Marcirio Nunes Villanova
Marcirio Nunes Villanova
Número da OAB:
OAB/RS 049912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcirio Nunes Villanova possui 248 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TRT13 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
248
Tribunais:
TST, TJDFT, TRT13, TRT4, TJRS, TJSP, TRT9
Nome:
MARCIRIO NUNES VILLANOVA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
149
Últimos 30 dias
236
Últimos 90 dias
248
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 248 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0000248-34.2025.5.09.0124 RECORRENTE: EMERSON CAMPOS RIBEIRO DE LIMA RECORRIDO: MATTOS & JARDIM CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CKBR BEBIDAS LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0000248-34.2025.5.09.0124 RECORRENTE: EMERSON CAMPOS RIBEIRO DE LIMA RECORRIDO: MATTOS & JARDIM CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATTOS & JARDIM CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0000248-34.2025.5.09.0124 RECORRENTE: EMERSON CAMPOS RIBEIRO DE LIMA RECORRIDO: MATTOS & JARDIM CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON CAMPOS RIBEIRO DE LIMA
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000632-76.2024.5.09.0594 RECORRENTE: CLAUDISMAR ALEXANDRE MACEDO E OUTROS (2) RECORRIDO: EQS ENGENHARIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4323d3d proferida nos autos. ROT 0000632-76.2024.5.09.0594 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDISMAR ALEXANDRE MACEDO ERIKA CAVALCANTE GAMA (PR49912) MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrente: Advogado(s): 2. EQS ENGENHARIA S.A. CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (RS51489) Recorrido: Advogado(s): EQS ENGENHARIA S.A. CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (RS51489) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) Recorrido: Advogado(s): CLAUDISMAR ALEXANDRE MACEDO ERIKA CAVALCANTE GAMA (PR49912) MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) RECURSO DE: CLAUDISMAR ALEXANDRE MACEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 5eea551; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id 9188533). Representação processual regular (Id 510cb27). Preparo inexigível (Id 0a32a5c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade às teses firmadas pelo STF na ADC 16/DF e no Tema 246. O Autor alega que a segunda ré se beneficiou da sua força de trabalho, devendo ser responsabilizada subsidiariamente, em decorrência da culpa in vigilando e in eligendo. Invoca os preceitos da dignidade da pessoa humana, ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e ordem social baseada na primazia do trabalho. Afirma que não há provas da efetiva fiscalização do contrato. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Incontroverso nos autos que o reclamante, enquanto empregado da primeira ré, EQS ENGENHARIA S.A, laborou como caldeireiro nas instalações da segunda reclamada, na REPAR, em Araucária. Também incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira e a segunda reclamadas (Instrumento Contratual Jurídico 5900.0120876.22.2, fls. 14062/14097 e anexos de fls. 14098/14754). Portanto, embora ausente vínculo direto entre a parte autora e a segunda ré, esta era a beneficiária direta dos serviços do autor, já que era a tomadora dos serviços. No que atine à fiscalização, inicialmente, observa-se, além das disposições contidas no artigo 117 da Lei 14.133/21 que o referido contrato possui cláusula prevendo obrigações relacionadas à Fiscalização (Cláusula Nona, fls. 14076/14077). A respeito da responsabilidade do ente público, o Tema 246 de Repercussão Geral do STF firmou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760.931, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 2/5/2017). Ainda, a matéria foi objeto de decisão proferida pelo STF em 13/02/2025, na apreciação do Tema 1.118, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) Cabe ao Poder Público adotar condutas preventivas e corretivas que sejam aptas a garantir a regularidade da terceirização e seus efeitos na esfera das obrigações trabalhistas impactadas. A responsabilidade da administração pelos encargos trabalhistas, porém, não ocorre automaticamente: é necessário analisar a existência de elementos fáticos probatórios que realmente permitam estabelecer relação direta entre o comportamento da administração e o dano sofrido pelo trabalhador. A responsabilidade subsidiária, pois, não decorre do mero inadimplemento da empregadora, nem da simples aplicação da regra de inversão do ônus da prova. Na esteira da jurisprudência do STF, o ônus de provar eventual falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços é da parte autora, o que não impede nem faz ignorar o exame, pelo julgador, da prova eventualmente produzida, seja pela parte autora, pela empresa terceirizada ou pela própria Administração. Em