Augusto Da Rosa Olea
Augusto Da Rosa Olea
Número da OAB:
OAB/RS 047573
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Da Rosa Olea possui 53 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJRS, TRT4
Nome:
AUGUSTO DA ROSA OLEA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
INVENTáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000893-87.2019.8.21.0030/RS RÉU : TAINAN RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA OLEA (OAB RS047573) ADVOGADO(A) : THAIS CAMPOS OLEA (OAB RS110623) SENTENÇA - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada, para o fim de CONDENAR o réu TAINAN RODRIGUES DA SILVA como incurso nas sanções dos artigos art. 304 e art. 305, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Passo à dosimetria das penas: 1º fato - art. 304 do Código Penal A pena definitiva vai fixada, portanto, em 2 anos de reclusão e 97 dias-multa. Diante das razões acima expostas, DECLARO EXTINTA a punibilidade de TAINAN RODRIGUES DA SILVA, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, com relação ao delito previsto no art. 304 do Código Penal, forte no disposto nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 119, todos do Código Penal. 2º fato - art. 305 do Código Penal A pena definitiva vai fixada, portanto, em 1 ano e 6 meses de reclusão e 54 dias-multa. Diante das razões acima expostas, DECLARO EXTINTA a punibilidade de TAINAN RODRIGUES DA SILVA, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, com relação ao delito previsto no art. 305 do Código Penal, forte no disposto nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 119, todos do Código Penal.
-
Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000211-40.2016.8.21.0030/RS REQUERENTE : RONALDO OLEA PERUSSO ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA OLEA (OAB RS047573) REQUERENTE : RODRIGO OLEA PERUSSO ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA OLEA (OAB RS047573) REQUERENTE : RAFAELA OLEA PERUSSO ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA OLEA (OAB RS047573) REQUERENTE : IRACEMA NUNES OLEA (Espólio) ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO OLEA LOPES (OAB RS059132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por ODETE MARIA TRINDADE OLEA , falecida em 11/08/2014, tendo como inventariante RODRIGO OLEA PERUSSO . Conforme se verifica dos autos, o inventariante apresentou as primeiras declarações ( evento 3, PROJUDIC3, páginas 12/14 ), indicando como herdeiros RODRIGO OLEA PERUSSO , RONALDO OLEA PERUSSO e RAFAELA OLEA PERUSSO , filhos da falecida O cônjuge da falecida, FERNANDO CARLOS GRILLI , foi citado por edital ( evento 3, PROJUDIC3, página 16 ), tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral ( evento 3, PROJUDIC4, páginas 13/18 ). O inventariante requereu a exclusão de Fernando Carlos Grilli do rol de herdeiros, sob a alegação de que estavam separados de fato há mais de dez anos quando do falecimento da inventariada ( evento 3, PROJUDIC4, páginas 23/24 ). A Defensoria Pública manifestou-se contrariamente ao pedido de exclusão, sob o fundamento de que as alegações não estavam acompanhadas de provas ( evento 3, PROJUDIC4, página 27 ). O juízo indeferiu o pedido de exclusão de Fernando Carlos Grilli do rol de herdeiros, determinando sua inclusão no plano de partilha ( evento 3, PROJUDIC4, página 28 ). O inventariante juntou aos autos declaração firmada pelo próprio Fernando Carlos Grilli ( evento 52 ), na qual este confirma que estava separado de fato da falecida desde o ano de 2003, requerendo novamente sua exclusão do rol de herdeiros. É o relatório. Decido. O artigo 1.830 do Código Civil estabelece que: "Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente." No caso em tela, verifica-se que a falecida e Fernando Carlos Grilli estavam separados de fato desde 2003, conforme declaração firmada pelo próprio cônjuge sobrevivente, tendo o falecimento ocorrido em 11/08/2014, ou seja, mais de dez anos após a separação de fato. Assim, considerando a declaração expressa do cônjuge sobrevivente, reconhecendo a separação de fato por período superior a dois anos antes do falecimento da inventariada, não há que se falar em direito sucessório, nos termos do artigo 1.830 do Código Civil. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fl. 101 e DEFIRO o pedido de exclusão de FERNANDO CARLOS GRILLI do rol de herdeiros. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Acoste aos autos o contrato de arrendamento celebrado com Paulo Roberto Streck, conforme determinado na fl. 122; b) Junte certidões negativas de débito das 3 esferas (Federal, Estadual e Municipal); c) Apresente certidão de quitação do ITCD ou comprovante de isenção; d) Junte matrícula atualizada do imóvel. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Agendadas as intimações Diligências legais.
