Leandro Marcante
Leandro Marcante
Número da OAB:
OAB/RS 049211
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJRS, TJSP, TRF4
Nome:
LEANDRO MARCANTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000331-80.2015.8.21.0010/RS RELATOR : JOAO PAULO BERNSTEIN EXEQUENTE : ALPHA GALVANO - QUIMICA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO MARCANTE (OAB RS049211) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 350 - 01/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003694-46.2013.8.21.0010/RS RELATOR : LUCIANA BERTONI TIEPPO EXEQUENTE : LEANDRO MARCANTE ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB RS046897) ADVOGADO(A) : LEOMAR RENATO MENEGUZZI (OAB RS049315) EXEQUENTE : CESAR AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB RS046897) ADVOGADO(A) : LEOMAR RENATO MENEGUZZI (OAB RS049315) ADVOGADO(A) : LEANDRO MARCANTE (OAB RS049211) EXECUTADO : SEBASTIAO CEZAR IENDRAICAK ADVOGADO(A) : PRISCILA PROENCO DALTOE (OAB RS063054) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 142 - 26/06/2025 - OFÍCIO
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5043075-80.2021.8.21.0010/RS RELATOR : ANTONIO CLARET FLORES CECCATTO REQUERENTE : LAURYN ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB RS046897) ADVOGADO(A) : LEANDRO MARCANTE (OAB RS049211) ADVOGADO(A) : LEOMAR RENATO MENEGUZZI (OAB RS049315) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 132 - 01/07/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025967-17.2011.8.21.0001/RS RELATOR : WALTER JOSE GIROTTO EXECUTADO : VANDERLEA GHISI MARANGONI ADVOGADO(A) : LEANDRO MARCANTE (OAB RS049211) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB RS046897) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 155 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000331-80.2015.8.21.0010/RS EXEQUENTE : ALPHA GALVANO - QUIMICA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO MARCANTE (OAB RS049211) DESPACHO/DECISÃO 1. Efetue-se a consulta junto ao SERP - Sistema Eletrônico de Registros Públicos. 2. Embora o pedido de suspensão de CNH, de passaporte e de cartão de crédito se mostre relevante e esteja fundamentado no art. 139, IV, do CPC, impõe-se observar a determinação do STJ, que, no âmbito do Tema 1137, ordenou a suspensão do processamento de todos os feitos que tratam da matéria. O referido tema tem por objeto a definição da possibilidade, com base no art. 139, IV, do CPC, de o magistrado adotar, de forma subsidiária, meios executivos atípicos, desde que respeitadas a fundamentação adequada, o contraditório e a proporcionalidade da medida. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO . PREJUDICADO. Inviável o julgamento da matéria referente à adoção de medidas atípicas na execução pelo fato da questão estar sendo analisada no Tema 1.137 do STJ. Efeitos da decisão da origem suspensos neste tocante. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 51299702120248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 30-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO DEVEDOR. TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº. 1137 PERANTE O STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES QUE VERSAM SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO E QUE TRAMITAM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP Nº. 1955539/SP, NO QUAL SE BUSCAA SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BEM COMO DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS (MEIOS ATÍPICOS), DIANTE DAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, FOI DECIDIDO PELA AFETAÇÃO DO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº. 1137. EM DECORRÊNCIA, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES QUE VERSAM SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO E QUE TRAMITAM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. DESSE MODO, INVIÁVEL, ATÉ QUE O STJ PRONUNCIE-SE EM DEFINITIVO SOBRE O TEMA 1137, A CONCESSÃO DESSAS MEDIDAS, O QUE LEVA À NEGATIVA DE PROVIMENTO DESTE AGRAVO, EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, "B", DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50791229320258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 01-04-2025) Diante do exposto, suspendo a análise do pedido de suspensão de CNH, de passaporte e de cartão de crédito até decisão definitiva a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1137. Fica ressalvado que a parte exequente poderá renovar o pedido após o julgamento final da controvérsia.