Paula Maltz Nahon

Paula Maltz Nahon

Número da OAB: OAB/RS 051657

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 341
Total de Intimações: 424
Tribunais: TJRN, TJPA, TJCE, TJMA, TJMG, TJPB, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome: PAULA MALTZ NAHON

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 424 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE.  (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br   Nº do Processo: 0212913-19.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]AUTOR: ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS MILITARES DO ESTADO DO CEARAREU: CLARO S.A., CLARO S/A, FORTALEZA DADOS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA   S E N T E N ÇA   1) Relatório.   Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Associação das Praças Militares do Estado do Ceará (ASPRA/CE) em face da sentença de id 150882750 sob a alegação de obscuridade.   Contrarrazões no id 159494454.   Vieram-me os autos conclusos.   2) Fundamentação.   O presente recurso é tempestivo.   O recurso de embargos de declaração, sabe-se, tem por objetivo precípuo o esclarecimento de uma decisão judicial que se mostre obscura ou contraditória, guardando, ainda, a finalidade de integrá-la em casos de omissão. De acordo com o atual Código de Ritos, os aclaratórios também se prestam à correção de erro material.   Vê-se, pois, que não é o recurso adequado para revolvimento da matéria de fato nem para discussão de teses jurídicas, mesmo porque os aclaratórios buscam sanar um erro interno da decisão ou sentença.   O art. 1.023 do CPC/15, a seu turno, impõe ao recorrente a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão. O embargante sustenta obscuridade, nos seguintes termos:   2.1 - Custas processuais   Sustenta o embargante:   "1. "Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata..." Nesse ponto gostaríamos de esclarecer que a parte embargante, fez o pagamento das custas processuais de forma integral na data de 11/04/2022, conforme consta nos autos fls 96/104. Assim sendo gostaríamos de esclarecer esse ponto da condenação de sucumbência recíproca." (id 154904457 - Pág. 2)   Não há o que se cogitar de obscuridade, pois - independentemente do recolhimento antecipado de custas processuais a cargo do embargante-promovente (id's 118403816 e 118404576) - a legislação processual vigente determina a condenação do vencido (ainda que em caso de sucumbência recíproca) ao pagamento de custas processuais. É o que se infere do art. 82 e 86 do CPC/15. In casu, a sentença estabeleceu, em seu dispositivo, a responsabilidade das partes quanto às custas processuais - já antecipadas pelo embargante.   2.2 - Honorários advocatícios   Prossegue o embargante:   "2. "Além disso, condeno a ré a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação ao advogado do autor. De igual forma, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida, também arbitrados em 10% sobre o valor da condenação." Nesse ponto gostariamos de esclarecer a questão do valor dos honorários, seriam as custas em valor integral ou os 50% de cada parte na sucumbência recíproca." (id 154904457 - Pág. 2)   Igualmente, não há o que se cogitar acerca de obscuridade, pois a base de cálculo da verba honorária foi o valor da condenação no percentual de 10% para cada parte, conforme expressamente consignado na sentença embargada.   3) Deliberações:   Isto posto, RECEBO o presente recurso, porque próprio e tempestivo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, já que ausente o alegado vício de obscuridade.   Intimações de estilo - inclusive da parte embargada -, com reabertura por inteiro do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica.  CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE.  (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br   Nº do Processo: 0212913-19.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]AUTOR: ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS MILITARES DO ESTADO DO CEARAREU: CLARO S.A., CLARO S/A, FORTALEZA DADOS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA   S E N T E N ÇA   1) Relatório.   Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Associação das Praças Militares do Estado do Ceará (ASPRA/CE) em face da sentença de id 150882750 sob a alegação de obscuridade.   Contrarrazões no id 159494454.   Vieram-me os autos conclusos.   2) Fundamentação.   O presente recurso é tempestivo.   O recurso de embargos de declaração, sabe-se, tem por objetivo precípuo o esclarecimento de uma decisão judicial que se mostre obscura ou contraditória, guardando, ainda, a finalidade de integrá-la em casos de omissão. De acordo com o atual Código de Ritos, os aclaratórios também se prestam à correção de erro material.   Vê-se, pois, que não é o recurso adequado para revolvimento da matéria de fato nem para discussão de teses jurídicas, mesmo porque os aclaratórios buscam sanar um erro interno da decisão ou sentença.   