Hilton Brust

Hilton Brust

Número da OAB: OAB/RS 051922

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hilton Brust possui 54 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT12, TRF4, TJRS, TRT4
Nome: HILTON BRUST

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002748-87.2022.8.21.0130/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : GUILHERME SIEGA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE ALMEIDA MAIOLI (OAB RS036229) ADVOGADO(A) : HILTON BRUST (OAB RS051922) ADVOGADO(A) : EDIVALDO JUNIOR DOS SANTOS (OAB RS082448) ADVOGADO(A) : DOUGLAS HENRIQUE BOTTEGA (OAB RS081988) ADVOGADO(A) : Rodrigo Brum Spreckelsen (OAB RS084401) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade de justiça ao executado GUILHERME SIEGA FIGUEIREDO . Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, diga quais medidas constritivas solicita, sob pena de arquivamento. Havendo pedido de bloqueio de valores, deverá a parte credora juntar cálculo atualizado do débito. Diligências legais.
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020542-94.2024.5.04.0702 RECLAMANTE: BRUNO JULIANO DOS SANTOS DIAS RECLAMADO: BRESSA & MARTINS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO     Fica V. Sa. notificado dos esclarecimentos periciais. Prazo: 10 dias.          DESTINATÁRIO: BRUNO JULIANO DOS SANTOS DIAS       SANTA MARIA/RS, 28 de julho de 2025. CARLA SIMONE RIES MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO JULIANO DOS SANTOS DIAS
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020542-94.2024.5.04.0702 RECLAMANTE: BRUNO JULIANO DOS SANTOS DIAS RECLAMADO: BRESSA & MARTINS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO     Fica V. Sa. notificado dos esclarecimentos periciais. Prazo: 10 dias.            DESTINATÁRIO: BRESSA & MARTINS CONSTRUCOES LTDA        SANTA MARIA/RS, 28 de julho de 2025. CARLA SIMONE RIES MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRESSA & MARTINS CONSTRUCOES LTDA
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020542-94.2024.5.04.0702 RECLAMANTE: BRUNO JULIANO DOS SANTOS DIAS RECLAMADO: BRESSA & MARTINS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO     Fica V. Sa. notificado dos esclarecimentos periciais. Prazo: 10 dias.            DESTINATÁRIO: JUAREZ MARTINS CONSTRUÇÕES LTDA (EPP)       SANTA MARIA/RS, 28 de julho de 2025. CARLA SIMONE RIES MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ MARTINS CONSTRUÇÕES LTDA (EPP)
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020542-94.2024.5.04.0702 RECLAMANTE: BRUNO JULIANO DOS SANTOS DIAS RECLAMADO: BRESSA & MARTINS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO     Fica V. Sa. notificado dos esclarecimentos periciais. Prazo: 10 dias.            DESTINATÁRIO: COASE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA        SANTA MARIA/RS, 28 de julho de 2025. CARLA SIMONE RIES MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COASE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
  7. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5001486-42.2020.8.21.0011/RS REQUERENTE : CARLOS ANISSEM SOARES MOSER ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE ALMEIDA MAIOLI (OAB RS036229) ADVOGADO(A) : HILTON BRUST (OAB RS051922) ADVOGADO(A) : Rodrigo Brum Spreckelsen (OAB RS084401) ADVOGADO(A) : MATEUS PASA (OAB RS120460) REQUERENTE : OTAVIO ALFREDO SOARES MOSER ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA MENDES (OAB RS068285) ADVOGADO(A) : ANA LUISA MOSER KEITEL (OAB RS112439) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MOSER KEITEL (OAB RS039043) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MOSER KEITEL REQUERENTE : ANDRÉIA MOSER KEITEL ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA MENDES (OAB RS068285) ADVOGADO(A) : ANA LUISA MOSER KEITEL (OAB RS112439) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MOSER KEITEL (OAB RS039043) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MOSER KEITEL REQUERENTE : ROSIANE DA SILVA GRUBEL ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MOSER KEITEL (OAB RS039043) ADVOGADO(A) : ANA LUISA MOSER KEITEL (OAB RS112439) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA MENDES (OAB RS068285) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MOSER KEITEL REQUERENTE : ESTEFANIA DA ROSA MOSER ADVOGADO(A) : ANA LUISA MOSER KEITEL (OAB RS112439) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA MENDES (OAB RS068285) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MOSER KEITEL (OAB RS039043) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MOSER KEITEL REQUERENTE : MATHEUS FILIPI DA SILVA GRUBEL ADVOGADO(A) : ANA LUISA MOSER KEITEL (OAB RS112439) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MOSER KEITEL (OAB RS039043) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA MENDES (OAB RS068285) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MOSER KEITEL REQUERENTE : AUGUSTO DA ROSA MOSER ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MOSER KEITEL (OAB RS039043) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA MENDES (OAB RS068285) ADVOGADO(A) : ANA LUISA MOSER KEITEL (OAB RS112439) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MOSER KEITEL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário complexo e multifacetado, no qual diversas questões de mérito e procedimentais têm sido suscitadas pelas partes no decorrer da ação, demandando uma análise aprofundada para o seu regular prosseguimento para que, então, se possa chegar ao deslinde final da partilha dos bens deixados pelos de cujus . A presente deliberação busca examinar as matérias pendentes e as que foram objeto de reiteração, à luz das manifestações recentes, notadamente a a partir da decisão proferida no evento 227, DESPADEC1 . I. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO evento 240, EMBDECL1 Verifica-se que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos pelo herdeiro Carlos Anissem Moser, em face da decisão exarada no evento 227, DESPADEC1 , de modo que, assim, impõe-se o seu conhecimento e a subsequente análise de suas alegações. I.I. DA ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, ERRO E CONTRADIÇÃO QUANTO À DÍVIDA DO ARRENDATÁRIO IDÉRCIO SCHIEFELBEIN O embargante alega a existência de obscuridade, contradição e erro na decisão proferida no evento 227, DESPADEC1 , especialmente no que tange à inexistência de dívida da inventariada Selma em relação a Idércio Schiefelbein e à dívida deste para com o Espólio. Argumenta, ainda, que em sua manifestação do evento 187, PET1 visava demonstrar que inexistiam provas válidas da dívida de Selma para com Idércio , sendo o contrário, ou seja, Idércio era quem possuía débito para com o Espólio. Em análise a tal alegação, na decisão do evento 227, DESPADEC1 , restou, nesse tocante, consignado que " não há falar em dívida do Espólio de Selma frente a tal arrendatário ", baseando-se em documento do evento 140, INF2 , no qual o próprio arrendatário Idércio declarou dever ao Espólio a quantia de 1.054 sacas de soja, já depositadas, conforme evento 140, DECL8 . Portanto, a decisão embargada foi clara ao afirmar que não havia dívida do Espólio para com o referido arrendatário. A controvérsia levantada pelo herdeiro Carlos nos embargos, e posteriormente reiterada em evento 275, PET1 , diz respeito ao montante exato que Idércio deveria ou ainda deve ao Espólio, argumentando que o valor seria de 2.090 sacas de soja ou 2.368,25 sacas de soja, e não 1.054 sacas. Todavia, tendo em vista a natureza da discussão sobre o saldo devedor de arrendamentos, que envolve a análise detalhada de contratos, aditivos, pagamentos, compensações e a aplicação de encargos, tem-se que tal matéria extrapola a cognição sumária permitida no procedimento de Inventário. Com efeito, a apuração de valores contestados e a discussão sobre a validade de pagamentos e compensações exigem ampla dilação probatória, o que, no entanto, é incompatível com o rito especial da ação de Inventário, a qual não comporta a discussão de matéria da complexidade da trazida e que demanda dilação probatória, sendo que, dessa forma, e se assim entender o herdeiro, a questão deve ser objeto de ação própria. Nessa esteira, a manifestação do arrendatário Idércio Schiefelbein no evento 242, PET1 restou corroborada pela inventariante no evento 257, PET1 , no sentido de que " nada é devido " ao Espólio, e que a questão já fora esclarecida, o que, portanto, reforça a natureza litigiosa e complexa da controvérsia levantada pelo herdeiro Carlos, que não pode ser resolvida nos estreitos limites do Inventário. Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração no que concerne à alegação de obscuridade, contradição ou erro quanto à dívida do arrendatário Idércio Schiefelbein para com o Espólio, porquanto a matéria, da forma como ora posta e contestada, transborda os limites cognitivos da presente ação, demandando a instauração de ação autônoma para a devida apuração do montante e eventual cobrança. I.II. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS DIREITOS DA HERDEIRA TESTAMENTÁRIA ANDRÉIA MOSER KEITEL SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA CRI Nº 17.566 O embargante arguiu omissão da decisão do evento 227, DESPADEC1 por não ter se pronunciado sobre a limitação da disposição testamentária de Selma Vitalina Soares Moser em relação ao imóvel de matrícula CRI nº 17.566. Sustentou que, nos termos do art. 1.857, §1º, do Código Civil, a testadora somente poderia dispor de até 50% de seu patrimônio em testamento, o que, em relação ao referido imóvel, corresponderia à fração ideal de 25% (visto que Selma era meeira de 50% do bem). Segundo o embargante, Andréia Moser Keitel teria direito a 25% por testamento e 25% por herança, totalizando 50%, e não a integralidade da meação de Selma sobre o imóvel. De fato, a decisão embargada não abordou diretamente a questão da legítima dos herdeiros necessários e a parte disponível da testadora no contexto do testamento de Selma e sua incidência sobre o imóvel da Matrícula CRI nº 17.566. A correta aplicação das regras sucessórias, especialmente as relativas à legítima e à parte disponível, é fundamental para a elaboração de um plano de partilha justo e equitativo, que reflita a vontade da testadora dentro dos limites legais e resguarde os direitos dos herdeiros necessários. O art. 1.857, §1º, do Código Civil, é taxativo ao estabelecer que " a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento ", restringindo a autonomia da vontade do testador. Portanto, a omissão apontada pelo embargante é pertinente e merece correção para evitar futuras discussões e garantir a conformidade da partilha com a legislação civil. A determinação dos quinhões hereditários deve observar estritamente os preceitos legais que regem a sucessão testamentária e legítima. A esse respeito, portanto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão e determinar que, na elaboração do plano de partilha final, seja rigorosamente observada a limitação imposta pela legítima dos herdeiros necessários, de modo que a testadora Selma Vitalina Soares Moser poderia dispor por testamento de apenas 50% de seu patrimônio, o que corresponde, em relação ao imóvel de Matrícula CRI nº 17.566, à fração ideal de 25%. Assim, a herdeira Andréia Moser Keitel terá direito à fração ideal de 25% do imóvel por testamento e à sua quota-parte na herança legítima, garantindo-se que os direitos legais dos demais herdeiros não sejam prejudicados. A Inventariante deverá, quando da apresentação do plano de partilha, adequá-lo a esta diretriz expressa. I.III. