Ricardo Munarski Jobim
Ricardo Munarski Jobim
Número da OAB:
OAB/RS 047849
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
153
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPR, TRF1, TRT4, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
RICARDO MUNARSKI JOBIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046825-34.2024.8.21.0027/RS AUTOR : RUBEN ERONDINO SCHIITEZ ADVOGADO(A) : Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAFERATI VIEIRA (OAB RS129221) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) SENTENÇA Desta forma, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, para HOMOLOGAR a transação entre a parte autora e o credor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, ressalvando a possibilidade de revisão de eventuais encargos abusivos das obrigações pretéritas na hipótese de inadimplemento do acordo, com base no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Sem incidência das custas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5003407-95.2025.8.21.0064/RS AUTOR : STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) RÉU : RAFAEL SOUZA DE MOURA ADVOGADO(A) : RAFAEL CAFERATI VIEIRA (OAB RS129221) ADVOGADO(A) : Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão interposta por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra RAFAEL SOUZA DE MOURA para tornar definitiva a liminar antes referida, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial em nome da parte autora, com fundamento nos artigos 373 e 487, inciso I, ambos do CPC, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5037117-56.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : HABITASEC SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) ADVOGADO(A) : DAIANA MENDES MALLMANN (OAB RS062982) ADVOGADO(A) : ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS (OAB RS016622) ADVOGADO(A) : DEMETRIO BECK DA SILVA GIANNAKOS (OAB RS097089) AGRAVADO : SPE INFINITA PARK LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA GRANDO (OAB RS121339) ADVOGADO(A) : Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849) ADVOGADO(A) : LUCIO HENRIQUE SPIAZZI ALGERICH ANTUNES (OAB RS117895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HABITASEC SECURITIZADORA S.A. contra decisão que suspendeu o julgamento do presente agravo de instrumento até decisão definitiva quanto à competência, determinando a retirada de pauta da sessão telepresencial aprazada para o dia 29/05/2025. A embargante alega omissão e obscuridade na decisão, sustentando que a decisão de primeiro grau que declinou da competência para São Paulo/SP manteve a liminar até a efetiva redistribuição e reapreciação naquela comarca. Argumenta que possui notório interesse jurídico, pois está sendo prejudicada pela liminar vigente, que neste momento só pode ser apreciada por este Tribunal. Defende o urgente prosseguimento do feito, afirmando que o ônus do tempo não pode ser impingido à embargante, que tempestivamente acorreu ao TJRS com recurso próprio. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não vislumbro a existência de qualquer vício na decisão embargada que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração. A decisão que determinou a suspensão do julgamento do presente agravo de instrumento foi clara ao fundamentar que tal medida se impõe em razão da decisão proferida pelo juízo de origem que acolheu preliminar de incompetência, determinando a remessa do feito ao juízo da comarca de São Paulo/SP. O fato de a decisão de primeiro grau ter mantido a eficácia da liminar até decisão em contrário do juízo competente não altera a necessidade de suspensão do julgamento do agravo, uma vez que a definição da competência é questão prejudicial que deve ser resolvida previamente. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038782-11.2024.8.21.0027/RS (originário: processo nº 50077940720248210027/RS) RELATOR : REGIS ADIL BERTOLINI EXEQUENTE : ARLINDO CARVALHO MARTINS ADVOGADO(A) : Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAFERATI VIEIRA (OAB RS129221) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 29/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5179593-86.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MOURA & BICALHO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA CPF: 21.704.453/0001-79 SANITAS POLICLINICA LTDA CPF: 25.567.934/0001-30 e outros CERTIDÃO Certifico que, nos termos do Provimento nº 355/CGJ/2018, ficam intimadas as PARTES para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5023588-34.2025.8.21.0027/RS REQUERENTE : MARIA DE FATIMA DE SOUZA ADVOGADO(A) : Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAFERATI VIEIRA (OAB RS129221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte requerente, nos termos do artigo 98, caput , do Código de Processo Civil de 2015. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não há mais previsão de ações exibitórias, em caráter preparatório, visando à apresentação de documentos comuns às partes, na forma do artigo 355 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, atualmente revogado. Com efeito, consoante a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier 1 , de acordo com a nova sistemática do ordenamento processual civil em vigência, o procedimento previsto para a exibição de documento ou coisa que se encontre em poder da parte contrária quando já houver ação em andamento é o incidente de exibição de documento ou coisa, regulado nos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil de 2015. Inexistindo ação em andamento, para obtenção de tais documentos ou informações, caberá à parte interessada valer-se de ação probatória autônoma ( ação de produção antecipada de provas ), com fulcro no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Além disso, impende registrar que a exigência da comprovação da formulação do requerimento, na via administrativa, postulando os documentos referidos na inicial, bem como do pagamento da taxa pelo serviço solicitado, caso cobrada, mantém-se para o ajuizamento da supramencionada ação de produção antecipada de provas, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao proceder ao julgamento do REsp nº 1.349.453/MS (de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado no dia 10/12/2014, publicado na DJE do dia 02/02/2015), pois há necessidade de que a parte requerente continue a demonstrar o interesse processual, que nasce com a negativa do fornecimento do documento solicitado ou ausência de resposta da parte requerida no prazo conferido: Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (Grifado) Em que pese a exigência do pagamento da taxa pelo serviço solicitado, esta deverá ser demonstrada pela parte requerida, caso existente. PELO EXPOSTO, emende a parte requerente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando a espécie da ação para produção antecipada de provas , formulando , para tanto, os pedidos correspondentes, anexando, no mesmo prazo, documento que comprove a negativa da parte requerida de apresentação dos documentos referidos na exordial na via administrativa, ou afirmando o decurso do prazo assinalado sem resposta, sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de interesse de agir, forte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Em havendo a apresentação do contrato, caberá à parte requerente ajuizar a ação que entender cabível, em autos apartados, sem dependência a este processo. Agendada a intimação eletrônica. Por fim, retifique-se a classe da ação para Produção Antecipada da Prova . 1. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / coordenação Tereza Arruda Alvim Wambier...[et al.]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 756.
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