Patricia Dieter Knackfuss

Patricia Dieter Knackfuss

Número da OAB: OAB/RS 047566

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Dieter Knackfuss possui 232 comunicações processuais, em 165 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 165
Total de Intimações: 232
Tribunais: TRF4, STJ, TJES, TJRS, TJSP
Nome: PATRICIA DIETER KNACKFUSS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
232
Últimos 90 dias
232
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (60) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) Reconhecimento e Extinção de União Estável (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016206-19.2022.8.21.0019/RS (originário: processo nº 50035650420198210019/RS) RELATOR : ULISSES DREWANZ GRABNER AUTOR : MAICON FABIANO ENGELMANN ADVOGADO(A) : PATRICIA DIETER KNACKFUSS (OAB RS047566) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB DF042839) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 28/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029704-51.2023.8.21.0019/RS (originário: processo nº 50015223620158210019/RS) RELATOR : DANIEL PELLEGRINO KREDENS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO DONA JULIA ADVOGADO(A) : PATRICIA DIETER KNACKFUSS (OAB RS047566) EXEQUENTE : CONDOMINIO DONA JULIA B ADVOGADO(A) : PATRICIA DIETER KNACKFUSS (OAB RS047566) EXEQUENTE : PATRICIA DIETER KNACKFUSS ADVOGADO(A) : PATRICIA DIETER KNACKFUSS (OAB RS047566) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 31/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega (EXECUTADO - JOSE CARLOS FINARDI VIEIRA) Prazo: 30 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 03/06/2025 00:00:00 Data final: 15/07/2025 23:59:59
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015786-82.2020.8.21.0019/RS RELATOR : ULISSES DREWANZ GRABNER EXEQUENTE : RUGGARDO PEDRO GRUB ADVOGADO(A) : PATRICIA DIETER KNACKFUSS (OAB RS047566) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 108 - 24/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000501-69.2008.8.21.0019/RS EXEQUENTE : ASSOCIACAO PRO ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO ADVOGADO(A) : CLAUDIA PERRONE (OAB RS071559) ADVOGADO(A) : MARIA RITA GENEHR (OAB RS116152) ADVOGADO(A) : VICTORIA CAROLINA ZAJIC (OAB RS125575) EXECUTADO : MARCELO ORENGO LOEBLEIN ADVOGADO(A) : PATRICIA DIETER KNACKFUSS (OAB RS047566) DESPACHO/DECISÃO 1. Realizada a ordem de bloqueio de valores com reiteração automática, efetivada parcialmente, conforme documentos juntados aos Eventos 63 e 66. 2. Intimem-se, podendo o executada, em 5 dias, impugnar a constrição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Os valores foram transferidos para conta judicial remunerada, sem prejuízo de eventual futura restituição com juros e correção monetária. 2.1. Apresentada impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, no prazo de 5 dias. Tornando os autos conclusos, com urgência, após a manifestação ou decurso do prazo. 2.2. Não apresentada manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000144-58.2018.8.21.0013/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : MARFISA HELENA BORDIN BARBIERI ADVOGADO(A) : PATRICIA DIETER KNACKFUSS (OAB RS047566) EXECUTADO : J L BARBIERI E CIA LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA DIETER KNACKFUSS (OAB RS047566) EXECUTADO : JEFERSON LUIZ BARBIERI ADVOGADO(A) : PATRICIA DIETER KNACKFUSS (OAB RS047566) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de impugnação apresentada pelos executados JEFERSON LUIZ BARBIERI , MARFISA HELENA BORDIN BARBIERI e J L BARBIERI E CIA LTDA, evento 83, PET1 , em face da indicação à penhora dos direitos e ações sobre o imóvel objeto da matrícula nº 123.646, do Registro de Imóveis de Tramandaí/RS. Alegam os executados, em síntese, a impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que o imóvel está alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S.A., não integrando, portanto, o patrimônio dos devedores. Sustentam, ainda, excesso de execução, argumentando que o banco exequente teria debitado valores superiores aos devidos durante a vigência do contrato, e que os juros e encargos cobrados seriam excessivos, tornando a dívida impagável. O exequente apresentou resposta à impugnação, evento 86, RESPOSTA1 , defendendo a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem alienado fiduciariamente, conforme previsão expressa do art. 835, XII, do CPC. Quanto à alegação de excesso de execução, sustenta a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada material, uma vez que tal matéria já foi objeto de apreciação nos Embargos à Execução nº 5001832-21.2019.8.21.0013, julgados improcedentes, com decisão transitada em julgado. A impugnação não merece acolhimento. a) Da possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos sobre bem alienado fiduciariamente É cediço que, no contrato de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor fiduciário, permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta e com os direitos aquisitivos decorrentes do contrato. De fato, conforme sustentam os executados, o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, razão pela qual não pode ser objeto de penhora direta. Contudo, isso não impede a constrição dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel, conforme expressamente previsto no art. 835, XII, do Código de Processo Civil: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;" Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto à possibilidade da penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem alienado fiduciariamente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. DECISÃO EQUIVALENTE À QUE SERIA PRESTADA PELO COLEGIADO/CÂMARA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DA DECISÃO DO RELATOR. Há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, podendo dar ou negar provimento ao recurso, conforme o Enunciado da Súmula n. 568 do STJ e a previsão constante do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, quando se trata de matéria atinente a entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na deste Tribunal de Justiça. Assim, tratando-se de decisão equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, a ausência de intimação do agravado para apresentação das contrarrazões não configura nulidade, porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário. Precedentes do TJRS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RITO DA EXPROPRIAÇÃO. PENHORA . IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE . LIMITAÇÃO AOS DIREITOS E AÇÕES DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE . DECISÃO REFORMADA NO PONTO. Tratando-se de imóvel alienado fiduciariamente , é possível a penhora sobre direitos e ações que o devedor possua com relação ao bem , mas não sobre o bem em si, em razão da não quitação do contrato. Precedentes do TJRS e do STJ. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51402960620258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 24-06-2025) Importante ressaltar que a penhora dos direitos aquisitivos não recai diretamente sobre o bem, mas tão somente sobre os direitos que o devedor fiduciante possui em relação ao imóvel. Assim, o exequente sub-roga-se nos direitos do executado, ressalvada, evidentemente, a preferência do credor fiduciário até o limite do seu crédito. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade dos direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o imóvel objeto da matrícula nº 123.646 do Registro de Imóveis de Tramandaí/RS. b) Da alegação de excesso de execução No que tange à alegação de excesso de execução, assiste razão ao exequente quando afirma que tal matéria já foi objeto de apreciação nos embargos à execução nº 5001832-21.2019.8.21.0013, julgados improcedentes, com decisão transitada em julgado em 30/08/2022, conforme se verifica, evento 15, CERT1 . Com efeito, os executados já exerceram, de forma consumada, o seu direito de defesa quanto ao alegado excesso, sendo-lhes vedado rediscutir a mesma tese em nova oportunidade processual, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Verifica-se, portanto, não apenas a preclusão consumativa, decorrente do esgotamento da via processual adequada, mas também a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, que impede a reapreciação da matéria já definitivamente decidida: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Assim, não há como acolher a alegação de excesso de execução, uma vez que tal matéria já foi definitivamente julgada, estando acobertada pelo manto da coisa julgada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados, evento 83, PET1 , e determino o prosseguimento da execução. 2) Para tanto, diante da informação trazida aos autos pela credora fiduciária (evento 79) em relação ao saldo pendente do financiamento, bem como tendo em vista que a execução realiza-se no interesse da parte exequente (art. 797 do CPC), penhorem-se os direitos e ações que os executados JEFERSON e MARFISA possuem sobre o imóvel matriculado sob o nº 123.646, do Registro de Imóveis de Tramandaí/RS, evento 65, MATRIMÓVEL2 , por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). Intimem-se os executados, pessoalmente, ou seu advogado, atentando-se ao disposto no art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. E, ainda, intime-se a credora fiduciária, destacando-se, inclusive, que, em caso de alienação, o resguardo do crédito fiduciário dar-se-á, de modo preferencial e absoluto, sobre o produto de eventual expropriação. 3) Expeça-se certidão para averbação em registro imobiliário ou similar, da penhora concretizada (art. 844 do CPC), independentemente de mandado, em sendo requerido. 4) Após, expeça-se carta precatória de intimação, avaliação e venda judicial do bem penhorado.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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