Maria Nazarete Leite Dos Santos

Maria Nazarete Leite Dos Santos

Número da OAB: OAB/RS 050076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Nazarete Leite Dos Santos possui 79 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TRT4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJRS, TRT12, TRT4, TST, TJSP, TRF4
Nome: MARIA NAZARETE LEITE DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (32) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) APELAçãO CíVEL (8) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0020356-63.2015.5.04.0451 RECLAMANTE: LUIS ANDRE DE ARAUJO MILER RECLAMADO: MARCS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c41450c proferido nos autos. Vistos, etc. Por decorrido o prazo sem apresentação de embargos, expeça-se alvará do  valor obtido através do Sisbajud. Previamente a expedição do alvará, informe a parte autora qual o banco, agência e número da conta, bem como o nome do beneficiário com o respectivo CNPJ/CPF, para que seja possível a transferência de valores, com prazo de 5 dias.  SAO JERONIMO/RS, 28 de julho de 2025. GABRIELA BATTASINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ANDRE DE ARAUJO MILER
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0001019-16.2024.5.12.0010 AGRAVANTE: EVELYN MARTINS NASCIMENTO AGRAVADO: JONSON VILAR VENTURI E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001019-16.2024.5.12.0010 (AP) AGRAVANTE: EVELYN MARTINS NASCIMENTO AGRAVADO: JONSON VILAR VENTURI , CARLOS EVALDO JESKE , JOSE WERLEN COSTA SILVA, ANTONIO MARCIO SILVA MAGALHAES, CHRISTIANE RIBEIRO AMES , EDIANO MIRANDA COSTA, IVAN SADY PEDROSO, GESICA MARTINS GEITTENES, LUIS FERNANDO CABRAL , DAMIAO PEREIRA DE SOUZA, LUCIANA APARECIDA DE SOUZA, JOSIEL MARTINS DOS SANTOS , ADIANA MACAN DE SOUZA, AGNALDO JOAQUIM , RENATO MAXIMIANO DE SOUZA, FRANCIELI CARNIEL , ANA CLAUDIA MARTINS DA SILVA DALPIVA, JEAN LEPKOSKI DA SILVA , CLEBER LIMA DO ROSARIO, JOSE CABRAL E SILVA , JOSE CARLOS AZEVEDO , EDSON CARNIEL, JOELSON JOSE DE OLIVEIRA , SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO, MALHARIA, TINTURARIA, TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE BRUSQUE, PATRICIA FELISBERTO DE OLIVEIRA , ELODIR TEIXEIRA RODRIGUES RELATOR: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios apresentados com o simples objetivo de rever a decisão proferida quando não há omissão, contradição ou obscuridade a corrigir por essa via, até porque há meio processual próprio para atingir o desiderato de reforma do julgado.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001019-16.2024.5.12.0010, provenientes da Secretaria de execução, SC, em que é embargante 1. EVELYN MARTINS NASCIMENTO. A executada opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão, além de buscar o prequestionamento da matéria. Intimadas, as partes apresentam contraminuta, fls. 282-286 e fls. 287-289. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela executada. MÉRITO 1. Omissão A executada afirma que o acordão não se manifestou sobre questões essenciais como a alegação de impenhorabilidade do bem de família e a legiltimidade para recorrer. Refere que o bem indicado à penhora trata-se de residência da entidade familiar e nela reside há quase dez anos. Afirma que ausente a manifestação expressa quanto á Lei 8.009/90, além do art. 17, 674 e seguintes do CPC. Destaca que não era parte do processo de execução e não havia possibilidade de estender os efeitos da decisão em relação á impugnação apresentada por seu cônjuge. Cita a jurisprudência do TST quanto ao bem de família. Sem razão. O acórdão analisou o agravo de petição, fls. 178-179 e considerou inviável a rediscussão pretendida pela embargante por preclusão. Destaco que expresso o julgado quanto ao entendimento de que a matéria foi apreciada no processo 0000323-94.2019.5.12.0061, com apresentação de impugnação à penhora com a alegação de impenhorabilidade, no qual consta, inclusive, procuração específica da embargante. Portanto, reconhecida a preclusão, não há qualquer omissão no acórdão embargado. Nesse sentido, inexiste vício a ser sanado. Rejeito. 