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO PROCESSO JUDICIAL CNJ Nº 5000160-67.2008.8.21.0011 O embargante alegou omissão da decisão do evento 227, DESPADEC1 por não ter compelido a Inventariante a exibir os contratos de honorários advocatícios e de prestação de serviços referentes ao processo judicial CNJ nº 5000160-67.2008.8.21.0011. Todavia, cumpre registrar que este Juízo já se manifestou expressamente sobre este ponto na decisão do evento 215, DESPADEC1 , que antecede os presentes embargos. Naquela ocasião, foi indeferido o pedido, com a justificativa de que, " em não se tratando de ação que tramita em segredo de justiça, poderá o próprio herdeiro diligenciar junto àquela ação para obtenção da documentação que entender pertinente ". A decisão proferida não incorreu em omissão, posto haver, nesse tocante, deliberação expressa e motivada que, se contestada, deveria ter sido por meio do recurso cabível à época, não por Embargos de Declaração. A reiteração do pedido por esta via, após decisão prévia e fundamentada, configura mera irresignação com o julgado, o que não se coaduna com a natureza dos embargos. Por conseguinte, REJEITO os Embargos de Declaração neste particular, por ausência dos vícios que autorizam sua oposição, vez que a questão já restou apreciada e decidida nos autos ( evento 215, DESPADEC1 ). I.IV. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MOVIMENTAÇÃO DE SOJA NA CONTA JUDICIAL DO ESPÓLIO NA COTRIBÁ O embargante alegou omissão da decisão do evento 227, DESPADEC1 por não ter se manifestado sobre a necessidade de a Inventariante acostar a documentação completa referente à movimentação de soja do Espólio junto à Cooperativa Cotribá, incluindo notas fiscais, faturas e depósitos bancários, bem como os contratos de arrendamento de Idércio Schiefelbein e Jocélio Facco. Apresentada a omissão, e considerando a relevância da completa e transparente prestação de contas dos bens do Espólio, mostra-se, com efeito, imperioso que a documentação solicitada seja integralmente apresentada nos autos para o devido acompanhamento e fiscalização dos herdeiros e do Juízo, haja vista que a administração dos bens, com a devida publicidade e transparência das movimentações financeiras e dos contratos que as originam, é dever precípuo da inventariante, conforme o art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil. A Inventariante, em diversas oportunidades (Eventos 198, 251, 260), manifestou-se sobre os extratos e pagamentos, mas a controvérsia sobre a completude da documentação persiste, conforme reiterado pelo herdeiro Carlos no evento 275, PET1 . Assim sendo, e a esse respeito, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão e determinar à Inventariante que, no prazo de 30 dias, apresente, de forma organizada e legível, toda a documentação comprobatória da movimentação de soja na conta do Espólio junto à Cotribá, desde o início da inventariança (meados de 2020), incluindo notas fiscais detalhadas, faturas com a destinação dos depósitos bancários (indicando banco e conta de destino) e cópias completas e válidas dos contratos de arrendamento vigentes ou que vigoraram com Idércio Schiefelbein e Jocélio Facco, bem como seus respectivos aditivos, com a devida comprovação de quitação e/ou renovação, para que seja possível a correta fiscalização da administração dos bens. Após, dê-se vista ao herdeiro Carlos. II. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DE OTÁVIO ALFREDO SOARES MOSER E DE ROSIANE DA SILVA GRUBEL MOSER Verifica-se nos autos o óbito do herdeiro Otávio Alfredo Soares Moser, ocorrido em 14/07/2023, conforme certidão juntada no evento 214, CERTOBT8 . Em decorrência de seu falecimento, foram apresentadas procurações e requerida a habilitação de seus sucessores, quais sejam, Estefania da Rosa Moser , Augusto da Rosa Moser e Matheus Filipi da Silva Grubel Moser, o que foi homologado no evento 215, DESPADEC1 . No que concerne à pessoa de Rosiane da Silva Grubel Moser, ex-cônjuge do extinto herdeiro, não obstante o divórcio de Otávio ter ocorrido em novembro de 2011 ( evento 39, CERTCAS2 ), e seu falecimento ter se dado em 14/07/2023, o casamento com Otávio fora realizado em 08/09/2007, sob o regime de comunhão universal de bens. Destarte, conforme já explicitado na decisão do evento 215, DESPADEC1 , o direito de Otávio à herança de Anissem Messina Moser surgiu com o óbito deste último em 04/03/2005 ( evento 1, CERTOBT8 ). Assim, à época do casamento de Otávio e Rosiane (08/09/2007), a quota-parte de Otávio relativa aos bens deixados por Anissem já era um "bem presente". E, em razão da comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges no regime de comunhão universal (art. 1.667 do Código Civil), e considerando que não houve a partilha de tais bens antes do divórcio, Rosiane manteve seus direitos atinentes à herança deixada por Anissem que cabiam a Otávio. Entretanto, conforme também já delimitado na decisão do evento 215, DESPADEC1 , Rosiane não possui direitos sucessórios em relação à inventariada Selma Vitalina Soares Moser , cujo óbito ocorreu em 28/07/2018 ( evento 1, CERTOBT9 ), ou seja, quase sete anos após o divórcio de Otávio e Rosiane. Verifica-se que a inventariante cumpriu a determinação do evento 215, DESPADEC1 no tocante à juntada de procuração outorgada por Rosiane, consoante evento 241, PROC2 . Por todo o exposto, e em conformidade com as deliberações anteriores, homologo a habilitação de Rosiane da Silva Grubel Moser nos autos, na qualidade de meeira da quota-parte do falecido Otávio Alfredo Soares Moser no que pertine, exclusivamente, aos bens provenientes da sucessão de Anissem Messina Moser , restando reiterados, nesse tocante, os termos pertinentes da decisão do evento 215, DESPADEC1 , por seus próprios fundamentos. III. DAS ALEGAÇÕES E PEDIDOS REITERADOS OU JÁ DECIDIDOS EM MOMENTO ANTERIOR Várias das questões suscitadas pelo herdeiro Carlos Anissem Moser e pela Inventariante em suas últimas manifestações (Eventos 198, 203, 211, 225, 251, 255, 260, 266 e 27) referem-se a pontos que já foram objeto de apreciação e deliberação por este Juízo em despachos e decisões anteriores. A reiteração incessante de pedidos já analisados e indeferidos, sem a apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos capazes de alterar as decisões proferidas, tumultua o andamento processual e desvirtua o propósito do Inventário, que é a rápida e eficaz entrega do quinhão hereditário aos seus titulares. De se salientar, ainda, por oportuno, que é dever das partes cooperar para a celeridade processual e evitar atos protelatórios, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, reiteram-se as decisões proferidas anteriormente e indefere-se, uma vez mais, a rediscussão das matérias já preclusas ou que demandam vias processuais próprias, a seguir discriminadas: 1. Da suposta apropriação indébita e prejuízos ao patrimônio do Espólio (pedidos de desconto do quinhão da inventariante): As alegações do herdeiro Carlos ( evento 199, PET1 , evento 211, PET1 , evento 255, PET1 , evento 275, PET1 ) sobre supostos prejuízos causados ao patrimônio do Espólio e pedidos de desconto do quinhão da inventariante já foram expressamente indeferidas na decisão do evento 215, DESPADEC1 , por se tratar de matéria que demanda comprovação em ação própria, e não no bojo do Inventário. Com efeito, a imputação de responsabilidade por danos e apropriação indébita excede os limites da cognição desta ação. 2. Da necessidade de regular pagamento das despesas do Espólio: O pedido do herdeiro Carlos ( evento 199, PET1 , evento 211, PET1 , evento 255, PET1 ) para que a inventariante pague regularmente as despesas do Espólio é uma incumbência inerente à função de inventariança, conforme já consignado na decisão do evento 215, DESPADEC1 , não demandando intimação específica ou deliberação judicial a cada manifestação. 3. Da acusação de falta com a verdade pela inventariante: A questão atinente à alegada falta de veracidade nas afirmações da inventariante, levantada pelo herdeiro Carlos  ( evento 199, PET1 , evento 211, PET1 , evento 255, PET1 ), extrapola os limites e a natureza da ação de Inventário, conforme decisão do evento 215, DESPADEC1 . De fato, discussões dessa índole, se persistirem, devem ser tratadas em ação própria, caso os interessados assim entendam. 4. Da procuração para alienação de imóvel objeto da Matrícula 11.205: O pedido de intimação da inventariante para juntar procuração com poderes específicos para a alienação do imóvel de Matrícula 11.205 encontra-se prejudicado, pois a inviabilidade da compra e venda ou cessão de bens individualizados em sede de Inventário já foi decidida nos evento 163, DESPADEC1 e evento 192, DESPADEC1 , e reafirmada no evento 215, DESPADEC1 . Assim, caso deseje o interessado, a questão deve ser tratada em ação própria ( evento 192, DESPADEC1 e evento 215, DESPADEC1 ). 5. Da posse de imóveis do Espólio (Rua Pinheiro Machado 545, aptº 02 e Rua João Manoel s/nº): As reiteradas solicitações de imissão de posse sobre os imóveis ocupados pelo herdeiro Carlos (Inventariante nos evento 198, PET1 , evento 225, PET1 , evento 260, PET1 ) e os pedidos de prestação de contas de alugueres por parte do herdeiro Carlos ( evento 255, PET1 , evento 260, PET1 ), bem como a discussão sobre a posse (artigos 1.198 e 1.204 do Código Civil) e o jus possessionis (Carlos no evento 211, PET1 , evento 255, PET1 , evento 275, PET1 ) já foram remetidas às vias ordinárias pela decisão do evento 215, DESPADEC1 , considerando que a complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória são incompatíveis com o rito do Inventário. 6. Dos contratos de honorários advocatícios e de prestação de serviços (Processo CNJ nº 5000160-67.2008.8.21.0011): O pedido do herdeiro Carlos para que a inventariante exiba os contratos de honorários e de prestação de serviços relacionados ao processo acima referido ( evento 211, PET1 , evento 255, PET1 , evento 275, PET1 ) já foi indeferido no evento 215, DESPADEC1 , tendo, inclusive, a decisão sido clara ao indicar que, não tramitando a ação em segredo de justiça, o herdeiro pode obter a documentação diretamente nos autos daquele processo. 