Ruy Rodrigues De Andrade Junior

Ruy Rodrigues De Andrade Junior

Número da OAB: OAB/RS 048437

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSC, TJRS
Nome: RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5006939-77.2019.8.21.0035/RS AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) RÉU : LUCIANO LAZZARIN RODRIGUES ADVOGADO(A) : RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB RS048437) SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedente, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, o pedido formulado na presente ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de  para confirmar os efeitos da decisão liminar e consolidar a posse e a propriedade plena sobre o veículo: CHEVROLET/ZAFIRA COMFORT 2.0 M, placas n. ING7719, chassi n. 9BGTS75W06C223026, ano/modelo 2006/2006, cor preta, apreendido em favor da parte autora, confirmando a tutela de urgência deferida.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011780-76.2023.8.21.0035/RS EXEQUENTE : RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO(A) : RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB RS048437) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Como o saldo remanescente é irrisório R$ 3,63 (três reais e sessenta e três centavos), expeça-se alvará para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, conforme Recomendação n° 40/2023-CGJ. Após, diante do trânsito em julgado e não havendo custas a serem quitadas, arquive-se com baixa. Diligências legais.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004926-32.2024.8.21.0035/RS AUTOR : MARCO AURÉLIO CASTRO BARBOZA ADVOGADO(A) : RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB RS048437) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) ATO ORDINATÓRIO Intimadas as partes sobre o retorno dos autos do TJRS.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004820-41.2022.8.21.0035/RS (originário: processo nº 50045955520218210035/RS) RELATOR : GISELE BERGOZZA SANTA CATARINA EMBARGANTE : ARIOVALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB RS048437) EMBARGADO : HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : DIONATAN LIMA DA SILVA (OAB RS118828) ADVOGADO(A) : MIGUEL FRANCISCO RUWER (OAB RS028231) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 26/06/2025 - Transitado em Julgado
  6. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003454-37.2024.8.21.0086/RS RELATOR : CASSIO BENVENUTTI DE CASTRO RÉU : ALICE CLAUDIANO AMARO ADVOGADO(A) : RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB RS048437) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 30/05/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003508-88.2025.8.21.0014/RS RELATOR : DANIEL NEVES PEREIRA AUTOR : JORGE LUIZ NABARR ADVOGADO(A) : RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB RS048437) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  8. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003896-63.2025.8.21.0087/RS AUTOR : DIEGO SEVERO DA ROSA ADVOGADO(A) : RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB RS048437) DESPACHO/DECISÃO I. Da Análise Preliminar e da Necessidade de Adequação da Representação Processual Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por DIEGO SEVERO DA ROSA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de regularização da representação processual da parte autora, bem como a complementação de informações essenciais para o devido processamento do feito, medidas estas que se alinham com o dever do magistrado de zelar pela regularidade e higidez dos atos processuais, prevenindo a ocorrência de nulidades e, sobretudo, coibindo práticas que possam configurar litigância abusiva, fenômeno que tem sido objeto de crescente preocupação por parte dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A crescente complexidade das relações sociais e econômicas, aliada à massificação de determinados tipos de conflitos, tem levado a um aumento expressivo do volume de demandas judiciais, especialmente aquelas envolvendo instituições financeiras. Nesse cenário, torna-se imperativo que o Poder Judiciário adote mecanismos eficazes para assegurar que o acesso à justiça, garantia fundamental, não seja desvirtuado por práticas que comprometam a eficiência da prestação jurisdicional, a segurança jurídica e a própria credibilidade do sistema. A correta identificação das partes, a clareza quanto ao objeto da lide e, fundamentalmente, a certeza de que a demanda reflete a vontade inequívoca do jurisdicionado, representado por profissional devidamente constituído para o ato específico, são pressupostos inafastáveis para um processo justo e efetivo. II. Da Fundamentação para Exigência de Requisitos Específicos na Procuração em Ações Bancárias O Conselho Nacional de Justiça, atento aos desafios impostos pela litigância abusiva, editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 , que “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”. Referida