Jose Wanderlei Moreira
Jose Wanderlei Moreira
Número da OAB:
OAB/RS 047650
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Wanderlei Moreira possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJRS, TRT12, TJMT, STJ
Nome:
JOSE WANDERLEI MOREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0010379-11.2013.5.12.0058 RECLAMANTE: ELTON KARLO DAMACENO E OUTROS (4) RECLAMADO: DONIN CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: RODINEI GABRIEL De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC, fica V. Sª intimado(a) dos termos do despacho ID a3be49d, especialmente em relação ao peticionamento, abaixo transcrito: DESPACHO Por ora, intimem-se as partes acerca do apensamento e da reunião de execuções, conforme certificado acima, tudo na forma do art. 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional do TRT da 12ª Região, bem como proceda-se o sobrestamento do presente feito, com expressa advertência de que, a partir de então, as petições devem ser dirigidas apenas ao processo principal – ATOrd 0002582-68.2012.5.12.0009. Após, devolvam-se os presentes autos à Vara de origem, onde deverão aguardar sobrestados. CHAPECO/SC, 12 de março de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juíza/Juiz-Coordenador(a) CHAPECO/SC, 23 de julho de 2025. ELENICE EVA ZORTEA REGIO MARQUES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - RODINEI GABRIEL
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0010379-11.2013.5.12.0058 RECLAMANTE: ELTON KARLO DAMACENO E OUTROS (4) RECLAMADO: DONIN CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: DURA ALEXANDRE De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC, fica V. Sª intimado(a) dos termos do despacho ID a3be49d, especialmente em relação ao peticionamento, abaixo transcrito: DESPACHO Por ora, intimem-se as partes acerca do apensamento e da reunião de execuções, conforme certificado acima, tudo na forma do art. 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional do TRT da 12ª Região, bem como proceda-se o sobrestamento do presente feito, com expressa advertência de que, a partir de então, as petições devem ser dirigidas apenas ao processo principal – ATOrd 0002582-68.2012.5.12.0009. Após, devolvam-se os presentes autos à Vara de origem, onde deverão aguardar sobrestados. CHAPECO/SC, 12 de março de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juíza/Juiz-Coordenador(a) CHAPECO/SC, 23 de julho de 2025. ELENICE EVA ZORTEA REGIO MARQUES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DURA ALEXANDRE
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0010379-11.2013.5.12.0058 RECLAMANTE: ELTON KARLO DAMACENO E OUTROS (4) RECLAMADO: DONIN CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: DIEGO RIBEIRO DIAS De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC, fica V. Sª intimado(a) dos termos do despacho ID a3be49d, especialmente em relação ao peticionamento, abaixo transcrito: DESPACHO Por ora, intimem-se as partes acerca do apensamento e da reunião de execuções, conforme certificado acima, tudo na forma do art. 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional do TRT da 12ª Região, bem como proceda-se o sobrestamento do presente feito, com expressa advertência de que, a partir de então, as petições devem ser dirigidas apenas ao processo principal – ATOrd 0002582-68.2012.5.12.0009. Após, devolvam-se os presentes autos à Vara de origem, onde deverão aguardar sobrestados. CHAPECO/SC, 12 de março de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juíza/Juiz-Coordenador(a) CHAPECO/SC, 23 de julho de 2025. ELENICE EVA ZORTEA REGIO MARQUES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO RIBEIRO DIAS
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Tribunal: TJMT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007422-05.2023.8.11.0007. AUTOR(A): APARECIDO DA SILVA CARDOSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA DENUNCIAÇÃO À LIDE: ESSOR SEGUROS S.A. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por APARECIDO DA SILVA CARDOSO em face de EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA, já qualificados. O autor alega ter adquirido passagens para viajar pela requerida em 07/12/2022, de Cuiabá/MT com destino a Alta Floresta/MT, e que o ônibus no qual viajava colidiu com a traseira de outro ônibus. Em decorrência do acidente, o autor teria sido encaminhado ao Hospital Municipal, onde foi diagnosticado com um corte na boca e sangramento ativo, ferimento no joelho direito e edema em membro inferior. Afirma que, após os procedimentos necessários e liberação, perdeu parte de sua arcada dentária e veio a desenvolver quadros de transtorno pós-traumático. Requer indenização a título de dano material no valor de R$ 41.000,00 para cirurgia de reparação bucal, dano moral no valor de R$ 50.000,00 e dano estético no valor de R$ 60.000,00, considerando a perda de 7 (sete) dentes definitivos e a necessidade de uso de prótese por toda a vida. Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita, bem como foi designada audiência de conciliação (id. 128764436), qual restou inexitosa (id. 133031956). A requerida, EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA, apresentou contestação, na qual pugnou pela revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor por suposta ausência de comprovação de hipossuficiência. Requereu a denunciação à lide da ESSOR SEGUROS S/A e da empresa Eucatur. No mérito, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da empresa Eucatur, e que não há comprovação dos danos materiais e estéticos, sustentando que a falta de dentes do autor era anterior ao sinistro, evidenciada pela necessidade de uma nova dentadura e enxerto ósseo. Argumentou que a inversão do ônus da prova não se aplica, configurando "prova diabólica" (id. 134720911). Impugnação à constestação (id. 136986411). O juízo indeferiu a denunciação à lide da empresa Eucatur, por não se enquadrar nas hipóteses legais. Contudo, deferiu a denunciação à lide da ESSOR SEGUROS SA, em razão da existência de contrato de seguro e do direito de regresso da requerida (id. 165619900). A ESSOR SEGUROS S.A. apresentou contestação, aceitando a denunciação à lide nos limites de sua responsabilidade contratual. Em preliminar, requereu a reunião de feitos por conexão (processos n. 1010417-06.2023.8.11.0002 e n. 1002606-77.2023.8.11.0007), argumentando que todos se originam do mesmo acidente e envolvem a mesma apólice de seguro, visando evitar decisões conflitantes. No mérito, impugnou os danos materiais, morais e estéticos, ressaltando a ausência de cobertura contratada para danos estéticos. Alegou que a indenização por dano moral deve ser comprovada e fixada com razoabilidade e proporcionalidade, e que a indenização por dano estético exige deformidade permanente (id. 170614562). Após intimação para especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia com dentista especializado para constatar os danos estéticos e sua extensão (id. 186621433). A denunciada à lide requereu a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e aos hospitais mencionados, e a realização de perícia médica/odontológica, preferencialmente custeada pelo autor ou subsidiariamente rateada (id. 187346487). A requerida EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, requereu prova oral (oitiva do motorista) e concordou com os ofícios solicitados pela seguradora (id. 187566496). É o breve relato. Decido O processo encontra-se apto para saneamento e organização, a fim de delimitar as questões de fato e de direito e definir os meios de prova. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A requerida EXPRESSO SATÉLITE impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, alegando que a parte requerente não comprovou efetivamente sua hipossuficiência econômica, juntando a mera declaração de pobreza, qual não seria suficiente para a concessão do benefício. O art. 99, §3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente em favor da pessoa natural". Tal presunção é relativa, mas exige prova robusta em sentido contrário para ser afastada. No caso concreto, a impugnante não trouxe elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica da parte autora, limitando-se a alegação genérica sobre ausência de documentos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor. DA CONEXÃO DE PROCESSOS. A ESSOR SEGUROS S.A. requereu a conexão deste feito com outros dois processos. Apesar de todos os processos terem como origem o mesmo acidente rodoviário, o autor argumentou, de forma pertinente, que se tratam de ações movidas por passageiros diversos, cada um com danos e pedidos individualizados e causas de pedir específicas, demandando instrução probatória autônoma. A reunião de processos em casos de demandas indenizatórias individuais por acidentes envolvendo múltiplos passageiros pode gerar complexidade excessiva e atraso processual, sem que haja um risco concreto de decisões conflitantes sobre a matéria de fundo entre as mesmas partes. As decisões sobre a responsabilidade da transportadora e da seguradora podem ser aproveitadas, mas a quantificação dos danos é inerente a cada caso. Ademais, a questão do saldo da apólice de seguro é matéria que pode ser resolvida na fase de liquidação/execução, não justificando, por si só, a reunião de feitos. A seguradora poderá demonstrar nos autos os pagamentos já realizados e o saldo disponível. Dessa forma, indefiro o pedido de conexão. Fixo como pontos controvertidos para fins de instrução processual: a) existência de nexo causal entre o acidente ocorrido em 08/12/2022 e a alegada perda de 7 (sete) dentes do autor, bem como a necessidade dos procedimentos de reparação bucal, incluindo implantes, enxerto ósseo e próteses; b) extensão dos danos materiais alegados pelo autor para a reparação bucal, e a pertinência do valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) pleiteado; c) a caracterização e extensão dos danos morais sofridos pelo autor, incluindo o transtorno pós-traumático, e a proporcionalidade do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) a configuração e extensão dos danos estéticos, e a adequação do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pleiteado, bem como a existência de cobertura securitária para tal; e) a responsabilidade da requerida Expresso Satélite Norte Ltda. e