Melissa Demari
Melissa Demari
Número da OAB:
OAB/RS 048211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Melissa Demari possui 176 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TRF4, TJPR, STJ, TJRS
Nome:
MELISSA DEMARI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
176
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002701-75.2022.8.21.0078/RS EXEQUENTE : PEDRO MENIN ADVOGADO(A) : DIEGO MISTURINI (OAB RS083491) ADVOGADO(A) : Jacinta Reni Rasador (OAB RS055315) ADVOGADO(A) : MELISSA DEMARI (OAB RS048211) EXEQUENTE : RASADOR & DEMARI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DIEGO MISTURINI (OAB RS083491) ADVOGADO(A) : Jacinta Reni Rasador (OAB RS055315) ADVOGADO(A) : MELISSA DEMARI (OAB RS048211) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o feito até ulterior pagamento do precatório. Ciência à parte.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002507-21.2025.4.04.7113/RS IMPETRANTE : RANIERI MAIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO MISTURINI (OAB RS083491) ADVOGADO(A) : MELISSA DEMARI (OAB RS048211) ADVOGADO(A) : Jacinta Reni Rasador (OAB RS055315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante postula, liminarmente, "seja determinado à autoridade coatora que proceda na imediata liberação e entrega dos bens apreendidos (7 celulares marca Apple, sendo 2 Iphones 13 de 128Gb, 1 Iphone 13 Pro Max de 256Gb e 4 Iphone 13 Pro Max de 128Gb, com IMEIs de nºs 355237868335547, 352824488863603, 359811263712637, 353510600572433, 351016091208695, 351243320727812 e 353510608491537), ao impetrante, podendo valer-se da devolução à transportadora para que conclua o processo de trânsito." Recolheu custas que aguardam confirmação de depósito. Alega a parte impetrante, em síntese, que: Em contato com o vendedor por intermédio da plataforma de e-commerce, este informou que estava em contato com a superintendência regional da receita federal neste Estado, visando a liberação dos produtos para que ocorresse a entrega, encaminhando e-mail com a informação.Considerando a demora e não tendo havido solução por parte do vendedor, o impetrante então encaminhou e-mail para a delegacia especializada vinculada a SRRF, contemplando toda a documentação a seu alcance, inclusive nota fiscal indicando a aquisição do produto em solo nacional. No entanto, não obteve qualquer retorno satisfatório, senão informação genérica com orientações destinadas ao remetente dos produtos, conforme comprovação em anexo. A apreensão e perda da mercadoria, ao que tudo indica, ocorreu com fulcro nos arts. 105, X, do Decreto Lei nº 37/1966 e da Lei nº 4.502/64. Vieram os autos conclusos. 1. Quanto à concessão da liminar em mandado de segurança, tenho que é uma medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o perigo de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança ( periculum in mora ). O mandado de segurança é ação sumária, exigindo a comprovação de plano do direito líquido e certo que se reputa violado. A doutrina identifica direito líquido e certo com o conceito de direito comprovado de plano (por todos, Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, fl. 37. 28ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005). Assim, quanto ao fumus boni iuris , não é a mera prova do direito que autoriza a concessão da liminar, mas sim 'a elevada probabilidade de êxito da pretensão, tal como nela formulada' (STF, MS 31816 MC-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator para Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013). A urgência para concessão de liminar em mandado de segurança é identificada pelo risco de ineficácia da medida postulada se ao fim concedida. A jurisprudência, a propósito, reconhece que a natureza satisfativa da tutela liminar em mandado de segurança - ou seja, quando a liminar se confunde com o mérito da ação - reforça a exigência de seus pressupostos para sua concessão. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.III - Agravo interno desprovido.(AgRg no MS 15.001/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011) No caso concreto, não vislumbro a possibilidade de ineficácia, porquanto a Empresa impetrante não comprovou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que não se podem confundir os prejuízos financeiros que a parte autora possa vir a sofrer diante dos fatos narrados na inicial com o risco ao futuro resultado útil da lide. Com efeito, o pleito da impetrante é eminentemente patrimonial e desprovido da urgência necessária à concessão do provimento antecipatório. É que o pagamento de tributo, porque passível de repetição das quantias indevidamente satisfeitas, não configura risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar. Veja-se que a mera alegação de prejuízo, sem comprovação de iminentes dificuldades graves (v.g., risco de quebra, perda de oportunidades empresariais importantes), não consubstancia o perigo de ineficácia do provimento se somente ao final deferido. Sobre o tema: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PERICULUM IN MORA. PREJUÍZOS FINANCEIROS. