Maria Regina Dutra Freitas
Maria Regina Dutra Freitas
Número da OAB:
OAB/RS 049073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Regina Dutra Freitas possui 43 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT4, TJSP, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT4, TJSP, TRF4, TRF3, TJRS
Nome:
MARIA REGINA DUTRA FREITAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5042831-47.2023.8.21.0022/RS EXECUTADO : CENTRO PORTUGUES 1 DE DEZEMBRO ADVOGADO(A) : MARIA REGINA DUTRA FREITAS (OAB RS049073) SENTENÇA Isso posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada CENTRO PORTUGUÊS 1.º DE DEZEMBRO, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, e em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5046364-59.2025.4.04.7100 distribuido para 22ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5042949-68.2025.4.04.7100/RS REQUERENTE : YURE KURZ SEDREZ ADVOGADO(A) : MARIA REGINA DUTRA FREITAS (OAB RS049073) ADVOGADO(A) : PEDRO POSTAL (OAB RS132654) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA DE MOURA (OAB RS059755) ADVOGADO(A) : LUCAS DAL PAZ (OAB RS116441) ADVOGADO(A) : PAULA GARCIA GONCALVES (OAB RS096825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de YURE KURZ SEDREZ . Alegou, em síntese, (i) ausência de contemporaneidade dos fatos; (ii) que os delitos imputados são sem violência ou grave ameaça; (iii) que o investigado possui residência fixa em Pelotas/RS, e é pai de quatro filhos menores, sendo um deles portador de síndrome de Down. Sustentou que o acusado não apresenta risco à garantia da ordem pública, tendo em vista que a sua condenação anterior ocorreu há mais de 12 anos e que não apresenta reiteração delitiva recente. Mencionou que todas as medidas para evitar qualquer reincidência já foram implementadas, tais como bloqueio de contas bancárias, apreensão de bens móveis e imóveis e retenção de documentos pessoais, inclusive passaporte. Ressaltou que o acusado não apresenta risco à garantia da instrução criminal, tendo em vista que a prova, nessa investigação, já foi produzida, não havendo perigo de destruição ou coação dos elementos já colhidos. Afirmou, também, que não há risco à garantia da aplicação da lei penal, visto que investigado possui residência fixa, atividade lícita, é pai de quatro filhos menores, não apresenta qualquer indício de evasão e teve o seu passaporte retido. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Com vista dos autos, o MPF manifestou-se pelo indeferimento do pleito ( evento 6, PROMO_MPF1 ). Considerando a constituição de novos Procuradores (Evento 8), intimou-se a Defesa para informar se ratificava/retificava o Pedido de Liberdade Provisória ( evento 9, DESPADEC1 ). Sobreveio petição da antiga Procuradora, requerendo o reconhecimento da revogação do mandato anterior e o direcionamento da intimação aos novos advogados ( evento 13, PET1 ). Os Procuradores peticionaram, ratificando o pedido de liberdade provisória. Não juntaram novos documentos ( evento 14, PET1 ). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. A prisão preventiva de YURE KURZ SEDREZ foi decretada, em 03/07/2025, no Pedido de Prisão Preventiva nº 50622807020244047100, nos seguintes termos ( evento 47, DESPADEC1 ): (...) Como dito, cuida-se de investigação envolvendo a prática das condutas delitivas de organização criminosa (art. 2°, §3° e art. 2°, §4°, III, da Lei nº 12.850/13), contração de financiamentos fraudulentos (art. 19 da Lei nº 7.492/86), descaminho (art. 334, §1°, do Código Penal), falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), sonegação tributária (art. 1º, caput e inc. I, da Lei nº 8.137/90), lavagem de capitais (art. 1° da Lei 9.613/98) e evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86). Assim, considerando que as penas de diversos desses delitos dolosos ultrapassam 4 (quatro) anos, patamar previsto no inciso I do art. 313, e que, portanto, está presente uma das condições de admissibilidade do decreto prisional preventivo, passo a analisar se estão presentes, no caso concreto, os pressupostos e, em seguida, os fundamentos da referida prisão, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Para