Raquel Silvino Gonçalves Rodrigues

Raquel Silvino Gonçalves Rodrigues

Número da OAB: OAB/RS 053422

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Silvino Gonçalves Rodrigues possui 103 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJRS, TRF4, TJPR, TRT4
Nome: RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001853-76.2022.4.04.7133/RS EXEQUENTE : TACIANA RAQUEL BAZZAN FENGLER ADVOGADO(A) : RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES (OAB RS053422) ADVOGADO(A) : WALDEREZ MARIA PADILHA DESPACHO/DECISÃO Em evento 63, CALC3 , a parte autora apresentou cálculo dos valores que entende devidos, totalizando R$ 69.982,78. O INSS impugnou o montante, apontando como correto R$13.763,12 para a parte autora e R$963,42 a título de honorários de sucumbência, totalizando R$ 14.726,54 ( evento 74, OUT3 ). Na manifestação de evento 77, IMPUGNA CALC1 , a parte autora concordou com os valores apresentados pelo INSS a título de principal, mas impugnou o montante relativo aos honorários de sucumbência, ressaltando que totalizariam R$ 10.533,41. Remetidos os autos à Contadoria judicial, sobreveio parecer ( evento 84, INF1 ). Decido. Com efeito, a exequente concordou expressamente com o cálculo do INSS quanto ao principal, o que totalizava R$13.763,12, atualizado até novembro/2024 ( evento 74, OUT3 ). Ademais, intimada do cálculo da Contadoria, concordou tacitamente com o valor de R$1.202,91 a título de honorários de sucumbência, também atualizado até novembro/2024 ( evento 84, CÁLCULO2 ). Destarte, não remanescendo controvérsia, expeça-se requisição de pagamento dos valores apurados, com vista às partes, observado o destaque de honorários ( evento 77, CONHON3 ). Por fim, verificado o saque integral do montante e nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001950-76.2022.4.04.7133/RS EXEQUENTE : ARLEI CARNIEL ADVOGADO(A) : RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES (OAB RS053422) ADVOGADO(A) : WALDEREZ MARIA PADILHA DESPACHO/DECISÃO 1 . Acolho a renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos, apresentada pela parte autora no evento 114.1 e ratificada no evento 133.1 . 2 . Altere-se o ofício requisitório n. 25710042722 ( 106.1 ), observando a referida renúncia para que o Sistema libere a requisição por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), com posterior vista às partes. 3 . Após o pagamento, cumpra-se oportunamente o item 3 da decisão de evento 87.1 .
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5000571-03.2022.4.04.7133/RS APELADO : JAIRO NOSTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES (OAB RS053422) ADVOGADO(A) : WALDEREZ MARIA PADILHA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso em que a questão discutida encontra-se em exame no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema STJ 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. Muito embora não haja, pelo STJ, ordem de suspensão de processos que se encontrem na presente altura processual, considerando os impactos do reconhecimento desses períodos sobre os pedidos de aposentadoria, e em nome da segurança jurídica e da racionalidade dos atos processuais, a melhor medida a ser tomada é a suspensão do feito para aguardar o julgamento em definitivo do tema. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000343-23.2025.4.04.7133/RS AUTOR : ORLANDO LUIZ RAKOVSKI ADVOGADO(A) : RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES (OAB RS053422) ADVOGADO(A) : WALDEREZ MARIA PADILHA SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (evento 3, DESPADEC1). Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001950-76.2022.4.04.7133/RS RELATOR : CLARIDES RAHMEIER EXEQUENTE : ARLEI CARNIEL ADVOGADO(A) : RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES (OAB RS053422) ADVOGADO(A) : WALDEREZ MARIA PADILHA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 139 - 25/07/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003272-95.2020.8.21.0052/RS (originário: processo nº 00130045920188210052/RS) RELATOR : NELSON DAGMAR DE OLIVEIRA FERRER EXEQUENTE : SIRLEI TEREZINHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES (OAB RS053422) ADVOGADO(A) : WALDEREZ MARIA PADILHA (OAB RS034788) ADVOGADO(A) : WALDEREZ MARIA PADILHA INTERESSADO : ANTUNES & GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : WALDEREZ MARIA PADILHA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 125 - 24/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
  8. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006056-67.2021.8.21.0001/RS AUTOR : PEDRO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES (OAB RS053422) ADVOGADO(A) : WALDEREZ MARIA PADILHA DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi ajuizada para a concessão de aposentadoria especial por conta do exercício de atividades perigosas e insalubres, com exposição a agentes nocivos à saúde do servidor ( evento 1, INIC1 ). No evento 23, PET1 , a parte autora pediu a produção de prova pericial, então deferida com a nomeação de especialista em Segurança do Trabalho ( evento 31, DESPADEC1 ). Entretanto, logo após, o Município requereu a troca para a especialidade de medicina do trabalho ( evento 40, PET1 ). O pedido foi acolhido ( evento 42, DESPADEC1 ). Desde então, foram inúmeras as nomeações de peritos médicos, porém sem a devida assunção do encargo. Pois bem. Inicialmente, deve-se atentar que o pedido de produção de prova pericial foi veiculado pela parte autora. Portanto, a não ser que haja a sua anuência, não cabe a alteração da especialidade pela parte adversária, que, se quisesse prova noutra área, deveria ter pedido. Ainda, analisando os quesitos apresentados pela parte autora, depreende-se que o intuito da prova pericial é, em suma, constatar realmente a existência de circunstâncias que permitam concluir que o servidor exercia suas atividades em ambiente perigoso e insalubre, com exposição a agentes nocivos à sua saúde (vide evento 39, PET1 ). E, quanto a esta apuração pericial, o profissional nomeado, a rigor, costuma ser o especialista de segurança do trabalho, cuja qualificação e área de atuação parecem ser as mais adequadas. Pode ser que esta situação, um tanto destoada, é que está a impedir o aceite do encargo e a efetiva realização da prova pericial. Nesse contexto e visando também a evitar alegação de nulidade processual, determino a intimação da parte autora para que, a partir da manifestação do adversário ( evento 40, PET1 ), diga, de forma clara e expressa, em qual especialidade deve ocorrer a prova pericial deferida, ensejo em que, sendo o caso, poderá readequar/retificar os quesitos já apresentados. Desde logo, se pedida prova pericial na especialidade de medicina, será averiguada a possibilidade de produção por meio do Departamento Médico Judiciário, desde que, porém, veja-se que os quesitos possuem a devida correlação com a qualificação e área de atuação do profissional. Do contrário, sendo reafirmado o desejo na produção de prova na especialidade de segurança do trabalho, deverá ocorrer a nomeação de novo profissional desta área, com destituição dos anteriores. A propósito, nesse último caso, caberá ao autor indicar os locais (estabelecimentos, endereços) em que deve ocorrer o exame pericial, especificando os ambientes e esclarecendo as circunstâncias a serem averiguados. Quanto à manifestação do requerido no evento 40, PET1 - que levou à alteração da especialidade da perícia -, apenas consigno que a escolha das provas a produzir pelo autor é, como dito acima, dele próprio, e que, se a escolhida será apta a desconstituir o laudo administrativo elaborado sob outro enfoque, isso é questão a ser analisada com o mérito da pretensão, a partir do quadro completo dos elementos probatórios que se terá por ocasião do julgamento da demanda. Intimem-se e cumpra-se.
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