Mauricio Fernandes Da Silva Stuart
Mauricio Fernandes Da Silva Stuart
Número da OAB:
OAB/RS 053419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Fernandes Da Silva Stuart possui 69 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TRT5 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF4, TJRS, TRT5
Nome:
MAURICIO FERNANDES DA SILVA STUART
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5013108-33.2025.8.21.0015/RS AUTOR : CLAUDIA ROBERTA MOREIRA ADVOGADO(A) : TAYNÁ ALVES DA SILVA (OAB RS135208) ADVOGADO(A) : RODRIGO BIRKHAN PUENTE (OAB RS087260) ADVOGADO(A) : MAURICIO FERNANDES DA SILVA STUART (OAB RS053419) ADVOGADO(A) : MARCELO DA COSTA GAMBOGI (OAB RS047905) AUTOR : MARCELO DA COSTA GAMBOGI ADVOGADO(A) : TAYNÁ ALVES DA SILVA (OAB RS135208) ADVOGADO(A) : RODRIGO BIRKHAN PUENTE (OAB RS087260) ADVOGADO(A) : MAURICIO FERNANDES DA SILVA STUART (OAB RS053419) ADVOGADO(A) : MARCELO DA COSTA GAMBOGI (OAB RS047905) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 3 URCs . A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5170455-29.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : JF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MANSUR DE FREITAS (OAB RS057027) AGRAVANTE : JOVANE DA SILVA TAVARES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MANSUR DE FREITAS (OAB RS057027) AGRAVADO : CLAUDIA ROBERTA MOREIRA ADVOGADO(A) : TAYNÁ ALVES DA SILVA (OAB RS135208) ADVOGADO(A) : RODRIGO BIRKHAN PUENTE (OAB RS087260) ADVOGADO(A) : MAURICIO FERNANDES DA SILVA STUART (OAB RS053419) ADVOGADO(A) : MARCELO DA COSTA GAMBOGI (OAB RS047905) AGRAVADO : MARCELO DA COSTA GAMBOGI ADVOGADO(A) : TAYNÁ ALVES DA SILVA (OAB RS135208) ADVOGADO(A) : RODRIGO BIRKHAN PUENTE (OAB RS087260) ADVOGADO(A) : MAURICIO FERNANDES DA SILVA STUART (OAB RS053419) ADVOGADO(A) : MARCELO DA COSTA GAMBOGI (OAB RS047905) DESPACHO/DECISÃO Vistos em regime de plantão. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse, na qual MARCELO DA COSTA GAMBOGI , com a anuência de CLAUDIA ROBERTA MOREIRA , busca a retomada da posse do imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado com JOVANE TAVARES DA SILVA e JF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em razão de alegado vício na aquisição e litígios preexistentes sobre a área transacionada. A decisão recorrida negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos réus, mantendo a liminar de reintegração de posse deferida em favor do autor, nos seguintes termos ( evento 42, DOC1 ): "[...] Quanto ao mérito, propriamente dito, adianto que não merece reparos a decisão que deferiu a liminar de reintegração na posse dos imóveis objeto da lide. No caso, ainda que a posse exercida pela parte agravante seja decorrente da relação contratual entabulada, isto é, contrato de compra e venda , e que, em princípio, estaria ausente esbulho a justificar retomada do imóvel, situação peculiar se apresenta na presente demanda. Consta dos autos que, no dia 03 de setembro de 2024, as partes firmaram contratos de promessa de compra e venda de imóveis rurais, matrícula n. 78.243 e matrícula nº 75.904, pelo valor de R$ 700.000,00 e R$ 6.300.000,00, cujos valores seriam pagos da seguinte forma. Omóvel matrícula nº 78.243 ( evento 1, CONTR6 ): [...] Imóvel Matrícula nº 75.904 ( evento 1, CONTR7 ): [...] No mesmo contrato restou prevista cláusula resolutiva expressa, estabelecendo que, em caso de inadimplemento por período superior a 120 dias, haveria a rescisão automática do contrato, nos seguintes termos: Parágrafo Segundo – O atraso ou não pagamento pelo promitente vendedor de quaisquer das parcelas nas datas dos seus respectivos vencimentos, importará na incidência de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPCA (IBGE) mensal, pro-rata, somados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, e multa moratória de 2% (dois por cento) do saldo devedor em atraso. Parágrafo Terceiro – Os valores previstos nas alíneas “b” ate “l” da presente cláusula não sofrerão a incidência de atualização monetária, quando do pagamento dentro dos prazos estipulados. Parágrafo Quarto – caso o comprador não efetue o pagamento de qualquer parcela ou valor devido nos termos deste contrato, e o inadimplemento perdure por um período superior a 120 (cento e vinte) dias, este contrato será automaticamente rescindido, sem necessidade de notificação adicional ou declaração judicial, podendo o promitente vendedor reter eventuais valores já pagos a título de indenização por perdas e danos, conforme permitido pela legislação vigente. Ocorre que, no caso em comento, verifica-se que, após a entrega das chaves e realizado o pagamento parcial do contrato, isto é, das parcelas iniciais (R$ 90.000,00 - no contrato de R$ 700.000,00 e 810.000,00 no contrato de R$ 6.300.00,00), a parte ré, ora agravante, parou de pagar as parcelas do contrato, situação que ensejou o ajuizamento da presente ação. Diante desse cenário, restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que o inadimplemento restou demonstrado, bem como a intenção dos autores, ora agravados, em resolver o contrato, na forma prevista no contrato. Quanto às alegações da parte agravante relativamente a existência de vícios ocultos no imóvel, a omissão dolosa em informar sobre a existência de diversas ações de desapropriação para instalação de linhas de transmissão de energia, além da entrega do imóvel sem o mobiliário, não tem o condão de justificar a manutenção na posse do bem, ainda mais considerando i inadimplemento de mais de 87% do preço ajustado. Por outro lado, resta demonstrado o perigo de dano, uma vez que os agravados tiveram que locar um imóvel para residir em razão do inadimplento, além do fato dos agravantes não estarem honrando com as despesas ordinárias do imóvel (luz, água). Nesses termos, merece prestígio a decisão proferida pelo magistrado de origem, Dr. Antônio Augusto Tenório de Moura Filho, que bem analisou os novos documentos juntados aos autos e entendeu por deferir a liminar de reintegração, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, pedindo vênia para transcrever, a fim de evitar tautologia: I. Da Reanálise do Pedido de Tutela de Urgência para Reintegração de Posse Os autores postulam a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para sua imediata reintegração na posse do imóvel. O reexame de uma decisão interlocutória que analisa pedido liminar, especialmente após o estabelecimento do contraditório, somente se justifica diante da apresentação de fatos novos ou de elementos probatórios supervenientes que alterem substancialmente o panorama fático-jurídico sobre o qual a decisão anterior se baseou, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. No caso em tela, os autores trouxeram aos autos elementos novos, posteriores à contestação e à decisão do Evento 31, que merecem análise aprofundada, pois impactam diretamente na avaliação dos requisitos do artigo 300 do mesmo diploma legal. A decisão anterior (Evento 22, ratificada no Evento 31) fundamentou o indeferimento da liminar na "inegável celeuma existente sobre os negócios jurídicos celebrados" e na necessidade de dilação probatória para elucidar as alegações contrapostas das partes. Contudo, as petições e documentos juntados pelos autores nos Eventos 36, 47 e 54 introduzem questões que não apenas reforçam a probabilidade do direito autoral, mas também revelam condutas da parte ré que fragilizam sua tese de defesa e agravam o perigo de dano aos autores. O primeiro e mais grave fato novo consiste na demonstração de que o imóvel ofertado pelos réus em caução, na própria contestação, para garantir sua manutenção na posse (matrícula nº 118.920 do Registro de Imóveis de Osório/RS), encontra-se sob ordem de indisponibilidade emanada deste mesmo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom/RS, nos autos do processo nº 5091396-37.2025.8.21.0001 (Evento 36, COMP2). A oferta de um bem juridicamente ineficaz como garantia processual, com pleno conhecimento da restrição judicial que sobre ele recai – restrição esta determinada pela mesma autoridade jurisdicional a quem a garantia é ofertada –, constitui um ato que beira a litigância de má-fé, violando os