Gustavo Adolfo Baby Gomes

Gustavo Adolfo Baby Gomes

Número da OAB: OAB/RS 047178

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Adolfo Baby Gomes possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF5, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF5, TJRS
Nome: GUSTAVO ADOLFO BABY GOMES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0023248-17.2024.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSE MANOEL GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ADOLFO BABY GOMES, KATHERINE MEDEIROS RAMOS, JOSENIL ALMEIDA LIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo à fundamentação e, ao final, decido. A parte autora pretende a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB: 715.568.543-8 - id: 51676700, fl. 61), requerido na via administrativa em 26/07/2024, e indeferido em virtude de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. No mérito, tem-se que a percepção do benefício em apreço está condicionada à comprovação de que o interessado tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou seja portador de deficiência, acrescida de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei n.º 8.742/93[1], cumulado com art.34 da Lei n.º 10.741/03[2]). De início, o critério objetivo eleito pela lei como apto a demonstrar a miserabilidade do beneficiário era somente a renda mensal familiar per capta inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, entendendo-se como família o conjunto de pessoas composto pelo(a) requerente, o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art.16 da Lei n.º 8.213/91[3]; art. 20, §1º, da LOAS, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). Todavia, registre-se que o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 determina excluir-se do cálculo da renda mensal familiar – em favor do idoso com mais de 65 anos que pretenda receber o benefício assistencial da LOAS - o valor referente a benefício assistencial ao idoso eventualmente percebido por outros membros de sua família. Feitas essas considerações, o Supremo Tribunal Federal[4], em Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas acima, relativizando a mensuração legal para asseverar que o critério legal de “renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo” estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, sobretudo quando a renda superior ao limite legal decorre da percepção de benefício assistencial por membro familiar diverso (STF, Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013, Informativo 702). Noutro giro, o inverso (renda inferior, mas ausência de situação de miserabilidade) também seria possível, por um consectário lógico, afinal, reconheceu-se, no julgamento informado, a aptidão de outros parâmetros para a definição de miserabilidade, cabendo ao juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação. Nessa mesma linha, a jurisprudência majoritária já invocava os princípios da isonomia, da razoabilidade e da solidariedade, aplicando, por analogia, o parágrafo único do art.34 da Lei n.º 10.741/03 para admitir-se seja excluído do cálculo da renda mensal familiar, com base no art. 34 do Estatuto do Idoso, qualquer benefício (assistencial ou previdenciário) percebido por qualquer membro da família, ainda que não idoso, desde que no valor de um salário-mínimo[5][6]. Destarte, seguindo-se o entendimento acima, tradicionalmente entendeu-se que o só fato de a renda familiar per capita do requerente ser superior (ou inferior) a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impediria (nem garantiria), por si só, a concessão do benefício assistencial. Em tal situação, competiria ao julgador levar em consideração as características pessoais do postulante e dos membros de sua família, bem como o contexto sociocultural em que inseridos, fazendo mais elástica a prova da miserabilidade. Com base nessas considerações, adotava-se, até então, o parâmetro limitador para a concessão do benefício a renda per capita de até ½ salário mínimo, critério objetivo citado nas notícias sobre esse julgamento, estabelecido com base em leis posteriores à LOAS, mas que dispuseram sobre a concessão de outros benefícios assistenciais. Recentemente, a situação foi alterada. A Lei n.º 14.176/2021, alterando o art. 20, §3º, Lei n.º 8742/1991, estabeleceu que, quando comprovada a renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, sequer seria necessária a realização de perícia social. Há uma presunção da situação de miserabilidade que só poderia ser excepcionada por início de prova clara e concreta em sentido contrário (que sugira fraude, má-fé, dolo ou simulação na declaração de renda formal e/ou informal). O art. 3º da Lei n.º 14.176/2021 indica que o laudo social administrativo do INSS só deverá ser realizado quando a renda per capita superar ¼ do salário mínimo, reforçando a presunção acima. Ao contrário, quando a renda per capita ficar entre ½ (um meio) e ¼ (um quarto) do salário mínimo, a perícia social continuará a ser realizada nos termos do art. 20-B, que herdou a consideração de todas as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos (que antes eram aplicadas genericamente, posto que estavam previstas no revogado art. 20, §3º, Lei n.