Josiane Peralta Da Silva
Josiane Peralta Da Silva
Número da OAB:
OAB/RS 051364
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiane Peralta Da Silva possui 206 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT12, TJRS, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
152
Total de Intimações:
206
Tribunais:
TRT12, TJRS, STJ, TRF4
Nome:
JOSIANE PERALTA DA SILVA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
205
Últimos 90 dias
206
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (88)
EXECUçãO CONTRA A FAZENDA PúBLICA (49)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5050798-48.2012.4.04.7100/RS EXEQUENTE : JOAO GALVAO RODRIGUES PAZ ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A) : LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976) EXEQUENTE : HERMINIO KINGESKI ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) ADVOGADO(A) : PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976) EXEQUENTE : GERVASIO BELAUDE VARGAS ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A) : LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976) EXEQUENTE : FLORINDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A) : LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976) EXEQUENTE : EDVALDO DE OLIVEIRA NEUBERT ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A) : LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976) EXEQUENTE : CONCEICAO LENI GONCALVES MOTTA ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A) : LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976) EXEQUENTE : BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A) : LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976) EXEQUENTE : ANTONIO ERASMO PUHL ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A) : LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976) EXEQUENTE : JOSE EDILSON VIGANO KINGESKI ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A) : LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976) EXEQUENTE : ADAIR LIMA MARTINS ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : JANAINA DE LEMOS CHAVES MELGAREJO (OAB RS060470) ADVOGADO(A) : JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A) : LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, § 1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região e art. 12 da Portaria nº 1120/2022, desta 2ª Vara Federal: Por ordem da MM Juíza Federal, dê-se vista ao exequente da(s) requisição(ões) de pagamento liberada(s) para saque juntada(s) aos autos por 15 dias. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS: Contas liberadas: 1) Saque junto a uma das agências da instituição financeira onde os valores foram depositados. O saque direto só poderá ser realizado pelo titular da conta (exequente, quanto ao principal, ou advogado, quanto aos honorários), nos termos da Portaria Conjunta nº. 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. 2) Transferência Eletrônica Disponível (TED) AUTOMÁTICA. O pedido deverá ser realizado diretamente no sistema eproc, na ação "PEDIDO DE TED AUTOMÁTICO". Caso não seja possível o pedido automático, a petição será apreciada pelo juízo. Contas bloqueadas: 3) A deliberação acerca do saque dos valores das contas bloqueadas será realizada nos autos, a depender do caso concreto. O levantamento é determinado por decisão do juízo, que poderá ordenar o desbloqueio da conta, a TED ou a expedição de alvará para levantamento de valores. Demais orientações para saque poderão ser consultados pelo link a seguir: Cartilha de orientação para saque de RPVs e Precatórios .
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Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5040276-83.2017.4.04.7100/RS EXEQUENTE : PAULO RENATO PETIT PRUX ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : JANAINA DE LEMOS CHAVES MELGAREJO (OAB RS060470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Na petição de evento 184.1 , o IBAMA requereu a revogação da justiça gratuita anteriormente concedida ao Exequente, com o afastamento da suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. Anexou cópia do contracheque do Servidor, extraído do portal da transparência, do mês de outubro de 2024, no qual se observa que o Exequente auferiu naquele mês renda bruta no valor de R$ 8.351,95. Sustenta que o beneficiário da gratuidade de justiça possui vencimento que supera o atual critério consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região para fins de concessão do benefício. Anexou, ainda, fotografia da residência do Demandante argumentando que o imóvel em que reside é de razoável padrão construtivo, com indicação de existência de veículos automotores em condições incompatíveis com a hipossuficiência declarada. Em razão do exposto, postula a Autarquia a revogação da benesse da AJG. Intimado, o Exequente manifestou-se no evento 195.1 , alegando que o IBAMA deixou de apresentar o recurso com base no presente fato quando da concessão do benefício, requerendo a manutenção da gratuidade de justiça, uma vez que não houve comprovação efetiva de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos existente na época da concessão. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta que a Parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo ao Litigante contrário o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. No presente caso, a concessão do benefício foi deferida nos autos da execução em 22.08.2017, evento 3, DESPADEC1 , com base em declaração de hipossuficiência do Exequente anexada aos autos, evento 1, DECLPOBRE3 . O IBAMA, agora, junta cópia do contracheque do Demandante referente ao mês de outubro de 2024, no qual consta que ele auferiu renda bruta no valor de R$ 8.351,95. Em que pese este não ser o único critério para deferir ou revogar o benefício da gratuidade, é fato relevante para a sua apreciação. Segundo a jurisprudência do TRF4, é razoável presumir a hipossuficiência da Parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social, o qual, em 2024 (ano da comparação com a renda do Exequente) estava fixado em R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos). Em julgado datado de 30/09/2021, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, fixou a seguinte tese jurídica: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN). Nesse sentido, restaram dirimidas as controvérsias e os critérios que se utilizavam para conceder, ou não, a benesse da gratuidade de justiça. Assim, apenas fará jus ao benefício a pessoa física que auferir rendimentos até o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Acima disso, a insuficiência de recursos deverá ser necessariamente comprovada e o deferimento da gratuidade dar-se-á apenas em casos excepcionais a serem analisados pelo Juiz. Cabe salientar que a jurisprudência do TRF4, vem entendendo que, para o fim de concessão da AJG, deve ser considerado como rendimento bruto, o valor obtido após os descontos obrigatórios ou, o valor liquido, desde que abatido apenas as parcelas obrigatórias e, excepcionalmente, gastos com saúde, apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, não podendo ser descontadas outras despesas não obrigatórias, como empréstimos consignados, descontos sindicais etc .. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. AJG. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. DESCAMBIMENTO. TEMA 1076 DO STJ. 1. Esta Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 25 - processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR firmou a tese de que a gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. 2. Cabe salientar que, para o fim de concessão da AJG, a apuração do valor líquido deve considerar apenas os descontos obrigatórios e, excepcionalmente, gastos com saúde, apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos. Não se enquadram, nessa hipótese, despesas com cartão de crédito ou empréstimos feitos com bancos privados, e demais despesas referentes ao cotidiano da parte postulante. 3. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. (TRF4, ApRemNec 5006594-95.2021.4.04.7101, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 25/09/2024). EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. INDEFERIMENTO MANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a ser observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Mais recentemente, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5036075-37.2019.404.0000, a referida Corte Especial estabeleceu a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. 3. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da AJG, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento); gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não poderão ser descontados do total de vencimentos para o fim de apuração da renda líquida do requerente. 4. Nada obstante a idade do exequente, se considerados os rendimentos da parte demandante, bem como os gastos comprovados nos autos e a sua natureza, não resta caracterizada a ausência de condições financeiras da postulante para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 5. Estando o recurso regularmente instruído e apto ao julgamento por esta Terceira Turma, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte agravante. (TRF4, AG 5013658-51.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 20/06/2023) No caso dos autos, restou demonstrado que o rendimento bruto do beneficiário, no mês de outubro de 2024, foi de R$ 8.351,05 e, após os descontos obrigatórios como previdência social e imposto de renda, foi de R$ 7.843,41. No entanto, no caso concreto, há de se observar que o valor bruto constante no contracheque anexado aos autos, no o qual o IBAMA se baseia para impugnar a manutenção da benesse, consta rendimentos eventuais pagos naquele mês, sendo este valor de R$ 1.566,57, o qual também deve ser abatido. Portanto, o valor para efeitos de concessão ou revogação de AJG, após abatido os descontos obrigatórios e pagamentos eventuais é bem inferior a teto da previdência social para o ano em questão. Nos termos do art. 100 do CPC, após concedido o benefício da justiça gratuita, é possível a revogação da benesse quando houver prova robusta da alteração ou cessação do estado de hipossuficiência econômica do beneficiário, ônus que cabe a quem tem interesse na revogação. No caso, o Impugnante não conseguiu demonstrar que a renda mensal do beneficiário supera o teto do RGPS. Além do mais, não há como se revogar o benefício da gratuidade fundado apenas em um contracheque isolado, visto que pode não retratar a realidade dos fatos. Ainda, a existência de patrimônio imobiliário, no caso, o imóvel residencial, por si só, não comprovada a modificação da condição econômico-financeira do Autor, devendo ser mantido o benefício da justiça gratuita. 3. Ante o exposto, rejeito a impugnação formulada pelo IBAMA . Intimem-se. No mais, cumpra-se o quanto determinado na decisão de evento 180.1 , itens 3 e seguintes.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005796-89.2025.8.21.0052/RS AUTOR : IZALINA CUNHA DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIS WAGNER (OAB RS018097) ADVOGADO(A) : LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A) : PÂMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil, na qual se discute a existência de supostas diferenças nos valores creditados em conta individual vinculada ao PASEP. Por decisão dos Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os feitos que tratam da mesma controvérsia. Isso porque, em 16 de dezembro de 2024, foram publicados os acórdãos que afetaram os Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1300/STJ. Na mesma oportunidade, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que envolvam essa matéria, até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. Isso posto, considerando que o caso em apreço diz respeito à matéria afetada, determino a sua SUSPENSÃO até o julgamento final do Tema n.º 1300 do STJ, nos autos do REsp n.º 2162222 - PE , com o trânsito em julgado. Intimação eletrônica. Preclusa a decisão, lance-se no Sistema Eproc: "Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Repercussão Geral (STJ), Tema n.º 1300, referente ao REsp n.º 2162222 ." Havendo novas orientações acerca do prosseguimento das ações como a presente, certifique-se e voltem conclusos. Diligências legais.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5051705-86.2013.4.04.7100/RS EXEQUENTE : DENAIR ROSA PEREIRA SOARES ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : JANAINA DE LEMOS CHAVES MELGAREJO (OAB RS060470) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A) : LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte exequente nos termos da decisão do evento 425, DESPADEC1 .
