Fabio Antonio Tomasini
Fabio Antonio Tomasini
Número da OAB:
OAB/RS 053265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Antonio Tomasini possui 124 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
124
Tribunais:
STJ, TJSP, TJSC, TRT4, TST, TJRS
Nome:
FABIO ANTONIO TOMASINI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030941-63.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO ANTONIO TOMASINI (OAB RS053265) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT (OAB RS065403) EXECUTADO : BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Inicialmente, considerando os diversos recursos de agravo de intrumento interpostos neste feito, observando detidamente a decisão monocrática proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5094776-23.2025.8.21.7000/RS, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, revogo a decisão proferida no Ev. 248 e passo a dar imediato prosseguimento com o cumprimento de sentença. Na decisão do Ev. 131 , foi considerada correta a aplicação de multa e de honorários e determinada a aplicação do Tema 677, tendo a parte devedora interposto o agravo de instrumento nº 5225386-16.2024.8.21.7000, em que foi deferido efeito suspensivo apenas para obstar a ultimação dos atos expropriatórios do valor atinente à aplicação do Tema 677 do STJ. Posteriormente, foi negado provimento ao referido agravo de instrumento, não admitido o recurso especial e não conhecido o agravo em recurso especial. Desta forma, considerando que mantida a aplicação do Tema 677 do STJ, afasto a impugnação apresentada pela parte devedora no Ev. 166 . No mais, considerando a manifestação do Ev. 245, remetam-se os autos à CCALC. Por fim, oficie-se à 15ª Câmara Cível do TJRS (Ev. 259) informando que foi revogada a decisão do Ev. 248, com a imediata continuidade do cumprimento de sentença, sendo prescindíveis outras informações para o enfrentamento deste caso em razão de se cuidar de processo eletrônico. Int.-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoReclamação (Câmara) Nº 5210233-06.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RECLAMANTE : MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO ANTONIO TOMASINI (OAB RS053265) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT (OAB RS065403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDA em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS, que teria descumprido decisão proferida por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5094776-23.2025.8.21.7000 ( evento 22, DECMONO1 ), ao proferir o seguinte despacho ( evento 248, DESPADEC1 ): Vistos os autos. Aguarde-se o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento 5094776-23.2025.8.21.7000/TJRS e 5225386-16.2024.8.21.7000/TJRS . Intimem-se. Diligências legais. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), aduz a reclamante que move cumprimento de sentença contra BRF - Brasil Foods S.A. (processo nº 5030941-63.2012.8.21.0001/RS), em trâmite desde 2012. Irresignada com decisão que suspendeu o feito executivo, a reclamante interpôs o Agravo de Instrumento nº 5094776-23.2025.8.21.7000, ao qual o eminente Desembargador Roberto José Ludwig deu provimento monocraticamente, determinando o "prosseguimento imediato do cumprimento de sentença". Todavia, a reclamante assevera que, em manifesto descumprimento, o juízo reclamado proferiu novo despacho ( evento 248, DESPADEC1 ), determinando que se "aguarde o trânsito em julgado" dos agravos de instrumento, mantendo paralisada a execução. 1. Da competência e cabimento A reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC), sendo este Tribunal competente para processá-la quando seus comandos são descumpridos. 2. Da liminar O art. 989, II, do CPC autoriza a concessão de medida liminar em reclamação. No caso, estão presentes os requisitos autorizadores. 2.1. Probabilidade do direito A probabilidade do direito é manifesta. A decisão monocrática proferida nestes autos foi clara ao determinar o "prosseguimento imediato" da execução. O juízo reclamado, ao determinar que se aguarde o trânsito em julgado, contrariou frontalmente a ordem emanada desta Corte. Como bem destacou a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo interno, ao apreciar pedido similar: "deverá a parte valer-se do remédio processual adequado, nos termos do art. 988, inc. II, do CPC" . A autoridade da decisão do Tribunal deve ser preservada, sob pena de subversão da hierarquia jurisdicional. 