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. ADESÃO AO PAES E EXCLUSÃO COMPULSÓRIA DO REFIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - A demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação deve corresponder a um perigo concreto, avizinhando-se um dano real, iminente e de recuperação tormentosa a ser experimentado acaso seja a medida deferida apenas ao final. Tal não é o caso dos autos, porquanto não se pode confundir os prejuízos financeiros que a parte possa vir sofrer com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no instituto processual civil. 2 - Havendo expressa previsão na Lei nº 10.684/2003 de que a opção pelo PAES implica desistência compulsória e definitiva do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo, não restou demonstrada a verossimilhança do direito alegado. 3 - O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o Relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunais Superiores. (TRF-4: AGVAG 200504010225739. Primeira Turma. Rel.: VILSON DARÓS. DJ 02/08/2006 PÁGINA: 304) - Grifei Cabe ressaltar quer o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória, ficando desde já limitados os pedidos à prova pré-constituída carreada aos autos. Nesse ponto, destaco que não há nos autos qualquer cópia de do respectivo processo administrativo/fiscal e tampouco de decisão fundamentada. Na hipótese, tenho que não estão configurados os pressupostos legais para concessão liminar da medida. No presente caso, a ausência de elementos probatórios robustos e a carência de documentação essencial para corroborar as alegações autorais obstam, por ora, o reconhecimento da relelânvia do fundamento. Destarte, em observância ao princípio da prudência e à necessidade de cognição exauriente para a formação de um juízo de certeza, revela-se prematuro o deferimento do pleito liminar nesta fase processual, porquanto a prova coligida aos autos se mostra, a este momento, insuficiente para atestar a plausibilidade do direito invocado de maneira irrefutável. Ou seja, em exame perfunctório, típico das tutelas de urgência, não vislumbro o fumus boni iuris e o periculum in mora , diante do conjunto probatório acostado até o momento. Portanto, não há como analisar as alegações da parte autora sem o devido contraditório, com apresentação das demais informações e documentação por parte da demandada. Assim, nesse contexto, deve-se assegurar a regular instrução do feito, oportunizando-se às partes a produção de prova documental, com a juntada do cotnrato em tela e a constestação sobre os pontos controvertidos. Sendo assim, ausente os requisitos legais, a rejeição dos pedidos liminares, ao menos nesta oportunidade, é medida que se impõe. Outrossim, deve ser considerado o célere trâmite da ação mandamental, que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a concessão de medida antecipatória. Informo, por oportuno, conforme a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a desnecessidade de autorização judicial para a realização de depósitos voluntários em ações em que se controvertem obrigações, verbis : Art. 368. Os depósitos voluntários destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151, II, do CTN, os de amortização de contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, e outros serão feitos em conta à ordem do Juízo em que tramitar o feito, independentemente de autorização judicial, diretamente na agência ou posto de atendimento bancário da Caixa Econômica Federal, a qual fornecerá aos interessados guias específicas para esse fim, bastando ao interessado que insira nas referidas guias o número do processo e da respectiva unidade judiciária. O depósito judicial é ato voluntário da parte, e que tal ato prescinde de autorização judicial, consigno, porém, que o depósito em valor inferior ao débito não tem o condão de afastar a mora ou a exigibilidade da dívida , e poderá ser realizado por conta e risco da parte autora. Dessa forma, observados os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, verifico a ausência dos pressupostos necessários para o deferimento da liminar, sendo impositiva a denegação do pedido antecipatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se. 2. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no decêndio legal. 3. Simultaneamente ao item anterior, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada acerca da impetração para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, inc. II da Lei nº 12.016/2009). 