recomendação, em seu artigo 1º, define a litigância abusiva como “ o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça ”. O parágrafo único do mesmo artigo elenca, como espécies do gênero “litigância abusiva”, condutas ou demandas “ sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos ”. Para a detecção de tais práticas, o artigo 2º da Recomendação CNJ nº 159/2024 remete ao Anexo A, que apresenta uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Dentre elas, destaca-se, para o caso em apreço, o item 11: “ apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil ”. Ainda, o artigo 3º da mencionada Recomendação faculta aos magistrados, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo aquelas previstas no Anexo B. Neste particular, o Anexo B, em seu item 9, sugere a “ notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo ”, e, no item 13, a “ adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade ”. Corroborando essa preocupação, a Nota Técnica CIJMG nº 01/2022, de 15 de junho de 2022 , emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que trata especificamente da litigância predatória, a que houve adesão específica pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mediante norma Técnica n. 11/2024, compila uma série de indícios de abusividade e boas práticas para o seu enfrentamento. No que tange aos documentos que instruem a petição inicial, a referida Nota Técnica aponta como indícios de litigância predatória, entre outros: “ Procuração genérica e/ou com campos em branco ”, “ Procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação ” e o “ Uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações ”. Tais práticas, infelizmente recorrentes, fragilizam a certeza quanto à efetiva manifestação de vontade da parte autora e abrem margem para o ajuizamento de demandas sem o seu pleno conhecimento ou consentimento, especialmente em se tratando de pessoas em situação de vulnerabilidade. Diante desse panorama, e com o escopo de assegurar a regularidade da representação processual, a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora e a precisa delimitação do objeto litigioso, este Juízo entende ser imprescindível, no presente caso e em ações de natureza similar, a apresentação de instrumento de mandato que contemple requisitos específicos, detalhados a seguir: Procuração Atual: O instrumento de mandato deve ser recente, preferencialmente outorgado em data próxima à da propositura da ação. Tal exigência visa a garantir que a vontade de demandar seja contemporânea ao ajuizamento, minimizando o risco de utilização de procurações antigas, obtidas em contextos diversos e que podem não mais refletir o interesse atual do outorgante, prevenindo, assim, o que o Anexo B, item 13, da Recomendação CNJ nº 159/2024, busca coibir ao sugerir a regularização de mandato desatualizado. Procuração Específica, com Indicação Expressa do Réu e do Contrato Objeto da Lide: A procuração deve conter poderes específicos para a propositura da presente ação, com a individualização clara e inequívoca da parte ré COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS e a precisa indicação do contrato ou da relação jurídica que se pretende discutir (por exemplo, número do contrato, data de celebração, tipo de operação bancária, etc.). Esta medida é crucial para assegurar que o outorgante tenha plena ciência e consentimento sobre a demanda específica que está sendo ajuizada em seu nome, evitando-se o uso de procurações genéricas que não permitem ao cidadão compreender a extensão dos poderes conferidos e a natureza do litígio. A falta de especificação do objeto na procuração pode ser um indício de artificialidade da demanda, conforme se depreende da preocupação externada na Nota Técnica CIJMG nº 01/2022 ao listar, como indício de litigância predatória, “ Petições iniciais de ações revisionais de diversas espécies de contratos desacompanhadas do contrato a ser revisto ”. A indicação do contrato na própria procuração reforça a ciência da parte sobre o objeto específico da ação. A adoção dessas cautelas não representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas, ao contrário, qualifica-o, assegurando que o processo seja, de fato, um instrumento a serviço do direito da parte que conscientemente busca a tutela jurisdicional, e não um mecanismo passível de manipulação ou de uso desvirtuado. A exigência de tais requisitos visa, em última análise, a proteger o próprio jurisdicionado, garantindo que sua vontade seja respeitada e que o processo sirva aos seus legítimos interesses, além de contribuir para a racionalização do uso da máquina judiciária e para a prevenção da litigância predatória, que onera o sistema e prejudica a todos que dele necessitam. III. Dispositivo Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 139, incisos IV e IX, e 321 do Código de Processo Civil, bem como nas diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024 e