-
Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000489-61.2004.8.21.0030/RS REQUERENTE : MAURO FERNANDO BRAGA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA OLEA (OAB RS047573) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado. Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXEQUENTE : RAIANA MANFIO LAVRATTI ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA OLEA (OAB RS047573) ADVOGADO(A) : THAIS CAMPOS OLEA (OAB RS110623) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e conforme Portaria n. 580/2023, da 3ª Vara Federal de Santa Maria, a Secretaria da Vara procede à/ao: - INTIMAÇÃO da(s) parte(s) interessada(s) do pagamento da(s) requisição(ões), devendo a parte credora, em relação às requisições NÃO BLOQUEADAS, atentar à Orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, que dispõe que a liberação de valores deve ser feita preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, e do advogado, quanto aos honorários advocatícios. - INTIMAÇÃO, igualmente, da(s) parte(s) interessada(s), que, ao indicar conta para transferência, deverá utilizar o evento PETIÇÃO - PEDIDO DE TED, criado no sistema eproc para esse fim. - Na possibilidade de saque na instituição financeira depositária, deverá ser apresentada carteira de identidade, CPF e comprovante de residência inferior a 90 dias, e ATENTANDO PARA A DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA CONTA CONSTANTE NO DEMONSTRATIVO.
-
Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004370-50.2021.8.21.0030/RS AUTOR : DORALIA MENDES ROMERO ADVOGADO(A) : EDUARDO TATSCH DA ROCHA (OAB RS080003) AUTOR : ALMIRO ROMERO LEIRIA (Espólio) ADVOGADO(A) : EDUARDO TATSCH DA ROCHA (OAB RS080003) RÉU : DANIELE LEIRIA DA SILVA ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA OLEA (OAB RS047573) ADVOGADO(A) : THAIS CAMPOS OLEA (OAB RS110623) SENTENÇA III - DISPOSITIVOS Proc. n.° 5000802-94.2019.8.21.0030 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DANIELE LEIRIA DA SILVA e ANDERSON MAZZUCO SILVA em face dos Espólios de DORALIA MENDES LEIRIA e ALMIRO ROMERO LEIRIA, o que faço na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores. Proc. n.° 5004370-50.2021.8.21.0030 JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos Espólios de ?DORALIA MENDES LEIRIA?e ?ALMIRO ROMERO LEIRIA?, representados pela inventariante Vera Leiria Pereira, contra ?DANIELE LEIRIA DA SILVA? e ?ANDERSON MAZZUCO SILVA?, o que faço na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a reintegração dos autores na posse do imóvel situado na Rua Eurico Batista da Silva, n.º 328, Centro, São Borja/RS, conforme matrícula n.° 4.598 do Ofício de Registro de Imóveis de São Borja (1.10), devendo os réus desocupá-lo no prazo de 30 (trinta) dias. b) CONDENAR os réus ao pagamento de aluguéis mensais, a partir de 20/05/2022, até a efetiva desocupação do imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
-
Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000802-94.2019.8.21.0030/RS AUTOR : DANIELE LEIRIA DA SILVA ADVOGADO(A) : THAIS CAMPOS OLEA (OAB RS110623) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA OLEA (OAB RS047573) AUTOR : ANDERSON MAZZUCO SILVA ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA OLEA (OAB RS047573) ADVOGADO(A) : THAIS CAMPOS OLEA (OAB RS110623) RÉU : DORALIA MENDES LEIRIA (Espólio) ADVOGADO(A) : EDUARDO TATSCH DA ROCHA (OAB RS080003) RÉU : ALMIRO ROMERO LEIRIA (Espólio) ADVOGADO(A) : EDUARDO TATSCH DA ROCHA (OAB RS080003) SENTENÇA III - DISPOSITIVOS Proc. n.° 5000802-94.2019.8.21.0030 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DANIELE LEIRIA DA SILVA e ANDERSON MAZZUCO SILVA em face dos Espólios de DORALIA MENDES LEIRIA e ALMIRO ROMERO LEIRIA, o que faço na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores. Proc. n.