Jesus Newton Bernardes
Jesus Newton Bernardes
Número da OAB:
OAB/RS 053315
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jesus Newton Bernardes possui 56 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJRS, TRT4, TJSC, TRF4
Nome:
JESUS NEWTON BERNARDES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003838-85.2021.8.21.0027/RS RELATOR : MARCELA PEREIRA DA SILVA EXEQUENTE : BRAZ CAMILO SONEGO ADVOGADO(A) : JESUS NEWTON BERNARDES (OAB RS053315) EXECUTADO : VITORIA REGINA PASQUOTTO FRANQUINE ADVOGADO(A) : Rodrigo Brum Spreckelsen (OAB RS084401) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 142 - 25/07/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5026579-22.2021.8.21.0027/RS REQUERENTE : ADRIANA BARROS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JESUS NEWTON BERNARDES (OAB RS053315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por JOAO AGRIPINO ASTUTI , falecido em 08/04/2015 (certidão de óbito no evento 13, CERTOBT9 ). O inventariado era casado com DORILES PEDROSO pelo regime da comunhão de bens (certidão de casamento no evento 13, CERTCAS6 e pacto antenupcial no evento 13, DOC8 ), procuração no evento 71, PROC2 . Deixou a filha ADRIANA BARROS TEIXEIRA , certidão de estado no evento 13, CERTNASC10 , procuração no evento 1, PROC2 . Análise da gratuidade postergada para quando da apresentação da avaliação fiscal dos bens ( evento 8, DESPADEC1 ). Nomeada inventariante ADRIANA BARROS ASTUTI, e termo de compromisso assinado no evento 12, TERMCOMPR1 . As primeiras declarações foram apresentadas no evento 13, PET1 . BENS: - imóvel sob matrícula n.° 9.231 ( evento 13, MATRIMÓVEL11 ); - imóvel sob matrícula n.° 101 ( evento 13, MATRIMÓVEL11 ); - imóvel sob matrícula n.° 11.951 ( evento 13, MATRIMÓVEL11, pág. 9-10 ); - imóvel sob matrícula n.° 11 ( evento 13, MATRIMÓVEL11, pág. 11-16 ); - imóvel sob matrícula n.° 2557 ( evento 1, MATRIMÓVEL19 ); - imóvel sob matrícula n.° 40.243 ( evento 1, MATRIMÓVEL20 ); - imóvel sob matrícula n.° 41.407 ( evento 13, MATRIMÓVEL20 , evento 13, MATRIMÓVEL21 , evento 13, MATRIMÓVEL22 e evento 13, MATRIMÓVEL23 ); - imóvel sob matrícula n.° 2.285 ( evento 1, ESCRITURA18 ); - imóvel sob matrícula n.° 79.336 (transcrição no evento 13, DOC13 ); - imóvel sob matrícula 40.243 ( evento 13, MATRIMÓVEL16 , evento 13, MATRIMÓVEL17 , evento 13, MATRIMÓVEL18 e evento 13, MATRIMÓVEL19 ) ; - fração de terras sob matrícula n.° 3098 ( evento 13, MATRIMÓVEL24 , evento 13, MATRIMÓVEL25 , evento 13, MATRIMÓVEL26 e evento 13, MATRIMÓVEL27 ); - veículo, placas IBR5842 ( evento 13, DOC28 ); - veículo, placas IIO9330 ( evento 13, DOC29 ). Escritura de adjudicação dos imóveis sob matrícula 40.243 e 41.407 ( evento 26, ESCRITURA2 ). Contrato de arrendamento no evento 40, CONTR2 . Censec (pendente). Informação fiscal (pendente) Negativas fiscais: federal (pendente), estadual , sem valor para inventários (pendente) e municipal em nome do falecido (pendente) e, esta última, também com relação aos imóveis inventariados (pendente). Breve relatório. Decido. Inviável o prosseguimento do feito nos termos em que se encontra, por ausência de documentos essenciais e inexatidão de informações. Assim, intime-se a inventariante para que informe o andamento dos processos n.º 5008346-45.2019.8.21.0027 e n.º 5002612-79.2020.8.21.0027, os quais determinaram a suspensão deste inventário desde o despacho do ev. 28.1 . Ademais, para o regular prosseguimento do feito e análise dos pedidos de alvará, deverá apresentar: a) a certidão quanto à (in)existência de testamento em nome do falecido, expedida pelo CENSEC; b) a matrícula atualizada dos imóveis inventariados; c) a Certidão de Registro do Veículo atualizada dos veículos inventariados, emitida pelo CRVA, que não se confunde com o CRLV ou a consulta individual de veículo obtida pelo site do Detran/RS; d) as certidões negativas fiscais em âmbito