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5019986-96.2019.8.21.0010/RS AUTOR : PAULO SERGIO ALVES ADVOGADO(A) : LEANDRO MARCANTE (OAB RS049211) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB RS046897) RÉU : CARLOS LAERCIO LAZARI ADVOGADO(A) : GENIL SANTOS PINTO DE QUADROS (OAB RS030839) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Intimo o Estado do Rio Grande do Sul a se manifestar acerca do interesse no feito. 2. De outro lado, citem-se os réus ADEMAR RIBEIRO MENDES e MARIA LUISA RODRIGUES MENDES no endereço constante no evento evento 43, PET1 . 3. No que pertine à ré Elizabete Suzana Mendes, cuja notícia de falecimento foi certificada nos autos pelo Oficial de Justiça (fl. 112), a parte autora postulou a citação do herdeiro Rafael Mendes na rua Pedro Mozart Cirino Mendes, nº 7000 (ao adentar no condomínio, segunda casa do lado direito) (evento 43). Cadastre-se Rafael Mendes no polo passivo e, após, cite-se como requerido. Ainda, a fim de constatar se houve a completa sucessão processual, intimo o autor a exibir a certidão de falecimento de Elizabete Suzana Mendes. 4. Para possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intimo novamente o requerido Carlos para apresentar: - cópia integral da última declaração de bens e renda; - no caso de ser isenta, a informação de que a declaração não consta na base de dados da Receita Federal relativamente aos três últimos exercícios por meio do documento " Consulta Restituições IRPF "; - comprovante de situação cadastral no CPF ; - cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal. 5. Após, ao Ministério Público para se manifestar acerca do presente feito.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5063688-64.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento RELATOR : Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR AGRAVANTE : ALEXANDRE SCHEFFER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB RS046897) ADVOGADO(A) : LEANDRO MARCANTE (OAB RS049211) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALOR BLOQUEADO. QUANTIA IMPENHORÁVEL. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALOR BLOQUEADO NA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR SE A QUANTIA BLOQUEADA É IMPENHORÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR: NO CASO, A PARTE EXECUTADA É UMA MICRO EMPRESA - ME, CONSTANDO NO CNPJ COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ASSIM, O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA SE CONFUNDE COM O DO SEU SÓCIO, INCLUSIVE OS VALORES BLOQUEADOS OBJETO DO RECURSO. O bloqueio de valores em discussão foi realizado com base no cpf do sócio da empresa executada. AINDA, A QUANTIA BLOQUEADA É INFERIOR A UM TERÇO DO SALÁRIO-MÍNIMO, OU SEJA, MUITO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ASSIM, EVIDENTE QUE O VALOR BLOQUEADO TEM CARÁTER EMINENTEMENTE ALIMENTAR, CAPAZ DE FAZER FRENTE APENAS A DESPESAS COMEZINHAS, SE PRESTANDO PARA MANUTENÇÃO Da parte agravante e de sua família, O QUE É JUSTAMENTE O QUE BUSCA PROTEGER O DISPOSTO NO ART. 833, X, DO CPC. DESSA FORMA, RESTOU DEMONSTRADA A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA EM DISCUSSÃO, PROCEDENDO A IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. V. LEIS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: ART. 833, X, DO CPC. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50755572920228217000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LÚCIA DE FÁTIMA CERVEIRA, JULGADO EM: 27-07-2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Scheffer de Oliveira. A decisão hostilizada restou assim redigida (evento nº 50 dos autos de Primeiro Grau): Vistos etc. Pretende a executada o desbloqueio dos valores, alegando a impenhorabilidade. Embora se reconheça que há entendimento jurisprudencial no sentido de que valores bloqueados inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, independentemente do tipo de conta, há também entendimento divergente, que me alinho, considerando que o inciso X do art. 833 não faz referência a conta-corrente, mas apenas a poupança. Somado a isso, não há indicativo que os valores bloqueados possuem natureza salarial. Quanto ao tema, cito julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-CORRENTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. É absolutamente impenhorável a quantia depositada em conta-poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Além disto, são impenhoráveis os valores bloqueados em conta que, comprovadamente, digam com verba alimentar. Na espécie o bloqueio do numerário ocorreu na conta corrente do devedor, o que não se equipara à poupança. Ausente, ainda, comprovação de natureza salarial da quantia bloqueada. Mantida a decisão singular. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70085315489, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 05-11-2021) Ante o exposto, não acolho a alegação de impenhorabilidade. Transferi os valores para conta vinculada a este feito. Decorrido o prazo, expeça-se alvará em favor do credor. Intimem-se. Em suas razões de recorrer (evento nº 01), Alexandre Scheffer de Oliveira sustentou, resumidamente, que a decisão hostilizada não está em consonância com o disposto no art. 833, X, do CPC, bem como com a jurisprudência sobre o tema. Defendeu que o valor existente em sua conta corrente é inferior a quarenta salários-mínimos, sendo impenhorável. Concluiu requerendo o seguinte: [...] - A concessão da gratuidade; - Conceda em sede de tutela provisória recursal o efeito suspensivo; - Ao final conheça e proveja o presente recurso para reformar a decisão atacada, aplique a regra da impenhorabilidade, afaste a penhora e determine a liberação de qualquer valor constrito. [...] O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (evento nº 29 dos autos de Primeiro Grau). Sem contrarrazões (evento nº 36) , tempestivo (eventos nº 51 e 57 dos autos de Primeiro Grau), com preparo (evento nº 10) , vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal. Verifico que o Município de Lajeado ajuizou em 13/02/2022 execução fiscal contra a pessoa jurídica Alexandre Scheffer de Oliveira (pessoa jurídica), fins de cobrar crédito no valor de R$ 2.006,93, oriundo de taxa de localização de estabelecimento (evento nº 01 dos autos de Primeiro Grau). A empresa executada foi citada em 17/04/2023 (evento nº 12 dos autos de Primeiro Grau). O demandante solicitou em 06/10/2023 o bloqueio de dinheiro nas contas bancárias da executada, o que restou deferido (eventos nº 22 e 30 dos autos de Primeiro Grau) A parte executada alegou em 07/03/2025 a impenhorabilidade da quantia bloqueada, nos termos do art. 833, X, do CPC, vez que inferior a quarenta salários-mínimos (evento nº 44 dos autos de Primeiro Grau). Posteriormente, em 13/03/2025 foi exarada a decisão hostilizada (evento nº 50 dos autos de Primeiro Grau). Dito isso, observo que a parte executada é uma micro empresa - ME, constando no CNPJ como empresário individual (evento nº 44 dos autos de Primeiro Grau - CNPJ2). Assim, o patrimônio da empresa ré se confunde com o do seu sócio, inclusive os valores bloqueados objeto do recurso. Cabe lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2061973 pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 135), se posicionou conforme a seguinte tese: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Assim, evidente que a regra é que a impenhorabilidade não pode ser presumida, devendo ser provada pela parte executada. Ainda, conforme prescreve o art. 833, X, do CPC: [...] Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] O Superior Tribunal de Justiça vem interpretando o dispositivo legal acima transcrito nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALOR DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 833, X E ART. 854, § 3º DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSISTE EM RESERVA PATRIMONIAL PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTÊNCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. No caso, a parte insurge-se especificamente sobre o valor bloqueado em conta judicial, deixando de apontar se o montante representa reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.696.567/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESTRIÇÃO A DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR DA DESTINAÇÃO DOS VALORES PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as alegações apresentadas, mesmo que a solução jurídica seja contrária aos interesses da parte, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, sendo possível a extensão a outras modalidades de depósito ou investimento somente se comprovado pelo devedor que o montante destina-se ao mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, deixando a parte de apresentar qualquer prova quanto à origem ou destinação dos valores, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.782.337/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 833, X, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem entendeu que a quantia bloqueada não era a única existente em contas do recorrente, que possui outros bens e ações empresariais, bem como recebe renda satisfatória para a subsistência de sua família, afastando a alegação de impenhorabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada em conta bancária, diversa de caderneta de poupança, é impenhorável, considerando a proteção do art. 833, X, do CPC/2015. 4. Outra questão é a alegação de que a meação do cônjuge deve ser garantida, pois os valores não foram revertidos em prol da sociedade conjugal. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Corte Especial do STJ de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, de que a parte não comprovou que o valor constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial de sua família, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A falta de prequestionamento impede a análise da suposta violação ao art. 1.667 do CC/2002, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 8. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial . 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CC/2002, art. 1.667. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.467.972/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) [grifei] Esclarecido isso, a pesquisa no sistema SISBAJUD (evento nº 63 dos autos de Primeiro Grau) indica que o bloqueio de valores em discussão foi realizado com base no CPF da pessoa física (63473461091), não no CNPJ da pessoa jurídica (10.233.540/0001-79). Ainda, da análise da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD é possível verificar o seguinte (evento nº 63 dos autos de Primeiro Grau): - Conta da Caixa Econômica Federal: bloqueado R$ 86,39 em 24/02/2025; - Conta do Banco Bradesco S.A.: bloqueado R$ 36,00 em 21/02/2025; - Conta do Banco C6 S.A.: Bloqueado R$ 309,34 em 24/02/2025; - Conta do Banco do Brasil S.A.: bloqueado R$ 16,25 em 24/02/2025; e - Conta do Mercado Pago IP Ltda: nenhum valor encontrado. No caso, a soma do valores bloqueados totaliza a quantia de R$ 447,98. Dessa forma, a quantia bloqueada é muito abaixo do limite de quarenta salários-mínimos previstos no art. 833, X, do CPC. Na verdade, totaliza menos de um terço de um salário-mínimo. Assim, resta claro que os valores existentes nas contas bancárias da parte agravante não servem para outra coisa senão para manutenção desta e de sua família, tendo em vista o óbvio baixo poder econômico. Por consequência, considerando as peculiaridades do caso, possível aplicar a regra do art. 833, X, do CPC. A corroborar, cito precedentes desta Câmara Cível sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE . VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. De acordo com a orientação do E. STJ, a impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, mas alcança os valores depositados em qualquer conta bancária titulada pelo devedor, desde que seja a única reserva de valores de que dispõe para prover dignamente seu sustento , observado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Hipótese em que o valor total depositado em conta corrente e sobre o qual recaiu o bloqueio é inferior ao limite legal. Impenhorabilidade reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50755572920228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 27-07-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LIBERAÇÃO INDEFERIDA NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE . RECONHECIMENTO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº 1230060/PR, é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira que o devedor tiver, sendo que tal garantia sequer fica restrita à caderneta de poupança, ou seja, em se tratando de valores de até 40 salários mínimos, sendo a única reserva financeira, resta caracterizada a impenhorabilidade. Hipótese em que o valor total bloqueado está abaixo do teto mencionado, de modo que, observada a interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, resta atendido o disposto no art. 833, inc. X, do CPC/2015 (anterior art. 649, inc. X, do CPC/73), cabendo ainda sublinhar que, no REsp nº 1230060/PR, a Ministra Relatora destacou ficar ressalvada da proteção legal "eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)", o que não se revela evidenciado nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085580603, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 27-07-2022) [grifei] Ressalto que embora os bloqueios não tenham ocorrido na única reserva de valores da parte demandada, as quantias existentes nas suas contas, por não serem elevadas, possuem evidente natureza alimentar, se prestando para manutenção da parte agravante e sua família, o que é justamente o que busca proteger o disposto no art. 833, X, do CPC. Por consequência, procede a parte agravante. Ante o exposto, confirmando a liminar deferida no evento nº 29, dou provimento ao agravo de instrumento, fins de determinar a liberação da quantia bloqueada (R$ 447,98) em favor da parte agravante. Comunique-se. Intime-se. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR Desembargador Relator
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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