Rafael Mafacioli Marin

Rafael Mafacioli Marin

Número da OAB: OAB/RS 048045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Mafacioli Marin possui 78 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRF3, STJ, TJSC, TJRS, TRT4, TRF4, TJGO, TJMG
Nome: RAFAEL MAFACIOLI MARIN

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) APELAçãO CíVEL (11) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008249-92.2021.8.21.0021/RS EXEQUENTE : A & M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA PRUX (OAB RS092437) EXECUTADO : WW TELHAS RECICLAVEIS LTDA ADVOGADO(A) : Rafael Mafacioli Marin (OAB RS048045) EXECUTADO : ANA MARIA OSS EMER MICHAEL ADVOGADO(A) : Rafael Mafacioli Marin (OAB RS048045) EXECUTADO : AGENOR ANTONIO MICHAEL ADVOGADO(A) : Rafael Mafacioli Marin (OAB RS048045) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Requereu a parte executada no evento 72, PET1 , reiterado no evento 82, PET1 , a expedição do alvará para levantamento do valor penhorado excedente, conforme determinado na decisão proferida no evento 56, SENT1 . A parte exequente não se opôs ao referido levantamento ( evento 85, PET1 ). É o relatório. Considerando, entretanto, que parte da quantia bloqueada (R$ 78.069,52) nas contas do executado Agenor, teve como resultado " (21) Cumprida. Bloqueio efetuado em ativo indivisível ", a anteceder eventual liberação da quantia excedente em favor da executada, procedi nesta data à transferência da totalidade dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito, consoante comprovantes anexados abaixo, de modo a verificar a posterior possibilidade de disposição da quantia. Assim, vinculados os valores, voltem os autos conclusos, com prioridade, para análise acerca do requerimento dos valores excedentes. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s). Diligências legais.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007283-59.2023.4.04.7105/RS IMPETRANTE : CLUBE COMERCIAL DE PASSO FUNDO ADVOGADO(A) : RAFAEL MAFACIOLI MARIN (OAB RS048045) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, por ordem do magistrado desta Unidade Judiciária, considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, a Secretaria intima as partes do trânsito em julgado da sentença proferida no processo, para que formulem os requerimentos que entenderem de direito, cientificando-as de que decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, os autos serão baixados e arquivados .
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007341-91.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: R D R TRANSPORTES LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA AMARAL - RS69095-A, FELIPE DE IVANOFF - RS71684-A, JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS42751-A, RAFAEL GAY POSSEBON - RS114035-A, RAFAEL MAFACIOLI MARIN - RS48045-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, R D R TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA AMARAL - RS69095-A, FELIPE DE IVANOFF - RS71684-A, JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS42751-A, RAFAEL GAY POSSEBON - RS114035-A, RAFAEL MAFACIOLI MARIN - RS48045-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007341-91.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: R D R TRANSPORTES LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA AMARAL - RS69095-A, FELIPE DE IVANOFF - RS71684-A, JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS42751-A, RAFAEL GAY POSSEBON - RS114035-A, RAFAEL MAFACIOLI MARIN - RS48045-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, R D R TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA AMARAL - RS69095-A, FELIPE DE IVANOFF - RS71684-A, JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS42751-A, RAFAEL GAY POSSEBON - RS114035-A, RAFAEL MAFACIOLI MARIN - RS48045-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por R.D.R. TRANSPORTES LTDA e UNIÃO, objetivando a reforma da sentença proferida no presente Mandado de Segurança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de determinar à autoridade coatora que deixe de exigir contribuição previdenciária patronal, SAT e de terceiros sobre auxílio-educação, vale transporte e vale alimentação, tendo em vista da natureza indenizatória das referidas verbas. Também foi deferida a compensação, na forma da lei (ID 303604475). Em suas razões recursais, R.D.R. TRANSPORTES LTDA requer também a inexigibilidade de recolhimentos previdenciários sobre as seguintes verbas horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e descanso semanal remunerado (ID 303604479). Em seu recurso, requer a União a incidência de contribuições sobre auxílio-alimentação e auxílio-transporte pagos em pecúnia, além do auxílio-educação. Requer, ainda, que a compensação se dê somente nas hipóteses legalmente previstas (ID 303604478). Contrarrazões (ID 303604483). Parecer do Ministério Público pelo prosseguimento do feito (ID 304648748). Sentença sujeita ao reexame necessário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007341-91.