tanto, mediante exame do conjunto probatório até então reunido, já mencionado ao longo desta decisão, verifico que estão presentes os elementos de prova acerca da existência do crime e indícios suficientes de autoria de YURE e ELEANDRO . Dito isso, passo, então, ao exame dos fundamentos de aplicação de mencionada restrição provisória à liberdade. Nesse sentido, quanto a YURE, o Ministério Público Federal destaca que (fl.108, evento 43): "[...] como protagonista de todo o espúrio esquema desnudado até este marco pela Operação Sttutgart, com atuação em todas as suas frentes, desde a sua concepção, YURE tem adotado um comportamento negocial cada vez mais arrojado e contra legem, sem limites para as manobras fraudulentas e para a arregimentação de novas interpostas pessoas (“laranjas”) para participação na organização criminosa voltada à prática de crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, descaminho, contração de financiamentos fraudulentos, falsidade ideológica e até mesmo possível sonegação tributária." Argumentam a PF e o MPF, em síntese, estarem presentes a necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica e da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Quanto à garantia de aplicação da lei penal, ainda que, de fato, o investigado realize diversas viagens internacionais e resida próximo à fronteira com o Uruguai, destaco aqui que tais circunstâncias, por si só, não seriam suficientes para se pressupor a intenção de fuga do mesmo. Verifico que ele possui residência e família, com filhos, em Pelotas/RS, onde é empresário conhecido na mídia, o que, na visão do Juízo, diminui, embora não elimine, o risco de evasão. Esse risco, no entanto, é inerente a qualquer investigação criminal e, ausentes indícios concretos de intenção de fuga, tal fundamento (garantia de aplicação da lei penal) se mostraria, caso fosse o único, fragilizado e desproporcional frente a um decreto de prisão preventiva, podendo ser substituído por cautelares diversas, como monitoramento eletrônico retenção do passaporte. No entanto, somando-se esse risco aos demais elementos colhidos na investigação, entendo que estão presentes os pressupostos para decretação da prisão preventiva. Cumpre considerar, inicialmente, que “a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, a evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos” (STF-HC nº 84658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03.06.2005). De se destacar, ainda, que somente quando “demonstrada, no decreto de prisão cautelar, a real possibilidade de reiteração da prática do crime (...), resulta idôneo o fundamento da prisão preventiva do paciente para assegurar a ordem pública” (STF-HC nº 89993/MT, rel. Min. Eros Grau, DJ 09.02.2007), não se comportando a medida constritiva à vista de meras conjecturas. No que diz respeito, também, à garantia da ordem econômica: RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIME DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. 1. A imposição da custódia preventiva se impõe, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, em se considerando, sobretudo, a existência de indicativos nos autos no sentido de que a atividade delituosa era reiterada, evidenciando a perniciosidade da ação ao meio social. Precedentes. 2. Ressalte-se, ademais, a magnitude do valor supostamente objeto da evasão de divisas, isto é, R$ 35.407.000,71 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e sete mil e setenta e um centavos), o que revela a periculosidade da organização criminosa, impondo ao Poder Judiciário pronta atuação, para a cessação do prejuízo público. 3. Há que se considerar, ainda, que transparece nítida sua intenção de se furtar à persecução criminal do Estado, tendo em vista que não compareceu ao ato de interrogatório e forneceu endereço inexistente, restando infrutíferas todas as tentativas de localização. 