O art. 1.023 do CPC/15, a seu turno, impõe ao recorrente a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão. O embargante sustenta obscuridade, nos seguintes termos:   2.1 - Custas processuais   Sustenta o embargante:   "1. "Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata..." Nesse ponto gostaríamos de esclarecer que a parte embargante, fez o pagamento das custas processuais de forma integral na data de 11/04/2022, conforme consta nos autos fls 96/104. Assim sendo gostaríamos de esclarecer esse ponto da condenação de sucumbência recíproca." (id 154904457 - Pág. 2)   Não há o que se cogitar de obscuridade, pois - independentemente do recolhimento antecipado de custas processuais a cargo do embargante-promovente (id's 118403816 e 118404576) - a legislação processual vigente determina a condenação do vencido (ainda que em caso de sucumbência recíproca) ao pagamento de custas processuais. É o que se infere do art. 82 e 86 do CPC/15. In casu, a sentença estabeleceu, em seu dispositivo, a responsabilidade das partes quanto às custas processuais - já antecipadas pelo embargante.   2.2 - Honorários advocatícios   Prossegue o embargante:   "2. "Além disso, condeno a ré a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação ao advogado do autor. De igual forma, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida, também arbitrados em 10% sobre o valor da condenação." Nesse ponto gostariamos de esclarecer a questão do valor dos honorários, seriam as custas em valor integral ou os 50% de cada parte na sucumbência recíproca." (id 154904457 - Pág. 2)   Igualmente, não há o que se cogitar acerca de obscuridade, pois a base de cálculo da verba honorária foi o valor da condenação no percentual de 10% para cada parte, conforme expressamente consignado na sentença embargada.   3) Deliberações:   Isto posto, RECEBO o presente recurso, porque próprio e tempestivo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, já que ausente o alegado vício de obscuridade.   Intimações de estilo - inclusive da parte embargada -, com reabertura por inteiro do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica.  CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: for.4jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001236-34.2023.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]REQUERENTE: MARCELA BERNARDES PORTELAREQUERIDA: CLARO S/A   SENTENÇA   Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação, já tendo sido expedido alvará para levantamento do respectivo montante. Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I.   Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025.     MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802122-04.2024.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA ADVOGADA: MARIA ROSICLÉIA SOARES SILVA, OAB/MA 11121 RECORRIDA: CLARO S.A. ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON, OAB/MA 26760-A D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0802100-38.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte : FABIO AGUIAR FONSECA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 Parte : EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA e outros Advogados do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento do DESPACHO, ID 149140642, a seguir transcrito: ''Na forma do Art. 145, § 1º do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito. Oficie-se à Corregedoria-Geral de Justiça para os devidos fins. Promovam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito (PORTARIA-CGJ Nº 675/2025)"
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR - 1ª VARA PROCESSO Nº.: 0802637-79.2023.8.10.0049 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) ATIVA(S): SANDRO JOSE OLIVEIRA PARTE(S) PASSIVA(S): CLARO S.A. ADVOGADO(A)(S): PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Sobre a Apelação diga a parte apelada em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Paço do Lumiar (MA), 30 de junho de 2025. GLEISON SILVA LINHARES Matrícula 105759
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800243-42.2025.8.10.0013 | PJE Promovente: EMILE AMORIM ROCHA Advogado do(a) AUTOR: EMILE AMORIM ROCHA - MA17500 Promovido: CLARO S.A. Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA Dispensado o Relatório, conforme disciplina legal prevista no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Com relação à legitimidade ad causam da requerente, sabe-se que esta consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. Ensina Humberto Theodoro Júnior: “Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes.” Para a mais moderna doutrina processual, são 03 (três) as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte. Na espécie em apreço, é flagrante a ilegitimidade ativa ad causam da autora EMILE AMORIM ROCHA, fato que pode ser aferido simplesmente pela verificação do comprovante de pagamento atestando que o valor fora quitado pelo senhor PEDRO VIRGIIO ROCHA NETO, ID: 140099280. Diante do caso, cabe ao senhor PEDRO VIRGIIO requerer