nas observações da Nota Técnica CIJMG nº 01/2022, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) ou extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o caso, emendar a inicial, apresentando novo instrumento de procuração que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ser atual, com data de outorga não superior a 60 (sessenta) dias anteriores à data de sua juntada aos autos; b) Conter poderes específicos para a propositura da presente demanda em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ; c) Indicar, de forma clara e precisa, o contrato ou a relação jurídica específica objeto da presente lide (com menção, se houver, ao número do contrato, data de celebração e/ou outros elementos que o individualizem); IV. Da gratuidade Considerando o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz indeferir o pedido se houver elementos nos autos que demonstrem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, reputo necessária a análise mais aprofundada da situação financeira da parte requerente. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei nº 1.060/50, que regulamenta a assistência judiciária, e o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, tratam da gratuidade da justiça, exigindo a comprovação da hipossuficiência financeira para a sua concessão. A mera declaração de pobreza, embora possua presunção de veracidade, não é absoluta e pode ser confrontada com outros elementos constantes nos autos. Assim, para melhor análise do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua real necessidade, juntando aos autos documentos que demonstrem a sua hipossuficiência financeira, tais como: Contracheques: Apresentar os contracheques dos últimos três meses, demonstrando a renda mensal auferida. Declarações de Imposto de Renda: Juntar as duas últimas declarações de imposto de renda (completa e recibo de entrega), para análise da evolução patrimonial e da renda declarada. Comprovantes de Benefícios Previdenciários: Caso receba algum benefício previdenciário (aposentadoria, pensão, auxílio-doença, etc.), apresentar os comprovantes de recebimento dos últimos três meses. Extratos Bancários: Apresentar extratos bancários das contas correntes e de poupança dos últimos três meses, para verificar a movimentação financeira e a existência de aplicações financeiras. Comprovantes de Despesas: Juntar comprovantes de despesas fixas mensais (aluguel, condomínio, financiamento habitacional, mensalidades escolares, plano de saúde, etc.), para análise do comprometimento da renda. Em Caso de Sócio de Empresa: Se a parte requerente for sócia de alguma empresa, deverá apresentar o faturamento atual da empresa, o contrato social e o pró-labore recebido, para análise da sua real situação financeira. Outros Documentos: Apresentar quaisquer outros documentos que possam comprovar a sua hipossuficiência financeira, tais como comprovantes de dívidas, extratos de cartão de crédito, etc. Advirta-se a parte de que a não apresentação dos documentos solicitados no prazo estipulado poderá implicar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, com o consequente recolhimento das custas processuais e demais despesas. Caso a parte requerente não possua algum dos documentos solicitados, deverá justificar a impossibilidade de apresentação, indicando o motivo e, se possível, apresentando outros documentos que possam suprir a falta. Após a juntada dos documentos, voltem conclusos para decisão. Caso o autor seja menor de 18 anos, devem ser apresentados os documentos de todos os detentores do poder familiar. No mesmo prazo, entendendo pertinente, pode a parte recolher as custas iniciais. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral da presente determinação, ou sendo apresentada justificativa considerada insuficiente por este Juízo, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002707-12.2025.8.21.0035/RS AUTOR : ELISANDRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB RS048437) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda à emenda da petição inicial: a) acostando cópia completa das últimas 03 declarações de IR (2025, 2024, 2023) da parte autora ou comprovante de não declaração referente aos anos de 2023, 2024 e 2025 - a ser obtido no site da Receita Federal/Consulta de Restituição: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ . Sem manifestação no prazo fixado, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5003843-92.2025.8.21.0019/RS RÉU : ELOISA LOPES CARVALHO ADVOGADO(A) : RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB RS048437) ATO ORDINATÓRIO Para análise do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte requerente para juntar aos autos a declaração completa e atualizada do imposto de renda, ou comprovante de isenção , o qual é obtido no site da Receita Federal, área de consulta à restituição: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
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