2. Prequestionamento Esclareça-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já analisado, mas apenas ao saneamento de eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, na forma do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo fazer imperar a sua interpretação dada à prova produzida, não sendo os aclaratórios, entretanto, o meio adequado para reformar a decisão. Ademais, o Juiz não precisa esgotar e rebater todos os argumentos das partes para que sua decisão se firme como legal e eficaz no mundo jurídico, bastando que, quando se sentir convencido, por meio de razões de fato e de direito, condizentes com a situação concreta que analisa, lance os fundamentos adotados para a tese explícita e represente o ato de lógica e vontade do Estado que põe fim à controvérsia. Havendo eventual "error in judicando" quanto à análise da prova produzida, sua correção deve ser buscada por meio do instrumento processual adequado. A medida eleita pelos Embargantes não se presta a restaurar o exame de fatos e provas, e tampouco para que o Juízo discorra sobre todos os argumentos sustentados no recurso. Não há, portanto, justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula n. 297 e da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI, ambas do TST. Rejeito os embargos.                                                     ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.         HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator   /fz         FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS AZEVEDO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0001019-16.2024.5.12.0010 AGRAVANTE: EVELYN MARTINS NASCIMENTO AGRAVADO: JONSON VILAR VENTURI E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001019-16.2024.5.12.0010 (AP) AGRAVANTE: EVELYN MARTINS NASCIMENTO AGRAVADO: JONSON VILAR VENTURI , CARLOS EVALDO JESKE , JOSE WERLEN COSTA SILVA, ANTONIO MARCIO SILVA MAGALHAES, CHRISTIANE RIBEIRO AMES , EDIANO MIRANDA COSTA, IVAN SADY PEDROSO, GESICA MARTINS GEITTENES, LUIS FERNANDO CABRAL , DAMIAO PEREIRA DE SOUZA, LUCIANA APARECIDA DE SOUZA, JOSIEL MARTINS DOS SANTOS , ADIANA MACAN DE SOUZA, AGNALDO JOAQUIM , RENATO MAXIMIANO DE SOUZA, FRANCIELI CARNIEL , ANA CLAUDIA MARTINS DA SILVA DALPIVA, JEAN LEPKOSKI DA SILVA , CLEBER LIMA DO ROSARIO, JOSE CABRAL E SILVA , JOSE CARLOS AZEVEDO , EDSON CARNIEL, JOELSON JOSE DE OLIVEIRA , SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO, MALHARIA, TINTURARIA, TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE BRUSQUE, PATRICIA FELISBERTO DE OLIVEIRA , ELODIR TEIXEIRA RODRIGUES RELATOR: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios apresentados com o simples objetivo de rever a decisão proferida quando não há omissão, contradição ou obscuridade a corrigir por essa via, até porque há meio processual próprio para atingir o desiderato de reforma do julgado.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001019-16.2024.5.12.0010, provenientes da Secretaria de execução, SC, em que é embargante 1. EVELYN MARTINS NASCIMENTO. A executada opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão, além de buscar o prequestionamento da matéria. Intimadas, as partes apresentam contraminuta, fls. 282-286 e fls. 287-289. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela executada. MÉRITO 1. Omissão A executada afirma que o acordão não se manifestou sobre questões essenciais como a alegação de impenhorabilidade do bem de família e a legiltimidade para recorrer. Refere que o bem indicado à penhora trata-se de residência da entidade familiar e nela reside há quase dez anos. Afirma que ausente a manifestação expressa quanto á Lei 8.009/90, além do art. 17, 674 e seguintes do CPC. Destaca que não era parte do processo de execução e não havia possibilidade de estender os efeitos da decisão em relação á impugnação apresentada por seu cônjuge. Cita a jurisprudência do TST quanto ao bem de família. Sem razão. O acórdão analisou o agravo de petição, fls. 178-179 e considerou inviável a rediscussão pretendida pela embargante por preclusão. Destaco que expresso o julgado quanto ao entendimento de que a matéria foi apreciada no processo 0000323-94.2019.5.12.0061, com apresentação de impugnação à penhora com a alegação de impenhorabilidade, no qual consta, inclusive, procuração específica da embargante. Portanto, reconhecida a preclusão, não há qualquer omissão no acórdão embargado. Nesse sentido, inexiste vício a ser sanado. Rejeito. 2. Prequestionamento Esclareça-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já analisado, mas apenas ao saneamento de eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, na forma do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo fazer imperar a sua interpretação dada à prova produzida, não sendo os aclaratórios, entretanto, o meio adequado para reformar a decisão. Ademais, o Juiz não precisa esgotar e rebater todos os argumentos das partes para que sua decisão se firme como legal e eficaz no mundo jurídico, bastando que, quando se sentir convencido, por meio de razões de fato e de direito, condizentes com a situação concreta que analisa, lance os fundamentos adotados para a tese explícita e represente o ato de lógica e vontade do Estado que põe fim à controvérsia. Havendo eventual "error in judicando" quanto à análise da prova produzida, sua correção deve ser buscada por meio do instrumento processual adequado. A medida eleita pelos Embargantes não se presta a restaurar o exame de fatos e provas, e tampouco para que o Juízo discorra sobre todos os argumentos sustentados no recurso. Não há, portanto, justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula n. 297 e da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI, ambas do TST. Rejeito os embargos.                                                     ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.         HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator   /fz         FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON CARNIEL
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0001019-16.2024.5.12.0010 AGRAVANTE: EVELYN MARTINS NASCIMENTO AGRAVADO: JONSON VILAR VENTURI E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001019-16.2024.5.12.0010 (AP) AGRAVANTE: EVELYN MARTINS NASCIMENTO AGRAVADO: JONSON VILAR VENTURI , CARLOS EVALDO JESKE , JOSE WERLEN COSTA SILVA, ANTONIO MARCIO SILVA MAGALHAES, CHRISTIANE RIBEIRO AMES , EDIANO MIRANDA COSTA, IVAN SADY PEDROSO, GESICA MARTINS GEITTENES, LUIS FERNANDO CABRAL , DAMIAO PEREIRA DE SOUZA, LUCIANA APARECIDA DE SOUZA, JOSIEL MARTINS DOS SANTOS , ADIANA MACAN DE SOUZA, AGNALDO JOAQUIM , RENATO MAXIMIANO DE SOUZA, FRANCIELI CARNIEL , ANA CLAUDIA MARTINS DA SILVA DALPIVA, JEAN LEPKOSKI DA SILVA , CLEBER LIMA DO ROSARIO, JOSE CABRAL E SILVA , JOSE CARLOS AZEVEDO , EDSON CARNIEL, JOELSON JOSE DE OLIVEIRA , SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO, MALHARIA, TINTURARIA, TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE BRUSQUE, PATRICIA FELISBERTO DE OLIVEIRA , ELODIR TEIXEIRA RODRIGUES RELATOR: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios apresentados com o simples objetivo de rever a decisão proferida quando não há omissão, contradição ou obscuridade a corrigir por essa via, até porque há meio processual próprio para atingir o desiderato de reforma do julgado.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001019-16.2024.5.12.0010, provenientes da Secretaria de execução, SC, em que é embargante 1. EVELYN MARTINS NASCIMENTO. A executada opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão, além de buscar o prequestionamento da matéria. Intimadas, as partes apresentam contraminuta, fls. 282-286 e fls. 287-289. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela executada. MÉRITO 1. Omissão A executada afirma que o acordão não se manifestou sobre questões essenciais como a alegação de impenhorabilidade do bem de família e a legiltimidade para recorrer. Refere que o bem indicado à penhora trata-se de residência da entidade familiar e nela reside há quase dez anos. Afirma que ausente a manifestação expressa quanto á Lei 8.009/90, além do art. 17, 674 e seguintes do CPC. Destaca que não era parte do processo de execução e não havia possibilidade de estender os efeitos da decisão em relação á impugnação apresentada por seu cônjuge. Cita a jurisprudência do TST quanto ao bem de família. Sem razão. O acórdão analisou o agravo de petição, fls. 178-179 e considerou inviável a rediscussão pretendida pela embargante por preclusão. Destaco que expresso o julgado quanto ao entendimento de que a matéria foi apreciada no processo 0000323-94.2019.5.12.0061, com apresentação de impugnação à penhora com a alegação de impenhorabilidade, no qual consta, inclusive, procuração específica da embargante. Portanto, reconhecida a preclusão, não há qualquer omissão no acórdão embargado. Nesse sentido, inexiste vício a ser sanado. Rejeito. 2. Prequestionamento Esclareça-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já analisado, mas apenas ao saneamento de eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, na forma do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo fazer imperar a sua interpretação dada à prova produzida, não sendo os aclaratórios, entretanto, o meio adequado para reformar a decisão. Ademais, o Juiz não precisa esgotar e rebater todos os argumentos das partes para que sua decisão se firme como legal e eficaz no mundo jurídico, bastando que, quando se sentir convencido, por meio de razões de fato e de direito, condizentes com a situação concreta que analisa, lance os fundamentos adotados para a tese explícita e represente o ato de lógica e vontade do Estado que põe fim à controvérsia. Havendo eventual "error in judicando" quanto à análise da prova produzida, sua correção deve ser buscada por meio do instrumento processual adequado. A medida eleita pelos Embargantes não se presta a restaurar o exame de fatos e provas, e tampouco para que o Juízo discorra sobre todos os argumentos sustentados no recurso. Não há, portanto, justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula n. 297 e da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI, ambas do TST. Rejeito os embargos.                                                     ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.         HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator   /fz         FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON JOSE DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0001019-16.2024.5.12.0010 AGRAVANTE: EVELYN MARTINS NASCIMENTO AGRAVADO: JONSON VILAR VENTURI E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001019-16.2024.5.12.0010 (AP) AGRAVANTE: EVELYN MARTINS NASCIMENTO AGRAVADO: JONSON VILAR VENTURI , CARLOS EVALDO JESKE , JOSE WERLEN COSTA SILVA, ANTONIO MARCIO SILVA MAGALHAES, CHRISTIANE RIBEIRO AMES , EDIANO MIRANDA COSTA, IVAN SADY PEDROSO, GESICA MARTINS GEITTENES, LUIS FERNANDO CABRAL , DAMIAO PEREIRA DE SOUZA, LUCIANA APARECIDA DE SOUZA, JOSIEL MARTINS DOS SANTOS , ADIANA MACAN DE SOUZA, AGNALDO JOAQUIM , RENATO MAXIMIANO DE SOUZA, FRANCIELI CARNIEL , ANA CLAUDIA MARTINS DA SILVA DALPIVA, JEAN LEPKOSKI DA SILVA , CLEBER LIMA DO ROSARIO, JOSE CABRAL E SILVA , JOSE CARLOS AZEVEDO , EDSON CARNIEL, JOELSON JOSE DE OLIVEIRA , SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO, MALHARIA, TINTURARIA, TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE BRUSQUE, PATRICIA FELISBERTO DE OLIVEIRA , ELODIR TEIXEIRA RODRIGUES RELATOR: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios apresentados com o simples objetivo de rever a decisão proferida quando não há omissão, contradição ou obscuridade a corrigir por essa via, até porque há meio processual próprio para atingir o desiderato de reforma do julgado.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001019-16.2024.5.12.0010, provenientes da Secretaria de execução, SC, em que é embargante 1. EVELYN MARTINS NASCIMENTO. A executada opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão, além de buscar o prequestionamento da matéria. Intimadas, as partes apresentam contraminuta, fls. 282-286 e fls. 287-289. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela executada. MÉRITO 1. Omissão A executada afirma que o acordão não se manifestou sobre questões essenciais como a alegação de impenhorabilidade do bem de família e a legiltimidade para recorrer. Refere que o bem indicado à penhora trata-se de residência da entidade familiar e nela reside há quase dez anos. Afirma que ausente a manifestação expressa quanto á Lei 8.009/90, além do art. 17, 674 e seguintes do CPC. Destaca que não era parte do processo de execução e não havia possibilidade de estender os efeitos da decisão em relação á impugnação apresentada por seu cônjuge. Cita a jurisprudência do TST quanto ao bem de família. Sem razão. O acórdão analisou o agravo de petição, fls. 178-179 e considerou inviável a rediscussão pretendida pela embargante por preclusão. Destaco que expresso o julgado quanto ao entendimento de que a matéria foi apreciada no processo 0000323-94.2019.5.12.0061, com apresentação de impugnação à penhora com a alegação de impenhorabilidade, no qual consta, inclusive, procuração específica da embargante. Portanto, reconhecida a preclusão, não há qualquer omissão no acórdão embargado. Nesse sentido, inexiste vício a ser sanado. Rejeito. 2. Prequestionamento Esclareça-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já analisado, mas apenas ao saneamento de eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, na forma do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo fazer imperar a sua interpretação dada à prova produzida, não sendo os aclaratórios, entretanto, o meio adequado para reformar a decisão. Ademais, o Juiz não precisa esgotar e rebater todos os argumentos das partes para que sua decisão se firme como legal e eficaz no mundo jurídico, bastando que, quando se sentir convencido, por meio de razões de fato e de direito, condizentes com a situação concreta que analisa, lance os fundamentos adotados para a tese explícita e represente o ato de lógica e vontade do Estado que põe fim à controvérsia. Havendo eventual "error in judicando" quanto à análise da prova produzida, sua correção deve ser buscada por meio do instrumento processual adequado. A medida eleita pelos Embargantes não se presta a restaurar o exame de fatos e provas, e tampouco para que o Juízo discorra sobre todos os argumentos sustentados no recurso. Não há, portanto, justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula n. 297 e da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI, ambas do TST. Rejeito os embargos.                                                     ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.         HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator   /fz         FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO, MALHARIA, TINTURARIA, TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE BRUSQUE