4. Recurso provido, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau. (REsp n. 886.711/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 28/6/2010.) Do que evidenciam as informações colhidas até o momento, YURE demonstra, para além do desprezo às leis, verdadeiro orgulho de seus feitos, ostentando uma vida de luxo em redes sociais e perante a imprensa pelotense - vida esta que decorre, como se verifica, não de seu sucesso como empreendedor, mas dos meios ardilosos e ilícitos empregados. Tal ostentação desperta o interesse de investidores e empreendedores que, ludibriados, adquirem franquias do grupo BRED CAPAS. As extensas análises realizadas pela autoridade policial acerca não apenas dos negócios, mas da vida de YURE, não trouxeram qualquer evidência de desempenho de atividade lícita por parte dele. O que se depreende dos autos é que o sustento da vida luxuosa que ele e sua família levam provém integralmente das atividades criminosas reiteradamente desenvolvidas por ele e pelo grupo BRED CAPAS. Assim, estando em liberdade, o investigado precisaria perpetuar os negócios ilícitos para se sustentar. Destaque-se, ainda, como referido pelo MPF, que o prejuízo causado pelo grupo alcança a ordem de R$ 27.715.456,03 (vinte e sete milhões, setecentos e quinze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e três centavos) e que YURE é tido como líder, sendo sua presença extremamente relevante para os negócios. Ou seja, sua prisão, neste momento, teria o condão de impedir a reiteração delitiva, inibir a continuidade do grupo e, assim, resguardar a sociedade, os investidores de boa-fé, o fisco e a livre concorrência. Por fim, a conveniência da instrução criminal também resta cristalina, visto que, diante da posição de comando que YURE detém no grupo, fica evidente sua capacidade de obstruir as investigações. Além disso, o investigado já tomou ações anteriormente visando burlar eventuais investigações em andamento, como se verifica na IPJ 4015111/2024 ( 31.2 ): "Os dados enviados pela empresa APPLE demonstram que YURE migrou para um novo aparelho iPhone modelo 15 PRO NATURAL 256GB-USA em 26/12/2023. [...] Ocorre que a partir dessa data YURE realizou, pela primeira vez em 10 anos, o backup criptografado do aplicativo WhatsApp, destoando de seu comportamento habitual. Em razão disso, após 26/12/2023, não obtivemos mais acesso a íntegra do conteúdo de suas conversas mantidas via aplicativo WhatsApp (como apresentadas ao longo deste documento). Apesar disso, os arquivos compartilhados via WhatsApp, como por exemplo áudios e mídias, ainda são acessíveis nos arquivos armazenados em nuvem (i.e., não são criptografados), embora sem a identificação de seu remetente. Coincidentemente, nessa mesma data (26/12/2023 às 11h03min UTC - 08h03 hora local) constatou-se um arquivo de áudio que, provavelmente, foi repassado por seu pai JOSINO ITAMAR CARDOSO SEDREZ (arquivo de áudio referência “164250_yoHo”.opus). Na degravação, o interlocutor identificado como “21” dirige-se a ITAMAR (JOSINO ITAMAR CARDOSO SEDREZ, pai de YURE SEDREZ). No transcorrer do diálogo fica claro que “21” teve acesso à informação privilegiada, ou pelo menos diz ter tido, relativa a possível investigação na qual YURE figuraria como investigado. Nesse sentido, pede para ITAMAR repassar seu número a YURE, a fim de relatar aquilo que sabe sobre uma possível ação policial em andamento." Assim, há fortes indícios de que, ao tomar conhecimento do presente apuratório, da mesma forma, o investigado pode vir a adotar medidas que comprometam a continuidade da investigação, como a supressão ou alteração de provas. Havendo indícios de autoria e prova de materialidade, bem como presentes a necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica e a aplicação da lei penal, além da conveniência da instrução criminal, portanto, entendo presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis aptos a justificar o decreto preventivo contra YURE KURZ SEDREZ . (...) A prisão foi cumprida em 08/07/2025 ( evento 72, CERTCUMPRPRISAO1 ). E, assim, passo a reavaliar os fundamentos da segregação cautelar. No que tange ao argumento de ausência de contemporaneidade dos fatos, saliento à Defesa que, conforme o decisum objurgado, YURE mantém o sustento da vida luxuosa que ele e sua família levam com as atividades criminosos por ele atualmente desenvolvidas e