federal, estadual, sem validade para inventários, municipal e, esta última, também com relação ao imóvel inventariado; e) em se tratando de imóvel rural, apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e a Certidão Negativa de Débitos Ambientais emitida pelo IBAMA; f) a informação fiscal (avaliação fiscal dos bens do espólio com valor legal ) em nome do falecido, que não se confunde com a certidão de quitação de ITCD, sendo necessário o pagamento somente da taxa de avaliação para emissão do documento pelo fisco. Agendada intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002436-43.2019.8.21.0025/RS AUTOR : ANSUS SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : Joceles da Silva Moreira (OAB RS043243) ADVOGADO(A) : JESUS NEWTON BERNARDES (OAB RS053315) SENTENÇA ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE a Ação de Cobrança ajuizada por Ansus Servicos Ltda em face de Município de Santana do Livramento / Rs, forte nas disposições do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o demandado ao pagamento das parcelas não adimplidas dos contratos de n.º 167/2015 e n.º 102/2016, indicadas pelo autor no evento 3, PROCJUDIC1, página 33), os quais deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o regramento estabelecido no art. 3º da EC n. 113/2021, nos seguintes termos: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento, e juros de mora, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação; b) a partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais. Em relação aos honorários advocatícios, deverão ser arbitrados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85 §4º, I e II, do CPC1. Intime-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, baixe-se.
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020340-67.2017.5.04.0701 RECLAMANTE: FERNANDA LIZELE BRAGA COELHO E OUTROS (39) RECLAMADO: DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bff515 proferido nos autos. Vistos, etc. 1) Inicialmente, determino o levantamento do sigilo atribuído às manifestações juntadas nos IDs 717dfa0, ce66014 e de2d3b2, pois já homologados os acordos. 2) Todas as ações que tramitam nesta Unidade Judiciária contra a Drogaria Mais Econômica S/A foram reunidas à presente demanda. Na decisão juntada no Id 972fa45 foi deferido o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada contra os sócios Cauê Castello Veiga Innocêncio Cardoso e Marcelo Oliveira Ramos Martins e as empresas Banco BTG Pactual S.A, Brasil Pharma S.A, Verti Capital S.A e Mobius Health S.A. Foram realizados, cautelarmente, atos de constrição e intimados os sócios e as empresas incluídas no polo passivo para apresentarem contestação, exceto Marcelo Oliveira Ramos Martins que não foi localizado no endereço informado. Antes do julgamento do incidente, o Banco BTG Pactual S/A manifestou interesse na realização de audiência para tratativas conciliatórias e o processo foi encaminhado ao CEJUSC-JT Porto Alegre. Naquela Unidade Judiciária foram realizados acordos em relação aos credores Fernanda Lizele Braga Coelho (Id fe335d4), Graziele do Nascimento da Luz (Id cf7dfe9) e Fabiana Brauner (Id 16f5fee). Os valores para quitação integral dos acordos homologados pelo CEJUSC-JT Porto Alegre serão disponibilizados para a Unidade Judiciária de origem. Considerando que não há indicação da destinação dos valores do Id cd934ef e não coincidem com o montante dos acordos, concedo o prazo de 05 dias para manifestação do Banco BTG Pactual S/A. Prestadas as informações, expeçam-se alvarás aos credores. Expedidos os alvarás, determino a exclusão das credoras Fernanda Lizele Braga Coelho, Graziele do Nascimento da Luz e Fabiana Brauner do polo ativo da presente demanda. 