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5210307-60.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ANGELINA CALI JUNG ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIS WAGNER (OAB RS018097) ADVOGADO(A) : LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A) : JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpõe recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS , nos autos da ação ajuizada por ANGELINA CALI JUNG . A decisão agravada rejeitou as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil, nos seguintes termos: Vistos. Rejeito as alegações preliminares apresentadas para tanto, valendo-me para tanto da orientação contida no recurso 5275988-11.2024.8.21.7000, que aqui se integra como razão de decidir. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBRANÇA DE QUOTAS DO PASEP). DIFERENÇAS DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE RECHAÇOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER À PRESENTE DEMANDA; (II) SABER SE A JUSTIÇA COMUM É COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA; E (III) SABER SE RESTOU IMPLEMENTADO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA AO PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU, NO TEMA 1150, PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER ÀS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. 4. COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA POSTULA A ATUALIZAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM DECORRÊNCIA DO PASEP, POR SUPOSTA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO DO BRASIL S/A. 5. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA AO PASEP, ORIUNDA DE EVENTUAIS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL, É DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E DO TEMA Nº 1150 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER ÀS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. 2. A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA POSTULA A ATUALIZAÇÃO E O PAGAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM DECORRÊNCIA DO PASEP. 3. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA AO PASEP, ORIUNDA DE EVENTUAIS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL, É DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E DO TEMA Nº 1150 DO STJ". ___________ JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.951.931/DF, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 13/9/2023.(Agravo de Instrumento, Nº 52759881120248217000 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 22-11-2024). Decido, ainda, pela inversão do ônus da prova, conforme Agravo 53759917120248217000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP . INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, §1°, DO CPC). POSSIBILIDADE. I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DO PASEP AJUIZADA PELO ORA AGRAVADO EM RAZÃO DA ALEGADA MÁ GESTÃO DE VALORES VINCULADOS À SUA CONTA PASEP , MANTIDA PELO ORA AGRAVANTE, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA , COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC. II. INICIALMENTE, CONFORME PRECEDENTES DO E. STJ, NADA IMPEDE QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEJA DETERMINADA ANTES DO SANEAMENTO DO PROCESSO. INCLUSIVE, QUANDO O ÔNUS É REDISTRIBUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR AO SANEAMENTO, AS PARTES PODEM SE PREPARAR PREVIAMENTE PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, INEXISTINDO PREJUÍZO AO RÉU E ORA RECORRENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO, NO PONTO. III. DE OUTRO LADO, CONFORME ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA, O BANCO DO BRASIL NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CONSUMO COM O TITULAR DA CONTA DO PASEP , A HIPÓTESE NÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DO CDC. TODAVIA, COMPORTA A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME ART. 373, § 1º, DO CPC, UMA VEZ QUE O BANCO AGRAVADO DETÉM ACESSO AOS DADOS DE GESTÃO FINANCEIRA RELACIONADOS AO SALDO DA CONTA PASEP DA AUTORA, POSSUINDO, PORTANTO, MELHORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. PORÉM, INDEPENDENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, A PARTE AUTORA DEVE DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES, COM A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I E § 1º, DO CPC. V. OS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS PELO RECORRENTE CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A TEOR DO ART. 1.025, DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA A REFERÊNCIA EXPRESSA A QUALQUER NORMA LEGAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO , EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53759917120248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 19-12-2024). Dou por saneado o feito, atribuindo ao banco o ônus da prova, a ser desempenhado mediante prova pericial, a ser requerida pelo mesmo, no prazo de quinze dias, sob pena de julgamento do processo no estado que se encontra. Intimar. Em suas razões recursais, o agravante sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pelo CONSELHO-DIRETOR, órgão colegiado da UNIÃO FEDERAL, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Afirma que o Decreto nº 4.751/2003 unificou os fundos PIS e PASEP e manteve a administração do novo fundo ao CONSELHO-DIRETOR. Sustenta que, como operador do sistema e prestador do serviço, o