deveres de lealdade e boa-fé processual insculpidos no artigo 5º do CPC. Tal conduta, por si só, lança uma sombra de dúvida sobre a credibilidade e a retidão da postura dos réus no processo, enfraquecendo a narrativa de que seriam meras vítimas de vícios ocultos. Adicionalmente, os autores trouxeram aos autos a declaração do corretor de imóveis responsável pela intermediação do negócio, Sr. Vandre Dutra Batista (Evento 47, DECL2). O corretor atesta, de forma expressa, que os compradores vistoriaram os imóveis antes da celebração dos contratos, que tinham pleno conhecimento da existência das torres de transmissão de energia e que foram previamente informados de que uma das casas da propriedade seria entregue desocupada de móveis. Esta declaração, firmada por um terceiro que participou ativamente das negociações, contradiz frontalmente os pilares da tese de defesa dos réus, notadamente a alegação de surpresa quanto à servidão administrativa (evicção) e de vício oculto quanto ao estado do imóvel. A prova documental e as mensagens de WhatsApp já constantes nos autos, somadas a esta declaração, robustecem significativamente a probabilidade do direito dos autores, indicando que os réus, ao que tudo indica, tinham plena ciência das condições do negócio que celebraram. Por fim, a informação de que os réus, além de inadimplentes com o pagamento do preço, também não estão honrando com as despesas ordinárias de consumo do imóvel, como as faturas de energia elétrica (Evento 54, COMP2, COMP3, COMP4 e COMP5), que permanecem em nome da autora Cláudia e já possuem aviso de corte, evidencia um agravamento do periculum in mora . O perigo de dano não se resume mais à ausência de recebimento do preço ajustado, mas se estende ao risco iminente de negativação do nome da autora e à degradação do bem pela interrupção de serviços essenciais, demonstrando um uso predatório e irresponsável da posse. A conjugação desses novos elementos – a oferta de caução inidônea, a declaração do corretor desconstituindo a tese de defesa e o inadimplemento das despesas de consumo – altera substancialmente o equilíbrio probatório em sede de cognição sumária. A probabilidade do direito dos autores, fundada na inadimplência incontroversa de mais de 87% do valor do contrato e na cláusula resolutiva expressa, torna-se mais evidente. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se grave e crescente, não sendo razoável que os autores, que se viram compelidos a alugar outra residência, continuem a suportar os ônus de uma posse exercida de forma gratuita e, ao que parece, descuidada pelos réus. A manutenção da posse com os réus, neste novo cenário, representaria um prêmio ao inadimplemento e a uma conduta processual questionável, em detrimento dos proprietários que cumpriram sua parte no ajuste, entregando a posse antecipadamente. A posse que era justa, em razão do contrato, tornou-se injusta e precária a partir do inadimplemento prolongado e da recusa em desocupar o bem após a notificação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos novos elementos de convicção trazidos aos autos, reconsidero as decisões anteriores que indeferiram a tutela provisória de urgência. Assim, considerando que eventual extinção do contrato mediante resolução tem como causa o descumprimento das cláusulas firmadas por um dos contratantes em prejuízo do outro, sendo que a resolução por inadimplemento das parcelas produz efeitos ex tunc , extinguindo as obrigações objeto do contrato e retornando as partes à situação jurídica anterior – status quo ante , bem como considerando que restou demonstrada a existência de perigo de dano ante a necessidade dos agravados em locar um imóvel para residência, bem como o inadiplemento das despesas de consumo do imóvel (água, luz) por parte dos agravantes, é caso de manter a decisão que deferiu a reintegração dos autores, ora agravados, na posse do imóvel objeto de litígio". Inconformados, os réus/agravantes interpuseram Recurso Especial. Em suas razões recursais ( evento 51, DOC1 ), alegam violação aos arts. 447, 448 e 450 do CC, sustentando que o imóvel foi adquirido sem conhecimento de ações judiciais preexistentes, o que configura vício de evicção e má-fé do alienante. Argumentam que investiram cerca de R$ 1.000.000,00 em benfeitorias e que a manutenção da reintegração sem indenização enseja enriquecimento ilícito do recorrido, em afronta ao art. 884 do CC. Colacionam jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade objetiva do alienante em casos de evicção e pedem provimento ao recurso para reformar o acórdão e revogar a reintegração. Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. De plano, registro que a competência do Desembargador Plantonista para a análise do pedido em questão está prevista no art. 4º, §§ 2º e 3º, do Ato n.º 01/2024-1ª VP. In verbis: Art. 4º Nos dias estabelecidos no art. 2º deste Ato e nas hipóteses em que forem recebidos pelo Serviço de Plantão do Tribunal de Justiça ofícios, telegramas e demais correspondências oriundas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, relativos a processos em fase de Recurso Extraordinário ou Especial, e Ações Autônomas de Impugnação, deverá ser contatado o servidor plantonista da Vice-Presidência competente para a matéria. (...) § 2º Os pedidos de Concessão de Efeito Suspensivo a Recurso Extraordinário ou a Recurso Especial dirigidos às Vice-Presidências, na forma do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, deverão ser apreciados pelo Desembargador Plantonista competente, o qual deverá adotar as providências cabíveis para seu cumprimento, consoante disposto no art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. § 3º Os pedidos relativos a decisões proferidas em caráter de urgência nos autos de processos que tramitam no Tribunal de Justiça deverão ser apreciados pelo Desembargador Plantonista competente.[ ...] Ato contínuo, para a concessão do efeito suspensivo, é necessário observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, o recorrente requer a atribuição do efeito suspensivo ao Recurso Especial ( evento 51, DOC1 ), com fundamento no art. 1.029, § 5º, do CPC, para impedir a efetivação da reintegração de posse até o julgamento final do recurso. Contudo, o deferimento do efeito suspensivo encontra óbice na ausência da probabilidade de êxito recursal. A análise da viabilidade do Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível ( evento 42, DOC2 ) pressupõe a análise da natureza da decisão recorrida, a qual confirmou o deferimento de tutela provisória de urgência. Ocorre que o Recurso Especial não se presta à rediscussão do mérito de decisões que apreciam pedidos liminares. A jurisprudência da 3ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça - órgão competente para a admissibilidade de Recursos Especial e Extraordinário (art. 60, V, "a", do RITJRS 1 ) - alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em consonância com a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal 2 , não admite Recurso Especial cujo objeto seja o acerto de decisão relativa ao deferimento de medida liminar. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO . DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. ANÁLISE INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO .( Agravo de Instrumento , Nº 50639228020248217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 19-12-2024) RECURSO ESPECIAL . JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DESTA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA RESTRITA À ADMISSIBILIDADE RECURSAL E AO EXAME DOS INCIDENTES RELATIVOS AO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS REDUZIDOS. INDEFERIMENTO . RATIFICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 50966850820228217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 11-05-2023) A hipótese dos autos insere-se na situação tratada, uma vez que o Recurso Especial ataca acórdão que manteve o deferimento de reintegração de posse em caráter liminar. Aliás, em hipóteses como a dos autos, incide o óbice da Súmula 7 do STJ 3 , porquanto a aferição da presença ou ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - o que é vedado na via estreita do Recurso Especial. Por fim, destaco que o pleito também é inadequado ao plantão jurisdicional, uma vez que, ao que tudo indica, busca reiterar pedido já apreciado e indeferido pelo órgão competente, qual seja, a suspensão da decisão de reintegração de posse. A 17ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e confirmou a desocupação, não sendo possível obter, por via transversa e em regime de urgência, a revisão do que já foi decidido. Com efeito, o §1º do art.1º do Assento Regimental n.