois bem. O recurso em questão é típico, próprio e tempestivo, todavia, é deserto, na medida em que o preparo recursal foi recolhido de forma extemporânea. No caso concreto, ante a inobservância da previsão contida no art. 1.007, caput , do CPC, a parte agravante foi intimada para o recolhimento dobrado do preparo ( evento 5, DESPADEC1 ), no prazo de 05 dias. Ocorre que o prazo concedido decorreu sem o recolhimento por parte da recorrente (evento 11), vindo o adimplemento ocorrer de forma intempestiva (evento 13). Como se vê, dispunha a parte agravante até o dia 23/06/2025 para promover o pagamento das custas recursais (evento 7), mas efetuou o pagamento da guia de custas somente no dia posterior (24/06/2025), desafiando o prazo para atendimento da determinação que, ausente justificativa razoável, é peremptório. A propósito, reproduzo os dados da guia de recolhimento: Assim, tendo em vista que o pagamento do preparo recursal se deu fora do prazo assinalado para tanto, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos do que preconiza o art. 1.007, §4º, do CPC: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção ." Portanto, como não houve o cumprimento regular da determinação dentro do prazo assinalado no despacho, o recurso não pode ser admitido. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. INTEMPESTIVIDADE DO PREPARO . DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória em ação ordinária de locação. Indeferido o pedido de justiça gratuita, os agravantes foram intimados a recolher o preparo no prazo de cinco dias . Em vez disso, apresentaram pedido de reconsideração, posteriormente indeferido, sem concessão de novo prazo. O recolhimento das custas recursais deu-se fora do prazo fixado, o que motivou o não conhecimento do recurso por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento deveria ser conhecido, mesmo diante do recolhimento intempestivo do preparo , após o indeferimento da gratuidade judiciária e a apresentação de pedido de reconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso não merece provimento, uma vez que a decisão agravada encontra-se amparada em jurisprudência consolidada e nos elementos dos autos. O pedido de reconsideração formulado dentro do prazo para recolhimento das custas não tem o condão de suspendê-lo ou interrompê-lo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência pacífica. Os agravantes foram expressamente intimados, em 03/02/2025, a efetuar o recolhimento do preparo entre 14/02/2025 e 20/02/2025. Não obstante, optaram por peticionar em 19/02/2025 requerendo reconsideração, indeferida no dia seguinte, sem reabertura do prazo. O pagamento das custas em 05/03/2025, portanto, ocorreu a destempo, o que configura a deserção do recurso, não havendo omissão, indução a erro ou cerceamento de defesa. Precedentes do TJRS corroboram a conclusão. IV. TESE: O pedido de reconsideração da decisão que indefere a gratuidade judiciária não suspende nem interrompe o prazo para recolhimento do preparo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 7º; 1.007, § 4º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5000593-36.2019.8.21.0092, Rel. Des. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 19.07.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5002231-60.2018.8.21.0021, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 30.03.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5000729-56.2017.8.21.0010, Rel. Des. Mylene Maria Michel, j. 30.09.2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5128478-96.2021.8.21.7000, Rel. Des. Vera Lucia Deboni, j. 29.09.2021. V. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 53761553620248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 07-05-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento por ausência de comprovação tempestiva do preparo recursal, configurando deserção. A parte agravante sustenta que não houve inércia, apontando exíguo prazo para complementação do preparo , além de argumentar pelo rigor excessivo no reconhecimento da deserção, invocando precedentes sobre flexibilização em casos justificáveis. Postula a reforma da decisão para que o agravo de instrumento seja conhecido e processado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de preparo tempestivo, reconhecendo a deserção, deve ser mantida; e (ii) analisar a alegação de que o prazo para complementação do preparo foi exíguo, bem como a aplicabilidade de eventual flexibilização em razão do princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007, §4º, do CPC, estabelece que, em caso de insuficiência no preparo recursal, o recorrente deve ser intimado para realizar a complementação no prazo de 5 ( cinco ) dias , sob pena de deserção. 4. Constatou-se que a parte agravante foi regularmente intimada para complementar o preparo recursal, mas não realizou o pagamento dentro do prazo legal, efetivando-o apenas posteriormente, em data extemporânea. 5. A jurisprudência prevalente, incluindo precedentes do STJ, reafirma que o recolhimento intempestivo do preparo caracteriza deserção, sendo inviável o conhecimento do recurso, salvo hipóteses excepcionais que não se configuram no caso concreto. 