o suposto direito pleiteado, qual seja, a restituição do valor, pois a autora, apesar de ser considerada consumidora do serviço, não foi quem pagou a fatura, e sim o senhor PEDRO, logo a requerente EMILE não tem legitimidade para pleitear o valor solicitado. Desta forma, a Autora não é parte ilegítima, conforme se depreende do art. 18 do CPC, que proíbe a postulação em nome próprio para defender direito alheio: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. ANTE O EXPOSTO, em face da notória ilegitimidade da EMILE AMORIM ROCHA para figurar no polo ativo da presente demanda, julgo a Requerente carecedora do direito de ação, motivo por que EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, porquanto indevidos nesta fase - Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís, 30 de junho de 2025 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000085-44.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NELI PATRICIA PEREIRA FEITOSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Claro S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULA MALTZ NAHONRAFAEL RODRIGUES DE QUEIROZ O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 30 de junho de 2025. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria   TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por NELI PATRICIA PEREIRA FEITOSA em face de CLARO S.A. A autora alega que teve conhecimento da inscrição de dívidas atrasadas em seu nome EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÕES. Alega o desconhecimento da dívida. Requer, portanto, a declaração de inexistência do débito, a indenização por danos morais e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.  A tutela de urgência não foi deferida.  A ré, em sua contestação, alega a regularidade da cobrança e impugna as provas apresentadas pela autora, sustentando que não houve qualquer negativação indevida, mas uma mera proposta de negociação de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a improcedência da ação.  As partes não transigiram e os autos vieram conclusos.  É o sucinto relatório, passo a decidir.  Não obstante os argumentos autorais, o pedido não merece procedência.  Após a análise dos autos, verifico que a autora não trouxe aos elementos comprobatórios que demonstrassem de forma clara e objetiva a existência de uma negativação de seu nome que lhe tenha causado danos efetivos à sua imagem e crédito. A plataforma Serasa Limpa Nome, conforme sustentado pela ré, é um serviço que permite a negociação de dívidas, mas não configura, por si só, uma inscrição em cadastro de inadimplentes.  Em relação à origem do débito, a contestação da ré demonstrou a origem dos contratos de forma específica, não havendo indícios de fraudes ou inconsistências nas telas sistêmicas apresentadas.  Não obstante tenha sido alegada uma cobrança indevida, tal fato isoladamente não gera o dever de indenizar, especialmente quando não há comprovação de que o nome da autora tenha sido, efetivamente, negativado de forma regular e que isso tenha causado prejuízos à sua imagem ou reputação.  Ademais, como dito, este juízo restou-se convencido acerca da regularidade da anotação da dívida em plataforma de negociação, de modo que se trata de contrato do ano de 2021, ainda não prescrito, não sendo possível determinar sua exclusão.  Neste sentido, colaciono jurisprudência do nosso e. TJCE, não reconhecendo a existência de dano moral em caso similar:  APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre se é devida a indenização por danos morais decorrente de cobrança da requerida em órgão de proteção ao crédito, conhecido como "Serasa Limpa Nome", por dívida considerada inexistente. 2. A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta. Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC. 3. No caso dos autos, a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0050380-36.2020.8 .06.0114 acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 21 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00503803620208060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022)  Portanto, os pedidos devem ser improcedentes.  DISPOSITIVO  Diante do exposto, e considerando o que foi analisado nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.  Em caso de recurso, deverá a Requerente trazer aos autos documentação idônea que comprove sua hipossuficiência financeira, sob pena de inadmissibilidade do recurso.  Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.  Expedientes necessários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema.   Juiz de Direito  Assinatura Eletrônica