º 03/2014 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que "o plantão jurisdicional não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame". Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da pretensão recursal. Intimem-se, inclusive o recorrido para apresentar defesa, querendo, no prazo legal. Diligências legais. 1. Art. 60. Ao 3º Vice-Presidente, além de substituir o 2º Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, compete:(...)V – decidir sobre: a) a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, relativos à matéria cível de Direito Privado e seus incidentes; (...) 2. NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especiaL
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5013108-33.2025.8.21.0015/RS AUTOR : CLAUDIA ROBERTA MOREIRA ADVOGADO(A) : TAYNÁ ALVES DA SILVA (OAB RS135208) ADVOGADO(A) : RODRIGO BIRKHAN PUENTE (OAB RS087260) ADVOGADO(A) : MAURICIO FERNANDES DA SILVA STUART (OAB RS053419) ADVOGADO(A) : MARCELO DA COSTA GAMBOGI (OAB RS047905) AUTOR : MARCELO DA COSTA GAMBOGI ADVOGADO(A) : TAYNÁ ALVES DA SILVA (OAB RS135208) ADVOGADO(A) : RODRIGO BIRKHAN PUENTE (OAB RS087260) ADVOGADO(A) : MAURICIO FERNANDES DA SILVA STUART (OAB RS053419) ADVOGADO(A) : MARCELO DA COSTA GAMBOGI (OAB RS047905) RÉU : JF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MANSUR DE FREITAS (OAB RS057027) RÉU : JOVANE DA SILVA TAVARES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MANSUR DE FREITAS (OAB RS057027) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a petição apresentada pelos autores no Evento 67 , na qual se postula o imediato cumprimento da decisão liminar proferida no Evento 56 , que determinou a reintegração de posse do imóvel objeto da lide. A pretensão se fundamenta na recente decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a qual, ao negar provimento ao recurso dos réus, restabeleceu a plena eficácia da ordem judicial emanada deste Juízo. A situação processual, portanto, exige uma deliberação célere para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a observância da hierarquia das decisões judiciais. I. DO RELATÓRIO PORMENORIZADO DA DINÂMICA RECURSAL E FÁTICA PERTINENTE Para a escorreita compreensão do presente ato decisório, impõe-se a reconstituição cronológica dos eventos processuais que culminaram na situação atual, notadamente no que concerne à tutela de urgência possessória. A presente Ação de Reintegração de Posse , cumulada com pedido declaratório de rescisão contratual, foi ajuizada pelos autores em decorrência do alegado inadimplemento, por parte dos réus, de contratos de promessa de compra e venda de frações de um imóvel rural situado no município de Glorinha/RS. Inicialmente, a tutela de urgência para reintegração de posse foi indeferida, conforme decisões proferidas nos Eventos 22 e 31 , por se entender, em um juízo de cognição sumária, que a complexa controvérsia fática estabelecida entre as partes demandava aprofundamento probatório. Contudo, após a apresentação de novos elementos pelos autores, que indicavam condutas processuais questionáveis por parte dos réus e o agravamento dos prejuízos, este Juízo, em decisão fundamentada no Evento 56 , proferida em 18 de junho de 2025, reconsiderou as deliberações anteriores e DEFERIU o pedido liminar para determinar a imediata reintegração dos autores na posse do imóvel, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária. Em consequência direta dessa decisão, foram expedidos os competentes mandados de reintegração de posse, conforme se verifica nos Eventos 62 e 63 . Contudo, irresignados, os réus interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5170455-29.2025.8.21.7000, no âmbito do qual foi concedido efeito suspensivo em caráter liminar, obstando a eficácia da decisão reintegratória. Diante da comunicação da decisão da instância superior, este Juízo, em estrito cumprimento à hierarquia jurisdicional, proferiu o despacho do Evento 64 , determinando o imediato recolhimento dos mandados expedidos, o que foi devidamente certificado pelo Oficial de Justiça nos Eventos 65 e 66 , que consignou, ademais, já ter procedido à intimação dos requeridos para o início do prazo de desocupação voluntária. O ponto fulcral que agora impulsiona a presente análise é o julgamento de mérito do referido recurso pela Colenda 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme noticiado pelos autores na petição do Evento 67 e confirmado pela comunicação processual do Tribunal, a instância ad quem , em sessão de julgamento realizada em 23 de julho de 2025, proferiu acórdão negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos réus, cassando, por conseguinte, o efeito suspensivo anteriormente concedido e mantendo, em sua integralidade, a decisão proferida por este Juízo no Evento 56 . II. DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU A sistemática processual civil pátria é alicerçada no princípio da hierarquia das decisões judiciais, o qual assegura a ordem, a estabilidade e a previsibilidade do sistema jurisdicional. Uma vez proferida uma decisão colegiada em sede de Agravo de Instrumento, esta se sobrepõe a qualquer deliberação monocrática e provisória exarada anteriormente no mesmo recurso, passando a vincular de forma imediata a condução do feito na instância de origem. No caso em tela, o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, que resultou no desprovimento do recurso, possui o efeito jurídico de restabelecer, em sua plenitude, a eficácia da decisão agravada. O efeito suspensivo, que paralisava temporariamente a executoriedade da ordem de reintegração de posse, exauriu-se com o pronunciamento definitivo do Colegiado. A decisão deste Juízo, proferida no Evento 56 , que se encontrava com sua eficácia suspensa, volta a produzir todos os seus efeitos jurídicos e materiais de forma imediata. A consequência lógica e inarredável do restabelecimento da eficácia da decisão liminar é a retomada dos atos executivos que visam ao seu cumprimento. O fundamento jurídico que obstava a reintegração de posse — qual seja, o efeito suspensivo concedido em sede recursal — não mais subsiste. Manter a inércia processual neste momento configuraria uma negativa de vigência à própria decisão judicial confirmada pelo Tribunal de Justiça, bem como uma afronta ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, prolongando indevidamente o prejuízo dos autores, que são os legítimos possuidores do bem, conforme reconhecido em duas instâncias. Portanto, a fim de preservar a autoridade das decisões judiciais, garantir o respeito à hierarquia jurisdicional e dar o devido cumprimento ao que foi deliberado e confirmado pela instância superior, é dever deste Juízo determinar, de ofício e com a máxima urgência, o prosseguimento dos atos de execução da medida liminar. III. DA DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DO MANDADO A comunicação do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento impõe a este Juízo o dever de agir para dar efetividade à sua própria decisão, agora chancelada pelo Tribunal. O recolhimento dos mandados, determinado no Evento 64 , foi uma medida de cautela estritamente vinculada à vigência do efeito suspensivo. Cessado o motivo da suspensão, cessa também o impedimento para o cumprimento da ordem. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos Eventos 65 e 66 , os réus já foram devidamente intimados da ordem de desocupação e o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário já teve seu curso iniciado, tendo sido interrompido apenas pela superveniência da decisão suspensiva. Desta forma, não há que se falar em concessão de novo prazo para desocupação, sob pena de se beneficiar indevidamente a parte que se valeu de recurso protelatório, em detrimento da celeridade processual e do direito já reconhecido dos autores. O cumprimento da medida deve ser, portanto, imediato. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento na plena restauração da eficácia da decisão proferida no Evento 56 , em virtude do desprovimento do Agravo de Instrumento nº 5170455-29.2025.8.21.7000, DETERMINO : a) O imediato cumprimento da decisão que deferiu a reintegração de posse dos autores, CLAUDIA ROBERTA MOREIRA e MARCELO DA COSTA GAMBOGI , nos imóveis objetos das matrículas nº 75.904 e nº 78.243 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS. b) A expedição, com urgência, de novo mandado de reintegração de posse , a ser cumprido por Oficial de Justiça em caráter de urgência e IMEDIATAMENTE , sem a concessão de novo prazo para desocupação voluntária, tendo em vista que este já foi oportunizado aos réus por ocasião da intimação dos mandados anteriormente expedidos ( Eventos 62 e 63 ), conforme certificado nos autos ( Eventos 65 e 66 ). c) Fica reiterada a autorização para o uso de reforço policial e arrombamento , caso seja estritamente necessário e devidamente certificado pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência. d) Intimem-se as partes, por seus procuradores, acerca do teor da presente decisão, com urgência. e) Cumpra-se. Dil.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013874-50.2022.8.21.2001/RS RELATOR : MARTINHA TERRA SALOMON AUTOR : MAURICIO FERNANDES DA SILVA STUART ADVOGADO(A) : MAURICIO FERNANDES DA SILVA STUART (OAB RS053419) ADVOGADO(A) : PATRICIA MORAES DE LIMA FERNANDES (OAB RS092555) ADVOGADO(A) : RODRIGO BIRKHAN PUENTE (OAB RS087260) ADVOGADO(A) : TAYNÁ ALVES DA SILVA (OAB RS135208) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 115 - 24/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5145537-58.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50131083320258210015/RS) RELATOR : ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : CLAUDIA ROBERTA MOREIRA ADVOGADO(A) : TAYNÁ ALVES DA SILVA (OAB RS135208) ADVOGADO(A) : RODRIGO BIRKHAN PUENTE (OAB RS087260) ADVOGADO(A) : MAURICIO FERNANDES DA SILVA STUART (OAB RS053419) ADVOGADO(A) : MARCELO DA COSTA GAMBOGI (OAB RS047905) AGRAVANTE : MARCELO DA COSTA GAMBOGI ADVOGADO(A) : TAYNÁ ALVES DA SILVA (OAB RS135208) ADVOGADO(A) : RODRIGO BIRKHAN PUENTE (OAB RS087260) ADVOGADO(A) : MAURICIO FERNANDES DA SILVA STUART (OAB RS053419) ADVOGADO(A) : MARCELO DA COSTA GAMBOGI (OAB RS047905) AGRAVADO : JF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MANSUR DE FREITAS (OAB RS057027) AGRAVADO : JOVANE DA SILVA TAVARES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MANSUR DE FREITAS (OAB RS057027) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 23/07/2025 - Prejudicado o recurso
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5170455-29.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50131083320258210015/RS) RELATOR : ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : JF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MANSUR DE FREITAS (OAB RS057027) AGRAVANTE : JOVANE DA SILVA TAVARES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MANSUR DE FREITAS (OAB RS057027) AGRAVADO : CLAUDIA ROBERTA MOREIRA ADVOGADO(A) : TAYNÁ ALVES DA SILVA (OAB RS135208) ADVOGADO(A) : RODRIGO BIRKHAN PUENTE (OAB RS087260) ADVOGADO(A) : MAURICIO FERNANDES DA SILVA STUART (OAB RS053419) ADVOGADO(A) : MARCELO DA COSTA GAMBOGI (OAB RS047905) AGRAVADO : MARCELO DA COSTA GAMBOGI ADVOGADO(A) : TAYNÁ ALVES DA SILVA (OAB RS135208) ADVOGADO(A) : RODRIGO BIRKHAN PUENTE (OAB RS087260) ADVOGADO(A) : MAURICIO FERNANDES DA SILVA STUART (OAB RS053419) ADVOGADO(A) : MARCELO DA COSTA GAMBOGI (OAB RS047905) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 23/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020083-13.2023.4.04.7108 distribuido para SEC.GAB.82 (Des. Federal MARCELO MALUCELLI) - 8ª Turma na data de 22/07/2025.
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