6. A alegação de exíguo prazo para o cumprimento da determinação não encontra amparo, uma vez que o prazo concedido para complementação do preparo foi o previsto em lei e não houve justificativa válida ou fato superveniente que impedisse o cumprimento tempestivo. 7. O recurso interno não trouxe elementos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A ausência de comprovação tempestiva do preparo recursal implica em deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 2. A aplicação do princípio do acesso à justiça não afasta a deserção quando a parte não demonstra justificativa plausível para o descumprimento dos prazos processuais legalmente estabelecidos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53430559020248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 05.12.2024. TJRS, Agravo de Instrumento nº 53614792020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 29.02.2024. STJ, AgInt no AREsp 123456/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.11.2023.( Agravo de Instrumento, Nº 53324481820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 19-02-2025) DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL INTEMPESTIVO . PRAZO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Apresentação do caso, com a indicação dos fatos relevantes, do pedido principal da ação ou do recurso e, se for o caso, da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve o pagamento tempestivo do preparo recursal ou em dobro do valor, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente restou devidamente intimada para que comprovasse o pagamento tempestivo do preparo recursal no prazo de cinco dias úteis ou para que, no mesmo prazo, realizasse o pagamento em dobro do valor, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, limitou-se a reiterar o peticionamento que dá conta do recolhimento da forma intempestiva e simples do preparo recursal, pelo que, deserto, o recurso não é conhecido, com o artigo 1.007 do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo não conhecido, em Decisão Monocrática. Dispositivos relevantes citados: art. 1.007 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ/RS, Agravo de Instrumento, nº 53891467820238217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 27.02.2024, TJRS, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 05/2019-DIJUD.( Agravo de Instrumento, Nº 50151270920258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 06-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. Deve ser declarado deserto o recurso, quando a parte recorrente, não beneficiária da gratuidade judiciária, realiza o preparo de forma intempestiva e deixa de cumprir a determinação de recolhimento das custas em dobro, no prazo de cinco 5 dias , conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 52489822920248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 27-01-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL INTEMPESTIVO . DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMADO PARA REALIZAR O PREPARO EM DOBRO, NO PRAZO DE CINCO DIAS , NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC, O AGRAVANTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO TEMPESTIVAMENTE, CULMINANDO NA DESERÇÃO DO RECURSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O PREPARO INTEMPESTIVO , APÓS REGULAR INTIMAÇÃO, CONFIGURA A DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPEDINDO O SEU CONHECIMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DESERÇÃO É RECONHECIDA QUANDO O RECORRENTE NÃO EFETUA O PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E, INTIMADO A CORRIGIR O VÍCIO MEDIANTE PAGAMENTO EM DOBRO, PERMANECE INERTE, NOS TERMOS DO ART. 1.007, CAPUT E § 4º, DO CPC. 4. O AGRAVANTE NÃO LITIGA SOB O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NEM FORMULOU PEDIDO DE CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO NA FASE RECURSAL, SENDO-LHE EXIGÍVEL O PREPARO . 5. O RELATOR ESTÁ AUTORIZADO A NÃO CONHECER RECURSO INADMISSÍVEL MONOCRATICAMENTE, CONFORME DISPÕE O ART. 932, III, DO CPC. 6. PRECEDENTES DA 11ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS CONFIRMAM QUE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DETERMINADO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO, CARACTERIZA A DESERÇÃO, IMPEDINDO O CONHECIMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 52426695220248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 18-12-2024) Desse modo, com fulcro no art. 206, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com os arts. 932, inciso III, e 1.007, §4º, ambos do CPC, impositivo o não conhecimento do presente recurso. Diante do exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento , nos termos da fundamentação. Intime-se as partes. Cancele-se eventual guia de custas pendente. Com o trânsito em julgado, baixe-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003076-84.2020.8.21.0001/RS AUTOR : JOSE AMILCAR GIOVANAS ADVOGADO(A) : ALINE CORREA DE FREITAS (OAB RS069188) AUTOR : JANDREI