Gerson Abadi Da Silva

Gerson Abadi Da Silva

Número da OAB: OAB/RS 053308

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gerson Abadi Da Silva possui 61 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TST, TRT4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJRS, TST, TRT4
Nome: GERSON ABADI DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5095072-66.2020.8.21.0001/RS RELATOR : THIAGO NOTARI BERTONCELLO EXEQUENTE : SILVANO BUENO DA SILVA ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EXEQUENTE : RODOLFO HECK ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EXEQUENTE : HORACIO ELIDO OURIQUE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EXEQUENTE : EVALDO HECK ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS PINTO FALCAO ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 316 - 28/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 315 - 28/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 314 - 28/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 313 - 28/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 312 - 28/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 254 - 09/06/2025 - Proferido despacho de mero expediente
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5095072-66.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JOSE ALTAIR ESPINDOLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EXEQUENTE : IDALENCIO GOMES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EXEQUENTE : ARNALDO BARCELOS DO PRADO ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EXEQUENTE : ANTONIO LUIZ RIETH ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EXEQUENTE : ADEMIR MARTINS ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) ATO ORDINATÓRIO A parte credora para juntar aos autos procuração atualizada , nos termos do despacho que segue: DESPACHO: De uma forma (RPV) ou de outra (precatório), deverá ser anexada procuração, com poderes especiais e expressos de  receber e dar quitação, com menos de 3 anos da data da expedição do alvará , diante do julgamento do REsp 2.021.665-MS (Tema nº 1198/STJ), no qual a Corte Superior definiu que "caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento." (Informativo nº 844/STJ).
  4. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077792-48.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : GERSON ABADI DA SILVA ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EXECUTADO : SIPAR - SOCIEDADE DE INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : MARCO FOLLA DE RENZIS (OAB SP267494) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar os Embargos de Declaração opostos por JOÃO FRANCISCO ESTEVES BINI , na condição de terceiro interessado, por meio da petição juntada ao evento 293, PET1 , em face da decisão proferida no evento 280, DESPADEC1 , que homologou o auto de arrematação do imóvel de matrícula nº 3.452 do Registro de Imóveis da 2ª Zona desta Comarca. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, porquanto a decisão embargada não teria apreciado as petições e os documentos por ele anteriormente juntados ( evento 264, PET1 , e evento 279, PET1 ), nos quais alega ser o legítimo possuidor do bem há mais de vinte e oito anos, requerendo, à época, a suspensão do leilão e, posteriormente, a anulação da arrematação. Argumenta que a homologação do auto sem a sua prévia intimação e sem a análise de seus pleitos configura cerceamento de defesa, em violação ao disposto nos artigos 5º, incisos LV e XXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 3º, 9º e 10º do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a anulação de todos os atos processuais subsequentes à sua primeira manifestação nos autos, notadamente a homologação do arremate. A decisão embargada, proferida no evento 280, DESPADEC1 , considerou perfeita, acabada e irretratável a arrematação do imóvel penhorado, efetivada em hasta pública no dia 01 de abril de 2025 pelo arrematante PAULO RICARDO PETERSEN DE SOUZA , pelo valor de R$ 351.000,00, correspondente a 50,14% do valor da avaliação, o que afastou a caracterização de preço vil. Naquela oportunidade, foi homologado o respectivo auto de arrematação ( evento 265, AUTOARREM2 ), determinando-se, preclusa a decisão, a expedição da carta de arrematação e, mediante solicitação, do mandado de imissão de posse em favor do arrematante. A mesma decisão também determinou a anotação das penhoras no rosto dos autos oriundas de Juízos Trabalhistas e a inclusão de outro terceiro interessado, Felipe da Silva Ricalcati. Ademais, encontram-se pendentes de apreciação diversos outros requerimentos formulados pelas partes e por terceiros interessados. O exequente, GERSON ABADI DA SILVA , por meio da petição do evento 298, PET1 , requereu o prosseguimento do feito com o cumprimento da decisão do evento 280, DESPADEC1 , mediante a expedição da Carta de Arrematação ao arrematante, e, subsequentemente, a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 350.641,60, depositada em conta judicial, para amortização de seu crédito, que alega totalizar R$ 570.548,42. O arrematante, PAULO RICARDO PETERSEN DE SOUZA , ( evento 296, PET1 , e evento 300, PET1 ), reiterou o seu interesse na expedição imediata do Mandado de Imissão na Posse e da Carta de Arrematação. Contudo, em sua última manifestação, por cautela, diante da tramitação dos embargos de terceiro opostos por João Francisco Esteves Bini, requereu que a liberação dos valores depositados em juízo em favor dos credores ocorra somente após o trânsito em julgado da referida ação incidental. Os terceiros interessados LEANDRO DOS SANTOS FERNANDES e LILIANE MARQUES MACIEL FERNANDES , na petição do evento 301, PET1 , informam ser credores da executada SIPAR e titulares de penhora no rosto destes autos, deferida no processo nº 5005339-08.2023.8.21.3001. Impugnam o valor do crédito apresentado pelo exequente Gerson Abadi da Silva , sustentando que, a partir do valor original do débito, o montante atualizado seria de R$ 223.916,97, e não os R$ 570.548,42 alegados. Requerem, assim, seu cadastramento como terceiros interessados e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do correto valor do crédito do exequente antes de qualquer liberação de valores. A SUCESSÃO DE NILVA MAYSONAVE EVANGELHO , na petição do evento 294, PET1 , reitera pedido de cancelamento de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 156.837, da 3ª Zona de Registro de Imóveis, juntando a matrícula atualizada conforme determinação anterior deste Juízo. Por fim, o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO CAIXA INCORPORAÇÃO e SOL DO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , na petição do evento 302, PET1 , requerem a expedição de ofício ao 3º Registro de Imóveis de Porto Alegre para que se proceda ao cancelamento da indisponibilidade registrada na AV-51 da Matrícula nº 118.558, em cumprimento a decisão proferida no evento 141, DESPADEC1 , a qual, segundo alegam, ainda não foi efetivada. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A presente decisão tem por escopo analisar, primordialmente, os Embargos de Declaração opostos no evento 293, PET1 , e, ato contínuo, deliberar sobre os demais pedidos pendentes nos autos, a fim de conferir o devido andamento ao feito executivo. Dos Embargos de Declaração Opostos por João Francisco Esteves Bini . Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o seu conteúdo. No caso em tela, o embargante João Francisco Esteves Bini alega que a decisão homologatória da arrematação ( evento 280, DESPADEC1 ) foi omissa por não ter enfrentado as teses e os pedidos por ele formulados no evento 264, PET1 , e no evento 279, PET1 , nos quais se insurgiu contra os atos expropriatórios sob o fundamento de ser o legítimo possuidor do bem. Contudo, razão não assiste ao embargante. A decisão vergastada não padece de qualquer vício que autorize o seu acolhimento. A análise detida da marcha processual revela que as alegações do terceiro interessado, relativas ao seu suposto direito de posse e à pretensão de desconstituição da penhora, foram devidamente canalizadas para a via processual adequada, qual seja, os Embargos de Terceiro Cível autuados sob o nº 5073628-98.2025.8.21.0001 , distribuídos por dependência a este feito. É naquele procedimento, de cognição ampla, que a controvérsia acerca do domínio e da posse do imóvel deve ser exaurientemente dirimida, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e não nos estreitos limites deste cumprimento de sentença, cujo objeto se cinge à satisfação do crédito do exequente. A ausência de menção expressa às petições ( evento 264, PET1 , e evento 279, PET1 ) na decisão homologatória da arrematação não configura omissão, mas sim o reconhecimento implícito de que a matéria ali versada extrapolava o âmbito de cognição deste feito executivo e já era objeto de ação própria. A suspensão dos atos executórios, como pretendido pelo embargante, não é automática e depende de expressa decisão judicial no bojo dos embargos de terceiro, conforme dispõe o artigo 678 do Código de Processo Civil, o que, no caso, não ocorreu. Nesse particular, é de fundamental importância destacar que o pedido de concessão de efeito suspensivo foi devidamente analisado e indeferido por este Juízo nos autos dos Embargos de Terceiro ( processo 5073628-98.2025.8.21.0001/RS, evento 8, DESPADEC1 ). Inconformado, o embargante interpôs o Agravo de Instrumento nº 5100725-28.2025.8.21.7000 , distribuído à Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado. Em decisão proferida no processo 5100725-28.2025.8.21.7000/TJRS, evento 4, DESPADEC1 , o eminente Desembargador indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo, assim, hígida a decisão de primeira instância que permitiu o prosseguimento dos atos executórios. A fundamentação da decisão colegiada é lapidar e corrobora a correção do procedimento adotado, ao consignar que "...conforme salientado na origem, os contratos anexados pelo embargante indicam que figurou na condição de fiador e não de comprador do imóvel penhorado  ( evento 1, DOC5 ), inexistindo, portanto, a probabilidade do direito para conceder o efeito suspensivo." . Tal deliberação, proferida em sede recursal, evidencia que a pretensão do embargante foi submetida a uma análise preliminar tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, tendo sido, em ambas as oportunidades, rechaçada por ausência de probabilidade do direito alegado, o que reforça a inexistência de óbice ao prosseguimento da execução e, por conseguinte, à homologação da arrematação. Dessa forma, não havendo ordem judicial de suspensão do feito executivo, a decisão que homologou a arrematação ( evento 280, DESPADEC1 ) apenas deu o seguimento regular ao processo, não havendo que se falar em omissão ou cerceamento de defesa. As questões de mérito atinentes à posse e ao domínio do imóvel serão decididas na via processual adequada, qual seja, os embargos de terceiro, não sendo os embargos de declaração o meio idôneo para antecipar tal discussão ou para paralisar a execução sem o preenchimento dos requisitos legais. Por tais razões, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. Dos Demais Pedidos Pendentes . Superada a análise dos embargos, passo a deliberar sobre os demais requerimentos. O arrematante PAULO RICARDO PETERSEN DE SOUZA postula a expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse. Tais pedidos encontram amparo no artigo 903 do Código de Processo Civil, que considera a arrematação perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto. A decisão do evento 280, DESPADEC1 , ora mantida, já havia autorizado tais providências. Portanto, os pedidos devem ser deferidos. Contudo, acolho a cautela por ele mesmo manifestada no evento 300, PET1 , no sentido de que o valor produto da arrematação permaneça depositado em juízo. Tal medida se mostra prudente para resguardar eventuais direitos de terceiros e dos próprios credores habilitados, até que se resolva em definitivo a questão possessória nos embargos de terceiro e se apure o exato valor do crédito principal e dos demais concorrentes. O exequente GERSON ABADI DA SILVA também requer a expedição da Carta de Arrematação, o que vai deferido em consonância com o pedido do arrematante. No entanto, seu pedido de levantamento imediato dos valores deve ser, por ora, indeferido, pelas mesmas razões de cautela acima expostas e, ainda, em face da controvérsia instaurada acerca do montante de seu crédito. Nesse ponto, o pleito dos terceiros interessados LEANDRO DOS SANTOS FERNANDES e LILIANE MARQUES MACIEL FERNANDES ( evento 301, PET1 ), referente a controvérsia sobre o valor exato do crédito do exequente, merece parcial acolhimento. No entanto, indefiro, por ora, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Determino, assim, que o exequente apresente novo cálculo discriminado, desde a origem da dívida. Defiro, ainda, o seu cadastramento como terceiros interessados. Quanto aos pedidos de natureza administrativa, de cancelamento de indisponibilidades referentes a outros imóveis, formulados pela SUCESSÃO DE NILVA MAYSONAVE EVANGELHO ( evento 294, PET1 ) e pelo FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO CAIXA INCORPORAÇÃO e SOL DO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ( evento 302, PET1 ), devem ser igualmente deferidos, por se tratar de mero cumprimento de decisões anteriores ( processo 5016025-77.2019.8.21.0001/RS, evento 56, SENT1 , evento 235, DESPADEC1 , e evento 141, DESPADEC1 ) e se referirem a imóveis diversos do objeto central da presente controvérsia (respectivamente, matrículas 156.837, AV-52, e 118.558, AV-51). Ante o exposto: REJEITO os Embargos de Declaração opostos por JOÃO FRANCISCO ESTEVES BINI no evento 293 , mantendo, em sua integralidade, os termos da decisão proferida no evento 280 . DEFIRO os pedidos formulados pelo arrematante PAULO RICARDO PETERSEN DE SOUZA nos eventos 296 e 300 , para determinar que o Cartório expeça, incontinenti, a competente Carta de Arrematação do imóvel de Matrícula nº 3.452 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, bem como o respectivo Mandado de Imissão na Posse . DEFIRO o pedido dos terceiros interessados LEANDRO DOS SANTOS FERNANDES e LILIANE MARQUES MACIEL FERNANDES ( evento 301 ), para determinar seu cadastramento no feito e a intimação do exequente para manifestar-se sobre as alegações apresentadas no evento 301, PET1 , e apresentar  novo cálculo discriminado, desde a