° 5004370-50.2021.8.21.0030 JULGO PROCEDENTES os pedido formulados pelos Espólios de ?DORALIA MENDES LEIRIA?e ?ALMIRO ROMERO LEIRIA?, representados pela inventariante Vera Leiria Pereira, contra ?DANIELE LEIRIA DA SILVA? e ?ANDERSON MAZZUCO SILVA?, o que faço na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a reintegração dos autores na posse do imóvel situado na Rua Eurico Batista da Silva, n.º 328, Centro, São Borja/RS, conforme matrícula n.° 4.598 do Ofício de Registro de Imóveis de São Borja (1.10), devendo os réus desocupá-lo no prazo de 30 (trinta) dias. b) CONDENAR os réus ao pagamento de aluguéis mensais, a partir de 20/05/2022, até a efetiva desocupação do imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
-
Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000554-41.2013.8.21.0030/RS EXEQUENTE : OSORIO VALTER NUNES OLEA ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO OLEA LOPES (OAB RS059132) ADVOGADO(A) : MOYSES NASCIMENTO LOPES (OAB RS034259) EXEQUENTE : NORMA MARIA OLEA ADVOGADO(A) : ADRIANO PIRES MORAES (OAB RS040380) ADVOGADO(A) : Giovani Martins Cassafuz (OAB RS050072) EXEQUENTE : LEDA MARIA OLEA BENINI ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO OLEA LOPES (OAB RS059132) EXEQUENTE : ESPÓLIO DE IRACEMA NUNES OLEA ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO OLEA LOPES (OAB RS059132) EXEQUENTE : AFONSO HUMBERTO NUNES OLEA ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA OLEA (OAB RS047573) EXEQUENTE : AYTOR OSWALDO NUNES OLEA (Sucessão) ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO OLEA LOPES (OAB RS059132) EXEQUENTE : MARIA ODETE NUNES OLEA (Sucessão) ADVOGADO(A) : Márcio Bonfá (OAB RS043780) ADVOGADO(A) : Imar Santos Cabeleira (OAB RS018528) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : JOSE CARLOS NUNES OLEA ADVOGADO(A) : MODESTO ROBALLO GUIMARÃES DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por OSORIO VALTER NUNES OLEA , NORMA MARIA OLEA , LEDA MARIA OLEA BENINI , ESPÓLIO DE IRACEMA NUNES OLEA e AFONSO HUMBERTO NUNES OLEA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Os Exequentes apresentaram no [ evento 98, DOC2 ] cálculo do débito remanescente. Intimado o Executado para pagamento [ evento 104, DOC1 ], esse garantiu o Juízo [ evento 125, DOC1 ], contudo, impugnou a existência de eventual débito alegando a preclusão do tema 677 do STJ relacionado a esse feito [ evento 127, DOC1 ]. É o breve relato. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos, verifico que subsiste divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes acerca do valor remanescente da execução, sobretudo em razão da aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. De um lado, a parte exequente apresentou demonstrativo ( 98.2 ), apontando saldo remanescente de R$ 218.128,50 (duzentos e dezoito mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos), já deduzidos os alvarás expedidos. Por outro lado, o executado impugnou o referido montante no evento 127.1 , alegando excesso de execução, ao argumento de que o Tema 677 do STJ não seria aplicável ao caso concreto. Ressalta-se, contudo, que o executado, devidamente intimado, não apresentou oposição à decisão proferida no evento 104.1 , decisão esta que fundamentou expressamente a incidência do referido tema. Não obstante, diante da necessidade de assegurar a correta liquidação do julgado e de evitar eventual enriquecimento sem causa de qualquer das partes, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial (CCALC) para elaboração de cálculo técnico, atualizado e imparcial, a fim de apurar o eventual saldo remanescente da execução. 3) DISPOSIÇÕES FINAIS. Com a apresentação do cálculo, DÊ-SE vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
Página 1 de 6
Próxima