3) Na decisão juntada no Id 45d7fae foi determinado pelo CEJUSC-JT Porto Alegre a devolução do processo a origem. Diversos outros credores manifestaram interesse na conciliação do feito, aguardando proposta para análise. Assim, concedo o prazo de 30 dias para o Banco BTG Pactual S/A apresentar eventual proposta de conciliação em relação a cada um dos credores ou dizer se possui interesse na realização de audiência no CEJUSC-JT Santa Maria. Apresentadas eventuais propostas, oportunize a manifestação dos credores, no prazo de 10 dias. Caso negativo, prossigam-se os atos de execução com o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Antes porém, o sócio Marcelo Oliveira Ramos Martins deverá ser intimado para apresentar contestação. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 17 de julho de 2025. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL PHARMA S.A. - DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO - verti capital - BANCO BTG PACTUAL S.A. - CAUE CASTELLO VEIGA INNOCENCIO CARDOSO
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020340-67.2017.5.04.0701 RECLAMANTE: FERNANDA LIZELE BRAGA COELHO E OUTROS (39) RECLAMADO: DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bff515 proferido nos autos. Vistos, etc. 1) Inicialmente, determino o levantamento do sigilo atribuído às manifestações juntadas nos IDs 717dfa0, ce66014 e de2d3b2, pois já homologados os acordos. 2) Todas as ações que tramitam nesta Unidade Judiciária contra a Drogaria Mais Econômica S/A foram reunidas à presente demanda. Na decisão juntada no Id 972fa45 foi deferido o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada contra os sócios Cauê Castello Veiga Innocêncio Cardoso e Marcelo Oliveira Ramos Martins e as empresas Banco BTG Pactual S.A, Brasil Pharma S.A, Verti Capital S.A e Mobius Health S.A. Foram realizados, cautelarmente, atos de constrição e intimados os sócios e as empresas incluídas no polo passivo para apresentarem contestação, exceto Marcelo Oliveira Ramos Martins que não foi localizado no endereço informado. Antes do julgamento do incidente, o Banco BTG Pactual S/A manifestou interesse na realização de audiência para tratativas conciliatórias e o processo foi encaminhado ao CEJUSC-JT Porto Alegre. Naquela Unidade Judiciária foram realizados acordos em relação aos credores Fernanda Lizele Braga Coelho (Id fe335d4), Graziele do Nascimento da Luz (Id cf7dfe9) e Fabiana Brauner (Id 16f5fee). Os valores para quitação integral dos acordos homologados pelo CEJUSC-JT Porto Alegre serão disponibilizados para a Unidade Judiciária de origem. Considerando que não há indicação da destinação dos valores do Id cd934ef e não coincidem com o montante dos acordos, concedo o prazo de 05 dias para manifestação do Banco BTG Pactual S/A. Prestadas as informações, expeçam-se alvarás aos credores. Expedidos os alvarás, determino a exclusão das credoras Fernanda Lizele Braga Coelho, Graziele do Nascimento da Luz e Fabiana Brauner do polo ativo da presente demanda. 3) Na decisão juntada no Id 45d7fae foi determinado pelo CEJUSC-JT Porto Alegre a devolução do processo a origem. Diversos outros credores manifestaram interesse na conciliação do feito, aguardando proposta para análise. Assim, concedo o prazo de 30 dias para o Banco BTG Pactual S/A apresentar eventual proposta de conciliação em relação a cada um dos credores ou dizer se possui interesse na realização de audiência no CEJUSC-JT Santa Maria. Apresentadas eventuais propostas, oportunize a manifestação dos credores, no prazo de 10 dias. Caso negativo, prossigam-se os atos de execução com o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Antes porém, o sócio Marcelo Oliveira Ramos Martins deverá ser intimado para apresentar contestação. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 17 de julho de 2025. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DOS SANTOS LIMA - CRISTIANE DE QUEVEDO DA SILVA - FABIA BRAUNER - JOCELAINE DE AQUINO PINHEIRO - WATUSSI BASSANI WEBER - PEDRINA BEZERRA PEREIRA - TAINARA BOVOLINI MAINARDI - KAREN CIBELE MORAES FERNANDES - PRISCILA FLORES RODRIGUES - TIAGO SELIPRIN CRUZ - RONI DA SILVA MACHADO - ANDRELISA DA COSTA RITZEL - LUCIANA DA SILVA TEIXEIRA - TAIANA DA SILVA - DOUGLAS DE QUADROS LOPES - ALINE FERNANDA MULLER MACHADO - ANTONIO ANDRZEYEVSKI PERES - GRAZIELI RODRIGUES VEIGA FERREIRA - KERON ARIANE BIBIANO BICCA - PAULA BEATRIZ RUBENICH KAYSER - CINTIA WEYER GUERRA - JANAINA ESCOBAR DO SANTOS - JESSICA MORAES DA SILVA LOPES - CLAUDIA DE CHRISTO COSTA - GRAZIELE DO NASCIMENTO DA LUZ - LUIS MARION MOIANO DA ROSA - MARCO AURELIO ORNES MOREAU - JEFFERSON SCHERER PEREIRA - FERNANDA LIZELE BRAGA COELHO - MAIRA MARCELE LOPES - DJANIRA RODRIGUES - MATEUS POSSER TEIXEIRA - GISELE VIDAL SOARES - DENISE COELHO - TAMIS PAZ MESSIAS - FABIANA TRINDADE MENEZES - TIAGO RODRIGUES MARGARIDA - BARBARA MACHADO ANTUNES - TAIANA CARGNIN BARBIERI - LITIELE MEDEIROS SPEZZAPRIA
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ATOrd 0020107-71.2023.5.04.0471 RECLAMANTE: LORESTEM ZELINDO BORGES PIMENTEL RECLAMADO: SABRINA APARECIDA XAVIER CANDIDO 01683695089 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b991d65 proferida nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Em 16/07/2025. Franciele Woll Severo de Souza Técnico Judiciário Vistos,etc. O reclamante, genericamente, postula o prosseguimento da execução, requerendo a utilização dos convênios listados na petição de ID f14a80. Analiso. Inicialmente, tendo em vista o decurso do prazo legal do art. 883-A, da CLT, inclua-se a executada SABRINA APARECIDA CANDIDO no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas – BNDT (sem garantia) e no SERASAJUD. De outra parte, sem objeto o requerido quanto ao convênio PEPE porque já determinado no ID c24f32f e no momento, aguarda-se o resultado. Indefiro o pedido de Renajud e CNIB porque o resultado foi negativo e realizado recentemente, conforme os termos da certidão de ID - d75ed9e e 94a843, respectivamente. Em sendo negativo o CNIB, não há razão para realização do ARISP, pois ambos pesquisam imóveis em nome dos devedores, sendo que este último procede busca do inteiro teor da matrícula e registra penhora. Indefiro também consulta ao IEPRO porque também de resultado semelhante para pesquisa de imóveis. Já foi realizado também nos autos o INFOJUD no ID - 297d5f8, não havendo necessidade de reiteração. Desnecessário o JUCIRS porque se trata de empresa individual, uma vez que este convênio busca as informações de contrato social e sócios. Os convênios SNIPER, CRC, CENSEC-CEP serão pesquisados dentro da pesquisa PEPE, razão pela qual não há necessidade de pesquisa também pelo Juízo. Por fim, em relação ao SISBAJUD, este convênio já foi utilizado por diversas oportunidades e traz efetividade parcial. Entretanto, toda vez que se realizam os bloqueios sisbajud, há penhora de parte do salário da devedora. Em que pese a penhorabilidade do salário para pagamento das verbas trabalhistas, a medida de sisbajud sucessiva gera bastante tumulto processual, pois parte do valor bloqueado deve ser liberado à subsistência da devedora. Portanto, ao invés de reiterar a medida, opto por proceder ao bloqueio de parte das verbas salariais da reclamada, uma vez que é do conhecimento do Juízo que a reclamada tem vínculo de emprego com estabelecimento de saúde local. Assim, determino a penhora do salário da reclamante, resguardado o direito à percepção de um salário mínimo nacional ao devedor para a sua subsistência. Expeça-se mandado dirigido à empresa HOSPITAL SÃO PAULO (CNPJ 96.704.333/0010-61), a fim de que proceda penhora de salários da executado, limitado ao máximo de 30% dos ganhos líquidos, resguardando-se o direito da devedora de receber, pelo menos, um salário mínimo líquido. O cumprimento requisitado é imediato e o valor deverá ser depositado mês a mês em conta judicial vinculada ao presente processo, à disposição desta Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha, junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, até que sobrevenha notícia de decisão em contrário. Com a efetivação da penhora, intime-se a executada para ciência, por seus procuradores, no prazo legal. LAGOA VERMELHA/RS, 17 de julho de 2025. PAULA SILVA ROVANI WEILER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA APARECIDA XAVIER CANDIDO 01683695089