2.2. Perigo de dano O perigo de dano é evidente. A execução tramita há mais de 13 anos, com histórico de manobras protelatórias pela executada (inclusive com aplicação de multa por litigância de má-fé pelo STJ). A perpetuação da suspensão indevida causa prejuízo irreparável à massa falida, impedida de satisfazer crédito reconhecido judicialmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para: a) SUSPENDER os efeitos do despacho proferido no evento 248 do processo nº 5030941-63.2012.8.21.0001/RS; e b) DETERMINAR ao juízo reclamado que dê imediato cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5094776-23.2025.8.21.7000, prosseguindo com o cumprimento de sentença. Requisitem-se informações à autoridade reclamada, no prazo de 10 dias (art. 989, I, CPC). Cite-se a parte beneficiária do ato impugnado (BRF - Brasil Foods S.A.) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público, considerando tratar-se de massa falida. Comunique-se com urgência. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5208684-58.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO ANTONIO TOMASINI (OAB RS053265) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT (OAB RS065403) AGRAVADO : BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DESTA CORTE PELO JUÍZO A QUO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou aguardar o trânsito em julgado de agravos de instrumento anteriores, em sede de cumprimento de sentença, apesar de decisão prévia do Tribunal que havia determinado o prosseguimento imediato da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na adequação do agravo de instrumento como meio processual para impugnar o descumprimento, pelo juízo de primeiro grau, de decisão anterior proferida pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O despacho atacado pelo presente agravo de instrumento não possui conteúdo decisório autônomo, constituindo mero descumprimento de decisão anterior do Tribunal que havia determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3.2. O agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre as matérias ali elencadas ou em outras hipóteses expressamente previstas em lei. 3.3. No caso em exame, não se trata de impugnar propriamente o conteúdo decisório de um ato judicial, mas sim de garantir o cumprimento de decisão anterior do Tribunal. 3.4. O ordenamento jurídico prevê instrumento específico para garantir a autoridade das decisões do tribunal: a reclamação, prevista no art. 988, inc. II, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 988, II, 1.015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDA. em face do despacho ( processo 5030941-63.2012.8.21.0001/RS, evento 248, DESPADEC1 ) proferido nos autos do cumprimento de sentença que move contra BRF - BRASIL FOODS S.A. , no qual assim se pronunciou o juízo: Aguarde-se o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento 5094776-23.2025.8.21.7000/TJRS e 5225386-16.2024.8.21.7000/TJRS. Em suas razões ( processo 5208684-58.2025.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ), alega que a decisão recorrida contraria entendimento já consolidado por esta Corte, que deu provimento ao agravo anterior (5094776-23.2025.8.21.7000) para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Aduz que o juiz de primeiro grau se nega a cumprir a ordem do Tribunal, havendo afronta à hierarquia e descumprimento de ordem judicial. Requer a concessão de tutela recursal liminar para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do decidido por este Tribunal no agravo anterior. É o relato. Decido. O agravo de instrumento não comporta admissibilidade, por manifestamente incabível. Conforme se extrai dos autos, este Tribunal, por meio de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Roberto José Ludwig no Agravo de Instrumento nº 5094776-23.2025.8.21.7000, deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Contra essa decisão foi interposto agravo interno pela parte agravada, ao qual neguei a concessão de efeito suspensivo, em substituição ao relator. Na mesma decisão, analisei o pedido formulado pela parte agravante para expedição de carta de ordem ao juízo de origem, que "se nega a cumprir a ordem do Tribunal". Naquela oportunidade, assim decidi: Quanto ao pedido formulado pela parte agravada, verifico que a decisão monocrática determinou que se desse 'imediato prosseguimento ao cumprimento de sentença'. Ao revés disso, o juízo a quo determinou que se aguardasse o trânsito em julgado dos recursos (evento 248, DESPADEC1). Apesar disso, a expedição de carta de ordem não se justifica, seja porque destinada a fim diverso (realização de diligências), seja porque o juízo já tem conhecimento do comando proferido, de modo que, aparentemente, apenas optou por não cumpri-lo. Nesse contexto, deverá a parte valer-se do remédio processual adequado, nos termos do art. 988, inc. II, do