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: R D R TRANSPORTES LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA AMARAL - RS69095-A, FELIPE DE IVANOFF - RS71684-A, JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS42751-A, RAFAEL GAY POSSEBON - RS114035-A, RAFAEL MAFACIOLI MARIN - RS48045-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, R D R TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA AMARAL - RS69095-A, FELIPE DE IVANOFF - RS71684-A, JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS42751-A, RAFAEL GAY POSSEBON - RS114035-A, RAFAEL MAFACIOLI MARIN - RS48045-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a seguinte questão: exigibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre auxílio-alimentação e auxílio-transporte pagos em pecúnia, além do auxílio-educação, horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e descanso semanal remunerado, bem como em relação aos critérios de compensação. 1 – Da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros Inicialmente, é necessário verificar se há alguma mácula de inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da contribuição previdenciária, bem como das contribuições relativas ao “Sistema S”, incidentes sobre a folha de salários de seus empregados, nos termos do art. 22, inciso I, da Lei n° 8.212/91. A contribuição previdenciária dos empregadores, empresas ou entidades equiparadas incidente sobre a folha de salários foi prevista inicialmente no inciso I, alínea “a”, do art. 195 da Constituição Federal, sendo posteriormente ampliada pela EC nº 20/98. A redação do dispositivo em questão assim dispõe: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada a forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Após o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição sobre a folha de salários foi disciplinada pela Lei nº. 7.787/89 e, posteriormente, pela Lei nº. 8.212/91, que atualmente a rege. Diz o art. 22, I, da Lei nº. 8.212/91: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). Nesse diapasão, observo que “folha de salários” pressupõe o pagamento de remuneração paga a empregado como contraprestação pelo trabalho que desenvolve em caráter não eventual e sob a dependência do empregador. Além dessa hipótese, a EC 20/98 determinou que também os “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” pode ser alcançada pelo tributo em questão (art. 195, I, “a”, da CF/88 com a redação a EC20/98). Portanto, temos que tanto salário quanto qualquer valor pago ou creditado a pessoa física como contraprestação de serviço, ainda que sem vínculo empregatício, podem constituir fatos geradores da contribuição em discussão. Por sua vez, o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 dispõe que: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). Vale dizer que se os valores pagos ao empregado forem recebidos de forma eventual ou consistir em abonos desvinculados do salário, não devem compor a base de cálculo das contribuições. Fixadas tais premissas, cumpre examinar se as verbas questionadas se enquadram ou não nas hipóteses de incidência, aferindo se podem ou não compor a base de cálculo das contribuições, sendo imprescindível identificar a que título esses valores são recebidos pelo empregado. 2.1 - Do auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia Preliminarmente, se faz oportuno consignar que os tratamentos são diversos quando o auxílio-transporte é pago pelo empregador e quando o empregador retém ou desconta valores a título de coparticipação do empregado para fins de pagamento do auxílio-transporte. A verba paga pelo empregador a título de auxílio-transporte, independentemente da forma do seu pagamento, tem por finalidade indenizar os empregados pelos custos havidos com o seu deslocamento até o local de trabalho. Assim, por não retribuir o trabalho efetivado pelo empregado, possui natureza indenizatória, razão porque não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros. Transcrevo o entendimento do STJ a respeito: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando, em síntese, a inexigibilidade da cota patronal de Contribuição Previdenciária (inclusive RAT e outras entidades) sobre o montante descontado a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação em folha de salário dos empregados pela Impetrante, diante de suas naturezas manifestamente indenizatórias e desvinculadas do conceito de remuneração. 2. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário. Assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária. 3. Contudo, na hipótese em exame, a empresa busca, por meio do Mandamus, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, não dos valores pagos ao empregado, mas dos valores descontados dos empregados a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação. 4. Discute-se se o valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio-alimentação ou auxílio-transporte, descontado em seu salário, deve ou não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei 8.212/1991. 5. O STJ pacificou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 6. Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. O mesmo raciocínio se aplica ao RAT e às Contribuições devidas a Terceiros. 7. No caso em questão, o fato de os valores descontados dos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico serem retidos pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. (grifou-se) 8. Só há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais ingressam com natureza de salário de contribuição, antes se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então serem destinados à coparticipação das referidas verbas. 9. Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e por possuírem natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e do RAT a cargo da empresa. 10. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros. 11. É que a pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência. 12. Ademais, no referido julgamento do REsp 1.902.565/PR foi apontado, e se aplica ao caso presente, o fato de que, "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição." 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.965.458/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Turma. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. BÔNUS E PRÊMIOS. AUXÍLIO TRANSPORTE E COMBUSTÍVEL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS. PARCIAL PROBABILIDADE DO DIREITO. - Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. - O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida nos termos do artigo 300 do CPC/15. - As contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a terceiros devidas pelo empregador incidem sobre a totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores destinadas a retribuir o trabalho ou o tempo à disposição do empregador, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, nos termos do art. 195, CRFB/88 e art. 22 da Lei 8.212/91. - A jurisprudência do STJ já se encontra consolidada no sentido de reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias e da contribuição destinadas a terceiros sobre as seguintes verbas, diante de sua natureza indenizatória: auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento (Tema Repetitivo 738); aviso prévio indenizado (Tema Repetitivo 478); valores pagos pelo empregador a título de auxílio-transporte e auxílio-combustível (não incluído o desconto de coparticipação do empregado) e prêmios e bônus eventuais. - A jurisprudência pátria vem reconhecendo a legalidade da incidência de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros sobre as seguintes verbas, diante de sua natureza remuneratória: décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado (Tema Repetitivo 1.170); e desconto de coparticipação do empregado em benefícios tais como vale-transporte e plano de saúde e odontológico (Tema Repetitivo 1.174). - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016561-52.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/10/2024, Intimação via sistema DATA: 25/10/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. RECURSO DESPROVIDO. - O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. - Das horas extras, do adicional noturno e dos adicionais de insalubridade e periculosidade: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que adicionais de hora extra, trabalho noturno, de insalubridade e de periculosidade estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, pois possuem caráter salarial. - Do vale transporte: Nos termos do artigo 2°, aliena a e c, da Lei n. 7.418/1985, o vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, bem como não se configura como rendimento tributável do trabalhador. O artigo 4° de tal lei dispõe ainda que a concessão do benefício implica a aquisição pelo empregador dos vales-transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. Do auxílio-alimentação ou vale refeição: Não incide tributação previdenciária sobre auxílio-alimentação/refeição, desde que observado o regramento específico da Lei 8.212/1991, que exclui a incidência do salário-de-contribuição sobre benefício pago in natura, através de programas de vale ou ticket, conforme regulamentação ministerial (artigo 28, § 9º, alínea c: “a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976”). Todavia, no caso do auxílio-alimentação/refeição pago em pecúnia, a Corte Superior, considerada a Reforma Trabalhista, firmou orientação no sentido de que a verba, assim desembolsada, deve ser tributada pela natureza remuneratória do pagamento, conforme tese jurídica aprovada no julgamento do Tema 1.164 (REsp's 1.995.437 e 2.004.478): "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". - Contribuição da cooperativa: A contribuição patronal era de 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida pelas cooperativas de trabalho em virtude de serviços prestados por cooperados. No tocante aos cooperados, qualificados como contribuintes individuais, era possível deduzir da sua contribuição parte dos valores já recolhidos pelas empresas. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, afetado à sistemática do artigo 543-B, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, ocorrido em 23 de abril de 2014, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº 9.876/99. Logo, restou afastada a exigibilidade da referida contribuição, referente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. - - Abonos e gratificações: o impetrante não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores. Destarte, a natureza jurídica dessas verbas não resta caracterizado. Sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova deve ser pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores, razão porque o pedido de exclusão da incidência da contribuição não encontra guarida. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011573-26.