Eloi Betio Da Veiga Maron
Eloi Betio Da Veiga Maron
Número da OAB:
OAB/RS 052244
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJRS
Nome:
ELOI BETIO DA VEIGA MARON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028555-58.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50001487420128210088/RS) RELATOR : CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA AGRAVANTE : HILARIO SCHERER ADVOGADO(A) : ELOI BETIO DA VEIGA MARON (OAB RS052244) ADVOGADO(A) : CARLA ISABEL MACALAI MARON (OAB RS086594) AGRAVANTE : AURI PICK ADVOGADO(A) : ELOI BETIO DA VEIGA MARON (OAB RS052244) ADVOGADO(A) : CARLA ISABEL MACALAI MARON (OAB RS086594) AGRAVANTE : ELOI FOLLMANN ADVOGADO(A) : ELOI BETIO DA VEIGA MARON (OAB RS052244) ADVOGADO(A) : CARLA ISABEL MACALAI MARON (OAB RS086594) AGRAVANTE : JOINI ADIR BRUXEL ADVOGADO(A) : ELOI BETIO DA VEIGA MARON (OAB RS052244) ADVOGADO(A) : CARLA ISABEL MACALAI MARON (OAB RS086594) AGRAVANTE : ELIO SCHUTZ ADVOGADO(A) : ELOI BETIO DA VEIGA MARON (OAB RS052244) ADVOGADO(A) : CARLA ISABEL MACALAI MARON (OAB RS086594) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032759-48.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50006723920128210034/RS) RELATOR : MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : HELOISA DE MORAES OURIQUE & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ELOI BETIO DA VEIGA MARON (OAB RS052244) ADVOGADO(A) : CARLA ISABEL MACALAI MARON (OAB RS086594) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 27/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005319-50.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CESAR AUGUSTO DA SILVA FLORES ADVOGADO(A) : CARLA ISABEL MACALAI MARON (OAB RS086594) ADVOGADO(A) : ELOI BETIO DA VEIGA MARON (OAB RS052244) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) ADVOGADO(A) : ALAN SILVA DA COSTA (OAB RS107263) DESPACHO/DECISÃO Ante a manifestação retro ( evento 61, PET1 ), determino a suspensão do feito pelo prazo de 06 meses (180 dias). Decorrido o prazo, intime-se o exequente para prosseguimento. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000044-30.2013.8.21.0094/RS EXEQUENTE : LUIZ NELSON SCHMATZ ADVOGADO(A) : CARLA ISABEL MACALAI MARON (OAB RS086594) ADVOGADO(A) : ELOI BETIO DA VEIGA MARON (OAB RS052244) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do processo , diante da sentença de extinção proferida (evento 55.1 ), já transitada em julgado (evento 70.1 ), Ainda, em razão da extinção do processo e da habilitação do crédito do exequente nos autos da recuperação judicial, faz-se necessária a liberação do valor bloqueado nos presentes autos em favor da parte executada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do RS: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. OI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA DEVEDORA DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. DECISÃO REFORMADA. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO POR ASSEMBLÉIA DE CREDORES. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO LITÍGIO. PENHORA ELETRÔNICA REALIZADA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENDENTE DE JULGAMENTO. CRÉDITO CONCURSAL QUE DEVE SER HABILITADO NO JUÍZO FALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA RECUPERANDA. I. Nos termos do OFÍCIO CIRCULAR Nº. 042/2018 que noticiou o retorno da tramitação das ações ajuizadas contra a OI/Telemar, para que o credor receba valores judicialmente reconhecidos como devidos pela recuperanda Oi, devem estar presentes dois requisitos. Primeiro, que o crédito tenha natureza concursal, ou seja, que os fatos jurídicos que desencadearam as lides sejam anteriores à distribuição do pedido de recuperação ocorrido em 20/06/2016; segundo, que hajam valores depositados com expressa finalidade de pagamento ou que se verifiquem incontroversos em sede executiva, como após o trânsito em julgado da sentença proferida em embargos à execução ou após preclusão da decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. II. In casu, ainda que o crédito do agravado seja anterior ao pedido de recuperação (sentença condenatória transitada em julgado na data de 05/10/2015 fl. 123), portanto, de natureza concursal, não há depósito realizado pela devedora Oi com expressa finalidade de pagamento. Ao contrário, houve a penhora/bloqueio on line pelo juízo do cumprimento de sentença em 29/04/2016 (fl. 134-137), encontrando-se pendente de julgamento impugnação à fase de cumprimento de sentença. III. Nesse contexto, considerando-se que o crédito concursal do agravado foi novado pelo plano de recuperação judicial, deverá o credor habilitá-lo no juízo falimentar, inexistindo fundamento fático ou jurídico para manutenção do bloqueio. Provido recurso para permitir que a recuperanda efetue o levantamento dos valores bloqueados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70078760766, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/12/2018). Assim, do valor depositado, expeça-se alvará em favor da Oi S.A. e/ou procurador/sociedade de advogados com poderes para receber e dar quitação. Prejudicada a penhora no rosto destes autos, considerando a extinção da ação executiva, devendo, assim, o pedido de ser direcionado à ação de recuperação judicial onde se encontra habilitado o crédito do exequente. Transladei a presente decisão para o processo n.