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ATOrd 0020107-71.2023.5.04.0471 RECLAMANTE: LORESTEM ZELINDO BORGES PIMENTEL RECLAMADO: SABRINA APARECIDA XAVIER CANDIDO 01683695089 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b991d65 proferida nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Em 16/07/2025. Franciele Woll Severo de Souza Técnico Judiciário Vistos,etc. O reclamante, genericamente, postula o prosseguimento da execução, requerendo a utilização dos convênios listados na petição de ID f14a80. Analiso. Inicialmente, tendo em vista o decurso do prazo legal do art. 883-A, da CLT, inclua-se a executada SABRINA APARECIDA CANDIDO no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas – BNDT (sem garantia) e no SERASAJUD. De outra parte, sem objeto o requerido quanto ao convênio PEPE porque já determinado no ID c24f32f e no momento, aguarda-se o resultado. Indefiro o pedido de Renajud e CNIB porque o resultado foi negativo e realizado recentemente, conforme os termos da certidão de ID - d75ed9e e 94a843, respectivamente. Em sendo negativo o CNIB, não há razão para realização do ARISP, pois ambos pesquisam imóveis em nome dos devedores, sendo que este último procede busca do inteiro teor da matrícula e registra penhora. Indefiro também consulta ao IEPRO porque também de resultado semelhante para pesquisa de imóveis. Já foi realizado também nos autos o INFOJUD no ID - 297d5f8, não havendo necessidade de reiteração. Desnecessário o JUCIRS porque se trata de empresa individual, uma vez que este convênio busca as informações de contrato social e sócios. Os convênios SNIPER, CRC, CENSEC-CEP serão pesquisados dentro da pesquisa PEPE, razão pela qual não há necessidade de pesquisa também pelo Juízo. Por fim, em relação ao SISBAJUD, este convênio já foi utilizado por diversas oportunidades e traz efetividade parcial. Entretanto, toda vez que se realizam os bloqueios sisbajud, há penhora de parte do salário da devedora. Em que pese a penhorabilidade do salário para pagamento das verbas trabalhistas, a medida de sisbajud sucessiva gera bastante tumulto processual, pois parte do valor bloqueado deve ser liberado à subsistência da devedora. Portanto, ao invés de reiterar a medida, opto por proceder ao bloqueio de parte das verbas salariais da reclamada, uma vez que é do conhecimento do Juízo que a reclamada tem vínculo de emprego com estabelecimento de saúde local. Assim, determino a penhora do salário da reclamante, resguardado o direito à percepção de um salário mínimo nacional ao devedor para a sua subsistência. Expeça-se mandado dirigido à empresa HOSPITAL SÃO PAULO (CNPJ 96.704.333/0010-61), a fim de que proceda penhora de salários da executado, limitado ao máximo de 30% dos ganhos líquidos, resguardando-se o direito da devedora de receber, pelo menos, um salário mínimo líquido. O cumprimento requisitado é imediato e o valor deverá ser depositado mês a mês em conta judicial vinculada ao presente processo, à disposição desta Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha, junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, até que sobrevenha notícia de decisão em contrário. Com a efetivação da penhora, intime-se a executada para ciência, por seus procuradores, no prazo legal. LAGOA VERMELHA/RS, 17 de julho de 2025. PAULA SILVA ROVANI WEILER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LORESTEM ZELINDO BORGES PIMENTEL
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