Sandro Negrello

Sandro Negrello

Número da OAB: OAB/RS 047605

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandro Negrello possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TRF4, TJPR, TJRS, TJSC
Nome: SANDRO NEGRELLO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO FISCAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000819-11.2021.8.21.0144/RS RELATOR : FERNANDO GUSTAVO MEIRELES BAIMA AUTOR : CLOVIS MANTOVANI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RIZZARDO (OAB RS047017) RÉU : RENATO MIGOT ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO DALLA ROSA DOS SANTOS (OAB RS039757) ADVOGADO(A) : GIULIANO CORREA DE BARROS NUNES (OAB RS040340) ADVOGADO(A) : SONALI CHIES (OAB RS049681) ADVOGADO(A) : LEONICE CHIES KAFER (OAB RS028969) RÉU : PEDRINHO ONGARATTO ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO DALLA ROSA DOS SANTOS (OAB RS039757) ADVOGADO(A) : GIULIANO CORREA DE BARROS NUNES (OAB RS040340) ADVOGADO(A) : SONALI CHIES (OAB RS049681) ADVOGADO(A) : LEONICE CHIES KAFER (OAB RS028969) RÉU : CASA MIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMERIN (OAB RS071614) ADVOGADO(A) : SANDRO NEGRELLO (OAB RS047605) ADVOGADO(A) : SUSAN CASER GAZZANA (OAB RS067944) ADVOGADO(A) : JAQUELINE MICHELON MAGAGNIN (OAB RS092217) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 65 - 26/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento Número: 53599728720248217000/TJRS Evento 64 - 26/05/2025 - Comunicação eletrônica recebida - julgado Agravo de Instrumento Número: 53599728720248217000/TJRS
  3. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000524-18.2014.8.21.0144/RS EXEQUENTE : MARY FACHINI ADVOGADO(A) : SANDRO NEGRELLO (OAB RS047605) ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMERIN (OAB RS071614) EXECUTADO : OI S.A ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB RS133472A) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662) SENTENÇA Com base no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinta a presente execução.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001017-24.2025.8.24.0015/SC AUTOR : CESAR JUNIOR CHEROBIN ADVOGADO(A) : SANDRO NEGRELLO (OAB RS047605) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, ratifico a decisão que declinou a competência para este Juízo. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos pessoais, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Após, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5124740-66.2022.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência REQUERENTE : NEGRELLO & NEGRELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : SANDRO NEGRELLO (OAB RS047605) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
  6. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99129-6460 - E-mail: mmrt@tjpr.jus.br Autos nº. 0001770-54.2024.8.16.0167   Processo:   0001770-54.2024.8.16.0167 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   DENILSA FARIAS DA SILVA Réu(s):   MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, repetição de indébito e reparação por danos morais movida por Denilsa Farias da Silva em face de MBM Previdência Complementar. Em síntese, afirmou que percebeu uma redução em sua aposentadoria, tratando-se de um seguro denominado MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos); que nunca autorizou e muito menos solicitou o serviço em questão, sendo descontado de forma automática de sua escassa aposentadoria; requereu a procedência dos pedidos, para declarar a ilegalidade do serviço MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, para condenar a ré a devolver, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou a concessão da liminar, para suspensão das cobranças, e a concessão da gratuidade da justiça. Determinada a intimação da autora, pela decisão de mov. 06, para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência. A autora juntou documentos no mov. 09. Concedidas a gratuidade da justiça e a antecipação de tutela pela decisão de mov. 11. A ré apresentou contestação no mov. 21.1, argumentando que o seguro foi adquirido por venda direta, por intermédio de ligação telefônica, tendo inclusive juntado o áudio do momento da contratação; que não houve comprovação da ocorrência de dano moral; requereu a improcedência da ação e, na hipótese de entendimento diverso, que a indenização seja fixada em patamar razoável. Audiência de conciliação negativa no mov. 23. Impugnação à contestação de mov. 27. Anunciado o julgamento antecipado da lide pela decisão de mov. 34. É o relato. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O artigo 355, do Código de Processo Civil, prescreve que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. No caso concreto, é desnecessária a dilação probatória, sendo possível a resolução do mérito com base apenas nos documentos já apresentados nos autos. Desse modo, passo ao julgamento antecipado do feito.   Da relação de consumo O caso em tela se enquadra nas hipóteses de relação de consumo, uma vez que a parte ré presta serviços financeiros no mercado de consumo e a parte autora utiliza tais serviços na condição de destinatária final, amoldando-se aos conceitos previstos no artigo 2º, caput e artigo 3º, 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a demanda deve ser analisada sob a égide da norma consumerista.   Mérito A controvérsia reside na solicitação/consentimento ou não no momento da contratação do Seguro pela parte autora. Nos extratos juntados ao mov. 1.6, constam os descontos realizados na conta da parte autora. Em diversos dispositivos, o Código de Defesa do Consumidor, com vistas à proteção da parte mais vulnerável, ressalta o dever de informação atribuído aos fornecedores de qualquer natureza. Ao disponibilizar um produto ou serviço no mercado de consumo, deve o fornecedor prestar informações claras, corretas e precisas ao consumidor, de modo que este tenha ciência sobre as condições do produto que está adquirindo ou do serviço que está contratando, conforme artigo 6º, inciso III e artigo 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se a literalidade dos dispositivos, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. No caso em tela, note-se que a demandada, ao informar, no momento da contratação, o valor do seguro (R$ 69,90) bem como o valor do prêmio do seguro (R$ 50.000,00) e outros benefícios inclusos, não faltou com o dever de informação à parte autora, conforme se denota do áudio juntado ao mov. 21.13. Entretanto, ao analisar o áudio por completo, denota-se que a parte autora não entende direito o que está acontecendo, respondendo basicamente as perguntas com a afirmação “certo” após ser indagada com perguntas e informações de seus dados pessoais. Vejamos a transcrição completa da ligação: “Alô dona Denilsa. Meu nome é Milena, falo em nome da BR Corretora, tudo bem com a senhora? Informo, para sua segurança, que essa ligação está sendo gravada. A senhora adere, na data de hoje, 02.05.2023, aos benefícios da MBM seguradora, que são: cobertura de seguro de vida por morte acidental e invalidez permanente com capital segurado de R$ 50.000,00.  Seu nome completo é Denilsa Farias da Silva, e seu CPF 042.354.829-80. A senhora confirma? Sim. A senhora pode me confirmar sua data de nascimento? Dia 07 de fevereiro de 1971. Certo. A senhora é politicamente exposta ou trabalha com política? Não. Ciente da adesão de 69,90, debitada no Banco Bradesco, agencia 83 e conta 116408, em todo terceiro dia útil de cada mês? Certo. A senhora declara que todas as informações foram expostas de forma clara de modo a não restarem dúvidas sobre as garantias de seguros e benefícios contratados junto a MBM seguradora? Sim. A BR Corretora agradece a confirmação dos dados e se mantêm à disposição através dos canais de atendimento: 0800 878 9976” Vejamos que a ligação não é clara no sentido de a autora estar contratando um serviço, mas sim, aparentemente apenas respondendo às perguntas pessoais que a vendedora o faz, utilizando do termo “certo” quando informados seus dados pessoais, como o número da conta corrente por exemplo. Basta que se ouça o referido áudio para concluir-se, indene de dúvidas, que a aquiescência manifestada pela autora à proposta formulada pela ré não se escora no cognominado consentimento informado, como seria de se exigir. Afinal, conforme bem destaca o renomado SÉRGIO CAVALIERI FILHO “só há autonomia de vontade quando o consumidor é bem informado e pode manifestar a sua decisão de maneira refletida”. Na espécie, o que se extrai do áudio trazido à colação – diga-se de passagem editado, por não refletir à conversa na íntegra, é a tradução de uma anuência irrefletida, lograda sob a pressão de técnicas agressivas de marketing, particularmente focadas na exploração da situação de hipervulnerabilidade de idosos de pouca ou