º 5000009-41.2011.8.21.0094, para conhecimento. Tudo cumprido e recolhidas as custas/despesas processuais e/ou cumprido o disposto no artigo 4º 1 do Ato n.º 072/2022-P, baixe-se. Agendada a intimação eletrônica. 1. Art. 4º A pendência de custas finais nos processos deverá ser comunicada ao Serviço de Débitos Judiciais do Departamento de Receita mediante remessa de informação na forma disponibilizada no Sistema Themis1g - módulo serviço de cobrança ou mediante a criação automática de processo administrativo, quando da baixa dos processos eletrônicos que tramitam no Sistema eproc.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5199814-92.2023.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50001705420078210009/RS) RELATOR : DULCE ANA GOMES OPPITZ AGRAVANTE : SUCESSÃO DE ARMINDO ANTÔNIO XAVIER DA CRUZ ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHEIBE (OAB RS066350) ADVOGADO(A) : IEDA XAVIER DA CRUZ (OAB RS010842) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) INTERESSADO : ADELINA SCHMITT CAMARA ADVOGADO(A) : ELOI BETIO DA VEIGA MARON ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 30/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343264-93.2023.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50000813020078210074/RS) RELATOR : DULCE ANA GOMES OPPITZ AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) AGRAVADO : FUNERARIA TRES DE MAIO LTDA ADVOGADO(A) : ELOI BETIO DA VEIGA MARON (OAB RS052244) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 30/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5222277-28.2023.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50000939720068210100/RS) RELATOR : DULCE ANA GOMES OPPITZ AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) AGRAVADO : SUCESSÃO DE DILECTA TOLAZZI ADVOGADO(A) : ELOI BETIO DA VEIGA MARON (OAB RS052244) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 30/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000123-89.2010.8.21.0069/RS EXEQUENTE : ERNESTO ANTONIO RIZZI (Sucessão) ADVOGADO(A) : ELOI BETIO DA VEIGA MARON (OAB RS052244) ADVOGADO(A) : CARLA ISABEL MACALAI MARON (OAB RS086594) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) DESPACHO/DECISÃO I - DA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO: Compulsando os autos, verifico que o presente feito foi originalmente proposto por ERNESTO ANTONIO RIZZI , conforme se depreende da petição inicial. Contudo, com a digitalização do processo físico para o sistema eletrônico, não foram devidamente cadastrados os sucessores qualificados na inicial. Considerando que o processo tramita em nome da SUCESSÃO DE ERNESTO ANTONIO RIZZI , determino a regularização do polo ativo da demanda, mediante o cadastramento dos sucessores devidamente qualificados na petição inicial, a fim de que constem corretamente na capa do processo eletrônico. À Secretaria para as providências necessárias. II - DO LAUDO PERICIAL E MANIFESTAÇÕES DAS PARTES: Analisando os autos, constato que o laudo pericial complementar foi apresentado no evento 59, PET1 , tendo as partes sido intimadas para manifestação. A parte executada ( OI S.A. ) manifestou-se no evento 59, PET1 , concordando expressamente com o laudo pericial apresentado, que apurou o valor de R$ 191,30 atualizado até 20/06/2016. Todavia, pontuou questões relativas à concursalidade do crédito, requerendo a expedição de certidão de crédito em nome do autor para habilitação nos autos da recuperação judicial, bem como a liberação dos valores depositados nos autos em seu favor (da OI). Por sua vez, a parte exequente ( SUCESSÃO DE ERNESTO ANTONIO RIZZI ) manifestou-se no evento 65, PET1 , impugnando o laudo pericial e requerendo a homologação do cálculo constante no evento 6, PROCJUDIC7 , página 15 , com a inclusão da multa de 10% e honorários de 10%, conforme decisão do evento 6, PROCJUDIC8 , página 43 . Contudo, verifica-se, do relatório alhures, que a impugnação é intempestiva, uma vez que a parte foi devidamente intimada para manifestação (tendo renunciado ao prazo no evento 60), operando-se, assim, a preclusão temporal. Não obstante, analisando as alegações da parte exequente, constato que há verossimilhança na alegação de que o perito teria olvidado de considerar os valores da multa e honorários no cálculo apresentado. Desse modo, considerando a relevância da questão suscitada, determino a intimação do perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da alegação de que não foram incluídos no cálculo os valores referentes à multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme decisão anteriormente proferida nos autos - fl. 43 evento 6, PROCJUDIC8 . III- DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO E LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS: Quanto à concursalidade do crédito, verifico que a parte executada sustenta que o crédito em questão é concursal, uma vez que seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial (20/06/2016), devendo, portanto, ser pago na forma prevista no plano de recuperação judicial homologado. A parte exequente, embora intimada para manifestar-se especificamente sobre este ponto conforme decisão do evento 62, DESPADEC1 , limitou-se a impugnar o laudo pericial, nada referindo sobre a concursalidade do crédito ou sobre o pedido de liberação dos valores depositados nos autos em favor da executada. Considerando que não houve oposição da parte exequente quanto à concursalidade do crédito e à devolução dos valores vinculados, e tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.051 dos recursos repetitivos, no sentido de que " Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador ", reconheço a concursalidade do crédito em questão. Assim, defiro o pedido de expedição de alvará para liberação dos valores depositados nos autos em favor da executada ( OI S.A. ), conforme dados bancários informados no evento 50, PET1 : AGÊNCIA 3070-8, CONTA CORRENTE 110321-0, BANCO DO BRASIL (BB – CORPORATE), CNPJ 76.535.764/0001-43 . Ante o exposto: DETERMINO a regularização do polo ativo da demanda, mediante o cadastramento dos sucessores de ERNESTO ANTONIO RIZZI qualificados na petição inicial; DETERMINO a intimação do perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da alegação de que não foram incluídos no cálculo os valores referentes à multa de 10% e honorários advocatícios de 10%; RECONHEÇO a concursalidade do crédito em questão, devendo o mesmo ser pago na forma prevista no plano de recuperação judicial homologado; DEFIRO o pedido de expedição de alvará para liberação dos valores depositados nos autos em favor da executada ( OI S.A. ), conforme dados bancários informados no evento 59 . Intimações eletrônicas agendadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5171863-55.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) AGRAVADO : JOSE VALDIR MACALAI ADVOGADO(A) : ELOI BETIO DA VEIGA MARON (OAB RS052244) ADVOGADO(A) : CARLA ISABEL MACALAI MARON (OAB RS086594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com JOSE VALDIR MACALAI , a qual acolheu os embargos de declaração opostos pelo executado, ora agravante ( evento 50, DESPADEC1 ): " 1. Preliminarmente , entendo necessárias algumas considerações, diante do processamento de uma segunda recuperação judicial, em 16/03/2023, com aprovação do plano de recuperação em 18/04/2024, através da assembleia-geral de credores. Todos os créditos concursais serão satisfeitos no modo e tempo previstos pelo Plano de Recuperação Judicial da empresa devedora, pois são créditos sujeitos à novação decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial do Grupo OI. Como salientou o Ministro Marco Aurélio Bellizze, em seu voto-vista no REsp 1.655.705-SP , a novação atinge todos os créditos, estejam eles habilitados ou não: "(...) a novação operada pela concessão da recuperação judicial – a ensejar a extinção da obrigação originária e a criação de uma nova obrigação, devidamente delineada no plano homologado judicialmente – atinge todos os créditos concursais, indistintamente, tenham sido eles habilitados ou não no processo recuperacional . Como assentado, o credor concursal, de fato, não é obrigado a habilitar o seu crédito na recuperação judicial, embora esteja inarredavelmente submetido aos seus efeitos. Desse modo, a execução individual iniciada em paralelo à recuperação judicial pelo credor concursal que não habilitou seu crédito no processo recuperacional haverá, de igual modo, de ser extinta em razão da concessão de recuperação judicial, na medida em que o título executivo que lhe dava supedâneo não mais subsiste ante a novação operada. (...) A novação operada pela sentença de concessão da recuperação judicial, desse modo, atinge todos os créditos concursais, sem exceção (habilitados ou não), extinguindo a obrigação originária e criando uma nova obrigação, estabelecida no plano de recuperação judicial. A execução lastreada no título originário tornou-se sem substrato, devendo, por isso, ser extinta, inarredavelmente." (grifos no original) Assim, necessário o prosseguimento, uma vez que os valores cobrados poderão ser habilitados na via própria, junto ao Juízo em que tramita a recuperação judicial da devedora, tendo em vista que o juízo universal da recuperação judicial determinou: [...] c) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do , caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo; No entanto, caso o credor opte por não habilitar seu crédito na recuperação judicial, ainda assim, sofrerá seus efeitos, consoante recente entendimento do STJ: O credor que optar por não se habilitar na recuperação sofrerá os seus efeitos : o crédito será considerado novado e deverá ser recebido segundo as regras do plano de recuperaçã o, ainda que em execução posterior ao encerramento da recuperação judicial. O titular do crédito não incluído no plano de recuperação judicial possui a prerrogativa de: 1) habilitar o crédito como retardatário; 2) não cobrar o crédito; ou 3) promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial . Neste caso, contudo, ele fica ciente de que seu crédito estará sujeito aos efeitos do plano aprovado e homologado. O credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. O crédito será considerado novado e esse credor deverá receber o crédito em conformidade com o previsto no plano, ainda que em execução posterior ao encerramento da recuperação judicial. STJ. 4ª Turma. EDcl no REsp 1851692-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/05/2022 (Info 749). Dessa forma, o credor possui duas opções: a) cobrança integral do crédito através da vinculação ao juízo recuperacional; b) ajuizamento de nova execução individual após o encerramento da recuperação judicial. 