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/09/2024, Intimação via sistema DATA: 11/09/2024) 2.2 - Do auxílio-alimentação Preliminarmente, se faz oportuno consignar que os tratamentos são diversos quando o auxílio-alimentação é pago pelo empregador em pecúnia e quando é fornecido “in natura” ao trabalhador. A verba paga em pecúnia pelo empregador a título de auxílio-alimentação aos seus empregados possui natureza remuneratória, nos termos do quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1.164, no qual firmou a tese de que "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. No entanto, o auxílio-alimentação “in natura” não possui natureza remuneratória, e sobre ele não incide contribuição previdenciária, consoante entendimento pacificado pelo C.STJ. Também não há incidência de contribuições à previdência caso pago mediante tíquete ou cartão-alimentação. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o auxílio-alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 2. Entretanto, quando pago habitualmente e em pecúnia, a verba está sujeita a referida contribuição. Precedentes: REsp 1196748/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010; AgRg no AREsp 5810/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2011; AgRg no Ag 1392454/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2014. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1493587 RS 2014/0287092-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2015) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA. I - No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em pecúnia, observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Por outro lado, no tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentação in natura, observa-se que estes não integram a remuneração pelo trabalho para nenhum efeito e, consequentemente, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. II - Com relação ao auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação, registre-se que a Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, modificou a redação do § 2º do artigo 457 da CLT, que passou a excluir o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, do conceito de remuneração. III - Neste contexto, é de se concluir pela não incidência da contribuição previdenciária e sociais (cota patronal, GILRAT e terceiros) sobre o auxílio-alimentação in natura e o auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017, inclusive em relação aos descontos referentes à coparticipação dos empregados a esta título, devendo ser reconhecido o direito de compensação da parte impetrante dos valores indevidamente recolhidos a partir daquela data. IV – Apelação da parte impetrante a que se dá parcial provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50217623420194036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/01/2022) 2.3 - Do auxílio-educação A verba paga pelo empregador a título de auxílio-educação tem por finalidade a qualificação dos empregados. Assim, por não retribuir o trabalho efetivado pelo empregado, não possui natureza remuneratória. Nesse sentido, transcrevo o entendimento do STJ a respeito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. NULIDADE DAS NFLD'S. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada pelo agravado em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico tributária que sustente a incidência de contribuição previdenciária sobre valores relativos à concessão de bolsa de estudos aos filhos de funcionários, e diretor de instituição, com o consequente reconhecimento da nulidade das NFLD's, bem como multa de ofício. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 1323892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. III - Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária. In verbis: AREsp 1532482/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1502153/ES, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe 20/8/2021) IV - Por fim, no que concerne ao suposto julgamento ultra petita, o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos, consignou expressamente que os "créditos exequendos impugnados referem-se às contribuições previdenciárias cota patronal e destinadas ao Sistema 'S' incidentes sobre a bolsa de estudos pagos aos filhos dos funcionários da empresa e devidamente apreciados pelo Juízo a quo.". V - Dessa forma, para rever tal posição, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.472.473/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) -.- TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSERÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial. 3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. (...) 6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." (...) 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.995.437/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/5/2023.) Dessa forma, as verbas pagas a título de auxílio-educação não devem servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, por não possuírem caráter remuneratório. 2.4 - Horas Extras No tocante às horas extras, também já se encontra pacificado o entendimento de que possuem natureza salarial, incidindo, portanto, contribuições sobre seus valores. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das horas extras e do adicional de horas-extras, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991. 2. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50243322720184036100 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/04/2021) 2.5 - Descanso Semanal Remunerado (DSR) e adicionais: Periculosidade e Noturno Encontra-se pacificada pelos tribunais superiores a questão da incidência de contribuições previdenciárias sobre os adicionais de horas extras, periculosidade, insalubridade e noturno, bem como em relação ao descanso semanal remunerado, pelo que improcede o pedido do autor. Neste sentido, entendimentos do STJ e desta 1ª Turma: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 3. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. ” (STJ, AgInt no AREsp 2088189/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 04/12/2023, DJe 07/12/2023) -.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. ADICIONAIS: PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA. I - O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012). II - Ao julgar o Resp nº 1.358.281/SP, representativo da controvérsia, o STJ assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de periculosidade e adicional noturno, dada sua natureza remuneratória. III - O descanso semanal remunerado possui evidente natureza remuneratória, de modo que a incidência combatida pela impetrante se afigura legítima. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1480162/PR). IV - Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário, ante sua evidente natureza remuneratória. Precedente do STF (ARE 883705 AgR/SC). V - Apelação desprovida. (TRF-3 - AMS: 00067468620154036126 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 11/10/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016) 3 - Da compensação No tocante à compensação, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.137.738/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento no sentido de que "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda", in verbis: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN). 2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66). 3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86. 4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração". 5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si. 6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação. 7. Em conseqüência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos. 8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." 9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). [...] 17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." Assim, a compensação se dará com tributos relativos a mesma espécie e destinação constitucional, aplicando-se a lei vigente à época da propositura da demanda, nos termos do Recurso Especial n. º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN (Recursos Especiais n. 1.164.452/MG e n. 1.167.039/DF, representativos da controvérsia). Quanto à restituição de indébito via precatório, a jurisprudência permite que o contribuinte escolha entre compensação ou precatório. O STF, ao julgar o RE nº 1.420.691 (Tema 1.262), determinou que a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente só é viável pelo regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CRFB/88. Esse entendimento foi reforçado no Tema 831 (RE 889.173), alinhando-se com a Súmula 271 do STF. A vedação, porém, limita-se à restituição administrativa direta, que violaria o regime de precatórios, e não à compensação tributária que segue os requisitos legais. A jurisprudência do STJ, incluindo as Súmulas 213 e 461, admite a execução de indébitos tributários tanto via precatórios quanto por compensação. Esta Corte Regional também reconhece o direito do contribuinte de escolher entre a compensação ou a restituição via precatório. Ressalta-se que, no caso de mandado de segurança, apenas os valores vencidos entre a impetração e a concessão da ordem serão restituíveis por precatório, conforme o Tema 831 do STF. Assim, a impetrante poderá receber seu crédito via precatório dos valores devidos após a impetração, observando o art. 100 da CRFB/88, ou optar pela compensação tributária, respeitando-se a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 461 do STJ Imperiosa, portanto, a reforma parcial da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do impetrante, nos termos da fundamentação, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária para declarar exigíveis as contribuições sobre vale-alimentação pago em dinheiro. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DAS VERBAS TRABALHISTAS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame Remessa necessária e apelações interpostas por R.D.R. TRANSPORTES LTDA e UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente mandado de segurança, para afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais, SAT e de terceiros sobre auxílio-educação, vale-transporte e vale-alimentação, reconhecendo também o direito à compensação. R.D.R. TRANSPORTES LTDA pleiteia o afastamento das contribuições sobre horas extras, adicional noturno, periculosidade e descanso semanal remunerado. A União requer a incidência sobre verbas pagas em pecúnia e limitação legal à compensação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária sobre auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-educação, bem como sobre horas extras, adicionais e DSR; e (ii) saber se é possível a compensação tributária ampla, considerando a legislação e a jurisprudência aplicáveis. III. Razões de decidir Auxílio-transporte e auxílio-educação possuem natureza indenizatória e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo se pagos em pecúnia. Auxílio-alimentação pago em pecúnia tem natureza remuneratória, conforme fixado no Tema 1.164/STJ, estando sujeito à contribuição previdenciária. Verbas como horas extras, adicionais noturno e de periculosidade, e descanso semanal remunerado possuem natureza salarial, sujeitando-se à incidência de contribuições previdenciárias. Compensação deve observar os limites legais, sendo viável apenas com tributos da mesma espécie, respeitada a prescrição quinquenal, e os critérios fixados pelos precedentes do STJ e STF. IV. Dispositivo e tese Apelação da impetrante desprovida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-alimentação pago em pecúnia. Tese de julgamento: “1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. Auxílio-transporte e auxílio-educação possuem natureza indenizatória e não sofrem incidência tributária. 