pelo grupo BRED CAPAS. Como se verificou na investigação, o acusado, para a permanência dos seus negócios ilícitos, ampliou a sua rede de franquias de acessórios para celular e criou novas atividades comerciais com a revenda de outros produtos descaminhados, com a constituição da empresa INOVA, em Pelotas/RS, em 29/04/2024, a qual possui o CNPJ da BRED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA (41.749.036/0001-50) ( evento 37, INF1 ). Por conseguinte, em 21/05/2025, YURE iniciou o processo de transferência da pessoa jurídica BRED DISTRIBUIDORA para Ivone Rosa Castro, uma de suas principais laranjas ( evento 44, INF3 ), pessoa idosa em condição de pobreza e sem condições financeiras para ser titular de uma empresa de tamanho capital ( evento 81, ANEXO7 ). Da mesma forma que a anterior, YURE constituiu a empresa R E D DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, CNPJ nº 60.370.568/0001-26, em abril de 2025 , a fim de passar a titularidade para terceiras pessoas com o objetivo de ocultar a sua identidade e não ser cobrado pelos débitos fiscais incidentes. Nesse ínterim, saliento que o crime de lavagem de dinheiro possui natureza permanente , de modo a demonstrar a contemporaneidade do delito. Em prosseguimento, quanto aos argumentos de que os delitos imputados foram cometidos sem violência ou grave ameaça, que o investigado possui residência fixa em Pelotas/RS, e que é pai de quatro filhos menores, sendo um deles portador de síndrome de Down, ressalto que já foram analisados pelo Juízo quando da decretação da preventiva. Condições pessoais favoráveis, segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, não são elementos, por si sós , hábeis a ensejar o benefício da liberdade provisória. Aliado a isso e conforme a manifestação do Parquet , a prisão preventiva não tem como pressuposto inafastável a prática de crimes mediante violência ou grave ameaça ; e YURE KURZ SEDREZ já foi indiciado em, no mínimo, 7 (sete) inquéritos policiais, pela prática, no mínimo, do crime descrito no art. 334 do Código Penal (descaminho), aqui apontado justamente como um dos crimes antecedentes do delito do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro) . Destarte, comprova-se a reiteração delitiva, sendo, ainda, de forma específica, além de que o acusado atua como líder da empreitada criminosa, o que se evidencia a sua posição de comando do grupo. Somando-se a isso, o contexto das investigações asseverou que YURE não possui atividade lícita , vivendo das práticas ilegais e bilionárias. Por outras palavras, faz do delito seu 'modus vivendi' Em que pese a residência fixa, não se pode descartar a possibilidade de fuga, ainda que pequena. De outra banda, o fato de possuir 04 filhos menores também não justifica a concessão de liberdade. Consoante o MPF, o investigado e sua esposa realizaram viagens longas até Dubai, Istambul e Maldivas sem levar as crianças , que devem ter ficado aos cuidados de terceiros. Então, além de os menores estarem aos cuidados da genitora neste momento, as viagens destacadas também só demonstram que a presença do pai não é algo imprescindível aos cuidados diários dos seus descendentes. Ademais, nos termos do parecer do MPF, não foi demonstrada a imprescindibilidade da presença de YURE nos cuidados especiais da filha atípica, Melissa Escoto Kurz (EVENTO 1 – CERTNASC6). Embora sua condição seja relevante, o atestado médico juntado no EVENTO 1 – ATESTMED7 apenas relata dificuldades em algumas atividades da vida diária de uma adolescente que, inclusive, parece frequentar a escola e estar bem assistida por profissionais especializados . Por fim, quanto à análise dos demais fundamentos da decretação da prisão (garantia da ordem pública, da ordem econômica, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal), entendo que a segregação cautelar é, sim, a medida a ser adotada, conforme as razões já apontadas pelo Juízo, as quais destaco a seguir, não tendo a Defesa trazido qualquer fato novo que pudesse ensejar a revisão da reprimenda: (...) Quanto à garantia de aplicação da lei penal, ainda que, de fato, o investigado realize diversas viagens