André Araujo Ponssoni
André Araujo Ponssoni
Número da OAB:
OAB/RS 053570
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Araujo Ponssoni possui 84 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TJRS, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TST, TJRS, STJ, TRF4, TJBA, TJSP, TRT4
Nome:
ANDRÉ ARAUJO PONSSONI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000014-46.2014.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CECILIA BATISTA DOS SANTOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDRÉ ARAUJO PONSSONI (OAB RS053570) ADVOGADO(A) : LEANDRO PORN (OAB RS072968) DESPACHO/DECISÃO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, evento 101, IMPUGNAÇÃO1 , com efeito suspensivo, uma vez que houve a garantia da dívida por depósito bancário evento 99 e 106. Intime-se a impugnada para, querendo, apresentar resposta à impugnação no prazo de 15 dias. Agendada intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003432-47.2024.8.21.1001/RS AUTOR : IRACI IGNES DE MATTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO PORN (OAB RS072968) ADVOGADO(A) : ANDRÉ ARAUJO PONSSONI (OAB RS053570) RÉU : CPFL TRANSMISSÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando ao manifesto interesse do Estado do RS - evento 27, CONT1 - quanto à sua inclusão no polo passivo da lide, imperiosa é a tramitação da lide na Vara da Fazenda Pública. Dado o exposto, declino da competência para processar e julgar esta demanda que deverá ser encaminhada a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2996794/RS (2025/0269756-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G ADVOGADOS : CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356 LEONARDO LAMACHIA - RS047477 RODRIGO DORNELES - RS046421 MÁRCIA HELENA SOMENSI - RS047343 LUCIANE NUNES DE SÁ BRITO - RS054327 AGRAVADO : WALDI AMABILE AROZI SERRES ADVOGADOS : ANDRÉ ARAÚJO PONSSONI - RS053570 LEANDRO PORN - RS072968 Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2995174/RS (2025/0268093-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CPFL TRANSMISSAO S.A. OUTRO NOME : COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T ADVOGADOS : CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356 LEONARDO LAMACHIA - RS047477 CINTHIA COELHO DA SILVA - RS046681 RODRIGO DORNELES - RS046421 LUCIANE NUNES DE SÁ BRITO - RS054327 MARCIA HELENA SOMENSI - RS047343 AGRAVADO : VANDA DUARTE DA SILVA ADVOGADOS : ANDRÉ ARAÚJO PONSSONI - RS053570 LEANDRO PORN - RS072968 Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020384-62.2021.5.04.0405 RECLAMANTE: ANNA WEBER RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (2) Fica V.sa Notificado para REMETER E ASSOCIAR, em 05 dias, o cálculo de liquidação nos presentes autos, DIRETAMENTE via SISTEMA PJE CALC (arquivo PJC), conforme o art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. CAXIAS DO SUL/RS, 23 de julho de 2025. CARLOS MARCELO CHEDID Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANNA WEBER
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5011067-82.2018.8.21.0001/RS EXECUTADO : PAULO DILSON PORTZ ADVOGADO(A) : ANDRÉ ARAUJO PONSSONI (OAB RS053570) ADVOGADO(A) : LEANDRO PORN (OAB RS072968) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO a justiça gratuita ao executado PAULO DILSON PORTZ . A exceção de pré-executividade, admitida em sede doutrinária e jurisprudencial, destina-se a fazer ver ao julgador a carência de ação executiva ou a falta de pressupostos processuais que maculam o procedimento, sem a necessidade de prévia garantia do juízo para a interposição de embargos. Embora tenha perdido o sentido prático nas execuções de natureza cível, em que o devedor pode oferecer embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo pelo penhora, remanesce útil nas execuções fiscais, em que a lei especial segue condicionando o processamento dos embargos do executado à contrição patrimonial. No ponto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “ a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”. Contudo, requer-se seja a falha de tal ordem que o simples exame da questão permita a conclusão perseguida pelo executado. Deve ser evidente ao exame superficial do caso concreto, sem dilação probatória e sem o exame profundo das provas pré-constituídas, ônus do devedor. E deve ser suscitada nos próprios autos da execução, como incidente processual, sem a necessidade de autuação em apenso e o recolhimento de custas. No caso em apreço, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva trazida pela excipiente. Com efeito, estabelece o art. 1.245, caput e §1º do Código Civil que: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Assim, o fato de o executado ter realizado negócio de compra e venda e não ter providenciado o registro na matrícula do bem, a mantém responsável pelo imposto ora executado, haja vista o disposto no art. 34 do CTN que estabelece que o “ contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Assim, não há como afastar a responsabilidade tributária estabelecida no art. 34 do CTN. Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade e em consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal. No tocante ao pleito de que a penhora recaia sobre o imóvel, tal não é matéria a ser arguida em exceção de pré-executividade. De qualquer sorte, dê-se vista ao exequente sobre a indicação do imóvel. Intime-se. Sem custas processuais ou honorários sucumbenciais, por se tratar de incidente processual, não contemplado no rol do § 1º do art. 85 do NCPC. Intime(m)-se. Porto Alegre, 21 de julho de 2025. HERÁCLITO JOSÉ DE OLIVEIRA BRITO, Juiz de Direito. 8ª Vara da Fazenda Pública 1º Juizado
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