7. Da servidão de passagem e imóvel encravado (Matrícula 6.376): A questão da demarcação de servidão de passagem para a fração de terras da Matrícula 6.376, alegadamente "encravada", conforme aduzido pelo herdeiro Carlos ( evento 211, PET1 , evento 255, PET1 , evento 275, PET1 ), já foi indeferida na decisão do evento 215, DESPADEC1 , por se tratar de matéria que possui ação com rito próprio, demandando discussão em vias ordinárias. A apresentação de novas provas fotográficas no evento 275, PET1 , embora relevantes para uma ação própria, não altera o entendimento de que a matéria não pode ser resolvida na ação de Inventário. 8. Da alegada litigância predatória e autocontratos da Inventariante: As extensas alegações do herdeiro Carlos  ( evento 211, PET1 , evento 255, PET1 , evento 275, PET1 ) sobre os contratos de honorários firmados pela inventariante com seu próprio escritório de advocacia ("autocontratos"), alegada litigância predatória, conflito de interesses, e cobranças indevidas por serviços (incluindo ações extintas, processos trabalhistas e regularização de hipotecas e penhoras) constituem matérias de alta complexidade que excedem manifestamente a cognição e o rito do Inventário. Tais questões, se fundadas, devem ser discutidas em ação autônoma de exigir contas ou ação própria para apuração de responsabilidade, restituição de valores ou anulação de negócios jurídicos, conforme já mencionado pelo próprio herdeiro em outras manifestações ( evento 211, PET1 que menciona a Ação de Exigir Contas nº 5001511-55.2020.8.21.0011). 9. Da alegação de desvio de recursos do Espólio para pagamento de IPTU de imóvel não pertencente ao Espólio: A controvérsia sobre o pagamento de IPTU de imóvel supostamente não pertencente ao Espólio com recursos deste  ( evento 211, PET1 , evento 255, PET1 , evento 275, PET1 ), alegadamente configurando desvio de recursos, trata-se de uma grave acusação e que não pode ser sumariamente resolvida no Inventário. A comprovação ou refutação de tal alegação requer dilação probatória incompatível com o rito da ação de Inventário, devendo, assim, ser objeto de ação própria, se for o caso. 10. Da manutenção ou dispensa de empregado no sítio do Espólio: A decisão sobre a manutenção ou demissão de empregados do sítio do Espólio  ( evento 211, PET1 , evento 255, PET1 , evento 275, PET1 ) é uma prerrogativa administrativa da inventariante, dentro de suas atribuições de zelar pelos bens do Espólio (art. 618, II, CPC). As questões decorrentes de eventuais reclamações trabalhistas (como as de Fátima e Moisés) são discutidas em juízo próprio, e não cabe ao Juízo do Inventário intervir na gestão direta da inventariante, salvo em caso de comprovada má-fé ou dano ao patrimônio, o que, se alegado, também deve ser objeto de ação própria, posto se tratar de questão (dano ao patrimônio) que, logicamente, demanda a dilação probatória. 11. Do pedido de aplicação de multa ao Banco Sicoob: O pedido do herdeiro Carlos ( evento 275, PET1 ) para que seja aplicada multa ao Banco Sicoob, em caso de descumprimento da ordem judicial de remessa de informações e extratos, será apreciado em momento oportuno, após a verificação do cumprimento da determinação de se oficiar ao Banco Sicoob. Nesse tocante, tem-se que já foi determinado o envio de ofício  ao Sicoob ( evento 215, DESPADEC1 ), tendo o mesmo sido expedido no evento 253, OFIC1 . E, diante disso, bem como considerando o tempo decorrido desde a expedição do ofício, certifique-se quanto ao recebimento, ou não, de resposta ao mencionado ofício. Em caso negativo, reitere-se a expedição do ofício, a fim de que haja o atendimento de seu objeto no prazo de 30 dias, sob pena, em tese, de eventual responsabilização. IV. DAS PROVIDÊNCIAS E DELIBERAÇÕES PENDENTES PARA O ANDAMENTO DO FEITO Superadas as questões já apreciadas ou que devem ser tratadas em vias autônomas, cumpre a este Juízo determinar demais providências visando o regular andamento do Inventário e a finalização da partilha. 1. Da movimentação de conta bancária no Banco Sicoob: Em que pese a decisão do evento 215, DESPADEC1 já ter deferido o pedido do herdeiro Carlos apresentado no evento 199, PET1 ( item "c"), ou seja, para que fosse oficiado ao Banco Sicoob, a inventariante, no evento 260, PET1 , apresentou extratos de conta bancária alegando ser conta do Espólio, sendo que o herdeiro Carlos ( evento 275, PET1 ) reiterou a divergência sobre a natureza da conta e a ausência de resposta oficial do Banco Sicoob ao ofício anteriormente expedido ( evento 253, OFIC1 ). A determinação judicial de oficiar o Banco Sicoob visa justamente esclarecer a natureza e a titularidade da conta nº 2.634-4 da agência 5.166, bem como obter os extratos completos desde o óbito de Selma, o que é essencial para a fiscalização da administração dos bens. Nesse tocante, saliento que a questão de reenvio de ofício restou abrangida pelo ítem "III.11", acima. Assim, cumpra-se, conforme determinado, e com a advertência expressa de que o descumprimento da ordem judicial no prazo estabelecido acarretará as sanções previstas no art. 77, § 2º, do CPC, que pode culminar na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Após a resposta, dê-se vista à Inventariante e aos demais herdeiros para manifestação. 