3. Verbas de natureza remuneratória, como adicionais e DSR, sujeitam-se à contribuição previdenciária. 4. A compensação tributária depende de identidade de espécie e obediência ao regime legal vigente à época da impetração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, § 9º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.137.738/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 10.03.2010; STF, RE 1.420.691, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 03.02.2023; STJ, AgInt no REsp 1.965.458/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.472.473/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 29.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do impetrante, bem como deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal
  5. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033958-61.2023.8.21.0021/RS EXEQUENTE : CONSTRUTORA PRIORI LTDA. - EPP ADVOGADO(A) : Rafael Mafacioli Marin (OAB RS048045) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: informe se houve realização de acordo conforme evento 37, PET1 , não havendo celebração de acordo, diga como pretende prosseguir.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5018000-64.2025.8.21.0021/RS AUTOR : PATRICIA SEADY DO CARMO ADVOGADO(A) : Rafael Mafacioli Marin (OAB RS048045) RÉU : MASTER ALIMENTOS E CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : CASSIANO MARCONDES TRÄSEL (OAB RS066481) ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835) RÉU : ALFEU CYRINO DO CARMO ADVOGADO(A) : CASSIANO MARCONDES TRÄSEL (OAB RS066481) ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835) RÉU : CRISTIANO DO CARMO ADVOGADO(A) : CASSIANO MARCONDES TRÄSEL (OAB RS066481) ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835) DESPACHO/DECISÃO Sem razão o pedido de suspensão desta ação em virtude do trâmite da ação de divórcio ( evento 17, PET1 ), uma vez que se tratam de demandas com jurisdições totalmente distintas, não havendo se falar em conexão. Tampouco a discussão das partes quanto à partilha dos bens na ação de divórcio ( evento 17, PET1 , pg. 4), está apta a configurar questão prejudicial ao julgamento desta ação, uma vez que a pretensão da autora nesta ação é sua retirada da sociedade, com o que concorda, a propósito, a parte demandada ( evento 17, PET1 ), e a apuração de seus haveres, nesta sede, ocorrerá na proporção de suas quotas sociais previstas no contrato social. Quanto ao pedido da autora para produção de prova pericial contábil para fins de apuração dos haveres ( evento 34, PET1 ), este não é o momento processual adequado, e sim a fase de liquidação de sentença no caso de procedência da ação de dissolução, nos termos do art. 603, §2°, art. 604 e ss. do CPC. Intimo as partes da presente decisão. Após, nada mais sendo requerido pela parte demandada, voltem os autos conclusos para sentença.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5187741-20.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVADO : JONI THONNIGS ADVOGADO(A) : GABRIELA TOTTI (OAB RS097252) ADVOGADO(A) : RAFAEL GAY POSSEBON (OAB RS114035) ADVOGADO(A) : Felipe de Ivanoff (OAB RS071684) ADVOGADO(A) : Rafael Mafacioli Marin (OAB RS048045) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA AMARAL (OAB RS069095) ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA ANTUNES (OAB RS102831) ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o cumprimento, pelo e. juízo a quo ( 238.1 ; 235.1 ), da decisão do evento 7, DESPADEC1 , bem como o resultado positivo da medida, manifeste-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no prazo de cinco dias, sobre a manutenção dos valores bloqueados e, especialmente, sobre a eventual existência de excesso de constrição (com a juntada de demonstrativo atualizado dos créditos tributáiros cobrados, neste processo, da parte recorrida). Intime-se. Diligênicas legais.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5187741-20.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50002434520158210009/RS) RELATOR : CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI AGRAVADO : JONI THONNIGS ADVOGADO(A) : GABRIELA TOTTI (OAB RS097252) ADVOGADO(A) : RAFAEL GAY POSSEBON (OAB RS114035) ADVOGADO(A) : Felipe de Ivanoff (OAB RS071684) ADVOGADO(A) : Rafael Mafacioli Marin (OAB RS048045) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA AMARAL (OAB RS069095) ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA ANTUNES (OAB RS102831) ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1 - 09/07/2025 - Distribuído por sorteio (CLM)
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