  9. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120. Fone: (85) 3342-5460) e-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br   PROCESSO Nº 3005805-03.2024.8.06.0064 AUTOR: LANNA ARYANNE PATRICIA BASTOS REBOUCAS REU: CLARO S/A   SENTENÇA     Vistos. Etc.   Trata-se de Ação Indenizatória posposta por LANNA ARYANNE PATRICIA BASTOS REBOUCAS, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do CLARO S.A., partes devidamente qualificadas nos presentes autos.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.     FUNDAMENTAÇÃO.   O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"   Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial. Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses:   AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso)   Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e passo ao julgamento antecipado da lide.     DO MÉRITO    Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre aparte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.   Desse modo, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é improcedente.   Isso porque a análise da prova acostada aos autos, sobretudo da prova documental que veio com a inicial, permite a conclusão de que a fraude foi realizada sem que houvesse qualquer participação da empresa promovida.   Note-se, inicialmente, que a parte promovente não comprova a que o canal de WhatsApp do qual recebera a chave PIX foi disponibilizado no sítio oficial na internet da promovida, nem tampouco que esse é o canal oficial de comunicação da promovida.  Da prova que foi acostada pela própria parte autora, pode-se aferir que a CLARO S/A não participou da cadeia de circunstâncias narradas na inicial, já que as mensagens de ID 115555589 e o comprovante de pagamento de ID  115555596 somente comprova que a chave pix fora encaminhada a autora de forma fraudulenta.    Note-se, ainda, que consta como beneficiário da transação pessoa que não guarda qualquer relação com a Claro S/A e que não é parte na presente demanda, o que caracteriza ainda mais a fraude no presente caso.    Ademais, a fatura de ID 115555598 colacionada aos autos pela própria promovente evidencia que o pagamento da fatura poderia ser realizado via PIX, mas para aquele indicado na fatura e fornecido pela promovida.    E aqui há de ser destacado que, no momento de realizar o pagamento, a autora não observou que o destinatário da quantia não era a instituição financeira promovida, mas sim uma pessoa jurídica diversa, conforme já asseverado.   Não se vislumbra qualquer conduta que possa ser imputada ao banco promovido, já que a fraude foi praticada por terceiro, que enganou ardilosamente a parte autora, a qual não trouxe aos autos elementos de prova que viessem a demonstrar a participação do banco promovido na fraude em questão.    Caberia à parte promovente realizar a devida aferição dos dados antes de concluir o pagamento. Caso tivesse constatado a contradição relacionada ao beneficiário, não deveria ter efetivado a transação, sobretudo no caso em apreço, em que no comprovante de pagamento consta que quem recebeu a quantia foi pessoa diversa da promovida junto ao qual a autora possuía relação contratual.   É nesse viés que trago a seguinte ementa, que demonstra o cuidado que deve ter o consumidor deve aferir qual é o beneficiário do pagamento. Vejamos:   Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROPOSTA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA RECEBIDA POR WHATSAPP. PAGAMENTO DE BOLETO. BENEFICIÁRIO NO COMPROVANTE QUE É DISTINTO DA EMPRESA RÉ. FRAUDE. OBRIGAÇÃO DO PAGANTE OBSERVAR OS DADOS DO BENEFICIÁRIO QUANDO DA QUITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERENTE. COBRANÇA DAS DEMAIS PARCELAS QUE SÃO REGULARES. AUSENTE VALOR A REEMBOLSAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009629486, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 19-09-2020)   Nesse norte, entendo que a autora deveria ter trazido aos autos evidencias mínimas no sentido de comprovar alguma participação do banco promovido no esquema fraudulento em questão.   Entretanto, não há nos autos qualquer elemento de prova por meio do qual se possa aferir a participação da CLARO S/A na fraude em questão, sendo certo que meras alegações da parte autora não são suficientes a ensejar a responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados.   Por tais razões, entendo pela configuração de causa excludente de responsabilidade da empresa requerida (art. 14, §3º, II, CDC) porquanto, nos moldes acima traçados, somente se pode concluir que o boleto fora emitido de forma fraudulenta por terceiros, sem a participação da parte promovida.   Exime-se a parte promovida da responsabilidade em questão em virtude da culpa exclusiva do consumidor, ao não ter verificado os dados da operação antes de tê-la finalizado.   Presente a excludente de responsabilidade, não se faz ocasião para acolhimento dos pedidos autorais, seja aquele relacionado aos danos morais, seja aquele relacionado à devolução do valor.   No ensejo, trago os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes.    BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACESSO A SUPOSTO SITE DA EMPRESA RÉ. PAGAMENTO DE BOLETO FALSIFICADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Alegou o autor que sofreu danos materiais e morais, ao realizar aquisição por meio eletrônico, uma vez que acessou site falso e realizou pagamento através de boleto bancário, sendo vítima de fraude. A prova produzida, entretanto, não demonstra qualquer participação ou culpa da ré, havendo culpa exclusiva de terceiros. 