CPC: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; Com efeito, o despacho atacado pelo presente agravo de instrumento não possui conteúdo decisório autônomo, constituindo mero descumprimento de decisão anterior deste Tribunal. Veja-se que o agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre as matérias ali elencadas ou em outras hipóteses expressamente previstas em lei. No caso em exame, não se trata de impugnar propriamente o conteúdo decisório de um ato judicial, mas sim de garantir o cumprimento de decisão anterior deste Tribunal, finalidade para a qual o ordenamento jurídico prevê instrumento específico: a reclamação, prevista no art. 988, inc. II, do CPC, conforme já mencionado na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5094776-23.2025.8.21.7000 ( processo 5094776-23.2025.8.21.7000/TJRS, evento 44, DESPADEC1 ). Assim, não sendo o agravo de instrumento o meio processual adequado para impugnar o descumprimento de decisão judicial proferida por órgão hierarquicamente superior, impõe-se o não conhecimento do recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5094776-23.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento AGRAVANTE : MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO ANTONIO TOMASINI (OAB RS053265) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT (OAB RS065403) AGRAVADO : BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDA. em face da decisão ( processo 5030941-63.2012.8.21.0001/RS, evento 213, DESPADEC1 ) proferida nos autos do cumprimento de sentença que move contra BRF - BRASIL FOODS S.A., na qual assim se decidiu: Vistos os autos. Compulsando os autos, verifico que foi analisada a questão referente à aplicação da multa e dos honorários e à amortização do valor depositado ( Evento 131 ), tendo a parte devedora interposto agravo de instrumento, cujo provimento foi negado ( Evento 186 ), não tendo sido admitido o recurso especial interposto ( Evento 212 ), ainda sem trânsito em julgado. Remetidos os autos à CCALC, foi apresentado cálculo do débito no Evento 156 , com o qual a parte credora concordou ( Evento 161 ), tendo a parte devedora apresentado impugnação ( Evento 166 ). Desta forma, considerando que o agravo de instrumento interposto diz respeito à aplicação da multa e dos honorários e à amortização do valor depositado, impactando, assim, no cálculo a ser realizado, em que pese não tenha sido concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto, necessário que se aguarde o trânsito em julgado do recurso, uma vez que prejudicial ao deslinde do feito, de forma que relego para momento posterior a análise acerca do cálculo apresentado pela CCALC e, consequentemente, do requerimento de bloqueio de valores formulado no Evento 209 . Em suas razões ( processo 5094776-23.2025.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ), alega que a decisão recorrida contraria entendimento já consolidado por esta Corte, que negou provimento ao agravo anterior e afastou o efeito suspensivo ao recurso especial interposto, o qual também teve efeito suspensivo indeferido no juízo de admissibilidade e em cautelar proposta ao STJ. Aduz que a exigência de trânsito em julgado afronta os artigos 1.012 e 1.029 do CPC, segundo os quais tais recursos não possuem efeito suspensivo automático, sendo o prosseguimento da execução plenamente possível. A parte agravada apresentou contrarrazões ( processo 5094776-23.2025.8.21.7000/TJRS, evento 18, CONTRAZ1 ). O eminente Relator, Desembargador Roberto José Ludwig, deu provimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática ( evento 22, DECMONO1 ) assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA. PROSSEGUIMENTO IMEDIATO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado de agravo de instrumento correlato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado de recurso especial, considerando a ausência de efeito suspensivo automático. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial expressa em sentido diverso. 3.2. O art. 1.029, §5º, do CPC prevê que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial compete ao tribunal recorrido ou ao Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso concreto. 3.3. A decisão que condiciona o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado de recurso especial, sem a existência de decisão concessiva de efeito suspensivo, equivale a criar um “efeito suspensivo de fato”, o que afronta a lógica do sistema recursal do CPC/2015. 3.4. A suspensão do processo prevista no art. 313, V, 'a', do CPC refere-se a prejudicialidade externa, e não a recursos pendentes no mesmo processo, inexistindo fundamento legal para a paralisação da execução neste caso. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, 1.012, 1.029, 921, 313. A parte agravada interpôs agravo interno ( processo 5094776-23.2025.8.21.7000/TJRS, evento 31, AGRAVO1 ), em que requer a concessão de efeito suspensivo, alegando perigo de dano grave e de difícil reparação, haja vista a possibilidade de ser compelida a depositar ou sofrer bloqueio judicial de aproximadamente R$ 7.000.000,00, valor cujo cálculo depende da apreciação de Recurso Especial que discute a aplicação do Tema 677/STJ. Argumenta que a Massa Falida não oferece garantias de devolução em caso de reforma da decisão pelo STJ. A probabilidade do direito, segundo a agravante, reside no legítimo exercício do poder geral de cautela pelo juízo de origem, no impacto direto do Tema 677/STJ no cálculo do débito, nos princípios da segurança jurídica e da menor onerosidade ao devedor, e na excepcionalidade da situação que justifica a suspensão da execução. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, negando provimento ao agravo de instrumento da Massa Falida e mantendo a decisão de primeiro grau que aguarda o trânsito em julgado do Recurso Especial. Foram ofertadas contrarrazões ( processo 5094776-23.2025.8.21.7000/TJRS, evento 40, CONTRAZ1 ). Em petição avulsa, a parte agravante requereu a expedição de carta de ordem ao juízo de origem, que "se nega a cumprir a ordem do Tribunal". É o relato. Decido. Recebo o agravo interno, pois tempestivo. Autoriza o art. 995 do CPC, que, ao receber o recurso, o relator lhe atribua efeito suspensivo ou defira a pretensão recursal em antecipação de tutela: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator , se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, considerando que o E. Relator encontra-se afastado em gozo de férias e esta subscritora atua como substituta, inviável a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo interno. Quanto ao pedido formulado pela parte agravada, verifico que a decisão monocrática determinou que se desse " imediato prosseguimento ao cumprimento de sentença". Ao revés disso, o juízo a quo determinou que se aguardasse o trânsito em julgado dos recursos ( evento 248, DESPADEC1 ). Apesar disso, a expedição de carta de ordem não se justifica, seja porque destinada a fim diverso (realização de diligências), seja porque o juízo já tem conhecimento do comando proferido, de modo que, aparentemente, apenas optou por não cumpri-lo. Nesse contexto, deverá a parte valer-se do remédio processual adequado, nos termos do art. 988, inc. II, do CPC: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; Assim, indefiro o efeito suspensivo ao agravo interno e indefiro a expedição de carta de ordem.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000012-68.2004.8.21.0020/RS EXEQUENTE : JOCELIO TOMAZINI ADVOGADO(A) : HORACIO PINTO LUCENA (OAB RS046520) ADVOGADO(A) : FABIO ANTONIO TOMASINI (OAB RS053265) EXECUTADO : T M TRANSPORTES LTDA ME ADVOGADO(A) : LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista que o exequente requer o aditamento da petição inicial, agendo intimação eletrônica aos executados para, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, informar sua concordância.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030941-63.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT (OAB RS065403) ADVOGADO(A) : FABIO ANTONIO TOMASINI (OAB RS053265) EXECUTADO : BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Aguarde-se o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento 5094776-23.2025.8.21.7000/TJRS e 5225386-16.2024.8.21.7000/TJRS . Intimem-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5096420-17.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos APELANTE : RENATO VALGAS FILHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EMILIO GUILHERME PINTO TEDESCO (OAB RS029453) ADVOGADO(A) : FABIO ANTONIO TOMASINI (OAB RS053265) DESPACHO/DECISÃO Aprecio a petição do EVENTO 13 em que a parte apelante pede seja o Processo retirado da Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária Presencial do dia 30-07-2025 ao argumento de que pretende fazer sustentação oral e de que não vai estar no Estado no dia aprazado, conforme reserva de voo que acosta, na qual consta voo de saída (Porto Alegre-Rio de Janeiro) no dia 18-07 e de retorno (Rio de Janeiro-Porto Alegre) no dia 30-07-2025, às 18h15min com chegada às 20h25min ( evento 13, PET1 ; evento 13, COMP2 ). Defiro o pedido de retirada de pauta, haja vista a inviabilidade de sustentação oral, ante os horários do voo. Porto Alegre, 23 de julho de 2025.
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