suma, conclui-se que cabe ao Poder Público adotar medidas eficientes de fiscalização, tomando providências quando notificado, agindo de forma diligente na contratação e no acompanhamento da prestação de serviços, assegurando condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, dentre outros exemplos de condutas preventivas e corretivas que sejam aptas a garantir a regularidade da terceirização e seus efeitos na esfera das obrigações trabalhistas impactadas. O ônus de provar eventual falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços é da parte autora, a quem cabe demonstrar negligência ou a existência de relação direta entre o comportamento da administração e o dano sofrido pelo trabalhador, não se podendo descurar, todavia, da prova eventualmente produzida pela empresa terceirizada ou pela própria Administração, a qual deve ser devidamente considerada pelo julgador. Esclareça-se que o descumprimento de encargos trabalhistas não se demonstra pela mera ausência de documentos ou insuficiência deles, tampouco pela simples alegação de irregularidade ou mesmo pelo reconhecimento judicial - genericamente considerado - de que são devidas verbas trabalhistas, pois a presunção é de regularidade da atuação administrativa e a responsabilidade do ente público requer a demonstração de que houve conduta culposa. (...) Da mesma forma, possível a responsabilização caso juntados documentos pela parte ré que demonstrem irregularidades evidentes e facilmente detectáveis, pois nesse caso afigura-se razoável exigir que o ente público tivesse ou pudesse ter ciência de tais descumprimentos. No caso dos autos, a tomadora trouxe aos autos mais de 14.000 páginas de documentos, relativos ao contrato celebrado entre as partes (fls. 14062/14097 e anexos de fls. 14098/14754), certidões negativas de débito, CCTs, comprovantes de pagamentos de plano de saúde empresarial, recolhimentos de FGTS, INSS, DARFs, GRUs, demonstrativos e comprovantes de pagamento de salários, avisos e comprovantes de pagamento de férias, recibos de pagamento de décimo terceiro salários, fornecimento de transporte, vale-alimentação ticket-alimentação, contratos de trabalho dos empregados da prestadora, pedidos de demissão, TRCTs, Carteiras de Trabalho Digital, relativo a todos os empregados da primeira reclamada que prestavam serviços em favor da segunda ré. Observa-se, portanto, que foram adotadas providências concretas para acompanhar, apurar e coibir o descumprimento das obrigações trabalhistas. Também não houve condenação em matéria de segurança, higiene e salubridade. Ainda, a condenação judicial limitou-se apenas ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, em virtude da invalidação, em juízo, do acordo de compensação. Os recibos de pagamento acostados aos autos, inclusive pela ora recorrente, consignavam pagamentos de horas extras, não sendo possível exigir que a Administração Pública previsse que existissem ainda horas extras impagas. Não há, portanto, no presente caso, prova efetiva da negligência da tomadora de serviços ou ausência de fiscalização. (...)" Nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, incisos I e III, bem como dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015, verifica-se que o Acórdão recorrido, de Id. 8fdec16, está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1.118, RE 1.298.647 e no Tema 246, RE 760.931/DF. Não se constata, portanto, a alegada violação aos dispositivos indicados, tampouco contrariedade à decisão firmada pelo o STF na ADC 16/DF ou à Súmula invocada. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: EQS ENGENHARIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id ec7dc5d; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 20ea101). Representação processual regular (Id 724a87f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0a32a5c: R$ 3.000,00; Custas fixadas, id 0a32a5c: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id abdadd4, d683779 : R$ 3.000,00; Custas pagas no RO: id 43091d9,08f03e9 ; Condenação no acórdão, id e241973: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id e241973: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 53f2f21,2366822,60c8238: R$ 9.100,00; Custas processuais pagas no RR: id4a00280,dc7c266. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I, II, III e IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. A Ré pede o reconhecimento da validade do regime de compensação de jornada por todo o período contratual, "não podendo ser considerada horas extras aquelas destinadas à compensação do sábado". Afirma que: "o sistema de compensação de horas adotado está em consonância com os instrumentos normativos aplicáveis à categoria do autor, sendo por certo que tais horas quando realizadas foram devidamente pagas ou compensadas"; e "eventual realização de horas extras, por si só, não tem o condão de invalidar o regime". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Havia acordo escrito para compensação semanal, conforme cláusula terceira do contrato de trabalho, dispondo que a jornada seria de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 17h18min, com 1 hora de intervalo, com sábados compensados e domingo DSR (fl. 14808). Assim, formalmente válido o ajuste. Todavia, analisando-se os registros de ponto (fls. 14850) verifica-se a existência de labor em dia destinado à compensação, a exemplo de todos os sábados compreendidos entre 26/02 a 25/03/2024 (fl. 14851); 13/04/2024 (fl. 14852), 15/06/2024 (fl. 14854), dentre outros; existência de prestação de mais de 2 horas extras por dia, a exemplo dos dias 26 a 29/02/2024, 04/03/2024 (fl. 14851); 23 e 28/03/2024 (fl. 14852); 03 e 04/04/2024 (fl. 14852); 12, 13 e 14/06/2024 (fl. 14854), dentre outros. Também se verifica a inobservância do módulo semanal de 44 horas, a exemplo de todas as semanas do cartão de ponto de fl. 14851, as semanas de 01 a 07/04/2024 e 08 a 14/04/2024 (fl. 14852); 16 a 16/06/2024 (fl. 14854) dentre outros. Portanto, materialmente inválido o acordo de compensação. Superada a análise fática, condena-se a parte ré ao pagamento de horas extras e reflexos nos seguintes termos: Faz jus a parte autora: (i) apenas ao adicional para as horas trabalhadas além da 8ª diária e até a 44ª semanal e (ii) ao pagamento de horas extras (cheias) para as horas trabalhadas além da 44ª semanal, de forma não cumulativa. As horas extras devem ser apuradas de acordo com os registros de ponto juntados aos autos. Na ausência de cartões, deve-se adotar a média dos horários registrados naqueles existentes nos autos, conforme direcionamento da OJ EX SE 33, VI, deste Tribunal ("VI - Horas extras. Apuração. Ausência parcial de controles de ponto. Média física. Silente o título executivo quanto ao critério a ser adotado para a apuração de horas extras nos meses em que não foram apresentados os registros, deve-se adotar a média física apurada com base nos controles juntados aos autos dos meses efetivamente trabalhados"); Para a apuração do valor devido deverá ser utilizado o divisor 220 e os adicionais convencionais e, na inexistência destes, os legais. Domingos e feriados laborados e não compensados deverão ser pagos com adicional de 100% (art. 9º da Lei 605/49). Base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial, observada a evolução salarial do autor (Súmula 264 do TST). Verificado o labor entre 22h00min e 05h00min, quanto a tais horas integrará a base de cálculo o adicional noturno, devendo ser observada a redução da hora noturna (art. 73, caput e § 1º, CLT e Súmula nº 60, II, TST). O entendimento desta 3ª Turma é no sentido de que o labor prestado em prorrogação à jornada noturna é mais penoso e extenuante do que aquele realizado em horário noturno (das 22h às 5h), o que acarreta maior desgaste físico e psicológico e justifica a incidência de adicional noturno e hora ficta quanto ao trabalho desenvolvido após às 5h, em continuidade ao período noturno, desde que cumprida substancialmente a jornada em período noturno, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT. Nos termos da Súmula nº 60, II, do C. TST, a incidência de adicional noturno quanto ao trabalho desenvolvido após as 05h00 é devida desde que cumprida substancialmente a jornada em período noturno. Ante a habitualidade, as horas extras devem gerar reflexos, observados os termos do IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, julgado em 20/03/2023, e a Tese Jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9. Como se tratam de horas extras habituais prestadas a partir de 20/03/2023, há repercussão no RSR (sábados, domingos e feriados) e, com esses, nas demais parcelas, eis que, tratando-se as horas extras e o repouso semanal remunerado de parcelas distintas na formação do plexo remuneratório, as duas devem ser computadas para efeitos de repercussão nas verbas acessórias, de forma que as horas extras habituais prestadas a partir de 20/03/2023, nos termos da modulação proposta pelo TST, repercutem nos repousos semanais remunerados e, com estes, em férias mais terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Observe-se o disposto no art. 58, § 1º da CLT e na Súmula 366 do TST, bem como o período de fechamento dos cartões de ponto, apenas para apuração das horas extras. Conforme entendimento desta Turma, o abatimento das horas extras comprovadamente pagas deve ser efetuado de forma integral, independente do mês de competência, observando-se a mesma rubrica/verba, de molde a prevenir eventual enriquecimento sem causa do reclamante em detrimento da reclamada, à luz da OJ 415 da SBDI-I do TST. (...)" De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade aos itens da Súmula invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDISMAR ALEXANDRE MACEDO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - EQS ENGENHARIA S.A.