GIOVANAS ADVOGADO(A) : ALINE CORREA DE FREITAS (OAB RS069188) AUTOR : ANGELA MARIA GIOVANAS ADVOGADO(A) : ALINE CORREA DE FREITAS (OAB RS069188) RÉU : EUGENE ZAGONEL ADVOGADO(A) : TATIANE ANDREIA BORCOWSKI (OAB RS094805) ADVOGADO(A) : PLAUTO RIGO (OAB RS047046) Local: Porto Alegre Data: 26/03/2025 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, na modalidade híbrida, presente a parte autora, JANDREI GIOVANAS , JOSE AMILCAR GIOVANAS e ANGELA MARIA GIOVANAS , e sua procuradora Aline Corrêa de Freitas , OAB/RS 069.188. Presente o réu, EUGENE ZAGONEL , e seu procurador, Plauto Rigo , OAB/RS 047.046. Impossibilitada a realização da audiência em razão de problemas técnicos, restou redesignada para o formato presencial em data a definir. Presentes intimados. Retornem conclusos para redesignação. Nada mais.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000763-27.2020.8.21.0139/RS AUTOR : ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A RÉU : TIAGO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : TIAGO DA SILVA FARIAS (OAB RS125496) ADVOGADO(A) : JULIANE WEILER DOS SANTOS FARIAS (OAB RS123760) RÉU : DIEGO ALAN SPARREMBERGER ADVOGADO(A) : TIAGO DA SILVA FARIAS (OAB RS125496) ADVOGADO(A) : JULIANE WEILER DOS SANTOS FARIAS (OAB RS123760) DESPACHO/DECISÃO Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes juntado ao evento 156, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021752-26.2025.8.21.0027/RS AUTOR : SILVANA GONCALVES ROSA ADVOGADO(A) : PLAUTO RIGO (OAB RS047046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente dos pedidos de reconsideração constantes do evento 11, PED RECONSIDERAÇÃO1 e do evento 14, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , atinente à concessão de assistência judiciária gratuita e ao deferimento tutelas antecipadas pleiteadas na exordial sem a necessidade de adequação dos pedidos. Ademais, ciente da extinção da ação n° 5011849-64.2025.8.21.0027, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência ( processo 5011849-64.2025.8.21.0027/RS, evento 28, DOC1 ). I. Assistência judiciária gratuita: O pedido de reconsideração, relativo à AJG, ficou prejudicado com o julgamento do AI ( processo 5171093-62.2025.8.21.7000/TJRS, evento 5, DOC1 ), que concedeu a justiça gratuita à parte autora. II. Adequação dos pedidos à causa de pedir: Muito embora a parte autora defenda a desnecessidade de alteração dos pedidos, sob a justificativa de que se trata de "ação inibitória", isto é, relativa à obrigação de não fazer, formulou, na exordial pedidos relativos à obrigação de pagar, quais sejam a condenação da ré ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito. Assim, com fundamento no art. 321 1 do CPC, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, para adequar os pedidos à causa de pedir - conforme o evento 6, DESPADEC1 -, sob pena de prosseguimento da ação tão somente quanto aos pedidos de obrigação de (não) fazer, desconsiderando-se os pedidos de obrigação de pagar . Após, voltem conclusos com urgência para a análise da tutela, incluindo-se no localizador "CONC TUTELA J2" . Intimação eletrônica. Diligências legais. 1. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5268128-04.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 52681280420248210001/RS) RELATOR : MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE : RICARDO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PLAUTO RIGO (OAB RS047046) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5266417-61.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ALINE MAMBRUM DA LUZ ADVOGADO(A) : PLAUTO RIGO (OAB RS047046) RÉU : ASS BENEF MOTORISTAS SERV PUBL EST RIO GRANDE SUL ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIQUEIRA DE SOUZA (OAB RS073022) ATO ORDINATÓRIO Vista às partes do retorno dos autos da instância superior.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013425-92.2025.8.21.0027/RS EXEQUENTE : JORGE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PLAUTO RIGO (OAB RS047046) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO No que se refere ao pedido de reserva de honorários efetuado no evento 10, PET1 , defiro a reserva tão somente dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados que atuaram no processo de conhecimento. Assim, cadastrei os procuradores MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO, TIAGO LUIZ RADAELLI e LUCIANO SARTURI como terceiros interessados. Quanto aos honorários contratuais, indefiro a reserva, visto que a pretensão deve ser objeto de ação própria. Ainda, ciente da manifestação da parte autora no evento 16, PET1 . Não obstante, considerando que foi apresentada impugnação pela parte demandada, se faz necessário que a mesma seja julgada, ainda que com a concordância da parte exequente. Assim, recebo a impugnação do evento 12, IMPUGNAÇÃO1 no efeito suspensivo, ante o risco de dano de difícil reparação e por estar assegurada a execução. Intimo a parte impugnante para recolhimento das custas. Após, retornem conclusos. Agendada intimação eletrônica.
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