internacionais e resida próximo à fronteira com o Uruguai, destaco aqui que tais circunstâncias, por si só, não seriam suficientes para se pressupor a intenção de fuga do mesmo. Verifico que ele possui residência e família, com filhos, em Pelotas/RS, onde é empresário conhecido na mídia, o que, na visão do Juízo, diminui, embora não elimine, o risco de evasão. Esse risco, no entanto, é inerente a qualquer investigação criminal e, ausentes indícios concretos de intenção de fuga, tal fundamento (garantia de aplicação da lei penal) se mostraria, caso fosse o único, fragilizado e desproporcional frente a um decreto de prisão preventiva, podendo ser substituído por cautelares diversas, como monitoramento eletrônico retenção do passaporte. No entanto, somando-se esse risco aos demais elementos colhidos na investigação, entendo que estão presentes os pressupostos para decretação da prisão preventiva. (...) Do que evidenciam as informações colhidas até o momento, YURE demonstra, para além do desprezo às leis, verdadeiro orgulho de seus feitos, ostentando uma vida de luxo em redes sociais e perante a imprensa pelotense - vida esta que decorre, como se verifica, não de seu sucesso como empreendedor, mas dos meios ardilosos e ilícitos empregados. Tal ostentação desperta o interesse de investidores e empreendedores que, ludibriados, adquirem franquias do grupo BRED CAPAS. As extensas análises realizadas pela autoridade policial acerca não apenas dos negócios, mas da vida de YURE, não trouxeram qualquer evidência de desempenho de atividade lícita por parte dele. O que se depreende dos autos é que o sustento da vida luxuosa que ele e sua família levam provém integralmente das atividades criminosas reiteradamente desenvolvidas por ele e pelo grupo BRED CAPAS. Assim, estando em liberdade, o investigado precisaria perpetuar os negócios ilícitos para se sustentar. Destaque-se, ainda, como referido pelo MPF, que o prejuízo causado pelo grupo alcança a ordem de R$ 27.715.456,03 (vinte e sete milhões, setecentos e quinze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e três centavos) e que YURE é tido como líder, sendo sua presença extremamente relevante para os negócios. Ou seja, sua prisão, neste momento, teria o condão de impedir a reiteração delitiva, inibir a continuidade do grupo e, assim, resguardar a sociedade, os investidores de boa-fé, o fisco e a livre concorrência. Por fim, a conveniência da instrução criminal também resta cristalina, visto que, diante da posição de comando que YURE detém no grupo, fica evidente sua capacidade de obstruir as investigações. Além disso, o investigado já tomou ações anteriormente visando burlar eventuais investigações em andamento, como se verifica na IPJ 4015111/2024 ( 31.2 ): (...) Assim, há fortes indícios de que, ao tomar conhecimento do presente apuratório, da mesma forma, o investigado pode vir a adotar medidas que comprometam a continuidade da investigação, como a supressão ou alteração de provas. (...) Dessa maneira, é incabível a substituição por medidas cautelares diversas, tendo em vista que seriam inócuas por não obstacularizarem a prática delitiva, e pelos motivos expostos para a manutenção da prisão preventiva. Pelo exposto, restando hígidos os fundamentos que embasaram a prisão preventiva decretada e não se verificando motivos que possam ensejar a modificação da reprimenda , INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por YURE KURZ SEDREZ , nos termos acima expostos, devendo o acusado, caso entenda pertinente, manejar os recursos cabíveis na Instância Superior . Intimem-se. Não havendo recursos, dê-se baixa.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011526-16.2021.8.21.0022/RS (originário: processo nº 50014489420208210022/RS) RELATOR : FELIPE MARQUES DIAS FAGUNDES EXEQUENTE : SILVANO MARTINS MELGAREJO ADVOGADO(A) : MARIA REGINA DUTRA FREITAS (OAB RS049073) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 149 - 22/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 148 - 20/05/2025 - Decisão Interlocutória
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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