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0001019-16.2024.5.12.0010 AGRAVANTE: EVELYN MARTINS NASCIMENTO AGRAVADO: JONSON VILAR VENTURI E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001019-16.2024.5.12.0010 (AP) AGRAVANTE: EVELYN MARTINS NASCIMENTO AGRAVADO: JONSON VILAR VENTURI , CARLOS EVALDO JESKE , JOSE WERLEN COSTA SILVA, ANTONIO MARCIO SILVA MAGALHAES, CHRISTIANE RIBEIRO AMES , EDIANO MIRANDA COSTA, IVAN SADY PEDROSO, GESICA MARTINS GEITTENES, LUIS FERNANDO CABRAL , DAMIAO PEREIRA DE SOUZA, LUCIANA APARECIDA DE SOUZA, JOSIEL MARTINS DOS SANTOS , ADIANA MACAN DE SOUZA, AGNALDO JOAQUIM , RENATO MAXIMIANO DE SOUZA, FRANCIELI CARNIEL , ANA CLAUDIA MARTINS DA SILVA DALPIVA, JEAN LEPKOSKI DA SILVA , CLEBER LIMA DO ROSARIO, JOSE CABRAL E SILVA , JOSE CARLOS AZEVEDO , EDSON CARNIEL, JOELSON JOSE DE OLIVEIRA , SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO, MALHARIA, TINTURARIA, TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE BRUSQUE, PATRICIA FELISBERTO DE OLIVEIRA , ELODIR TEIXEIRA RODRIGUES RELATOR: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios apresentados com o simples objetivo de rever a decisão proferida quando não há omissão, contradição ou obscuridade a corrigir por essa via, até porque há meio processual próprio para atingir o desiderato de reforma do julgado.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001019-16.2024.5.12.0010, provenientes da Secretaria de execução, SC, em que é embargante 1. EVELYN MARTINS NASCIMENTO. A executada opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão, além de buscar o prequestionamento da matéria. Intimadas, as partes apresentam contraminuta, fls. 282-286 e fls. 287-289. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela executada. MÉRITO 1. Omissão A executada afirma que o acordão não se manifestou sobre questões essenciais como a alegação de impenhorabilidade do bem de família e a legiltimidade para recorrer. Refere que o bem indicado à penhora trata-se de residência da entidade familiar e nela reside há quase dez anos. Afirma que ausente a manifestação expressa quanto á Lei 8.009/90, além do art. 17, 674 e seguintes do CPC. Destaca que não era parte do processo de execução e não havia possibilidade de estender os efeitos da decisão em relação á impugnação apresentada por seu cônjuge. Cita a jurisprudência do TST quanto ao bem de família. Sem razão. O acórdão analisou o agravo de petição, fls. 178-179 e considerou inviável a rediscussão pretendida pela embargante por preclusão. Destaco que expresso o julgado quanto ao entendimento de que a matéria foi apreciada no processo 0000323-94.2019.5.12.0061, com apresentação de impugnação à penhora com a alegação de impenhorabilidade, no qual consta, inclusive, procuração específica da embargante. Portanto, reconhecida a preclusão, não há qualquer omissão no acórdão embargado. Nesse sentido, inexiste vício a ser sanado. Rejeito. 2. Prequestionamento Esclareça-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já analisado, mas apenas ao saneamento de eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, na forma do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo fazer imperar a sua interpretação dada à prova produzida, não sendo os aclaratórios, entretanto, o meio adequado para reformar a decisão. Ademais, o Juiz não precisa esgotar e rebater todos os argumentos das partes para que sua decisão se firme como legal e eficaz no mundo jurídico, bastando que, quando se sentir convencido, por meio de razões de fato e de direito, condizentes com a situação concreta que analisa, lance os fundamentos adotados para a tese explícita e represente o ato de lógica e vontade do Estado que põe fim à controvérsia. Havendo eventual "error in judicando" quanto à análise da prova produzida, sua correção deve ser buscada por meio do instrumento processual adequado. A medida eleita pelos Embargantes não se presta a restaurar o exame de fatos e provas, e tampouco para que o Juízo discorra sobre todos os argumentos sustentados no recurso. Não há, portanto, justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula n. 297 e da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI, ambas do TST. Rejeito os embargos.                                                     ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.         HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator   /fz         FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FELISBERTO DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0001019-16.2024.5.12.0010 AGRAVANTE: EVELYN MARTINS NASCIMENTO AGRAVADO: JONSON VILAR VENTURI E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001019-16.2024.5.12.0010 (AP) AGRAVANTE: EVELYN MARTINS NASCIMENTO AGRAVADO: JONSON VILAR VENTURI , CARLOS EVALDO JESKE , JOSE WERLEN COSTA SILVA, ANTONIO MARCIO SILVA MAGALHAES, CHRISTIANE RIBEIRO AMES , EDIANO MIRANDA COSTA, IVAN SADY PEDROSO, GESICA MARTINS GEITTENES, LUIS FERNANDO CABRAL , DAMIAO PEREIRA DE SOUZA, LUCIANA APARECIDA DE SOUZA, JOSIEL MARTINS DOS SANTOS , ADIANA MACAN DE SOUZA, AGNALDO JOAQUIM , RENATO MAXIMIANO DE SOUZA, FRANCIELI CARNIEL , ANA CLAUDIA MARTINS DA SILVA DALPIVA, JEAN LEPKOSKI DA SILVA , CLEBER LIMA DO ROSARIO, JOSE CABRAL E SILVA , JOSE CARLOS AZEVEDO , EDSON CARNIEL, JOELSON JOSE DE OLIVEIRA , SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO, MALHARIA, TINTURARIA, TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE BRUSQUE, PATRICIA FELISBERTO DE OLIVEIRA , ELODIR TEIXEIRA RODRIGUES RELATOR: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios apresentados com o simples objetivo de rever a decisão proferida quando não há omissão, contradição ou obscuridade a corrigir por essa via, até porque há meio processual próprio para atingir o desiderato de reforma do julgado.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001019-16.2024.5.12.0010, provenientes da Secretaria de execução, SC, em que é embargante 1. EVELYN MARTINS NASCIMENTO. A executada opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão, além de buscar o prequestionamento da matéria. Intimadas, as partes apresentam contraminuta, fls. 282-286 e fls. 287-289. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela executada. MÉRITO 1. Omissão A executada afirma que o acordão não se manifestou sobre questões essenciais como a alegação de impenhorabilidade do bem de família e a legiltimidade para recorrer. Refere que o bem indicado à penhora trata-se de residência da entidade familiar e nela reside há quase dez anos. Afirma que ausente a manifestação expressa quanto á Lei 8.009/90, além do art. 17, 674 e seguintes do CPC. Destaca que não era parte do processo de execução e não havia possibilidade de estender os efeitos da decisão em relação á impugnação apresentada por seu cônjuge. Cita a jurisprudência do TST quanto ao bem de família. Sem razão. O acórdão analisou o agravo de petição, fls. 178-179 e considerou inviável a rediscussão pretendida pela embargante por preclusão. Destaco que expresso o julgado quanto ao entendimento de que a matéria foi apreciada no processo 0000323-94.2019.5.12.0061, com apresentação de impugnação à penhora com a alegação de impenhorabilidade, no qual consta, inclusive, procuração específica da embargante. Portanto, reconhecida a preclusão, não há qualquer omissão no acórdão embargado. Nesse sentido, inexiste vício a ser sanado. Rejeito. 2. Prequestionamento Esclareça-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já analisado, mas apenas ao saneamento de eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, na forma do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo fazer imperar a sua interpretação dada à prova produzida, não sendo os aclaratórios, entretanto, o meio adequado para reformar a decisão. Ademais, o Juiz não precisa esgotar e rebater todos os argumentos das partes para que sua decisão se firme como legal e eficaz no mundo jurídico, bastando que, quando se sentir convencido, por meio de razões de fato e de direito, condizentes com a situação concreta que analisa, lance os fundamentos adotados para a tese explícita e represente o ato de lógica e vontade do Estado que põe fim à controvérsia. Havendo eventual "error in judicando" quanto à análise da prova produzida, sua correção deve ser buscada por meio do instrumento processual adequado. A medida eleita pelos Embargantes não se presta a restaurar o exame de fatos e provas, e tampouco para que o Juízo discorra sobre todos os argumentos sustentados no recurso. Não há, portanto, justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula n. 297 e da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI, ambas do TST. Rejeito os embargos.                                                     ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.         HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator   /fz         FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELODIR TEIXEIRA RODRIGUES
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