Luiz Guilherme Steffens
Luiz Guilherme Steffens
Número da OAB:
OAB/RS 047072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Guilherme Steffens possui 279 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT4, TJRJ, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
279
Tribunais:
TRT4, TJRJ, TRT9, TJRS, TST
Nome:
LUIZ GUILHERME STEFFENS
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
237
Últimos 90 dias
279
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (132)
AGRAVO DE PETIçãO (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020298-51.2024.5.04.0352 RECLAMANTE: LEANDRO VIEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GRAMADO TURISMO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Fica V. Sª. citado(a) em nome de GRAMADO TURISMO LTDA, nos termos do art. 513, § 2, inc. I, do CPC, para pagar, no prazo de 48 horas, a quantia de R$ 2.350,60 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta centavos), atualizada até 31/07/2025, conforme Certidão de Cálculos de ID bb2b72d, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ciente de que o não pagamento do débito ensejará a inclusão no SERASA e o protesto do título executivo. DESTINATÁRIO: GRAMADO TURISMO LTDA GRAMADO/RS, 23 de julho de 2025. DAIANE DE MORAIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRAMADO TURISMO LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000253-38.2024.5.09.0303 RECLAMANTE: MIZAEL REGINALDO PRADO RECLAMADO: IGUASSU FALLS GOLF CLUB - COMERCIO E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c61df5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da baixa dos autos do E. TRT-9. Foz do Iguaçu, 23 de julho de 2025. BIANCA TELES MACHADO PEREIRA DESPACHO 1. Em razão da sucumbência exclusiva do Autor e em vista do fato de que a sentença lhe conferiu o benefício da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade até que se comprove a alteração da condição de carência financeira do Autor, consoante decidido na ADI 5766, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). Caso o advogado demonstre interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverá fazê-lo mediante propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal seguirá de imediato para o arquivo definitivo - tudo em conformidade com o art. 1º, caput e § 1º, da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024. 2. INTIMEM-SE as partes deste despacho e especialmente o procurador do Réu quanto ao prazo fixado pelo art. 791-A, § 4º, da CLT para sua eventual manifestação. 3. Uma vez promovida a requisição de honorários periciais ao SIGEO (id. 042aa15), é certo que o valor será diretamente transferido para a conta de titularidade do especialista. 4. Por fim, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo. [ARQUIVO] FOZ DO IGUACU/PR, 23 de julho de 2025. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGUASSU FALLS GOLF CLUB - COMERCIO E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000253-38.2024.5.09.0303 RECLAMANTE: MIZAEL REGINALDO PRADO RECLAMADO: IGUASSU FALLS GOLF CLUB - COMERCIO E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c61df5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da baixa dos autos do E. TRT-9. Foz do Iguaçu, 23 de julho de 2025. BIANCA TELES MACHADO PEREIRA DESPACHO 1. Em razão da sucumbência exclusiva do Autor e em vista do fato de que a sentença lhe conferiu o benefício da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade até que se comprove a alteração da condição de carência financeira do Autor, consoante decidido na ADI 5766, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). Caso o advogado demonstre interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverá fazê-lo mediante propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal seguirá de imediato para o arquivo definitivo - tudo em conformidade com o art. 1º, caput e § 1º, da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024. 2. INTIMEM-SE as partes deste despacho e especialmente o procurador do Réu quanto ao prazo fixado pelo art. 791-A, § 4º, da CLT para sua eventual manifestação. 3. Uma vez promovida a requisição de honorários periciais ao SIGEO (id. 042aa15), é certo que o valor será diretamente transferido para a conta de titularidade do especialista. 4. Por fim, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo. [ARQUIVO] FOZ DO IGUACU/PR, 23 de julho de 2025. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MIZAEL REGINALDO PRADO
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000218-04.2013.8.21.0041/RS AUTOR : SCHLIEPER EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JANETE DAMBROS (OAB RS027041) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME STEFFENS (OAB RS047072) ATO ORDINATÓRIO Carta precatória do evento 115 à disposição do autor para encaminhamento à Comarca Deprecada, conforme Ofício-Circular n.º 77/2019-CGJ, devendo a distribuição ser comprovada nos autos. 1 1. *a distribuição da Carta Precatória será realizada pelo advogado da parte interessada, independente da incidência de custas.