º 8.742/1993) Isso é relevante porque os requisitos legais que permitiam variar o valor da renda per capita agora só podem atuar dentro do parâmetro legal de renda, o que não pode ser ignorado pelo julgador (esse parâmetro é posterior ao julgamento vinculante do STF, superando-o). Logo, a hipossuficiência econômica deve utilizar como norte: a) objetivamente o valor da renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo; b) mediante análise da perícia social quando a renda estiver acima de ¼ (um quarto) e até ½ (um meio) do salário mínimo; e c) sem se descuidar do mandamento jurisprudencial que fixou a sua maleabilidade conforme o caso concreto (em situações excepcionais). Feitas essas considerações, passo à análise específica do presente caso. Desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação/esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial, datado de 12/12/2024, atestou que a parte autora é portadora de sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID 10 - T93.2); deformidade adquirida não especificada de membro (CID 10 - M21.9); dor não especificada (CID 10 - R52.9); osteomielite crônica multifocal (CID 10 - M86.3); sequelas de fratura ao nível do punho e da mão (CID 10 - T92.2). A conclusão do perito foi de que existe incapacidade total e temporária, com estimativa de recuperação da capacidade laborativa no prazo de 12 meses. Aliado a isso, importante observar que o perito fixou a data de início da incapacidade em 15/09/2021, com base na anamnese e atestado(s) médico(s) apresentado(s). Logo, percebe-se que a incapacidade constatada pelo perito judicial corresponde a impedimento de longo prazo, posto que entre a DII e a data estimada para recuperação da capacidade laborativa haverá transcurso de tempo superior a 02 anos. Satisfeito o requisito da deficiência, volta-se para a hipossuficiência econômica. Quanto à dispensa da realização de perícia social, em virtude do entendimento exposto no TEMA 187 da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe no sentido de que para os requerimentos administrativos de concessão de amparo social formulados a partir de 07/11/2016, e indeferidos em virtude do não reconhecimento da incapacidade, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade. Observa-se do Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização o seguinte: "Questão submetida a julgamento - Saber se é necessária a realização de nova avaliação social em juízo - para os fins dos §§ 3º e 6º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 - nas hipóteses em que a referida avaliação foi favorável ao requerente na esfera administrativa (art. 20, §§ 3º e 6º, da Lei n. 8.742/1993 e Súmulas 79 e 80 da TNU); . Tese firmada - (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo". (destaquei) (TNU, PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN, Relator: Juiz Federal Sergio de Abreu Brito; acórdão publicado em 25/02/2019, trânsito em julgado em 01/04/2019). No caso dos autos, houve avaliação social na via administrativa em 29/07/2024 (id. 51676700, fl. 63), bem como consta do tópico Histórico de reconhecimento de direito referente ao benefício em questão (NB 715.568.543-8), o atendimento ao requisito de renda per capita (id. 51676700, fl. 63), e do despacho de indeferimento administrativo, exarado em 02/08/2024 (id. 51676700, fl. 67), vê-se o motivo do indeferimento: “não atende ao critério de deficiência para acesso ao bpc-loas”. Além do reconhecimento na via administrativa do quesito socioeconômico, verifica-se nos autos que o autor está em situação de rua, evidenciado no endereço do mesmo indicado nos autos no qual indica que ele está na Casa de Passagem para Moradores de Rua - MÃE DA TERNURA, que integra a Fundação Padre Pio. Outrossim, o INSS, em sua petição (id. 60988717), quanto ao citado requisito, não se manifestou nem se opôs ao resultado da avaliação social administrativa. Ocorre que a tese firmada no TEMA 187 da Turma Nacional de Uniformização é no sentido de inverter o ônus da prova, ou seja, que a ausência de decisão administrativa expressa sobre o requisito da miserabilidade da parte autora deverá ser interpretada em seu favor, exigindo-se impugnação específica e fundamentada pelo réu, o que não ocorreu no caso concreto. Em face do conjunto probatório, e não tendo decorrido prazo superior a 2 anos do indeferimento administrativo, bem como inexistindo nos autos prova em sentido contrário ao reconhecimento administrativo de atendimento do requisito socioeconômico, tenho como comprovado o critério de miserabilidade da parte autora referente ao benefício em questão. Dito isso, e inexistindo nos autos prova em sentido contrário, resta demonstrada a situação de hipossuficiência financeira e de vulnerabilidade social necessárias para fazer jus ao benefício assistencial pretendido. Por todo o exposto, considero que é devido o benefício assistencial. Ressalvo, todavia, a possibilidade de revisão do benefício, caso constatada alteração na situação de fato que levou ao seu deferimento (art. 21 da Lei n. 8.742/1993). A data do início do benefício deve ser fixada na DER do NB 715.568.543-8, conforme pacífica jurisprudência do STJ, já que, nessa data, estavam presentes ambos os requisitos exigidos para a sua concessão. Quanto ao pleito de dano moral, nos termos da Resolução Pleno n.º 18, de 12 de dezembro de 2018, do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, desde o dia 28.03.2019, foi alterada a competência dos Juizados Especiais Federais da sede da Seção Judiciária da Paraíba em João Pessoa, com a implantação dos JEFs Adjuntos Cíveis perante as 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Federais e especialização das 7.