Felipe Alves Badotti
Felipe Alves Badotti
Número da OAB:
OAB/RS 052997
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Alves Badotti possui mais de 1000 comunicações processuais, em 436 processos únicos, com 107 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TRT12, TST e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
436
Total de Intimações:
1340
Tribunais:
STJ, TRT12, TST, TRT7, TRF4, TRT10, TRT9, TRT6, TRT2, TRT4, TRT13, TRT15, TRT18, TRT5, TJRS, TRT17, TRT1, TJSP, TRT3, TRT20
Nome:
FELIPE ALVES BADOTTI
📅 Atividade Recente
107
Últimos 7 dias
704
Últimos 30 dias
1004
Últimos 90 dias
1340
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (546)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (223)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (91)
AGRAVO DE PETIçãO (25)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1340 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020411-07.2024.5.04.0028 RECLAMANTE: IOLANDA VARGAS RECLAMADO: SUL SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO Ciência sobre o laudo pericial juntado no dia 01/07/2025, pelo prazo de 10 dias. DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. EMANUEL NEVES SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020411-07.2024.5.04.0028 RECLAMANTE: IOLANDA VARGAS RECLAMADO: SUL SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO Ciência sobre o laudo pericial juntado no dia 01/07/2025, pelo prazo de 10 dias. DESTINATÁRIO: LOJAS RENNER S.A. PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. EMANUEL NEVES SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020411-07.2024.5.04.0028 RECLAMANTE: IOLANDA VARGAS RECLAMADO: SUL SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO Ciência sobre o laudo pericial juntado no dia 01/07/2025, pelo prazo de 10 dias. DESTINATÁRIO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. EMANUEL NEVES SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021102-39.2024.5.04.0022 RECLAMANTE: GIOVANE DIAS ISIDORO RECLAMADO: ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87f1df5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, este Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE, nos autos da Reclamação ajuizada por GIOVANE DIAS ISIDORO, reclamante, em desfavor de ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA, ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA, CMC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA., ITAÚ UNIBANCO S.A., MARISA LOJAS S.A., E TIM S.A., reclamados, decide: -de ofício, por ausência de interesse processual, extinguir, sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização do período estabilitário, bem como as pretensões vinculadas à extinção do vínculo de emprego. - rejeitar as demais preliminares; -pronunciar, com base no art. 7º, XXIX, da CF, a prescrição de eventuais parcelas exigíveis anteriores a 14/11/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC, exceto as pretensões declaratórias e relativas aos depósitos de FGTS, cuja prescrição observará o inteiro teor da Súmula 362 do C. TST; - no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas, de forma solidária, com responsabilidade subsidiária da sexta reclamada, de 05/09/2019 a 05/12/2019, e sétima reclamada, de 06/12/2019 a 06/03/2020, ao pagamento das seguintes prestações: 1. intervalo intrajornada, nos dias em que houve registro de jornada superior a 6h sem a concessão de uma hora, ao longo de todo o contrato de trabalho, observada a prescrição pronunciada. Tendo em vista a nova redação do art. 71, § 4º da CLT, é devido o pagamento tão somente do período suprimido a ser apurado de acordo com os registros de ponto. Para esse efeito, deverão ser observados o adicional legal ou normativo, o mais benéfico, a Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho, os dias trabalhados, a evolução salarial e a jornada minuto a minuto (consoante art. 58, §1º da CLT e Súmula 366 do TST). Ademais, atribuído o caráter indenizatório à parcela em questão, não há se falar em reflexos nas demais verbas. 2. recolhimento das diferenças do FGTS, com a dedução dos valores a serem comprovados, em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Após o trânsito em julgado, exclua-se o quinto reclamado (Itaú Unibanco S.A.) do polo passivo da lide. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por simples cálculo. Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Por outro lado, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, se cabível, foi autorizada nos tópicos próprios. Incidem juros e correção monetária sobre as verbas deferidas na presente decisão. Remeto à fase de liquidação de sentença a fixação dos critérios para atualização do débito, conforme entendimento majoritário no âmbito deste Regional. Autorizam-se os recolhimentos previdenciários da cota parte do empregado, que responderá financeiramente por ela (OJ n. 363, da SDI-1, do TST). Os recolhimentos do empregador devem incluir o SAT (Súm. 454 do TST), dispensado o recolhimento das contribuições a terceiros. Os créditos da Previdência deverão sofrer atualização conforme índices legais próprios (art. 879, §4º, da CLT). Os valores dos recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês (Súmula 368, III, do TST), incidindo sobre as parcelas de que cogita o artigo 28, da Lei 8.212/91, ao qual me reporto para os fins do artigo 832, §3º, da CLT. Ficam autorizados os descontos fiscais, que deverão ser calculados conforme Instrução Normativa n° 1.500/14 da Receita Federal, excluídos os juros de mora de sua base de apuração (Súm. 19 deste Regional). A incidência ocorrerá sobre as parcelas salariais, deduzida a cota parte do empregado nas contribuições previdenciárias. Custas pela parte reclamada no importe de R$140,00, calculadas sobre R$7.000,00, valor dado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANE DIAS ISIDORO
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021102-39.2024.5.04.0022 RECLAMANTE: GIOVANE DIAS ISIDORO RECLAMADO: ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87f1df5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, este Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE, nos autos da Reclamação ajuizada por GIOVANE DIAS ISIDORO, reclamante, em desfavor de ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA, ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA, CMC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA., ITAÚ UNIBANCO S.A., MARISA LOJAS S.A., E TIM S.A., reclamados, decide: -de ofício, por ausência de interesse processual, extinguir, sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização do período estabilitário, bem como as pretensões vinculadas à extinção do vínculo de emprego. - rejeitar as demais preliminares; -pronunciar, com base no art. 7º, XXIX, da CF, a prescrição de eventuais parcelas exigíveis anteriores a 14/11/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC, exceto as pretensões declaratórias e relativas aos depósitos de FGTS, cuja prescrição observará o inteiro teor da Súmula 362 do C. TST; - no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas, de forma solidária, com responsabilidade subsidiária da sexta reclamada, de 05/09/2019 a 05/12/2019, e sétima reclamada, de 06/12/2019 a 06/03/2020, ao pagamento das seguintes prestações: 1. intervalo intrajornada, nos dias em que houve registro de jornada superior a 6h sem a concessão de uma hora, ao longo de todo o contrato de trabalho, observada a prescrição pronunciada. Tendo em vista a nova redação do art. 71, § 4º da CLT, é devido o pagamento tão somente do período suprimido a ser apurado de acordo com os registros de ponto. Para esse efeito, deverão ser observados o adicional legal ou normativo, o mais benéfico, a Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho, os dias trabalhados, a evolução salarial e a jornada minuto a minuto (consoante art. 58, §1º da CLT e Súmula 366 do TST). Ademais, atribuído o caráter indenizatório à parcela em questão, não há se falar em reflexos nas demais verbas. 2. recolhimento das diferenças do FGTS, com a dedução dos valores a serem comprovados, em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Após o trânsito em julgado, exclua-se o quinto reclamado (Itaú Unibanco S.A.) do polo passivo da lide. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por simples cálculo. Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Por outro lado, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, se cabível, foi autorizada nos tópicos próprios. Incidem juros e correção monetária sobre as verbas deferidas na presente decisão. Remeto à fase de liquidação de sentença a fixação dos critérios para atualização do débito, conforme entendimento majoritário no âmbito deste Regional. Autorizam-se os recolhimentos previdenciários da cota parte do empregado, que responderá financeiramente por ela (OJ n. 363, da SDI-1, do TST). Os recolhimentos do empregador devem incluir o SAT (Súm. 454 do TST), dispensado o recolhimento das contribuições a terceiros. Os créditos da Previdência deverão sofrer atualização conforme índices legais próprios (art. 879, §4º, da CLT). Os valores dos recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês (Súmula 368, III, do TST), incidindo sobre as parcelas de que cogita o artigo 28, da Lei 8.212/91, ao qual me reporto para os fins do artigo 832, §3º, da CLT. Ficam autorizados os descontos fiscais, que deverão ser calculados conforme Instrução Normativa n° 1.500/14 da Receita Federal, excluídos os juros de mora de sua base de apuração (Súm. 19 deste Regional). A incidência ocorrerá sobre as parcelas salariais, deduzida a cota parte do empregado nas contribuições previdenciárias. Custas pela parte reclamada no importe de R$140,00, calculadas sobre R$7.000,00, valor dado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - MARISA LOJAS S.A. - ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA. - ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA - ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA - CMC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - TIM S A