2. Do contrato de prestação de serviços de georreferenciamento e honorários profissionais: A questão dos serviços de georreferenciamento e seus respectivos honorários foi objeto de diversas manifestações (Inventariante nos evento 198, PET1 , evento 225, PET1 , evento 251, PET1 , evento 260, PET1 , evento 265, PET1 ; Carlos nos Eventos evento 211, PET1 , evento 255, PET1 , evento 275, PET1 ). Há divergências sobre os serviços já executados, os pendentes e a adequação dos valores cobrados e propostos, especialmente em relação à necessidade de coleta de anuências de confrontantes no Cartório de Registro de Imóveis, conforme Notas de Devolução (Evento 265). O herdeiro Carlos ( evento 275, PET1 ) impugna a proposta de "aditivo inovadora" dos contratados e a cobrança por serviços que considera já realizados ou desnecessários. Considerando as exigências adicionais do Cartório de Registro de Imóveis (Eventos 265), que indicam a necessidade de novas anuências e complementação de documentos para a efetivação do georreferenciamento e averbação das Matrículas, bem como a complexidade técnica envolvida, faz-se necessário que a questão seja formalmente deliberada, dado que a realização do georreferenciamento é crucial para a individualização e regularização dos bens imóveis rurais do Espólio, etapa indispensável para a finalização da partilha. Diante do exposto, e em conformidade com o que já havia sido solicitado pela própria Inventariante ( evento 260, PET1 ), DETERMINO a intimação do herdeiro Carlos Anissem Moser para que, no prazo improrrogável de 30 dias, se manifeste expressamente sobre a proposta de honorários formulada pelo engenheiro agrônomo Jorge Dias da Costa para a realização dos trabalhos técnicos exigidos pelas Notas de Devolução do Cartório de Registro de Imóveis, especialmente no que tange à indicação das Matrículas confrontantes, coleta de assinaturas dos confrontantes com firma reconhecida em Tabelionato de Notas, e demais exigências, para posterior deliberação judicial sobre a contratação e o pagamento destes serviços. Após, dê-se vista à inventariante. 3. Do plano de partilha dos bens móveis que guarnecem o sítio do Espólio: A inventariante manifestou que apresentaria uma proposição de partilha dos bens móveis do sítio do Espólio, com anuência dos demais herdeiros, e solicitou o endereço para entrega dos bens do herdeiro Carlos ( evento 260, PET1 ). No evento 275, PET1 , o herdeiro Carlos impugnou a proposta de partilha apresentada, alegando falta de clareza e concisão na identificação dos bens. Nesse norte, tem-se que a justa partilha exige a individualização dos bens e a clareza dos quinhões. Desse modo, DETERMINO à inventariante que, no prazo de 30 dias, apresente proposta de partilha detalhada e objetiva atinente aos bens móveis que guarnecem o sítio do Espólio, com base nas informações do Laudo Técnico ( evento 143, OUT4 ) e dos registros fotográficos ( evento 143, OUT5 ), arrolando de forma clara e concisa os bens que cabem a cada herdeiro e seus respectivos valores pecuniários. A Inventariante deverá, concomitantemente, informar o endereço para entrega dos bens que cabem ao herdeiro Carlos Anissem Moser ou a quem este indicar, para que se possa proceder à efetiva divisão desses bens e concluir esta etapa da partilha. 4. Dos veículos de propriedade do Espólio (D20, Cobalt, Kadett, Trator Massey Ferguson 65X e Caminhão Mercedes-Benz L1113): No que concerne aos veículos e ao trator, as partes alcançaram, em grande medida, um consenso sobre a sua destinação para fins de partilha. 4.1. Veículos Chevrolet D20, Chevrolet Cobalt e Chevrolet Kadett: A Inventariante ( evento 260, PET1 ) manifestou concordância em incluir os veículos Chevrolet D20 e Chevrolet Cobalt em seu quinhão pelo valor da Tabela FIPE, bem como o Chevrolet Kadett. O herdeiro Carlos ( evento 275, PET1 ) aceitou estas contrapropostas, mas requereu que os valores fossem atualizados para a Tabela FIPE na data da decisão e sem despesas adicionais. Diante do consenso formado, e para que não restem dúvidas quanto à justa avaliação, HOMOLOGO a inclusão dos veículos Chevrolet D20, Chevrolet Cobalt e Chevrolet Kadett no quinhão da inventariante, Andréia Moser Keitel , pelos seus respectivos valores atualizados conforme a Tabela FIPE na data da presente decisão, sem quaisquer descontos adicionais referentes a supostas revisões ou reparos, tendo em vista o dever de zelar pelos bens do Espólio. 4.2. Trator Massey Ferguson 65X: A Inventariante apresentou uma única avaliação ( evento 252, OUT2 ) no valor de R$ 21.000,00 e manifestou concordância em incluí-lo em seu quinhão ( evento 260, PET1 ). O herdeiro Carlos ( evento 275, PET1 ) impugnou esta avaliação, alegando inconsistências no ano do trator (1975, não 1973) e um valor significativamente abaixo do valor de mercado (R$ 35.574,00, conforme FIPE de jan/2025). A fim de garantir a avaliação mais precisa do bem e a equidade na partilha, INDEFIRO a homologação do valor de R$ 21.000,00 para o trator, e DETERMINO à inventariante que, caso opte por não incluir o trator em seu quinhão pelo valor atualizado da Tabela FIPE (observando o ano correto do veículo, qual seja, 1975), providencie, no prazo de 30 dias, ao menos mais uma avaliação idônea e atualizada do bem, a ser realizada por profissional independente e qualificado, para posterior deliberação sobre sua venda. Caso opte por incluir o bem em seu quinhão, que o faça pelo valor atualizado da Tabela FIPE (referente ao ano de 1975). 