da denunciada ESSOR SEGUROS S.A. pelos danos eventualmente comprovados, nos termos da legislação aplicável e dos limites da apólice de seguro. A aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor faculta ao julgador a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Este instituto visa promover o reequilíbrio da relação processual, especialmente em casos onde o fornecedor detém ou tem mais fácil acesso aos meios de prova. Contudo, é fundamental que tal inversão não se configure como prova "diabólica" para a parte contra a qual recai o ônus, ou seja, a exigência de prova de um fato negativo de impossível produção. A jurisprudência pátria tem rechaçado a inversão em tais circunstâncias: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUPOSTO ERRO MÉDICO - EXTRAÇÃO CISO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGO QUE IMPLICARIA EM CERCEAMENTO DE DEFESA - FATOS CONSTITUTIVOS - INCUMBÊNCIA DO CONSUMIDOR - VEDAÇÃO DA PROVA DIABÓLICA. A redistribuição do ônus da prova é possível quando, ao se analisar os encargos probatórios dos litigantes, constatar-se que uma das partes possui maior facilidade de obtenção da prova do que a outra. A inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor é medida excepcional, necessitando da presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou da demonstração de sua hipossuficiência perante a outra parte. Impende registrar que a inversão do ônus da prova é vedada caso acarrete em atribuição de prova impossível ou excessivamente onerosa a uma das partes, vez que é proibida a imposição de prova diabólica, nos termos do art . 373, § 2º do CPC. (TJ-MG - AI: 10443120019312001 MG, Relator.: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020). No caso concreto, embora a hipossuficiência do autor para fins de gratuidade de justiça já tenha sido deferida, a situação da comprovação da condição específica de sua arcada dentária (se já utilizava prótese, se houve perda de dentes em decorrência direta do acidente, ou se os problemas dentários são preexistentes ou progressivos, conforme sugerido pela necessidade de enxerto ósseo) é uma matéria fática que o próprio autor detém melhores e mais diretas condições de comprovar, até mesmo porque se presume que passou por diversos atendimento profissionais. Relatórios e laudos odontológicos prévios, exames de imagem da arcada dentária anteriores ao sinistro, ou até mesmo testemunhos de profissionais que o acompanhavam odontologicamente, seriam meios de prova hábeis e de fácil acesso à parte autora para demonstrar sua condição dentária antes do evento e o nexo causal direto com os danos alegados. Exigir da requerida ou da denunciada que prove a não ocorrência da perda da arcada dentária como alegada pela parte autora seria impor-lhes um encargo probatório desproporcional e de difícil ou impossível cumprimento. Portanto, a inversão do ônus da prova, neste ponto específico, seria contrária aos princípios que a fundamentam, pois o autor não se encontra em desvantagem processual insuperável para provar este fato, sendo, na verdade, a parte que detém as melhores condições de prova na hipótese. Diante do exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova exclusivamente no que se refere à comprovação da condição da arcada dentária do autor antes e após o sinistro e seu nexo causal com o acidente, mantendo o ônus da prova sobre a parte autora quanto a este ponto. Para os demais pontos controversos, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC incumbe à parte autora e denunciante provar os fatos constitutivos do seu direito, à requerida e às denunciadas à lide a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e/ou denunciada (art. 373, do CPC). Indefiro o pedido de expedição de ofícios a órgãos e entidades para a obtenção de documentos, uma vez que cabe às partes interessadas diligenciarem diretamente para a obtenção de tais documentos e, se for o caso, juntá-los aos autos, ou comprovar a impossibilidade devidamente fundamentada de fazê-lo, o que não foi demonstrado. Ademais, o autor pleiteia a produção de prova pericial para constatar a extensão dos danos estéticos e a necessidade de procedimentos odontológicos. A Denunciada expressamente não se opõe a essa prova para a averiguação dos danos estéticos, a necessidade de tratamento e o nexo de causalidade com o acidente. A requerida, ao concordar e reiterar os pedidos de comprovação da Denunciada, implicitamente anuiu à realização da perícia. Considerando que a pretensão indenizatória do autor está intrinsecamente ligada à comprovação da perda da arcada dentária e da necessidade de intervenções odontológicas, e que já está definido que o ônus da prova sobre esses fatos recai sobre a parte autora, a perícia odontológica se mostra essencial e pertinente para apurar a existência, a extensão e o nexo de causalidade dos alegados danos na arcada dentária do autor com o evento danoso, fornecendo elementos técnicos que auxiliarão o juízo na formação de sua convicção. A prova pericial é o meio adequado para elucidar questões de ordem técnica que excedem o conhecimento jurídico. Nessa toada, determino a produção de prova pericial e nomeio para o encargo a Dra. Linda Uiara Garcia dos Santos (CRO/MT 8728), que poderá ser encontrada na Avenida Mario Raseira Leinig, n. 139, Setor F, Alta Floresta (telefone 66.9.9942-6200). A perita nomeada cumprirá o encargo que lhe foi conferido, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo encaminhar o laudo ao e-mail: afl.gab5vara@tjmt.jus.br, no prazo de 30 dias. Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento de honorários será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos da Resolução CNJ n. 232/2016, e a sua efetivação se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Estabeleço os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme autorização do art. 2º, § 4º, da mencionada Resolução CNJ n. 232/2016, tendo presente a defasagem nominal dos valores ali fixados e as limitações e/ou ausência de profissionais especializados no extremo norte do Estado de Mato Grosso. Após a conclusão dos trabalhos, a perita nomeada deverá apresentar nota fiscal e o comprovante de recolhimento do ISSQN (CNGC, art. 84, IX), seguindo-se então a expedição de certidão e encaminhamento para pagamento. Forte no art. 470, I e II, do CPC, em nome da racionalização/celeridade do trabalho pericial, formulo os quesitos, a saber: a) O autor apresenta lesões na arcada dentária e/ou maxilar? Em caso positivo, quais lesões foram constatadas (e.g., perda de dentes, fratura, cortes)? b) Com base na documentação médica e odontológica disponível nos autos (notadamente, o prontuário de atendimento hospitalar inicial – id. 128572704 e 128572706, e relatórios/orçamentos posteriores) e no exame pericial, é possível determinar a condição da arcada dentária do Autor imediatamente antes do acidente de 08/12/2022? Se havia perdas dentárias ou necessidade de enxerto ósseo pré-existentes, especifique-as. c) Existe nexo de causalidade direto e exclusivo entre o acidente de 08/12/2022 e as lesões na arcada dentária e/ou maxilar alegadas pelo autor (incluindo a perda de 7 (sete) dentes definitivos e fratura no maxilar)? O "corte na boca" mencionado no primeiro atendimento hospitalar é compatível com tais lesões mais graves? d) A perda dos dentes, se constatada e relacionada ao acidente, ocorreu de forma imediata ou progressiva após o evento? e) Os procedimentos odontológicos e de reparação bucal propostos no orçamento juntado pelo autor (id. 128572706, no valor de R$ 41.000,00) são necessários para a reabilitação da saúde bucal e/ou estética do autor em decorrência das lesões comprovadamente causadas pelo acidente? f) Considerando as lesões que o perito concluir terem nexo causal com o acidente, o valor de R$ 41.000,00 ou outro valor para os procedimentos odontológicos/de reparação bucal é razoável e compatível com os valores de mercado para tais intervenções? Se não, qual seria um valor razoável e quais os procedimentos indispensáveis? g) O autor apresenta dano estético físico permanente na região bucal/facial em decorrência direta e exclusiva do acidente? Em caso positivo, descreva a natureza, extensão e grau de permanência desse dano, e se ele implica em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética. h) A alegada dificuldade de mastigação é uma sequela direta e exclusiva do acidente e dos danos dentários/maxilares constatados? i) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. j) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, §1º, do CPC. Em seguida, intime-se a profissional nomeada para manifestar aceitação do encargo e desde logo comunicar, em caso afirmativo, data e local para realização da perícia, do que deverão ser prontamente intimados o autor, assim como eventuais assistentes técnicos indicados. Com a juntada do laudo, oportunize-se manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que deverão indicar as partes a necessidade de outras provas, com precisa indicação da pertinência. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000748-77.2008.8.21.0010/RS EXEQUENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) EXECUTADO : INES DOTTA BRUN ADVOGADO(A) : JOSE WANDERLEI MOREIRA (OAB RS047650) ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE MOREIRA (OAB RS060447) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do pedido de INES DOTTA BRUN ( evento 59, IMPUGNAÇÃO1 ), com a concordância da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ( evento 64, PET1 ), defiro o pedido para determinar que a Unidade Cartorária certifique a regularidade da digitalização, pois há alegação de confusão entre processos. Após, intimem-se as partes e, oportunamente, voltem conclusos. Diligências legais.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAR 7471/RS (2023/0115091-7) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AUTOR : MARLENE PIONER DE LIMA ADVOGADOS : JOSE WANDERLEI MOREIRA - RS047650 JOAO FELIPE MOREIRA - RS060447 RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADOS : ERNI GUILHERME HOLDERBAUM JUNIOR - RS055161 MONIQUE GATTO DA SILVA - RS109576 DESPACHO Cite-se a parte ré para, querendo, responder à presente ação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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