Claudio Roberto Soares Da Silva
Claudio Roberto Soares Da Silva
Número da OAB:
OAB/RS 049924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Roberto Soares Da Silva possui 47 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TRT23, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJRS, TRT23, TRF4, TRT18, TRT4, TJSP
Nome:
CLAUDIO ROBERTO SOARES DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PRECATÓRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002655-26.2021.8.21.0077/RS AUTOR : SOLANGE BITENCOURT ADVOGADO(A) : BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345) RÉU : SOARES ADVOGADOS ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO SOARES DA SILVA (OAB RS049924) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por SOLANGE BITENCOURT em face de SOARES ADVOGADOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 17.000,00 em favor da parte autor, valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único, do CC) a partir da presente decisão e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos seguintes termos: até a data de 28/08/2024, quando entrou em vigor a Lei n. 14.905/2024, incidirão juros de mora de 1% ao mês; a partir desta data, os juros de mora serão aplicados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, § único, e 406, §1º, do CC), a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, atualizados da data da sentença pelo IPCA, nos termos do art. 85, §§2º e 17, do Código de Processo Civil
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018125-62.2023.8.26.0114 (processo principal 1058036-74.2017.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Sanções Administrativas - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA - CAMPINAS - Eaux Equipamentos e Sistemas Ambientais Eireli - - Martina Schenkel - Fls.104/112: Manifestem-se a requerente sobre a impugnação apresentada. - ADV: GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), FREDERICO MENNA BARRETO (OAB 79846/RS), HENRIQUE DE SOUZA LOPES (OAB 58340/RS), CLAUDIO ROBERTO SOARES DA SILVA (OAB 49924/RS), ROGER DOS SANTOS JACOBI (OAB 88468/RS), THAISA MÜLLER RIBEIRO (OAB 135244/RS), ANDRÉ EDUARDO MARCELINO (OAB 191103/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000823-47.2021.8.21.0015/RS EXEQUENTE : CRISTIANO ARTUR ROOS ADVOGADO(A) : CRISTIANO ARTUR ROOS (OAB RS050058) EXECUTADO : NELCIO JOAQUIM PEREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO SOARES DA SILVA (OAB RS049924) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA TESSER (OAB RS034624) ADVOGADO(A) : MICHELE SCHWAN (OAB RS086749) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movida por CRISTIANO ARTUR ROOS em face de NELCIO JOAQUIM PEREIRA , visando a satisfação de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação monitória e reconvenção. Após diversas tentativas frustradas de localização de bens do executado, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 5004102-46.2018.8.21.0015, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, no qual o executado figura como autor ( evento 97, DESPADEC1 ). O executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente ( evento 105, PET1 ), alegando que: a) os juros de mora sobre os honorários da ação principal deveriam incidir a partir do trânsito em julgado (21/10/2020) e não da distribuição da ação (17/06/2016); b) quanto aos honorários da reconvenção, o acórdão foi proferido em 12/12/2019 e não em 30/04/2019, e o trânsito em julgado ocorreu em 21/10/2020 e não em 25/09/2019. Apresentou cálculos indicando como devido o valor de R$ 14.978,96, em 15/04/2024, e não R$ 19.517,12, como apontado pelo exequente. O exequente manifestou-se ( evento 108, PET1 ), alegando intempestividade da impugnação e reafirmando que os juros de mora incidem desde a emissão das notas fiscais, conforme decisão judicial. Apresentou novos cálculos, atualizados para 26/03/2025, no valor de R$ 19.178,23. O executado apresentou nova manifestação ( evento 113, PET1 ), sustentando que questões relativas a erros de cálculo não estão sujeitas à preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, e reiterando os argumentos anteriormente expostos. Pois bem. 1. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a alegação de intempestividade da impugnação apresentada pelo executado no evento 105, PET1 . Assiste razão ao executado quando afirma que questões relativas a erros materiais ou de cálculo não estão sujeitas à preclusão, podendo ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 494, I, do Código de Processo Civil: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Portanto, rejeito a alegação de intempestividade da impugnação apresentada pelo executado. II - DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO 1. Dos honorários sucumbenciais da ação principal O executado alega que os juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação principal deveriam incidir a partir do trânsito em julgado e não da distribuição da ação, como calculado pelo exequente. O exequente, por sua vez, sustenta que os juros de mora incidem desde a emissão das notas fiscais, conforme decisão judicial. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a decisão citada pelo exequente no evento 108 refere-se aos juros de mora sobre o valor principal da condenação, e não sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. No que tange especificamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85, § 16, do CPC estabelece que: "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão." No caso em tela, embora os honorários tenham sido fixados em percentual sobre o valor da condenação (20%), e não em quantia certa, aplica-se, por analogia, a mesma regra, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, que ocorreu em 21/09/2020, conforme documento juntado no evento 1, OUT8 . Portanto, neste ponto, assiste razão ao executado. 2. Dos honorários sucumbenciais da reconvenção Quanto aos honorários fixados na reconvenção, o executado alega que o acórdão foi proferido em 12/12/2019 e não em 30/04/2019, e que o trânsito em julgado ocorreu em 21/10/2020 e não em 25/09/2019, como considerado pelo exequente em seus cálculos. Compulsando os autos, verifico que, de fato, conforme documento juntado no evento 1, OUT9 , o acórdão foi proferido em 12/12/2019, sendo esta a data a partir da qual deve incidir a correção monetária pelo IGP-M. Da mesma forma, o trânsito em julgado ocorreu em 21/09/2020 ( evento 1, OUT8 ), sendo esta a data a partir da qual devem incidir os juros moratórios de 1% ao mês. Portanto, também neste ponto, assiste razão ao executado. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado no evento 105, PET1 , para determinar que os cálculos sejam refeitos, observando-se os seguintes parâmetros: Quanto aos honorários da ação principal : valor de 20% sobre a condenação, corrigido pelo IGP-M desde a distribuição da ação, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; Quanto aos honorários da reconvenção : 20% sobre o valor da condenação, corrigido pelo IGP-M desde a data do acórdão (12/12/2019), com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (21/09/2020); Acréscimos legais : sobre o valor apurado nos itens anteriores, deverão incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que o executado, intimado para pagamento, quedou-se inerte. Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e a necessidade de apuração precisa do valor devido, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando os parâmetros acima estabelecidos. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, retornem conclusos para deliberação quanto à retificação do termo de penhora no rosto dos autos do processo nº 5004102-46.2018.8.21.0015. Agendadas intimações eletrônicas. Diligências legais.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2215449-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Janaina Bergamann Schwinnbartholdy e outro - Magistrado(a) Fábio Podestá - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO LOCALIZADO JUNTO AO SISTEMA RENAJUD - PRETENSÃO À REFORMA - PARCIAL ADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - MEDIDA QUE VISA CONFERIR EFETIVIDADE À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, CUJA EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL À PARTE EXECUTADA; PRESENTE, PORTANTO, A SUA REVERSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA NESTA PARTE - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, POR OUTRO LADO, QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA - FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Claudio Roberto Soares da Silva (OAB: 49924/RS) - 3º andar
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5023301-77.2021.4.04.9999/RS (Pauta: 227) RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE APELADO: SOARES, BARDEN E JACOBI ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO SOARES DA SILVA (OAB RS049924) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5268847-38.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE : EMPRESA DE SEGURANCA CINDAPA DO SUL LTDA. ADVOGADO(A) : THOMAS FRANCISCO BARDEN (OAB RS081995) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO SOARES DA SILVA (OAB RS049924) AGRAVANTE : EMPRESA DE VIGILANCIA CINDAPA DO BRASIL LTDA - EPP ADVOGADO(A) : THOMAS FRANCISCO BARDEN (OAB RS081995) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO SOARES DA SILVA (OAB RS049924) AGRAVADO : SAP BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO CHAGAS AZZOLIN (OAB RS083873) ADVOGADO(A) : VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB SP147084) ADVOGADO(A) : RODRIGO CESTARI DE MELLO (OAB SP353749) DESPACHO/DECISÃO Ciência recíproca dos aclaratórios opostos no evento 45, EMBDECL1 e no evento 46, EMBDECL1 . Oportunamente, voltem. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001455-52.2012.8.21.0027/RS RELATOR : REGIS ADIL BERTOLINI AUTOR : MARCOS SPERONI CERON ADVOGADO(A) : DANIEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS048876) AUTOR : BRUNO NEUTZLING FRAGA ADVOGADO(A) : DANIEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS048876) RÉU : ADRIANE LOY GABRIEL ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO SOARES DA SILVA (OAB RS049924) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 11/07/2025 - PETIÇÃO
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