1.1 . Assim, intime-se o exequente, para dizer se pretende a cobrança integral do crédito através da vinculação ao juízo recuperacional ou o ajuizamento de nova execução individual após o encerramento da recuperação judicial. 2. Dos embargos de declaração. Alega o embargante a existência de contradição na decisão apontada, ao referir que não houve a análise do pedido para liberação de valores em favor da executada. Os embargos objetivam integrar, complementar ou aperfeiçoar a decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, de modo que somente são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto em relação ao qual deveria o juiz ter se manifestado. Da análise dos autos, entendo que os embargos merecem acolhimento, uma vez que, efetivamente, não houve apreciação acerca do pedido de liberação de valores. E, desta forma, conforme já explanado acima, tem-se que o levantamento da quantia depositada nos autos deverá observar os requisitos dispostos na primeira Recuperação Judicial, quais sejam: valores espontaneamente depositados antes de 21/06/2016, com a finalidade de pagamento, bem como os valores objeto de constrição judicial cuja discussão da matéria tenha se esgotado, seja pelo trânsito em julgado dos embargos à execução, seja pela preclusão da decisão da impugnação, antes de 21/06/2016, sendo que os requisitos deverão se dar de forma cumulativa. Tal critério de exceção se verifica no entendimento do E. TJ/RS, conforme se colaciona: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Consoante o princípio da motivação todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser necessariamente motivados, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC). No caso concreto, a sentença recorrida contém suficientes fundamentos para o julgamento de improcedência do pedido e pretensão de levantamento de valores em favor da parte-credora. Outrossim, o desacolhimento da tese da parte-recorrente não implica decretação de nulidade da decisão recorrida, que foi complementada por embargos de declaração, que foram desacolhidos. Preliminar rejeitada. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. Das decisões prolatadas nos autos do agravo de instrumento n. 0034576-58.2016.8.19.0000 – TJ/RJ, e seus respectivos embargos de declaração, retira-se que para o levantamento de valores depositados nos autos de qualquer execução ou cumprimento de sentença em face da companhia telefônica resulta necessário o preenchimento, cumulativamente , de dois requisitos, ou seja, (1) valores depositados antes de 21.06.2016 e (2) trânsito em julgado/preclusão da decisão prolatada em embargos à execução ou na decisão final da impugnação ao cumprimento de sentença que tenha definido o quantum debeatur anteriormente a 21.06.2016. Eventual valor excedente ou depositado/bloqueado em demandadas que não se insiram nas exceções do agravo de instrumento 003457658.2016.8.19.0000, devem ser liberados diretamente à empresa-executada . APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50030403320068210001 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 25-09-2023) - destaquei. Assim, tem-se que quando do bloqueio de valores ( 3.5 , pág. 5, 29/05/2014), a parte executada opôs a impugnação ao cumprimento de sentença, em 31/07/2014 ( 3.5 , pág. 14), a qual não foi sentenciada, estando em tramitação. Somado a isto, recai sobre o feito penhora no rosto dos autos ( 3.4 , pág. 30). Ausentes, desta forma, os requisitos no caso vertente, sendo que acolho os embargos de declaração, para o fim de indeferir, o levantamento de valores. Intimação eletrônica agendada." Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o levantamento de valores. Alega que, por força da homologação do Plano de Recuperação Judicial, os valores depositados como garantia devem ser liberados em favor da recuperanda, conforme previsão expressa do plano e entendimento consolidado do Juízo da Recuperação. Sustenta que tais créditos são concursais, sujeitos à novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/05, e que eventuais pagamentos fora da via do plano seriam ilegais, violando o princípio da paridade entre credores. Sustenta ainda risco à continuidade das atividades. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do agravo para liberação dos valores depositados judicialmente. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.
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