2. Em razão desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a R$ 1.300,00.  (TJSP;  Apelação Cível 1022975-55.2017.8.26.0114; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020)   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. COMPRA PELA INTERNET. OFERTA PROMOCIONAL FALSIFICADA. BOLETO FRAUDADO. LOJA VIRTUAL QUE NÃO PARTICIPA DA NEGOCIAÇÃO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, §3º, II, DO CDC. DEVER INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A teor do disposto no art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é afastada na hipótese de se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - A loja virtual que efetivamente não participa, em qualquer fase, de negociação fraudulenta engendrada entre suposto estelionatário e consumidor, não pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes do acidente de consumo. Em tal hipótese, incabível falar-se em fortuito interno, já que não há contração, tampouco prestação de serviço. - Negligente o consumidor quanto à observância dos procedimentos de segurança para a realização de compras pela internet, também pode ser responsabilizado pela ocorrência do evento danoso.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0153.16.003950-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2019, publicação da súmula em 17/05/2019)   Ementa: RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA PELA INTERNET. FRAUDE NO BOLETO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora que, no dia 05/07/2019, efetuou uma compra no site da ré Lojas Americanas, de uma máquina de lavar, da marca LG, no valor de R$942,49. Relata que no dia posterior constatou algumas inconsistências, como tratar-se o beneficiário do Mercado Pago e, a parte pagadora como LG Eletrônicos. Sustenta que entrou em contato com o Banco Bradesco, emissor do boleto, e foi informada que se tratava de um golpe. Pugna pela condenação da parte requerida à restituição da quantia paga, R$942,49, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Sentença que julgou improcedente a ação. 3. Em se tratando de relação jurídica na qual se sobressai a vulnerabilidade técnica e a hipossuficiência de uma das partes, aplicável ao caso os ditames dados pela legislação consumerista, com o fim mitigar o desequilíbrio contratual que se traduz na esfera jurídico-processual e, assim, promover a facilitação da defesa das partes em juízo. Sob essa perspectiva, a inversão do ônus probatório atua como mecanismo imprescindível, fundamentada sua aplicação nos preceitos do art. 6, inciso VIII do CDC. 4. Todavia, ainda que com a inversão do ônus da prova, a evidência dos autos demonstra que não assiste razão à recorrente, visto que não ressai qualquer falha cometida pelo banco réu, pela site vendedor e/ou pela beneficiário do boleto bancário, tendo sido a autora vítima de terceiro estelionatário, o qual criou uma página muito semelhante à da loja vendedora e promoveu ofertas de produtos a preços bem inferiores, utilizando dos mesmos meios de pagamento disponibilizados pelo site verdadeiro. 5. Não é porque se está diante de uma relação em que incidem as regras protetivas da legislação consumerista que se deve condenar a cadeia de fornecedores do serviço infundadamente por todo e qualquer infortúnio ocorrido com o consumidor. 6. Além disso, ao consumidor cabe, em todas as práticas comerciais, mas, mormente naquelas realizadas por meios outros que não o presencial, em que se está mais propenso a fraudes, agir com diligência, cautela, certificando-se acerca da veracidade das ofertas veiculadas. 7. Precedente desta Turma Recursal Cível: Recurso Cível Nº 71007592462, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 24/05/2018. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009037292, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 21-11-2019)   Dessa forma, não resta outra alternativa a este Juízo, senão julgar improcedentes os pedidos da inicial, considerando a ocorrência da excludente de responsabilidade das empresa rés.   DISPOSITIVO   Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, por entender que, no caso, restou comprovada a culpa exclusiva de terceiro/culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a responsabilidade dos promovidos pelos fatos trazidos à apreciação judicial.   Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).   Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.   Caucaia/CE, data da assinatura digital.     Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo       DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.   Intimem-se. Registre-se.   Caucaia/CE, data da assinatura digital.       Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
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