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000632-76.2024.5.09.0594 RECORRENTE: CLAUDISMAR ALEXANDRE MACEDO E OUTROS (2) RECORRIDO: EQS ENGENHARIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4323d3d proferida nos autos. ROT 0000632-76.2024.5.09.0594 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDISMAR ALEXANDRE MACEDO ERIKA CAVALCANTE GAMA (PR49912) MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrente: Advogado(s): 2. EQS ENGENHARIA S.A. CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (RS51489) Recorrido: Advogado(s): EQS ENGENHARIA S.A. CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (RS51489) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) Recorrido: Advogado(s): CLAUDISMAR ALEXANDRE MACEDO ERIKA CAVALCANTE GAMA (PR49912) MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) RECURSO DE: CLAUDISMAR ALEXANDRE MACEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 5eea551; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id 9188533). Representação processual regular (Id 510cb27). Preparo inexigível (Id 0a32a5c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade às teses firmadas pelo STF na ADC 16/DF e no Tema 246. O Autor alega que a segunda ré se beneficiou da sua força de trabalho, devendo ser responsabilizada subsidiariamente, em decorrência da culpa in vigilando e in eligendo. Invoca os preceitos da dignidade da pessoa humana, ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e ordem social baseada na primazia do trabalho. Afirma que não há provas da efetiva fiscalização do contrato. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Incontroverso nos autos que o reclamante, enquanto empregado da primeira ré, EQS ENGENHARIA S.A, laborou como caldeireiro nas instalações da segunda reclamada, na REPAR, em Araucária. Também incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira e a segunda reclamadas (Instrumento Contratual Jurídico 5900.0120876.22.2, fls. 14062/14097 e anexos de fls. 14098/14754). Portanto, embora ausente vínculo direto entre a parte autora e a segunda ré, esta era a beneficiária direta dos serviços do autor, já que era a tomadora dos serviços. No que atine à fiscalização, inicialmente, observa-se, além das disposições contidas no artigo 117 da Lei 14.133/21 que o referido contrato possui cláusula prevendo obrigações relacionadas à Fiscalização (Cláusula Nona, fls. 14076/14077). A respeito da responsabilidade do ente público, o Tema 246 de Repercussão Geral do STF firmou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760.931, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 2/5/2017). Ainda, a matéria foi objeto de decisão proferida pelo STF em 13/02/2025, na apreciação do Tema 1.118, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) Cabe ao Poder Público adotar condutas preventivas e corretivas que sejam aptas a garantir a regularidade da terceirização e seus efeitos na esfera das obrigações trabalhistas impactadas. A responsabilidade da administração pelos encargos trabalhistas, porém, não ocorre automaticamente: é necessário analisar a existência de elementos fáticos probatórios que realmente permitam estabelecer relação direta entre o comportamento da administração e o dano sofrido pelo trabalhador. A responsabilidade subsidiária, pois, não decorre do mero inadimplemento da empregadora, nem da simples aplicação da regra de inversão do ônus da prova. Na esteira da jurisprudência do STF, o ônus de provar eventual falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços é da parte autora, o que não impede nem faz ignorar o exame, pelo julgador, da prova eventualmente produzida, seja pela parte autora, pela empresa terceirizada ou pela própria Administração. Em suma, conclui-se que cabe ao Poder Público adotar medidas eficientes de fiscalização, tomando providências quando notificado, agindo de forma diligente na contratação e no acompanhamento da prestação de serviços, assegurando condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, dentre outros exemplos de condutas preventivas e corretivas que sejam aptas a garantir a regularidade da terceirização e seus efeitos na esfera das obrigações trabalhistas impactadas. O ônus de provar eventual falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços é da parte autora, a quem cabe demonstrar negligência ou a existência de relação direta entre o comportamento da administração e o dano sofrido pelo trabalhador, não se podendo descurar, todavia, da prova eventualmente produzida pela empresa terceirizada ou pela própria Administração, a qual deve ser devidamente considerada pelo julgador. Esclareça-se que o descumprimento de