4. Vindas as informações, ou transcorrido o prazo, i ntime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 5. No retorno, registrem-se e retornem os autos conclusos para prolação da respectiva sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002392-86.2023.4.04.7107/RS RELATOR : SILVANA CONZATTI REQUERENTE : IRMA RIGON ADVOGADO(A) : DIEGO MISTURINI (OAB RS083491) ADVOGADO(A) : MELISSA DEMARI (OAB RS048211) ADVOGADO(A) : Jacinta Reni Rasador (OAB RS055315) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 109 - 23/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5012363-88.2022.8.21.0005/RS AUTOR : SANDRA CRISTINA MACIEL BREVIA ADVOGADO(A) : DIEGO MISTURINI (OAB RS083491) ADVOGADO(A) : MELISSA DEMARI (OAB RS048211) ADVOGADO(A) : Jacinta Reni Rasador (OAB RS055315) AUTOR : MARCELO BREVIA ADVOGADO(A) : DIEGO MISTURINI (OAB RS083491) ADVOGADO(A) : MELISSA DEMARI (OAB RS048211) ADVOGADO(A) : Jacinta Reni Rasador (OAB RS055315) RÉU : VILMA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : Hugo Ponte Cheguhem (OAB RS064776) RÉU : NOEMI MOREIRA ADVOGADO(A) : Hugo Ponte Cheguhem (OAB RS064776) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a procuração juntada pelas rés no Evento 27 encontra-se desatualizada, não constando poderes específicos para atuação no presente feito. Assim, intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias , juntem aos autos procuração atualizada, com poderes específicos para atuação neste processo. No que tange ao pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora no Evento 39, considerando a manifestação das rés no 58 , tenho que a prova emprestada deve ser mantida nos autos, uma vez que se trata de documentos referentes ao processo nº 005/1.15.0004945-6, que envolve as mesmas partes e o mesmo imóvel objeto desta lide. Ressalto que a utilização de prova emprestada não fere o princípio do devido processo legal, desde que seja assegurado o contraditório, o que ocorreu no presente caso, tendo as rés sido intimadas para se manifestarem sobre tal pedido. Ademais, a prova emprestada possui relevância para o deslinde da causa, pois traz elementos importantes para a análise da questão possessória em discussão. Quanto ao pedido de produção de prova oral formulado pelas partes nos Eventos 39 e 41, defiro-o , por entender necessário ao esclarecimento dos fatos controvertidos. DESIGNO o dia 09/09/2025 às 16h30min para audiência de instrução e julgamento, de forma PRESENCIAL. Compete ao advogado proceder à intimação das testemunhas nos termos do § 1º do artigo 455 do CPC ou trazê-las independente de intimação nos termos do § 2º do referido artigo, bem como acompanhar eventual cancelamento da audiência por meio das informações processuais disponíveis na internet. Havendo pedido de depoimento pessoa, intimem-se as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento, nos termos do § 1º do artigo 385 do CPC. Desde logo, limito o número de testemunhas a 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 357, § 6ª do CPC. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 dias conforme o disposto no artigo 357, § 4º do CPC . As testemunhas que não residem na comarca deverão acessar o link: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=m5418bec0cb23b15a299ff3045c54aa21. Ressalto, desde logo, que o fato de as partes ou seus procuradores residirem em comarca diversa, dentro do Estado do Rio Grande do Sul, não autoriza a participação da solenidade na modalidade virtual. A autorização somente será concedida em caso de específicos mediante comprovação de necessidade. Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir , nos termos do artigo 455, § 4º, III do CPC. O participante que acessar a conferência por um computador pode ingressar pelo navegador ou pelo aplicativo que será baixado automaticamente ao acessar o endereço da reunião. Aquele que acessar pelo celular, deverá baixar o aplicativo Webex Meet. Ao conectar, o participante deve informar o nome completo e endereço de e-mail, e entrar como convidado. Após, poderá testar a câmera e o microfone ou solicitar a entrada na reunião, clicando no botão "entrar na reunião". Em seguida, deve aguardar o organizador aceitá-lo.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000355-94.2013.8.21.0005/RS REQUERENTE : MARIA DA GRACA ACORSI PILETTI (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUCIDIO LUIZ CONZATTI (OAB RS019697) ADVOGADO(A) : DIEGO DINON BUFFON (OAB RS078368) DESPACHO/DECISÃO Conforme já decidido no evento 83 , a questão relativa às custas na hipótese de desistência do pedido encontra resposta no Código de Processo Civil , especificamente no art. 90, que estabelece que as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Ressalto que o §3º do art. 90 do CPC dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes na hipótese de transação ocorrida antes da sentença, situação diversa da desistência do pedido, que é o caso dos autos. Não compete ao juízo antecipar julgamento ou responder a consultas hipotéticas, razão pela qual o questionamento formulado no evento 123 encontra resposta na própria legislação processual civil. Considerando que não houve concordância unânime com a desistência, intime-se a inventariante para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se todos os herdeiros.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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