4.3. Caminhão Mercedes-Benz L1113 (placa IBO 6838): A Inventariante propôs a inclusão deste caminhão em seu quinhão pelo valor de R$ 35.000,00 ( evento 260, PET1 ), e o herdeiro Carlos ( evento 275, PET1 ) aceitou tal proposta, haja vista a ausência de avaliação pela Tabela FIPE para este modelo e ano. Desta forma, diante do consenso, HOMOLOGO a inclusão do Caminhão Mercedes-Benz L1113 (ano 1979, placa IBO-6838) no quinhão da inventariante, Andréia Moser Keitel , pelo valor de R$ 35.000,00. 4.4. Revólveres Smith & Wesson e Rossi: A Inventariante concordou em incluir os três revólveres em seu quinhão pelo valor médio de mercado ( evento 260, PET1 ), e o herdeiro Carlos ( evento 275, PET1 ) aceitou esta proposta, indicando os valores de avaliação já existentes nos autos (R$ 1.900,00, R$ 1.100,00 e R$ 850,00). Diante da concordância das partes e dos valores já apresentados, HOMOLOGO a inclusão dos três revólveres (Smith & Wesson calibre .38 Spl, Smith & Wesson calibre .32 S&W e Rossi calibre .22lr) no quinhão da Inventariante, Andréia Moser Keitel , pelos valores de avaliação de mercado já constantes nos autos (R$1.900,00, R$1.100,00 e R$850,00, respectivamente). 5. Da Réplica do Monumento de Fátima: A Inventariante concordou em acomodar a réplica do Monumento de Fátima em seu quinhão pelo valor de avaliação ( evento 260, PET1 ), e o herdeiro Carlos ( evento 275, PET1 ) concordou, mas sugeriu um valor combinado de R$ 525,00 (R$ 400,00 da base + R$ 125,00 da estátua). Para fins de celeridade e considerando o valor patrimonial relativamente baixo do bem, e a concordância das partes em relação à destinação do bem à Inventariante, HOMOLOGO a inclusão da Réplica do Monumento de Fátima no quinhão da Inventariante, Andréia Moser Keitel , pelo valor de R$ 525,00, que deverá ser considerado para fins de partilha. 6. Do plano de partilha final: A inventariante apresentou o esboço de plano de partilha final no evento 264, PET1 , buscando consolidar os bens e as quotas de cada herdeiro. Para que o processo avance à fase de homologação, é imprescindível que todas as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre o plano proposto, bem como que as correções e deliberações desta decisão sejam incorporadas. A esse respeito, tem-se que o herdeiro Carlos, único herdeiro representado por procuradores diversos daquelas que assistem os interesses dos demais herdeiros, já se manifestou sobre o esboço de partilha final apresentado no evento 264, PET1 , conforme manifestação do evento 275, PET1 , cujos pontos pertinentes foram acima abordados. V. DOS PRÓXIMOS PASSOS E DAS INTIMAÇÕES 1. Diante do exposto, procedo às seguintes determinações: 1.1. Recebo os Embargos de Declaração opostos por Carlos Anissem Moser no evento 240, EMBDECL1 , por sua tempestividade. 1.2. No mérito, REJEITO os Embargos de Declaração no que concerne à alegação de obscuridade, contradição ou erro quanto à dívida do arrendatário Idércio Schiefelbein e à exibição de contratos de honorários advocatícios e de prestação de serviços do processo judicial CNJ nº 5000160-67.2008.8.21.0011, conforme fundamentado na Seção I. 1.3. No mérito, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar as omissões e determinar as seguintes providências: 1.3.1. Quanto à interpretação da legítima e parte disponível no testamento de Selma para Matrícula 17.566: DETERMINO à inventariante que, na elaboração do plano de partilha final , seja rigorosamente observada a limitação imposta pela legítima dos herdeiros necessários, de modo que a testadora Selma Vitalina Soares Moser poderia dispor por testamento de apenas 50% de seu patrimônio, correspondendo, em relação ao imóvel de Matrícula CRI nº 17.566, à fração ideal de 25%. Assim, a herdeira Andréia Moser Keitel terá direito à fração ideal de 25% do imóvel por testamento e à sua quota-parte na herança legítima, garantindo-se que os direitos legais dos demais herdeiros não sejam prejudicados. 1.3.2. Quanto à documentação da movimentação de soja na conta judicial do Espólio na Cooperativa Cotribá: DETERMINO à inventariante que, no prazo de 30 dias, apresente, de forma organizada e legível, toda a documentação comprobatória da movimentação de soja na conta do Espólio na Cotribá, desde o início da inventariança (meados de 2020), incluindo notas fiscais detalhadas, faturas com a destinação dos depósitos bancários (indicando banco e conta de destino) e cópias completas e válidas dos contratos de arrendamento vigentes ou que vigoraram com Idércio Schiefelbein e Jocélio Facco, bem como seus respectivos aditivos, com a devida comprovação de quitação e/ou renovação. 1.4. HOMOLOGO a habilitação de Rosiane da Silva Grubel Moser nos autos, na qualidade de meeira da quota-parte do falecido Otávio Alfredo Soares Moser, exclusivamente no que tange aos bens provenientes da sucessão de Anissem Messina Moser , na esteira dos termos pertinentes da decisão do evento 215, DESPADEC1 , os quais restam reiterados, por seus próprios fundamentos. 1.5. Quanto às alegações e pedidos reiterados ou já decididos em momento anterior, e que não configuram os vícios do art. 1.022 do CPC, reafirmo as decisões anteriores , conforme detalhado na Seção III desta decisão. Tais matérias devem ser discutidas em vias processuais próprias, se as partes assim entenderem. 