encargos trabalhistas não se demonstra pela mera ausência de documentos ou insuficiência deles, tampouco pela simples alegação de irregularidade ou mesmo pelo reconhecimento judicial - genericamente considerado - de que são devidas verbas trabalhistas, pois a presunção é de regularidade da atuação administrativa e a responsabilidade do ente público requer a demonstração de que houve conduta culposa. (...) Da mesma forma, possível a responsabilização caso juntados documentos pela parte ré que demonstrem irregularidades evidentes e facilmente detectáveis, pois nesse caso afigura-se razoável exigir que o ente público tivesse ou pudesse ter ciência de tais descumprimentos. No caso dos autos, a tomadora trouxe aos autos mais de 14.000 páginas de documentos, relativos ao contrato celebrado entre as partes (fls. 14062/14097 e anexos de fls. 14098/14754), certidões negativas de débito, CCTs, comprovantes de pagamentos de plano de saúde empresarial, recolhimentos de FGTS, INSS, DARFs, GRUs, demonstrativos e comprovantes de pagamento de salários, avisos e comprovantes de pagamento de férias, recibos de pagamento de décimo terceiro salários, fornecimento de transporte, vale-alimentação ticket-alimentação, contratos de trabalho dos empregados da prestadora, pedidos de demissão, TRCTs, Carteiras de Trabalho Digital, relativo a todos os empregados da primeira reclamada que prestavam serviços em favor da segunda ré. Observa-se, portanto, que foram adotadas providências concretas para acompanhar, apurar e coibir o descumprimento das obrigações trabalhistas. Também não houve condenação em matéria de segurança, higiene e salubridade. Ainda, a condenação judicial limitou-se apenas ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, em virtude da invalidação, em juízo, do acordo de compensação. Os recibos de pagamento acostados aos autos, inclusive pela ora recorrente, consignavam pagamentos de horas extras, não sendo possível exigir que a Administração Pública previsse que existissem ainda horas extras impagas. Não há, portanto, no presente caso, prova efetiva da negligência da tomadora de serviços ou ausência de fiscalização. (...)" Nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, incisos I e III, bem como dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015, verifica-se que o Acórdão recorrido, de Id. 8fdec16, está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1.118, RE 1.298.647 e no Tema 246, RE 760.931/DF. Não se constata, portanto, a alegada violação aos dispositivos indicados, tampouco contrariedade à decisão firmada pelo o STF na ADC 16/DF ou à Súmula invocada. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: EQS ENGENHARIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id ec7dc5d; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 20ea101). Representação processual regular (Id 724a87f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0a32a5c: R$ 3.000,00; Custas fixadas, id 0a32a5c: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id abdadd4, d683779 : R$ 3.000,00; Custas pagas no RO: id 43091d9,08f03e9 ; Condenação no acórdão, id e241973: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id e241973: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 53f2f21,2366822,60c8238: R$ 9.100,00; Custas processuais pagas no RR: id4a00280,dc7c266. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I, II, III e IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. A Ré pede o reconhecimento da validade do regime de compensação de jornada por todo o período contratual, "não podendo ser considerada horas extras aquelas destinadas à compensação do sábado". Afirma que: "o sistema de compensação de horas adotado está em consonância com os instrumentos normativos aplicáveis à categoria do autor, sendo por certo que tais horas quando realizadas foram devidamente pagas ou compensadas"; e "eventual realização de horas extras, por si só, não tem o condão de invalidar o regime". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Havia acordo escrito para compensação semanal, conforme cláusula terceira do contrato de trabalho, dispondo que a jornada seria de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 17h18min, com 1 hora de intervalo, com sábados compensados e domingo DSR (fl. 14808). Assim, formalmente válido o ajuste. Todavia, analisando-se os registros de ponto (fls. 14850) verifica-se a existência de labor em dia destinado à compensação, a exemplo de todos os sábados compreendidos entre 26/02 a 25/03/2024 (fl. 14851); 13/04/2024 (fl. 14852), 15/06/2024 (fl. 14854), dentre outros; existência de prestação de mais de 2 horas extras por dia, a exemplo dos dias 