nenhuma instrução, cuja manifestação volitiva é captada de forma claramente viciada, manipulada, induzida por expediente malicioso. Abre-se aqui um parêntese para recordar que a HIPERVULNERABILIDADE do consumidor autor, importa situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor (SCHMITT, Cristiano Heineck. Consumidores Hipervulneráveis: A proteção do idoso no mercado de consumo). Bem a este propósito, como obtempera com particular acuidade CLÁUDIA LIMA MARQUES , “Efetivamente, e por diversas razões, há que se aceitar que o grupo dos idosos possui uma vulnerabilidade especial, seja pela sua vulnerabilidade técnica exagerada em relação a novas tecnologias (home banking, relações com máquina, uso necessário de internet, etc.); sua vulnerabilidade fática quanto à rapidez das contratações; sua saúde debilitada; a solidão de seu diaadia, que transforma um vendedor de porta em porta, um operador de telemarketing, talvez na única pessoa com a qual tenham contato e empatia naquele dia; sem falar em sua vulnerabilidade econômica e jurídica, hoje, quando se pensa em um teto de aposentadoria único no Brasil de míseros 400 dólares para o resto da vida”. Fechado o parêntese, salta aos olhos a completa afronta à tutela de direitos básicos do consumidor, em relação à veiculação de ofertas agressivas, por profissionais treinados em telemarketing, com maior ou menor experiência, ineludivelmente ávidos por bater metas, ao arrepio do necessário “consentimento informado”, agindo com malícia própria de quem atua na contramão dos preceitos éticos que a boa-fé objetiva impõe sejam observados nas relações negociais. Não por menos, tenho para mim que a contratação subjacente ao litígio, pese embora comprovada, se perfez mediante expediente escuso, valendo-se da hipervulnerabilidade da consumidora autora, daí porque atentatória ao preceito gizado pelo artigo 39, inciso IV ,do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas” , “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços” . Neste sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados, in verbis: SEGURO. Apelação. Ação declaratória de indébito cumulada com cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelo da ré. Autora que teve descontos em sua conta referentes a seguro de vida. Alegação de inexistência de contratação. Serviço oferecido por telefone. Autora idosa e analfabeta. Elementos dos autos que demonstram sua incapacidade de discernir sobre a contratação do seguro, feita por telefone. Ré que se aproveitou da vulnerabilidade da autora para impingir-lhe serviço. Prática abusiva, de acordo com o artigo 39, IV, do CDC. Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC. Exclusão da condenação por danos morais, ante a inexistência de abalo moral. Sentença parcialmente modificada. Apelação parcialmente provida (Apelação nº 1004470-15.2018.8.26.0297 , 29ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Dias Mota, j. 29.08.2019). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REMOTA, POR TELEFONE. Sentença de improcedência da pretensão deduzida. Insurgência da autora. Contratação remota, via telefone, devidamente comprovada. Hipótese, no entanto, de captação viciada da manifestação de vontade de consumidora idosa, de parca ou nenhuma instrução, ceifada de detida reflexão, mercê do induzimento a erro por técnicas agressivas de marketing, focadas precisamente na exploração de suas particulares condições de hipervulnerabilidade. Inteligência do art. 39, IV do CDC. Contrato nulo de pleno direito. Repetição em dobro do indébito devida, presente a conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva. Dano moral. Caracterização in re ipsa, mercê do lançamento de débitos indevidos em conta corrente da autora, ceifando-a de suas parcas disponibilidades financeiras de aposentada junto ao INSS, vendo-se ainda sujeita a percorrer a via crucis da demanda judicial, perenizando no tempo as deletérias consequências do ato ilícito. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10035836520198260533 SP 1003583-65.2019.8.26.0533, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 31/05/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) Reconhecida a nulidade de pleno direito do contrato subjacente o litígio, eis que fruto de prática abusiva claramente delineada nos autos, a declaração de inexigibilidade do débito é medida de rigor, tanto quanto a repetição do indébito em dobro, na forma preconizada pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, presente o expediente malicioso identificado. Assim, nessa quadra, tendo-se por caracterizado o dano moral indenizável, em nexo de causalidade direto e imediato para com o ato ilícito perpetrado pela ré, na difícil tarefa de proceder ao devido arbitramento do quantum indenizatório a tal título devido, vale consignar que “A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadílo a não perpetrar novo atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito” (“Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral”, Des. WALTER MORAES, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, pag. 417). Dito isso, considerando como caracterizado o dano moral, e procedendo a convergência dos caracteres a consubstanciar a reparação a tal título, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato de a condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada, tanto quanto dissuadido da prática de novo atentado, nisso residindo seu caráter profilático, e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro hábil a lhe proporcionar uma justa contrapartida pelo mal sofrido, tenho por bem arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais), o quantum indenizatório devido à autora, eis que em plena consonância com a diretriz da razoabilidade, considerando para tanto a condição econômica das partes envolvidas, a gravidade da conduta da ré, objetivamente extraída da dinâmica dos fatos, bem assim a necessidade de evitar-se o enriquecimento sem causa.   III. DISPOSITIVO Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a ré a devolver à autora o valor das parcelas debitadas em sua conta a título de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, em dobro, corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, a partir de cada desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a liminar (mov. 11). Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art 237)   Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000361-43.2011.8.21.0144/RS EXEQUENTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JAMES HENRIQUE BERTOLUCCI (OAB RS027461) EXECUTADO : LOTARIO DANIEL FINGER ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMERIN (OAB RS071614) ADVOGADO(A) : SANDRO NEGRELLO (OAB RS047605) ADVOGADO(A) : SUSAN CASER GAZZANA (OAB RS067944) ADVOGADO(A) : JAQUELINE MICHELON MAGAGNIN (OAB RS092217) EXECUTADO : L.FINGER & CIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMERIN (OAB RS071614) ADVOGADO(A) : SANDRO NEGRELLO (OAB RS047605) ADVOGADO(A) : SUSAN CASER GAZZANA (OAB RS067944) ADVOGADO(A) : JAQUELINE MICHELON MAGAGNIN (OAB RS092217) EXECUTADO : MARILENE GALLINA FINGER ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMERIN (OAB RS071614) ADVOGADO(A) : SANDRO NEGRELLO (OAB RS047605) ADVOGADO(A) : SUSAN CASER GAZZANA (OAB RS067944) ADVOGADO(A) : JAQUELINE MICHELON MAGAGNIN (OAB RS092217) SENTENÇA Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002422-63.2008.8.21.0019/RS EXEQUENTE : KILLING S.A. TINTAS E ADESIVOS ADVOGADO(A) : AIR PAULO LUZ (OAB RS035806) ADVOGADO(A) : ALBERTO DE MARCO DICK (OAB RS057987) ADVOGADO(A) : DORVALINO TIZATTO (OAB RS006329) ADVOGADO(A) : VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737) EXECUTADO : SONIA MARIA TOMAZZONI TOIGO ADVOGADO(A) : JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EXECUTADO : RITA FINGER ADVOGADO(A) : JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EXECUTADO : MARISOL CARDOSO TOIGO ADVOGADO(A) : JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EXECUTADO : JCC TOIGO S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) ADVOGADO(A) : SANDRO NEGRELLO (OAB RS047605) EXECUTADO : CLEY ROBET TOIGO ADVOGADO(A) : JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EXECUTADO : CARLOS TOIGO ADVOGADO(A) : JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EXECUTADO : JANIR JOSE TOIGO ADVOGADO(A) : JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) DESPACHO/DECISÃO Prejudicada a análise dos Embargos de declaração no Evento 186.1 , pela perda do objeto, pois a parte exequente noticia no Evento 196.1 que obteve os dados do Sistema CENSEC, Módulo CEP. Ante a extensão dos dados obtidos, DEFIRO o prazo requerido pelo exequente para dar prosseguimento ao processo. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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