1.6. No que concerne às providências e deliberações pendentes para o andamento do feito: 1.6.1. Em relação à movimentação de conta bancária no Banco Sicoob: DETERMINO à Unidade o reenvio do ofício expedido no evento 253, OFIC1 ao Banco Sicoob, com a advertência expressa de que o descumprimento da ordem judicial no prazo estabelecido (30 dias) acarretará as sanções previstas no art. 77, § 2º, do CPC. Com a resposta, dê-se vista à inventariante e aos demais herdeiros. 1.6.2. Em relação ao contrato de prestação de serviços de georreferenciamento e honorários profissionais: DETERMINO a intimação do herdeiro Carlos Anissem Moser para que, no prazo improrrogável de 30 dias, se manifeste expressamente sobre a proposta de honorários formulada pelo engenheiro agrônomo Jorge Dias da Costa para a realização dos trabalhos técnicos exigidos pelas Notas de Devolução do Cartório de Registro de Imóveis ( evento 265, PET1 ), especialmente no que tange à indicação das matrículas confrontantes, coleta de assinaturas dos confrontantes com firma reconhecida em Tabelionato de Notas, e demais exigências, sendo o silêncio interpretado como concordância. Após, dê-se vista à Inventariante. 1.6.3. Em relação ao plano de partilha dos bens móveis que guarnecem o sítio do espólio: DETERMINO à inventariante que, no prazo de 30 dias, apresente uma proposta de partilha detalhada e objetiva dos bens móveis que guarnecem o sítio do Espólio, com base nas informações do Laudo Técnico ( evento 143, OUT4 ) e dos registros fotográficos ( evento 143, OUT5 ), arrolando de forma clara e concisa os bens que cabem a cada herdeiro e seus respectivos valores pecuniários. A Inventariante deverá, concomitantemente, informar o endereço para entrega dos bens que cabem ao herdeiro Carlos Anissem Moser ou a quem este indicar. 1.6.4. Em relação ao Trator Massey Ferguson 65X: INDEFIRO a homologação do valor de R$ 21.000,00 para o trator e DETERMINO à inventariante que, caso opte por não incluir o trator em seu quinhão pelo valor atualizado da Tabela FIPE (observando o ano correto do veículo, qual seja, 1975), providencie, no prazo de 30 dias, ao menos mais uma avaliação idônea e atualizada do bem, a ser realizada por profissional independente e qualificado, para posterior deliberação sobre sua venda. Caso opte por incluir em seu quinhão, que o faça pelo valor atualizado da Tabela FIPE (referente ao ano de 1975). 1.6.5. HOMOLOGO a inclusão dos veículos Chevrolet D20, Chevrolet Cobalt e Chevrolet Kadett no quinhão da inventariante, Andréia Moser Keitel , pelos seus respectivos valores atualizados conforme a Tabela FIPE na data da presente decisão, sem quaisquer descontos adicionais. 1.6.6. HOMOLOGO a inclusão do caminhão Mercedes-Benz L1113 (ano 1979, placa IBO-6838) no quinhão da inventariante, pelo valor de R$ 35.000,00. 1.6.7. HOMOLOGO a inclusão dos três revólveres (Smith & Wesson calibre .38 Spl, Smith & Wesson calibre .32 S&W e Rossi calibre .22lr) no quinhão da inventariante, Andréia Moser Keitel , pelos valores de avaliação de mercado já constantes nos autos (R$ 1.900,00, R$ 1.100,00 e R$ 850,00, respectivamente). 1.6.8. HOMOLOGO a inclusão da Réplica do Monumento de Fátima no quinhão da Inventariante, Andréia Moser Keitel , pelo valor de R$ 525,00. 1.6.9. Quanto à apuração do real valor devido pelo arrendatário Idércio Schiefelbein ao Espólio (Seção I.I) e a validade dos contratos e aditivos, dada a complexidade da divergência e a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do Inventário, consigno que tais questões devem ser remetidas às vias ordinárias, se assim entenderem os interessados. 1.6.10. Quanto à prestação de contas da Inventariante sobre os arrendamentos e a administração geral: DETERMINO à inventariante que, no prazo de 30 dias, apresente as contas de sua gestão na ação de exigir contas (5009579-52.2024.8.21.0011) apensa a este Inventário, nos termos do art. 553 do Código de Processo Civil, de forma mercantil, com especificação em ordem cronológica das receitas e despesas, e respectivo saldo, instruídas com documentos justificativos. Após, naqueles autos, oportunize-se vista à parte autora. Nesse tocante, consigno que remeti cópia da presente para a ação acima referida. 1.6.11. Por fim, DETERMINO a oportuna intimação do o herdeiro Carlos para que, no prazo de 30 dias, se manifeste sobre o plano de partilha final a ser apresentado pela inventariante, conforme determinado à mesma no item "1.3.1" (acima), em observância às deliberações e retificações contidas na presente decisão, para posterior homologação. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5043986-36.2024.8.21.0027/RS REQUERENTE : SELENE BRAZEIRO DE MELO ADVOGADO(A) : EDIVALDO JUNIOR DOS SANTOS (OAB RS082448) ADVOGADO(A) : DOUGLAS HENRIQUE BOTTEGA (OAB RS081988) ADVOGADO(A) : HILTON BRUST (OAB RS051922) ADVOGADO(A) : Rodrigo Brum Spreckelsen (OAB RS084401) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE ALMEIDA MAIOLI (OAB RS036229) REQUERIDO : JOCELIZE RODRIGUES GALVAO ADVOGADO(A) : MONICA PAZ LEDO CHAMORRA (OAB RS119524) ADVOGADO(A) : CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS (OAB RS115393) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SELENE BRAZEIRO DE MELO contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PREV e JOCELIZE RODRIGUES GALVÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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