banco réu não detém qualquer comando e apenas obedece às determinações do CONSELHO-DIRETOR, sendo mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive a Súmula 77, que declara a Caixa Econômica Federal como parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP, argumentando que o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao Banco do Brasil. Colaciona precedentes. Defende que a União Federal é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Cita o Tema 1150 do STJ. Alega a prescrição da pretensão autoral, argumentando que o último saque ocorreu em 30/03/1999 e a distribuição da demanda se deu em 21/05/2025, ultrapassando o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada, declarando a prescrição da pretensão autoral ou, alternativamente, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e determinando a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Autos conclusos. É o relatório. Decido . Considerando o disposto no §2º do art. 1.021 do CPC, bem como o entendimento deste Colegiado, de aplicação da mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.696.396/MT, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, Tema nº 988, no sentido de que o artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conheço do agravo instrumento. Passo à análise do pedido liminar. O inciso I do art. 1.019 do CPC permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferimento de antecipação de tutela recursal, total ou parcial. Para tanto, necessária a análise da relevância da fundamentação e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC aponta a viabilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise dos pressupostos antes referidos, não verifico, por ora, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, mormente quando o trâmite do presente recurso não apresenta complexidade que possa retardar o seu deslinde. Assim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, bem como explicitar se o pedido inicial da ação contempla recomposição da conta vinculada ao Pasep (expurgos inflacionários). Após, voltem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015580-56.2012.4.04.7100/RS EXEQUENTE : PAULO JARCEDI MARTINS ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A) : LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976) ADVOGADO(A) : JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) EXEQUENTE : MARILENE SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A) : LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976) ADVOGADO(A) : JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) EXEQUENTE : LUIZ CARLOS SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A) : LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976) ADVOGADO(A) : JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) EXEQUENTE : LINDOMAR FERRAZ DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A) : LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976) ADVOGADO(A) : JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) EXEQUENTE : JOSÉ ANTÔNIO PALMEIRO GUDOLLE ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A) : LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976) ADVOGADO(A) : JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) EXEQUENTE : JOAO ALBERTO KAUFFMANN THURMER ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A) : LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976) ADVOGADO(A) : JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, artigo 221, inciso XVII, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 62, de 13/06/2017), e artigo 11, da Portaria n. 1120/2022, desta 2ª Vara Federal: Intimo as partes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos, bem como do retorno da demanda da 2ª Instância. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Em caso de execução contra a Fazenda Pública, sugere-se que eventuais cálculos sejam elaborados por meio do sistema da Justiça Federal PROJEFWEB ( https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ ), com marcação da opção de "Demonstrativo para Requisição de Pagamento (SICAR)". Trata-se de programa de cálculos de utilização gratuita e de fácil operação, que viabiliza a importação automatizada da planilha de cálculos de execução e sua integração com o sistema de requisições de pagamento, agilizando sobremaneira a expedição de RPVs. Havendo pedido de cumprimento, proceda, a Secretaria, as retificações de autuação cabíveis. Nada requerido, os autos serão baixados e remetidos ao arquivo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009296-12.2024.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50080512020114047100/RS) RELATOR : INGRID SCHRODER SLIWKA EXEQUENTE : TABAJARA UNGARETTI KALICHESKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : JANAINA DE LEMOS CHAVES MELGAREJO (OAB RS060470) EXEQUENTE : SORAYA KALICHESKI MENEZES (Sucessor) ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : JANAINA DE LEMOS CHAVES MELGAREJO (OAB RS060470) EXEQUENTE : SARA KALICHESKI HOEFELMANN (Sucessor) ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : JANAINA DE LEMOS CHAVES MELGAREJO (OAB RS060470) EXEQUENTE : GERSON UNGARETTI KALICHESKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : JANAINA DE LEMOS CHAVES MELGAREJO (OAB RS060470) ADVOGADO(A) : JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 29/07/2025 - Remetidos os Autos
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