Vanessa Kuplich Kindel
Vanessa Kuplich Kindel
Número da OAB:
OAB/RS 048061
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Kuplich Kindel possui 35 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF4, TJRS
Nome:
VANESSA KUPLICH KINDEL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000792-08.2025.4.04.7124/RS RELATOR : EDUARDO RIVERA PALMEIRA FILHO AUTOR : SALETI CARVALHO E SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA KUPLICH KINDEL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 18/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001374-76.2023.4.04.7124/RS AUTOR : IOHANNA CATARINA LERMEN HAUPT ADVOGADO(A) : VANESSA KUPLICH KINDEL RÉU : ILOI FRANCISCO HAUPT ADVOGADO(A) : ILOI FRANCISCO HAUPT (OAB RS045467) SENTENÇA do réu Elói Francisco Haupt da pensão instituída por Rosana Marta Lermen, revertendo-a à autora.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001390-93.2024.4.04.7124/RS RELATOR : RAFAEL WOLFF AUTOR : PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : VANESSA KUPLICH KINDEL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 16/07/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5061589-90.2023.4.04.7100/RS APELANTE : EDISON GUIMARÃES KUHN (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS067626) ADVOGADO(A) : VANESSA KUPLICH KINDEL DESPACHO/DECISÃO O STF determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a seguinte questão (tema 1102): Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, segurados aos que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99. Assim, tratando este recurso da questão apontada, o presente processo deverá ficar sobrestado, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil até o julgamento do tema 1102 pelo STF no Regime de Repercussão Geral. Intimem-se. Após, ao sobrestamento .
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001390-93.2024.4.04.7124/RS AUTOR : PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : VANESSA KUPLICH KINDEL SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, 1. Julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer os períodos de 02/04/2012 a 21/08/2012, e de 05/09/2012 a 01/03/2021 como tempo especial; b) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos; c) condenar o INSS a: c.1) realizar a retroação da DIB para 19/03/2021 (data de entrada do requerimento), tendo em vista a desnecessidade de reafirmação, consoante fundamentação supra; c.2) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde 19/03/2021 (DIB do NB 42/201.168.579-0), devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, na forma da fundamentação; c.3) efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde 19/03/2021 (DIB do NB 42/201.168.579-0), sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação. Para os benefícios concedidos após a EC 103/2019, deverá ser observado, no caso de acumulação de benefícios, o disposto no artigo 24, §1º, inciso II, da EC 103/2019, aplicando-se a regra de cálculo do parágrafo 2º do referido dispositivo, autorizado o encontro de contas, caso se verifique o recebimento de diferenças indevidas. Destaco que a presente sentença deve ser considerada líquida, pois contém os parâmetros de cálculo na decisão, conforme o par. único do art. 38 da Lei 9099/95. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para resposta e, a seguir, remetam-se os autos à Turma Recursal. Ou, esgotadas as possibilidades de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, havendo parcelas vencidas, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório (RPV), na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF, para o adimplemento da obrigação de pagar. Após, intimem-se as partes para que, entendendo oportuno, manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da requisição expedida. Decorrido o prazo sem oposição, transmita-se a RPV ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Aguarde-se o respectivo pagamento. Depositados os valores, dê-se ciência aos interessados de sua disponibilidade. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000952-33.2025.4.04.7124 distribuido para 25ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002294-64.2025.4.04.7129 distribuido para 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 08/07/2025.
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