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020544-86.2023.5.04.0124 RECLAMANTE: TAMIRES GARCIA COSTA RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificada para proceder na anotação da data de saída na CTPS Digital da autora, para constar a data de 14/08/2023. Prazo: 5 dias. DESTINATÁRIO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RIO GRANDE/RS, 17 de julho de 2025. PAULO RICARDO DE AZEVEDO TERRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020583-25.2023.5.04.0305 RECLAMANTE: GABRIELA FLECK RODRIGUES RECLAMADO: NEXUS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b9f435 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO PROCESSO NÚMERO: 0020583-25.2023.5.04.0305 RECLAMANTE: GABRIELA FLECK RODRIGUES RECLAMADAS: NEXUS LTDA, 2 J TELECOMUNICACOES LTDA, TIM S A, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL VISTOS ETC. GABRIELA FLECK RODRIGUES ajuíza, em 16.10.2023, reclamação trabalhista contra NEXUS LTDA, 2 J TELECOMUNICACOES LTDA, TIM S A e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, alegando ter laborado para as duas primeiras reclamadas, em benefício das demais, no período de 01.02.2022 a 01.10.2023, quando injustamente despedida. Após exposição fática, pleiteia a condenação das reclamadas ao especificado na inicial. Atribui à causa o valor de R$ 87.000,00. A reclamante celebra acordo com as demandadas NEXUS e 2 J TELECOMUNICACOES, no valor de R$ 7.700,00, sendo R$ 7.000,00 de principal e R$ 700,00 de honorários, com ajuste, ainda, de que, em caso de descumprimento, e inexitosa a execução, os autos seriam incluídos em pauta para apuração de eventual responsabilidade das demais reclamadas pelo valor acordado, excluída a cláusula penal. Descumprido o referido acordo, o feito é reincluído em pauta. É colhido o depoimento pessoal da reclamante. Encerrada a instrução, as razões finais são remissivas. A conciliação resta inexitosa. É o relatório. ISSO POSTO, DECIDO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VALOR ACORDADO. A reclamante alega que foi contratada pelo grupo econômico formado pela primeira e segunda reclamadas, as quais prestavam serviços à terceira e quarta reclamadas, realizando vendas de pacotes de telefone e internet para as operadoras de telecomunicações. Assim, requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das reclamadas TIM e OI, na qualidade de tomadoras dos serviços, com fundamento na Súmula 331 do TST, uma vez que se beneficiaram da sua força de trabalho. A reclamada TIM, preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva. Sustenta, quanto ao mérito, a ausência de responsabilidade subsidiária de sua parte. Afirma que celebrou contrato com a reclamada NEXUS, de natureza civil, para a prestação de serviços específicos, o qual teria findado em 03.02.2021. Afirma que se tratou de liame comercial. Entende que compete à parte autora comprovar a efetiva prestação de serviços para a empresa. Requer, caso reconhecida a responsabilidade subsidiária, sejam exauridos todos os meios de execução em face da primeira ré e de seus sócios, garantindo o direito ao benefício de ordem. A reclamada OI, em preliminar, igualmente, argui a ilegitimidade passiva. Sustenta, quanto ao mérito, a ausência de responsabilidade subsidiária de sua parte. Afirma que manteve contrato de agente autorizado/franquia com a reclamada NEXUS, cujo objeto era a comercialização dos produtos e serviços. Assevera que se trata basicamente de um contrato de representação comercial. Alega que não houve terceirização que justifique a aplicação da Súmula 331 do TST. Nega fraude e intuito de burlar as normas trabalhistas. Entende que cabe à reclamante a prova da prestação de serviços. Afirma que a reclamante não foi sua empregada. Examino. Primeiramente, tendo em conta que a reclamante aponta as reclamadas TIM e OI como responsáveis pela satisfação dos seus créditos, na condição de tomadoras dos serviços, resta evidente a legitimidade destas para integrarem o polo passivo do feito. A questão atinente à existência ou não da responsabilidade imputada diz respeito ao mérito da causa, o que passo a apreciar. Dito isso, acerca da prestação de trabalho às ditas reclamadas, assim declara a reclamante em depoimento pessoal: “a empregadora trabalhava com franquia da OI, houve um período em que a parte móvel migrou para a Tim, a depoente não tem como especificar o período exato, foi ‘no meio do caminho’, por junho ou julho; que trabalharam uns 2 ou 3 meses dando suporte aos clientes