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0021192-30.2024.5.04.0351 RECLAMANTE: DANIEL COSTA DE ANDRADE RECLAMADO: LAURO ENZWEILER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ad2715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido: I – PRELIMINARMENTE, rejeitar as prefaciais; II – NO MÉRITO, REJEITAR os pedidos deduzidos pela parte autora, DANIEL COSTA DE ANDRADE ajuíza, em 13/12/2024, ação trabalhista contra LAURO ENZWEILER, para julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com exigibilidade suspensa. Custas de R$ 22.288,83, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 1.114.441,66, ao encargo do reclamante, dispensadas. Intimem-se as Partes. Transitada em julgado, arquivem-se. Nada mais. Artur Peixoto San Martin Juiz do Trabalho ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL COSTA DE ANDRADE
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0021192-30.2024.5.04.0351 RECLAMANTE: DANIEL COSTA DE ANDRADE RECLAMADO: LAURO ENZWEILER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ad2715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido: I – PRELIMINARMENTE, rejeitar as prefaciais; II – NO MÉRITO, REJEITAR os pedidos deduzidos pela parte autora, DANIEL COSTA DE ANDRADE ajuíza, em 13/12/2024, ação trabalhista contra LAURO ENZWEILER, para julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com exigibilidade suspensa. Custas de R$ 22.288,83, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 1.114.441,66, ao encargo do reclamante, dispensadas. Intimem-se as Partes. Transitada em julgado, arquivem-se. Nada mais. Artur Peixoto San Martin Juiz do Trabalho ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAURO ENZWEILER
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000563-13.2015.8.21.0101/RS AUTOR : MARCIO MARCON ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME STEFFENS (OAB RS047072) ADVOGADO(A) : RAFAEL FOSS MAZZOCHI (OAB RS098646) ADVOGADO(A) : JANETE DAMBROS (OAB RS027041) AUTOR : GABRIEL MARCON ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME STEFFENS (OAB RS047072) ADVOGADO(A) : RAFAEL FOSS MAZZOCHI (OAB RS098646) ADVOGADO(A) : JANETE DAMBROS (OAB RS027041) RÉU : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DI MARCON ADVOGADO(A) : STELA MARIS TAMBELLI BANGEL (OAB RS055372) ADVOGADO(A) : Carlos Imaruy Tambelli Bangel (OAB RS054099) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos pelos autores no evento 83, EMBDECL1 , porquanto tempestivos. A parte requerida, intimada, respondeu aos embargos no . Inobstante os argumentos lançados nos embargos, tenho que a sentença não mereça alteração ou reforma, considerando que a decisão foi proferida em conjunto com as demais provas dos autos. Do cotejo entre o arrazoado trazido pela parte e a decisão prolatada tem-se que, em verdade, há irresignação com o resultado do julgamento e a intenção de provocar o reexame e a rediscussão dos argumentos e questões que já foram analisadas no momento da prestação jurisdicional. Acrescento: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA INCONTROVERSA. FRANQUEADORA . LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NO ART. 14 DO CDC MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 1, A negligência da codemandada no exercício do mandato é incontroversa, já que a Imobiliária Lopes Caxias não contestou a lide, não tendo a codemandada-apelante apresentado qualquer argumento apto para afastar a responsabilidade da demandada pela má execução do contrato, nos limites em que reconhecida na sentença. 2. O reconhecimento da legitimidade passiva da franqueadora e a responsabilidade solidária estão em conformidade com o entendimento pacificado pelo STJ, aplicáveis ao caso. 3. Descabe a pretensão de improcedência, limitando-se a apelante a apresentar argumentos genéricos, afetos à ausência de prática de atos que justificam a responsabilização dela, quando, no caso, os atos foram praticados pela franqueada na prestação dos serviços de franquia, incidindo, na espécie a regra do art. 14 do CDC, que independe de culpa. 4. No tocante à sucumbência, assiste parcial razão à recorrente, não se justificando a fixação por equidade, disciplinada no art. 85, § 8º, regra de aplicação subsidiária. Verba redimensionada e fixada com base no proveito econômico obtido pela apelante na causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50301788320228210010, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 08-08-2024) Dito isso, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por MARCIO MARCON e GABRIEL MARCON . Intimações eletrônicas agendadas.
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