Luciane De Aguiar Marques
Luciane De Aguiar Marques
Número da OAB:
OAB/RS 047875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciane De Aguiar Marques possui 151 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT4, TJSP, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TRT4, TJSP, TJMG, TRF4, TJRJ, TJGO, TJPR, TJCE, TJRS
Nome:
LUCIANE DE AGUIAR MARQUES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5184745-49.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : NERCIA MARTINS SIQUEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANE DE AGUIAR MARQUES (OAB RS047875) AGRAVADO : UNIMED MISSOES - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDI ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da manifestação apresentada pela recorrida no evento 14 . No que tange a sua postulação, ou seja, pedido para que seja cassada a decisão proferida pelo Juízo de origem no evento 21, DESPADEC1 , a qual recebeu a emenda a petição inicial apresentada pela autora, ora agravante, e deferiu o pedido de tutela de urgência formulado e fixou multa diária para o caso de descumprimento da medida, entendo como descabido, pois além de não possuir amparo legal, vislumbro como uma tentativa de alterar o comando judicial por via transversa. Ademais, vale destacar que não obstante tenha a recorrente apresentado novo pedido de tutela de urgência neste grau de jurisdição através da manifestação do evento 6, EMENDAINIC1 e este Julgador tenha mantido a decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal ( evento 8 ), o Juízo de origem tem autonomia para deliberar de forma diversa. Outrossim, cumpre pontuar que o objeto do presente recurso é a decisão proferida pelo Juízo a quo no evento 9, DESPADEC1 , onde naquele momento e frente aos argumentos e documentos trazidos pela autora, ora agravante, entendeu não ser o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência. Portanto, indefiro o pedido da agravada. Decorrido o prazo legal para manifestação quanto a presente decisão e para apresentação de contrarrazões ( 4.1 ), voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências legais.
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5150669-78.2024.8.21.0001/RS AUTOR : RAQUEL CRISTINA DE FREITAS SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANE DE AGUIAR MARQUES (OAB RS047875) ATO ORDINATÓRIO Fica V. S. intimado(a) para participar da audiência de conciliação, por videoconferência, via plataforma WEBEX a ser realizada no dia 18/11/2025 14:00:00, link de acesso: https://tjrs.webex.com/meet/frpoacent3jec2 . Para acesso, desde já, ressalto que o aplicativo para celular pode ser baixado (Webex) ou por meio do navegador Google Chrome em computadores. Baixe o aplicativo antes da audiência , no horário agendado, basta "Entrar na reunião", copiar e colar ou digitar o endereço acima no local em que diz "Número da reunião ou URL". Preencha seu nome e e-mail e clique em "Entrar". Pelo Google Chrome , copiar e colar ou digitar o link acima, "Iniciar reunião", "Instalar Webex". Preencha seu nome e e-mail e clique em "Entrar como Convidado". IMPORTANTE: Autorize áudio e vídeo, espere pelo organizador, evite o ingresso na sala virtual antes do horário agendado. Nossos contatos: frpoacent3jec@tjrs.jus.br, 51-32106585 ou 51-999624137 (WhatsApp).
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000426-42.2018.8.21.1001/RS AUTOR : MILTON HUGO PEREYRA RODRIGUEZ ADVOGADO(A) : LUCIANE DE AGUIAR MARQUES (OAB RS047875) ATO ORDINATÓRIO Intime-se para recolher uma despesa de Condução URBANA relativa ao Of. Justiça - Porto Alegre, para intimar o reu na Avenida Fernando Ferrari - próximo à fábrica da Coca-Cola, 1001, PAVLH D2 BOX 21-22-23-24, Anchieta, Porto Alegre. A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013979-57.2023.8.21.0072/RS RELATOR : ANDRE SUHNEL DORNELES AUTOR : GILMAR GRISON ADVOGADO(A) : LUCIANE DE AGUIAR MARQUES (OAB RS047875) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 29/07/2025 - Juntada de certidão
-
Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5127778-63.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : TEREZINHA DA ROSA BRITZKE ADVOGADO(A) : LUCIANE DE AGUIAR MARQUES (OAB RS047875) REQUERENTE : CRISTIANO ROSA CORREA ADVOGADO(A) : LUCIANE DE AGUIAR MARQUES (OAB RS047875) REQUERIDO : CENTRO DE REMOCAO E VEICULOS LOPES EIRELI ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS024178) ADVOGADO(A) : LÚCIA CARNIEL MARQUES (OAB RS054291) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes da informação juntada, evento 92, PET1 . Agendada a intimação eletrônica.
