Juliano Dubal Kaercher

Juliano Dubal Kaercher

Número da OAB: OAB/RS 048711

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano Dubal Kaercher possui 74 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJRS
Nome: JULIANO DUBAL KAERCHER

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5161019-91.2025.8.21.0001/RS AUTOR : PAULO FRANCISCO CONTE ORTEGA ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO CONTE ORTEGA (OAB RS053270) ADVOGADO(A) : JULIANO DUBAL KAERCHER (OAB RS048711) DESPACHO/DECISÃO Para exame do pedido de AJG, junte a parte autora cópia atualizada do seu contracheque ou declaração de imposto de renda com rol de bens (exercício 2025), sob pena de indeferimento do benefício.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5114159-32.2025.8.21.0001/RS RELATOR : LUIZ AUGUSTO DOMINGUES DE SOUZA LEAL AUTOR : FRANCISCO STEFANSKI FILHO ADVOGADO(A) : JULIANO DUBAL KAERCHER (OAB RS048711) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 33 - 25/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 32 - 25/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  4. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5167495-48.2025.8.21.0001/RS AUTOR : PAULO FRANCISCO CONTE ORTEGA ADVOGADO(A) : JULIANO DUBAL KAERCHER (OAB RS048711) ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO CONTE ORTEGA (OAB RS053270) ATO ORDINATÓRIO Fica V. S. intimado(a) para participar da audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada no dia 20/08/2025 17:45:00 . Endereço eletrônico para acesso à sala virtual conforme segue: https://tjrs.webex.com/meet/frpoacent2jec11 A audiência será acessada pelo sistema CISCO WEBEX através de computador ou celular. Preparação para a audiência: 1) Através do computador ou celular é só copiar o endereço eletrônico da sala virtual e colar ( tudo em letras minúsculas e sem qualquer espaço entre as letras, números ou caracteres ) na barra de endereço do navegador a ser utilizado para acessar a internet (Google Chrome ou Mozilla Firefox). Na sequência digitar seu nome completo e seu e-mail, clicar no item “entrar com seu navegador” e aguardar a admissão na sala pelo organizador. 2) Deverão ser habilitados o microfone e a câmera em cada ingresso na sala de audiência. Atenção: será exigida exibição de documento de identificação pessoal com foto. O não comparecimento poderá resultar na extinção do feito em relação ao autor ou revelia (réu). Nas ações acima de 20 salários mínimos deverá se fazer acompanhar de advogado particular ou por Defensor Público. O processo integral está disponível no site do Tribunal de Justiça (código de acesso abaixo). Cartório do 2º JEC fica no 4º andar, sala A-401 do Prédio 01, Foro Central. Telefone(s) do Cartório: 51-3210-6580; 51-3210-6741; 51-999623580 (Whatsapp) Balcão Virtual, das 12:00 às 19:00 horas. E-mail: frpoacent2jec@tjrs.jus.br
  5. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5205478-36.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO(A) : JULIANO DUBAL KAERCHER (OAB RS048711) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERMITE QUE A TUTELA DE URGÊNCIA SEJA CONCEDIDA QUANDO PRESENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ART. 300. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, inciso IV, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO RODRIGUES CARDOSO em face da decisão proferida nos autos da ação revisional que contende com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., cujo teor transcrevo em parte: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central 1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. Em suas razões evento 1, INIC1 , a parte recorrente defende a necessidade de reforma da decisão recorrida. No mérito, refere, em síntese, que restam presentes os pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC, diante da existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados. Assim, requer seja atendido o pedido de antecipação de tutela recursal para ser o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado sob pena de multa diária; bem como mantida a posse do veículo alienado fiduciariamente com a parte autora. Requer o provimento do recurso. É o relatório. Não assiste razão à parte recorrente. O simples ajuizamento de ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para ao deferimento das tutelas de urgência, orientação contida na Súmula 380 do STJ 1 . O Código de Processo Civil permite que a tutela de urgência seja concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300. À luz do posicionamento jurisprudencial pacificado, nas demandas revisionais, as tutelas de vedação à inscrição negativa, de manutenção na posse do bem móvel, e de depósito judicial do valor incontroverso serão deferidas nas ações revisionais em que – além do exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil – se verifiquem presentes, também, os requisitos autorizadores ao afastamento da mora, qual sejam, o reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios e da capitalização, TEMA 28 do STJ 2 . Sobre o tema, transcrevo abaixo julgado da Corte Superior que bem elucida a questão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A descaracterização da mora, aferida em mero juízo de cognição sumária, tem como efeito a concessão de tutela de urgência para retirada do nome do mutuário dos cadastros de proteção ao crédito . 2. O depósito em juízo da parte incontroversa, efetuado como requisito para a antecipação dos efeitos da tutela, tem eficácia liberatória apenas parcial. Precedente. 3. Se, em juízo de cognição exauriente, for constatado que o valor devido é superior às quantias depositadas pelo devedor, a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a diferença será uma imposição do postulado que veda o enriquecimento sem causa. Esses consectários não podem ser previamente subtraídos pela decisão que antecipa os efeitos da tutela.  Isso porque o juízo de cognição sumária (provisório e precário) não pode se sobrepor ao juízo de cognição exauriente (definitivo e passível de formar coisa julgada material). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 677446/PR). Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Data do Julgamento: 02/02/2016. DJe: 05/02/2016). (Grifo nosso). No contrato submetido à revisão nestes autos ( FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL ), verifica-se que a taxa pactuada entre as partes está aquém da média de mercado. Digo isso, pois, conforme o estipulado pelo Banco Central do Brasil – BACEN, o percentual médio de juros para o período da contratação (09/2023) foi de 25,95% ao ano ( 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) enquanto o contrato apresentou juros anuais de 21,07% ao ano, como vê do instrumento contratual ( evento 1, CONTR4 ). Dessa forma, considerando a orientação da Superior Instância seja no sentido de que a taxa média de mercado é elemento norteador para o exame de eventual abusividade, na situação em apreço, considerando a natureza do contrato, a ausência de discrepância entre o valor tomado e o montante a ser pago, as taxas ajustadas não devem ser consideradas abusivas. Assim, é caso de manter a decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Agendada intimação. 1. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 2. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066037-90.2022.8.21.0001/RS EXECUTADO : PAULO ANDRE FERNANDES LAY ADVOGADO(A) : JONI JORGE DUBAL KAERCHER (OAB RS039963) ADVOGADO(A) : JULIANO DUBAL KAERCHER (OAB RS048711) DESPACHO/DECISÃO Para fins de análise da alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto do pedido de penhora, intime-se a parte executada para juntar sua última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000650-74.2024.8.21.2001/RS AUTOR : JULIANO DUBAL KAERCHER ADVOGADO(A) : JULIANO DUBAL KAERCHER (OAB RS048711) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR ALMEIDA VIEIRA (OAB RS099231) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI SENTENÇA DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo, nos termos do art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTES a ação ajuizada por  JULIANO DUBAL KAERCHER contra LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Interposta a apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intimação, publicação e registro eletrônicos.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000692-19.2014.8.21.0015/RS RELATOR : MARIANA AGUIRRES FACHEL RÉU : VOLCATO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : JONI JORGE DUBAL KAERCHER (OAB RS039963) ADVOGADO(A) : JULIANO DUBAL KAERCHER (OAB RS048711) RÉU : NINO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) RÉU : ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : ANDERSON PELAGIO INDRUSIACK (OAB RS108923) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ (OAB RS026627) ADVOGADO(A) : TAINA VIANA (OAB RS129191) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 93 - 22/07/2025 - APELAÇÃO
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