26 a 29/02/2024, 04/03/2024 (fl. 14851); 23 e 28/03/2024 (fl. 14852); 03 e 04/04/2024 (fl. 14852); 12, 13 e 14/06/2024 (fl. 14854), dentre outros. Também se verifica a inobservância do módulo semanal de 44 horas, a exemplo de todas as semanas do cartão de ponto de fl. 14851, as semanas de 01 a 07/04/2024 e 08 a 14/04/2024 (fl. 14852); 16 a 16/06/2024 (fl. 14854) dentre outros. Portanto, materialmente inválido o acordo de compensação. Superada a análise fática, condena-se a parte ré ao pagamento de horas extras e reflexos nos seguintes termos: Faz jus a parte autora: (i) apenas ao adicional para as horas trabalhadas além da 8ª diária e até a 44ª semanal e (ii) ao pagamento de horas extras (cheias) para as horas trabalhadas além da 44ª semanal, de forma não cumulativa. As horas extras devem ser apuradas de acordo com os registros de ponto juntados aos autos. Na ausência de cartões, deve-se adotar a média dos horários registrados naqueles existentes nos autos, conforme direcionamento da OJ EX SE 33, VI, deste Tribunal ("VI - Horas extras. Apuração. Ausência parcial de controles de ponto. Média física. Silente o título executivo quanto ao critério a ser adotado para a apuração de horas extras nos meses em que não foram apresentados os registros, deve-se adotar a média física apurada com base nos controles juntados aos autos dos meses efetivamente trabalhados"); Para a apuração do valor devido deverá ser utilizado o divisor 220 e os adicionais convencionais e, na inexistência destes, os legais. Domingos e feriados laborados e não compensados deverão ser pagos com adicional de 100% (art. 9º da Lei 605/49). Base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial, observada a evolução salarial do autor (Súmula 264 do TST). Verificado o labor entre 22h00min e 05h00min, quanto a tais horas integrará a base de cálculo o adicional noturno, devendo ser observada a redução da hora noturna (art. 73, caput e § 1º, CLT e Súmula nº 60, II, TST). O entendimento desta 3ª Turma é no sentido de que o labor prestado em prorrogação à jornada noturna é mais penoso e extenuante do que aquele realizado em horário noturno (das 22h às 5h), o que acarreta maior desgaste físico e psicológico e justifica a incidência de adicional noturno e hora ficta quanto ao trabalho desenvolvido após às 5h, em continuidade ao período noturno, desde que cumprida substancialmente a jornada em período noturno, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT. Nos termos da Súmula nº 60, II, do C. TST, a incidência de adicional noturno quanto ao trabalho desenvolvido após as 05h00 é devida desde que cumprida substancialmente a jornada em período noturno. Ante a habitualidade, as horas extras devem gerar reflexos, observados os termos do IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, julgado em 20/03/2023, e a Tese Jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9. Como se tratam de horas extras habituais prestadas a partir de 20/03/2023, há repercussão no RSR (sábados, domingos e feriados) e, com esses, nas demais parcelas, eis que, tratando-se as horas extras e o repouso semanal remunerado de parcelas distintas na formação do plexo remuneratório, as duas devem ser computadas para efeitos de repercussão nas verbas acessórias, de forma que as horas extras habituais prestadas a partir de 20/03/2023, nos termos da modulação proposta pelo TST, repercutem nos repousos semanais remunerados e, com estes, em férias mais terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Observe-se o disposto no art. 58, § 1º da CLT e na Súmula 366 do TST, bem como o período de fechamento dos cartões de ponto, apenas para apuração das horas extras. Conforme entendimento desta Turma, o abatimento das horas extras comprovadamente pagas deve ser efetuado de forma integral, independente do mês de competência, observando-se a mesma rubrica/verba, de molde a prevenir eventual enriquecimento sem causa do reclamante em detrimento da reclamada, à luz da OJ 415 da SBDI-I do TST. (...)" De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade aos itens da Súmula invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDISMAR ALEXANDRE MACEDO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - EQS ENGENHARIA S.A.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034900-12.2022.8.21.0027/RS RELATOR : EMERSON JARDIM KAMINSKI AUTOR : CLEOCI ILHA THOMASI ADVOGADO(A) : MARCIRIO NUNES VILLANOVA (OAB RS049912) AUTOR : STEVENSON LUIS MELLO THOMASI ADVOGADO(A) : MARCIRIO NUNES VILLANOVA (OAB RS049912) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 124 - 12/07/2025 - Decorrido prazo
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