da parte móvel da Tim, até que desvinculou totalmente e não tinham mais acesso; que todo o período trabalharam para a OI; que essa migração foi no ano em que a depoente entrou em 2022”. Considerando que as reclamadas TIM e OI, durante a audiência, afirmaram não haver negativa da contratação com a reclamada NEXUS – empregadora –, prevalece, diante da ausência de prova em sentido diverso, a presunção de que se beneficiaram do trabalho da reclamante, nos termos por ela narrados, ou seja, para a reclamada OI durante todo o contrato de trabalho e para a reclamada TIM no período de dois a três meses, época em que, ao que depreendo do relato, seu trabalho teria favorecido a ambas as empresas, de forma concomitante. Independentemente da denominação conferida aos contratos firmados, os elementos dos autos indicam que a relação entre as referidas rés e a empregadora da reclamante não se cuida de mera relação comercial, como alegam as defesas, mas de verdadeira terceirização de serviços, assumindo, a contratada, a comercialização de produtos e o atendimento aos clientes das contratantes. Assim, ainda que regular a terceirização operada, devem as rés TIM e OI responder, de forma subsidiária, pela satisfação dos créditos não adimplidos à empregada e relativos ao período contratual em que se valeram do seu labor. Adoto, no particular, o entendimento consagrado na Súmula 331, IV, do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Com efeito, como leciona Mauricio Godinho Delgado (in “Curso de Direito do Trabalho”, LTr, 3a Edição, novembro de 2004, pág. 483): “Se o Direito – enquanto fenômeno sociocultural – aspira à efetividade; e se os direitos trabalhistas prevalecem sobre os patrimoniais civis e comerciais, não pode o ramo juslaboral negar efetividade aos direitos que regulamenta, em vista de cenários e teias engenhosos produzidos no mercado econômico e laborativo”. Cabe, assim, a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador de serviços, “…não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, como também pela vedação jurídica ao abuso do direito, harmonizados esses dois princípios à prevalência hierárquica do valor-trabalho e direitos laborais na ordem jurídica do país”. Sinalo que a garantia em questão é ampla e abrange todos os créditos deferidos no feito, fundada que está nos princípios protetivos supramencionados, não havendo cogitar da exclusão da responsabilidade das referidas rés quanto a qualquer rubrica. Neste sentido, o item VI da Súmula 331 do TST: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” Registro, ainda, que eventual previsão, nos contratos firmados com a empregadora da autora, quanto à exclusão da responsabilidade das demandadas TIM e OI pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, gera efeito exclusivamente em relação às partes contratantes, não obrigando a reclamante que dele não participou, protegida pela legislação tutelar do trabalho. Diante dos períodos laborados em benefício de cada uma das empresas, conforme declarado pela reclamante, fixo, por razoável, que a reclamada TIM responde por 7,5% e a reclamada OI responde por 92,5% do valor devido. Declaro, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária das reclamadas TIM S A e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em relação ao montante acordado com a reclamadas NEXUS e 2 J TELECOMUNICACOES, observados os percentuais fixados, excluída a cláusula penal. Sinalo que o benefício de ordem é inerente à responsabilidade subsidiária ora reconhecida. Eventual prosseguimento em face dos sócios da empregadora é matéria ser analisada no momento oportuno, se devidamente suscitada a desconsideração da personalidade jurídica. ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, julgar PROCEDENTE a ação movida por GABRIELA FLECK RODRIGUES, reclamante, contra TIM S A e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamadas, para declarar a RESPONSABILIDADE EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO das referidas rés pela satisfação do montante acordado com as reclamadas NEXUS e 2 J TELECOMUNICACOES, observados os percentuais fixados, excluída a cláusula penal, com acréscimo de juros e correção monetária, nos moldes legais. Custas de R$ 10,64 sobre o valor ora arbitrado à condenação de sua responsabilidade de R$ 450,00, pela reclamada TIM, complementáveis ao final. Custas de R$ 111,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de sua responsabilidade de R$ 5.550,00, pela reclamada OI, complementáveis ao final. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Publicada em cartório. Intimem-se as partes. NADA MAIS. JOSE FREDERICO SANCHES SCHULTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 2 J TELECOMUNICACOES LTDA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - NEXUS LTDA - TIM S A
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