Sandra Regina Viau
Sandra Regina Viau
Número da OAB:
OAB/RS 048397
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Regina Viau possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2022, atuando em STJ, TRF4 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
STJ, TRF4
Nome:
SANDRA REGINA VIAU
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2975927/SC (2025/0238084-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADOS : GIOVANA MICHELIN LETTI - RS044303 FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A AGRAVADO : IVO MOREIRA CHAVES AGRAVADO : TÂNIA MARA BORGES ADVOGADO : EDSON LUIZ DAL BEM - SP048397 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5018360-95.2019.4.04.7108/RS (originário: processo nº 50183609520194047108/RS) RELATOR : ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL APELANTE : RAFI KAHTALIAN (RÉU) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA VIAU (OAB RS048397) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 19/06/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 11 - 17/06/2025 - Sentença confirmada
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 5023617-04.2019.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA INTERESSADO : VIVALDO JOSE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA VIAU INTERESSADO : CECILIA DE MELLO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ VECCHIO EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO. EXAME GRAFOTÉCNICO. NULIDADE DA PROVA. AFASTADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por C. A. K. contra sentença que o condenou por estelionato majorado e falsificação de documento público, buscando o reconhecimento da prescrição, a nulidade do exame grafotécnico e a redução da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição retroativa em relação aos fatos imputados; (ii) a validade do exame grafotécnico realizado; (iii) a adequação do valor da prestação pecuniária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Quando há recebimento de benefício em prestações, no que diz respeito ao terceiro que viabiliza a fraude, cuida-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, sendo contado o prazo prescricional a partir do recebimento da primeira prestação. 2. A prescrição retroativa não se aplica aos fatos 1 e 3, pois o primeiro recebimento indevido ocorreu após a vigência da Lei 12.234/2010, que impede a retroação da prescrição antes da denúncia. 3. Reconhecida a prescrição em relação ao fato 2, considerando que o delito ocorreu em período anterior à Lei 12.234/2010 e o prazo prescricional foi ultrapassado entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 4. A ausência de advertência formal sobre o direito à não autoincriminação no exame grafotécnico não gera nulidade automática, e, no caso, não houve prejuízo demonstrado e o réu assinou termo de ciência da finalidade do exame. 5. A prova grafotécnica não foi determinante para a condenação pelos fatos 1 e 3, que se basearam em outros elementos probatórios. 6. A prestação pecuniária deve ser proporcional à situação financeira do condenado, sendo razoável a redução para 2 (dois) salários mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Dado parcial provimento à apelação para reconhecer a prescrição em relação ao fato 2 e reduzir a prestação pecuniária para 2 (dois) salários mínimos, mantendo a condenação pelos demais fatos. Tese de julgamento: 1. Quando há recebimento de benefício em prestações, no que diz respeito ao terceiro que viabiliza a fraude, cuida-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, sendo contado o prazo prescricional a partir do recebimento da primeira prestação; 2. A advertência formal do direito à não autoincriminação no exame grafotécnico não configura nulidade automática, devendo ser avaliado o caso concreto, e 3. A prestação pecuniária deve ser proporcional à capacidade financeira do réu. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, §3º, 297, §3º, II, 107, IV, 109, V e 110, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5006991-76.2015.4.04.7001, 8ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 03/04/2019; STJ, RHC n. 204.135/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; TRF4, ACR 5064990-09.2023.4.04.7000, 7ª Turma, Relator para Acórdão ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 11/03/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5000386-40.2022.4.04.7108/RS RÉU : EDUARDO DE OLIVEIRA ANSELMO ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA VIAU (OAB RS048397) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 231 do Provimento n.º 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e do artigo 3º, da Portaria nº 509, de 4 de abril de 2017 que dispõe sobre a delegação de atos aos servidores que atuem nos processos de competência da 11ª Vara Federal de Porto Alegre (" É autorizado, aos servidores da Secretaria desta Vara Federal, por ato ordinatório, independente de decisão judicial, além daqueles previstos no artigo 231, do Provimento n. 17, de 15 de março de 2013, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região" ), intimar as partes, para fins do artigo 402 do Código de Processo Penal, com prazo de 1 (um) dia.