Carlos Alberto Clave

Carlos Alberto Clave

Número da OAB: OAB/RS 047504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Clave possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRS, STJ, TRT4 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJRS, STJ, TRT4
Nome: CARLOS ALBERTO CLAVE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5079468-65.2020.8.21.0001/RS AUTOR : IVAN ROBERTO DOS SANTOS PINTO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CLAVE (OAB RS047504) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB SP208322) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o noticiado no evento 64, PET1 , digam as partes acerca da resolução da tratativa, em prazo de quinze dias. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002145-46.2018.8.21.0003/RS EXECUTADO : MARGARETH MORAES SARAIVA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CLAVE (OAB RS047504) ADVOGADO(A) : TIAGO CANSI MATTÉ (OAB RS068708) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do art. 10 do CPC, enseje-se vista à executada quanto à manifestação da credora no evento 35, PET1 , postulando a desistência da ação. Intime-se. Após, retornem conclusos.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5031487-19.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : VITRINE CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CLAVÉ (OAB RS047504) ADVOGADO(A) : TIAGO CANSI MATTÉ (OAB RS068708) AGRAVADO : ADRIANA MEDEIROS HIPOLITO ADVOGADO(A) : ANDERSON PELAGIO INDRUSIACK (OAB RS108923) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE STURZA ANGST (OAB RS130819) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ (OAB RS026627) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a discussão sobre os critérios de cálculo — como índices de correção monetária e juros de mora — já fora definitivamente decidida em agravo anterior, com trânsito em julgado em 09/08/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade a ser esclarecida, diante da alegação da parte embargante de que o cálculo exequendo teria desrespeitado os parâmetros fixados pela Câmara Cível em decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A decisão embargada foi clara ao afirmar que os critérios de cálculo foram definidos em decisão anterior transitada em julgado, operando-se, assim, a preclusão consumada da matéria. A alegação de erro material de cálculo não se sustenta, pois não se trata de inexatidão evidente ou material, mas de inconformismo com a aplicação dos critérios fixados judicialmente e confirmados pela Contadoria Judicial. O inconformismo da parte embargante com o mérito da decisão não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, I, II e III; Código de Processo Civil, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024; TJRS, Apelação Cível nº 5000685-87.2022.8.21.0163, rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, julgado em 6/12/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por VITRINE CONSTRUCOES LTDA. - ME em face da decisão monocrática do evento 17, DECMONO1 : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO CONSUMADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, determinou a expedição de alvará à exequente, com base na preclusão da discussão sobre os cálculos, já apreciados em decisão anterior, transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a rediscussão, em novo agravo, de critérios de cálculo de atualização de débito — tais como índices de correção monetária, juros de mora, custas processuais e base de honorários advocatícios — já analisados e definitivamente julgados em decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada baseia-se na preclusão consumada, pois a matéria já foi analisada e decidida em agravo anterior, cujo trânsito em julgado foi certificado em 09/08/2024. A jurisprudência impede a rediscussão de matérias definitivamente julgadas, em respeito ao instituto da coisa julgada (Código de Processo Civil, artigo 502), o que se aplica inclusive às decisões sobre cálculos homologados. A alegação de erro material não se sustenta, pois não se trata de inexatidão evidente, mas de inconformismo com critérios técnicos já homologados pela Contadoria Judicial e confirmados pelo Tribunal. Quanto ao pedido de cancelamento dos gravames imobiliários, a matéria não foi objeto da decisão agravada e, portanto, não pode ser conhecida diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : É inadmissível a rediscussão, em novo agravo, de critérios de cálculo já analisados e confirmados em decisão anterior transitada em julgado. Ocorre preclusão consumada quando há julgamento definitivo de agravo anterior envolvendo a mesma matéria, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Alegações de erro material não se confundem com discordância sobre critérios técnicos de atualização, os quais, uma vez homologados judicialmente, não podem ser revistos fora das hipóteses legais. Questões não apreciadas pelo juízo de origem não podem ser conhecidas diretamente pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502, 932, inciso VIII; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, art. 206, inciso XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, nº 50291202220258217000, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 08-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, nº 50180475320258217000, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2025. Em suas razões ( evento 25, EMBDECL1 ), afirma que a discussão de mérito diz respeito à forma de calcular o crédito da embargada, ou seja, a decisão de primeira instância teria apontado um parâmetro de cálculo em total desacordo ao que decidiu este Tribunal. Refere, mais uma vez, que erro material em cálculos pode ser apontado a qualquer tempo, consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça. Alega, por fim, que o acórdão exequendo determinou a observância da planilha e a incidência do percentual relativo à multa sobre os valores pagos, corrigidos pelo IGP-M e, após a obtenção do valor da multa, incidência de juros moratórios de 1% ao mês, de tal modo que a correção monetária vai tão somente até a data do vencimento (da entrega do habite-se), com juros moratórios deste marco em diante. Nesses termos, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada. Não há contrarrazões, porque o recurso está sendo julgado sem a intimação da parte embargada. Conclusos os autos para o julgamento. É o relatório. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. O recurso tem como finalidade suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Compulsando os embargos de declaração opostos, verifico que a parte embargante expressa a sua inconformidade com a interpretação do processo e com a decisão. Inconformidade dessa natureza não é suficiente para justificar o acolhimento dos aclaratórios. A decisão ora embargada foi clara, não havendo razão para serem acolhidos os embargos de declaração, estando ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se que a matéria dos embargos já foi objeto de análise e decisão transitada em julgado no agravo de instrumento nº 5033463-95.2024.8.21.7000, julgado pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal em 21/06/2024, com trânsito em julgado certificado em 09/08/2024, de tal modo que as questões suscitadas, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, já foram definitivamente apreciadas e decididas pelo Tribunal, daí a preclusão da matéria. Também é importante referir, conforme já explicitado na decisão embargada, que, embora a agravante alegue que erro material em cálculos pode ser apontado a qualquer tempo, não se trata, no caso, de mero erro material, mas de tentativa de rediscussão dos critérios de cálculo já definidos em decisão transitada em julgado, o que não se admite em respeito à coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil). A rigor, percebe-se que a intenção da embargante é unicamente a de rediscutir matéria que já foi apreciada por esta Câmara Cível, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios, que têm natureza integrativa. No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível (grifei): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO (CPC, ART. 1.022). REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso no qual se mostra presente o alegado erro material, porquanto o impetrante foi demitido do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal e não de Procurador da Fazenda Nacional, como equivocadamente constou no acórdão ora recorrido. 3. Não se verifica, lado outro, a existência do apontado vício da omissão, pois o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.n(EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO A FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É SUPRIR DECISÃO OMISSA, ESCLARECÊ-LA QUANDO PRESENTE OBSCURIDADE OU SANÁ-LA QUANDO VERIFICADA CONTRADIÇÃO, ASSIM COMO PARA CORRIGIR ERRO MTERIAL, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SE AFIGURA O RECURSO MEIO HÁBIL PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NO CASO, A CÂMARA CONCLUIU, DE MODO FUNDAMENTADO, QUE O EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A QUITAÇÃO ALEGADA. DESNECESSÁRIO O ENFRENTAMENTO PELO ÓRGÃO JULGADOR DE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES NO TRANSCORRER DO FEITO QUANDO A MOTIVAÇÃO EXPOSTA PARA EMBASAR A DECISÃO AFASTAR, LOGICAMENTE, CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESNECESSÁRIO TAMBÉM O EXAME DE LISTA DE DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS PELA PARTE, UM A UM, SE JÁ ANALISADOS OS ARGUMENTOS POR ELA APRESENTADOS QUE PODERIAM, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. O PREQUESTIONAMENTO DEVE ESTAR VINCULADO ÀS HIPÓTESES NORMATIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A QUESTÃO DEVE TER SIDO APRESENTADA ANTERIORMENTE PELA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50006858720228210163, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 06-12-2024) Por fim, destaco que o exame do pré-questionamento, explícito ou implícito, está assegurado em caso de recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, tendo sido a controvérsia suficientemente enfrentada, não se prestam os presentes embargos de declaração para rediscussão da causa. Sem sucumbência, em razão da natureza do incidente. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração. Intimem-se. Após o trânsito, baixe-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5124767-83.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial REQUERENTE : JACQUES FERNANDO PIRES PEITER ACKERMANN ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA SILVA ALVES (OAB RS040139) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CLAVÉ (OAB RS047504) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
  6. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5037983-06.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concessão REQUERENTE : IRENA MARTINI ADVOGADO(A) : TIAGO CANSI MATTÉ (OAB RS068708) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CLAVÉ (OAB RS047504) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
  7. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002899-14.2006.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VERA BEATRIZ BRASIL MELLO ADVOGADO(A) : LETICIA DE AZEVEDO BRASIL (OAB RS073205) ADVOGADO(A) : VERA BEATRIZ BRASIL MELLO (OAB RS017543) EXECUTADO : PAULO LOURIVAL NOBLE CLAVE ADVOGADO(A) : PAULO LOURIVAL NOBLE CLAVE JUNIOR (OAB RS086152) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CLAVE (OAB RS047504) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção à manifestação de evento 45.1 e ao termo de curatela de evento 33.2 , intime-se o executado para informar se persiste a incapacidade e, persistindo, acostar documento válido, porquanto àquele anexado possuía validade de 180 dias. 2. Ademais, o executado deverá regularizar a representação processual, juntando procuração outorgada pelo curador nomeado. 3. Após, persistindo a incapacidade, dê-se vista ao MP. 4. No retorno, será analisado o pedido de evento 43.1 . Intimem-se.
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021285-45.2016.5.04.0004 RECLAMANTE: JORGE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE E EDUCACAO VIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e80e426 proferido nos autos. Chamo o feito à ordem para sanear tumulto processual.  Considerando a informação de inadimplência da executada em relação aos valores incontroversos, a conta nestes autos passa a ser única, relativa ao somatório das verbas incontroversas inadimplidas, incluindo-se a cláusula penal sobre elas, com as verbas que ainda estavam controvertidas antes do acórdão de ID. 0f63d03. Dessa forma, a fim de que a contadora possa apurar os valores ainda pendentes de satisfação de forma correta, determino que o exequente indique o valor que foi efetivamente pago pela executada, bem como a partir de qual parcela dentre as 36 houve o inadimplemento, no prazo de 5 dias. Cumprido, determino que a perita nomeada efetue a readequação dos cálculos nos termos do acórdão de ID. 0f63d03, deduzindo-se os valores pagos no acordo firmado (a título de incontroverso) e incluindo a cláusula penal de 20% apenas sobre o saldo devedor do ajuste (quanto ao valor incontroverso apontado pela reclamada). Cumprido, intimem-se as partes nos termos do art. 879, §2º da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 03 de julho de 2025. GABRIELA LENZ DE LACERDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE SOUZA DOS SANTOS
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