ª e 13.ª Varas Federais com competência exclusiva para as ações de JEF relativas à concessão, ao restabelecimento e à revisão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência (RGPS) e assistenciais da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei n.º 8.742/93). Assim, a partir da referida data, em relação aos feitos da competência das Varas Federais de João Pessoa: I - as ações de competência de JEF relativas a benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência (RGPS) e assistenciais da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei n.º 8.742/93), sejam de concessão, restabelecimento e/ou revisão, deverão continuar a ser propostas no sistema CRETA, sendo distribuídas, de forma automática, às 7.ª e 13.ª Varas Federais da Seção Judiciária da Paraíba; II - já as ações de competência de JEF de natureza cível relativas às demais matérias não abrangidas pelos referidos temas de competência exclusiva dessas Varas Federais indicados no item anterior, deverão ser propostas no sistema PJe na classe processual “Procedimento do Juizado Especial Cível” (classe número 436 das Tabelas Processuais Unificadas do CNJ), com a escolha de um dos assuntos processuais disponibilizados pelo referido sistema processual. Dessa forma, considerando que o pedido de indenização por danos morais possui natureza cível, não se relacionando com concessão, restabelecimento e/ou revisão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência (RGPS) e assistenciais da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei n.º 8.742/93), não há como admitir-se a competência deste JEF para processar e julgar esse pedido. Nesse ponto, deve-se registrar que a disciplina do CPC determina que nos casos em que há competência apenas para o conhecimento de parte dos pedidos formulados (cumulados), o juízo perante o qual foi proposta a ação deve apreciar apenas aquele que esteja em sua competência, mostrando-se desnecessário o envio dos autos ao juízo competente para apreciação do pedido remanescente, mas, obviamente, facultada a possibilidade de promoção de nova ação naquele juízo (art. 45, §1º, CPC). Diante desse cenário, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito, a teor do art. art. 51, III, da Lei 9.099/95, e julgo procedente em parte o pedido exposto na inicial para: a) determinar a concessão do benefício abaixo identificado: CPF da titular 721.149.544-80 CPF do representante ------ NB 715.568.543-8 Espécie 87 DIB 26/07/2024 DIP 01/07/2025 RMI Salário mínimo b) determinar o pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão, desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, corrigidas e com juros de mora, observadas a prescrição quinquenal (parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91), e a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC[7]. Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha de cálculos já constar em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior). Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral — Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE, determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo IPCA-E a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95[8], cumulado com o art.1º da Lei n. 10.259/2001[9]. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2011, a fim de que seja cumprida a obrigação de fazer e efetuado o pagamento dos atrasados, observadas a prescrição quinquenal (parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91), e a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, #{dataAtual}. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB [1] Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) [2] Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. [3] Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) [4] STF - RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. [5] TNU. PEDILEF 00513884920074039999, Rel. LEIDE POLO, Data da Decisão: 01/08/2011; STJ. AgRg no AREsp 227619, 2ª Turma, Min. Rel. HUMBERTO MARTINS, DJe: 19/10/2012 [6] Registre-se, por fim, que o benefício pretendido não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93). [7] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [8] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [9] Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006790-49.2025.8.21.0010/RS EXECUTADO : GUILHERME VINICIUS DA CUNHA VEDOY ADVOGADO(A) : Gustavo Adolfo Baby Gomes (OAB RS047178) SENTENÇA Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, SUSPENDENDO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 922 do CPC.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0023910-78.2024.4.05.8200 AUTOR(A): RUDIMAR MORAES SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ADOLFO BABY GOMES, KATHERINE MEDEIROS RAMOS, JOSENIL ALMEIDA LIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO ORDINATÓRIO De ordem verbal do MM. Juiz Federal da 7ª Vara, Diante do exposto na Certidão do Oficial de Justiça (id. nº 72298872), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. (Termo autorizado através do Provimento n° 002/2000, art. 3º, inc. 4 - TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do novo CPC). João pessoa, 23 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO BRAZ Diretor de Secretaria
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