-
Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5001728-69.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : FELIPE BECKER KLEIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANE DE AGUIAR MARQUES (OAB RS047875) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN NAS HIPÓTESES EM QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA, O QUE REFLETE O CASO EM TELA. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIABILIDADE QUANDO VERIFICADA A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS A MAIOR PELA PARTE DEVEDORA. COMPENSAÇÃO QUE DEVE SE DAR EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS JÁ VENCIDAS DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. em face da sentença, proferida nos autos da ação revisional de contrato que contende com FELIPE BECKER KLEIN , cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo: Cuidam os autos de ação revisional ajuizada por FELIPE BECKER KLEIN contra BANCO PAN S.A.. Relatou a parte autora ter celebrado com o réu contrato bancário para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo antecipação de tutela e a revisão contratual em razão da nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Pediu, ainda, a descaracterização da mora e a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, alegou que as partes realizaram contratação sem vícios, sendo possíveis, lícitas e válidas as cláusulas entabuladas. Juntou documentos. Sem mais provas, vieram os autos conclusos. [...] Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por FELIPE BECKER KLEIN contra BANCO PAN S.A. , para: 1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024. Remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação; 3) revogar a antecipação de tutela, em razão do descumprimento dos requisitos impostos na decisão concessiva da liminar, mantendo-se hígida a mora contratual; 4) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% taxa única e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios totais em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, do CPC, sendo que cada parte pagará 50% dos mesmos em favor do Advogado(a) da parte contrária, sendo vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Em suas razões ( evento 31, APELAÇÃO1 ), a instituição financeira apelante defende a necessidade de reforma da sentença recorrida. Refere, em síntese, a legalidade dos juros remuneratórios, afirmando inaplicável a taxa média de mercado para a situação em apreço. Tece considerações acerca do risco compreendido no crédito concedido à parte recorrida e requer seja afastada a compensação e repetição. Pede a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões ( evento 38, CONTRAZ1 ), vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL É legitima a revisão judicial de contrato em situações excepcionais, em que configurada circunstância imprevisível ao tempo da pactuação ou causa de abusividade notória. Nos casos em que o ajuste decorre de adesão a termos prévia e unilateralmente estipulados pela instituição financeira, incide o Código de Defesa do Consumidor consoante o enunciado da Súmula 297 do STJ 1 , o que, por certo, importa em alguns temperamentos à teoria geral dos contratos, em face do reconhecimento da hipossuficiência da parte aderente. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que pertine aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça a quem compete a uniformização da interpretação da legislação federal, sedimentou, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Nessa esteira, para a revisão da taxa de juros remuneratórios, nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, serão observadas as regras da legislação consumerista, que não permitem vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor). No julgamento do REsp 2.009.614 2 , a Superior Corte especificou critérios para análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Somado a isso, a orientação da Superior Corte é no sentido de que a taxa média de mercado auferida pelo BACEN é um elemento norteador do exame da existência de abusividade e não elemento limitador. Diante do posicionamento sedimentado pelo STJ sobre os vetores de análise da abusividade dos juros remuneratórios e da posição firmada pelos Colegas que integram esta 13ª Câmara Cível deste Tribunal, refleti sobre o tema, bem como, a fim de não gerar expectativa de direito, e, evitar dificuldade ao próprio consumidor no adimplemento do contrato, considerando as tutelas provisórias que envolvem demandas dessa natureza, revejo minha posição, e retomo o entendimento da maioria. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. No contrato submetido à revisão nestes autos ( FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL ), verifica-se que a taxa pactuada entre as partes está em desconformidade com a média de mercado. Digo isso, pois, conforme o estipulado pelo Banco Central do Brasil – BACEN, o percentual médio de juros para o período da contratação (14/04/2023) foi de 28,46% ao ano ( 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) enquanto o contrato apresentou juros de 67,41% ao ano, como se vê do instrumento contratual ( evento 17, OUT2 ). A diferença entre as taxas contratadas e a média apurada pelo BACEN alcança patamar significativo, discrepância esta refletida no fato de que a totalidade do débito pactuado contrasta drasticamente com o montante emprestado. Ainda, não se pode desconsiderar a garantia de alienação fiduciária ofertada, circunstância que mitiga os riscos do negócio, e que, consoante cediço, inevitavelmente repercute na estipulação dos encargos remuneratórios que devem (ou ao menos, deveriam) ser mais atrativos neste tipo de operação. Ainda, o risco atribuído a este tipo de negócio se insere na seara da atividade empresarial, competindo à instituição financeira arcar com tal ônus e observar os riscos inerentes ao exercício da sua atividade no mercado de consumo. Dessa forma, na situação em apreço, considerando a natureza do contrato, as taxas ajustadas devem ser consideradas abusivas, já que importam em desvantagem excessiva ao consumidor. Feitas estas considerações, impõe-se o desacolhimento da irresignação do Banco. DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE VALORES Considerando que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica, por força de lei, obrigado a restituir, após o recálculo do débito, com base nos parâmetros estabelecidos pelo decreto revisional, acaso se verifique a existência de valores pagos a maior pela parte aderente, deve ser procedida a compensação nos termos do que, expressamente, determina o artigo 369 do Código Civil 3 . De mesmo modo - acaso subsistam valores a repetir após a compensação - imperativa a devolução 4 , na forma simples, daquilo que foi adimplido indevidamente pela parte, incidindo sobre o saldo remanescente correção monetária computada do efetivo pagamento de cada parcela, e, juros legais desde a citação, nos termos do art. 389 e art. 406 do Código Civil, respectivamente. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Ausente modificação no resultado do presente julgamento, permanece inalterada a distribuição dos ônus de sucumbência. Outrossim, no que se refere à remuneração dos procuradores, tratando-se de recurso interposto já sob a vigência da lei 13.105/2015, aplicável à espécie o disposto no artigo 85, § 11 5 , do supracitado regramento, motivo pelo qual vão majorados os honorários advocatícios, arbitrados na origem, para 15% sobre o valor atualizado da causa em favor do autor. DISPOSITIVO Isto posto, nego provimento ao recurso. Agendada intimação. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 2.009.614 - SC, 3ª TURMA, Relatora: Min, NANCY ANDRIGHI, julgado em 27/09/22, por unanimidade). 3. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. A esse respeito: REsp 1.388.972/SC. Relator: Ministro Marco Buzzi. Órgão Julgador: Segunda Seção. Data do Julgamento: 08/02/2017. Dje: 13/03/2017). 5. [..]. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [...].
Página 1 de 16
Próxima