origem da dívida, nos termos da sentença que originou este cumprimento. ACOLHO a cautela suscitada pelo arrematante e o pleito dos credores concorrentes para DETERMINAR que o valor de R$ 350.641,60, produto da arrematação, permaneça depositado em conta judicial vinculada a este processo, ficando sua liberação condicionada à futura deliberação deste Juízo, após o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 5073628-98.2025.8.21.0001 e a homologação do cálculo do crédito do exequente. Fica, por conseguinte, indeferido, por ora, o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente no evento 298, PET1 . DETERMINO a expedição de ofícios aos 3º e 4º Registros de Imóveis de Porto Alegre para o cancelamento das indisponibilidades nas matrículas 156.837 (AV-52) e 118.558 (AV-51), respectivamente, para que se proceda ao cancelamento das indisponibilidades referidas. INCLUA-SE o terceiro interessado FELIPE DA SILVA RICALCATI, conforme determinado no evento 280, DOC1 . Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Cumpra-se com as expedições e remessas necessárias.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002532-31.2019.8.21.0034/RS RELATOR : REGIS SOUZA RAMALHO EMBARGANTE : TEREZINHA DEVES LAZZARI ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EMBARGANTE : HENRIQUE DEVES LAZZARI ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 19/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SIA1CIV Número: 50025323120198210034/TJRS
  6. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5095072-66.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JOSE ALTAIR ESPINDOLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EXEQUENTE : IDALENCIO GOMES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EXEQUENTE : ARNALDO BARCELOS DO PRADO ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EXEQUENTE : ANTONIO LUIZ RIETH ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EXEQUENTE : ADEMIR MARTINS ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) ATO ORDINATÓRIO A parte credora para juntar aos autos procuração atualizada , nos termos do despacho que segue: DESPACHO: De uma forma (RPV) ou de outra (precatório), deverá ser anexada procuração, com poderes especiais e expressos de  receber e dar quitação, com menos de 3 anos da data da expedição do alvará , diante do julgamento do REsp 2.021.665-MS (Tema nº 1198/STJ), no qual a Corte Superior definiu que "caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento." (Informativo nº 844/STJ).
  7. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5186985-61.2022.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50129341820158210001/RS) RELATOR : MARINA FERNANDES DE CARVALHO EXEQUENTE : MARCOS FERREIRA DIONIZIO ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EXEQUENTE : ADAO GOMES DIONIZIO ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 158 - 21/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 157 - 21/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 156 - 21/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 155 - 21/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 154 - 20/07/2025 - Proferido despacho de mero expediente
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003036-65.2022.8.21.0023/RS AUTOR : MARCIA RIBEIRO FACCO ADVOGADO(A) : MARIA LETICIA SAMPAYO PONTES (OAB rs076019) ADVOGADO(A) : RICARDO DE BIASI AMARAL (OAB RS027583) RÉU : LUCAS TEIXEIRA UARTH ADVOGADO(A) : HUGO ALEXANDRE DA MOTA BORGES CUNHA (OAB SC056315) ADVOGADO(A) : KRISLEY MARBA SILVA VASQUES (OAB SC052248) RÉU : CLINICA ODONTOLOGICA FERNANDES BOFF LTDA ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) DESPACHO/DECISÃO 1. Postulou o réu LUCAS TEIXEIRA UARTH a concessão do benefício de AJG. Contudo, o requerimento tardio de AJG, feito após a realização de audiência de instrução e, logo após, a manifestação do perito informando a pretensão honorária, sugere possível intenção de esquivar-se do pagamento dos honorários periciais. Considerando a ausência de justificativa plausível para a demora e o momento em que foi formulado o requerimento, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Autorizo, no entanto, o pagamento dos honorários periciais em duas parcelas, uma no prazo de 15(quinze) dias após a intimação desta decisão e outra, 30(trinta) dias depois. 3. Homologo a pretensão do perito para fixar os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. O início da perícia fica autorizado somente após o pagamento integral da perícia. 5. Adianto que a falta de pagamento ou o atraso nas parcelas ensejará a perda da prova postulada pelo réu. 6. Depositada a segunda parcela dos honorários, intime-se o perito para realização da perícia. 7. Prossiga-se, no mais, nos termos da decisão do evento 106, DOC1 .
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