Karen Costa Barreto
Karen Costa Barreto
Número da OAB:
OAB/RS 053588
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karen Costa Barreto possui mais de 1000 comunicações processuais, em 595 processos únicos, com 138 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT6, TRT5, TRF5 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
595
Total de Intimações:
1617
Tribunais:
TRT6, TRT5, TRF5, TRT21, TRF4, TRT17, TRT10, TRT7, TJMA, TJRJ, TRF1, STJ, TRT13, TJPE, TJRN, TJRS, TRT12, TRT1, TJSP, TRT4
Nome:
KAREN COSTA BARRETO
📅 Atividade Recente
138
Últimos 7 dias
781
Últimos 30 dias
1290
Últimos 90 dias
1617
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (285)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (204)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (148)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (92)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1617 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000364-73.2011.8.21.0022/RS RELATOR : LUIS ANTONIO SAUD TELES AUTOR : GESON DOBKE DA SILVA ADVOGADO(A) : KAREN COSTA BARRETO (OAB RS053588) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 29/07/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : RICHARD ANTUART BORN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : KAREN COSTA BARRETO (OAB RS053588) ATO ORDINATÓRIO Na forma do estabelecido na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região , procedo à INTIMAÇÃO do(a) perito(a) da sua nomeação para atuar no presente feito, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a data para a realização da avaliação socioeconômica 1 . No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverá a parte autora confirmar seu endereço nos autos , descrevendo pontos de referência e/ou fornecendo telefones para contato, a bem de possibilitar a realização do ato. Os honorários periciais serão fixados no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), quando o estudo socioeconômico for realizado em localidade da zona urbana dos municípios de Pelotas ou de Jaguarão, ou no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando realizado em localidade da zona rural ou nos demais municípios integrantes da Subseção de Pelotas e da UAA de Jaguarão. Maiores esclarecimentos poderão ser fornecidos pelo telefone/Whatsapp (53) 3284-6909 , pelo e-mail rspel03@jfrs.jus.br , ou diretamente na sede desta 3ª Vara Federal, localizada no endereço acima indicado, com expediente externo de segunda a sexta-feira, das 13:00 às 18:00 horas. 1. Os atos processuais devem ser realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, considerando-se feriado, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente nesta Subseção Judiciária.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028401-22.2025.8.21.0022/RS AUTOR : CARLA BEATRIS FERREIRA LORENZ ADVOGADO(A) : KAREN COSTA BARRETO (OAB RS053588) ATO ORDINATÓRIO Ao requerente da gratuidade judiciária: junte comprovante de renda atualizado para análise do pedido (contracheque, declaração do IRPF completa e/ou da CTPS em se tratando de pessoa desempregada). Prazo: 15 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006719-11.2025.8.21.0022/RS AUTOR : LEANDRA DA SILVA MENDES ADVOGADO(A) : KAREN COSTA BARRETO (OAB RS053588) RÉU : RUDI MALUE ADVOGADO(A) : DAISI BONAT PEGORARO (OAB RS036515) DESPACHO/DECISÃO 1. A presente demanda tem por objeto exclusivo a reivindicação da posse do bem imóvel, conforme delimitado na petição inicial: 2. Nesse sentido, a ação reivindicatória, de natureza petitória, exige a demonstração do domínio do autor e da posse injusta do réu, não se prestando à resolução de controvérsias relativas à propriedade de bens móveis, danos materiais ao imóvel ou responsabilidade por animais deixados no local. Tais matérias, por sua natureza, devem ser discutidas em ação própria, quiçá pertinente à Vara de Família, por terem as partes adquirido os bens na constância da união. Nessa linha, não há como definir que a parte autora é proprietária dos móveis que guarneciam o local somente em face da nota do evento 41, COMP3 , justamente por terem estes sido adquiridos na constância do relacionamento entre as partes. 3. Assim, na presente ação, os pedidos acessórios ora formulados, não guardam relação direta com o objeto da lide. E, portanto, não compete a este juízo, no âmbito desta ação reivindicatória, deliberar sobre a restituição de móveis, reparação de danos estruturais ou guarda de animais, sem prejuízo de que a parte interessada busque a tutela jurisdicional adequada por meio de ação autônoma. 4. Intimem-se as partes para, em 15 dias, informar sobre a efetiva desocupação do imóvel da Rua Padre Diogo Feijó, 591, Fragata, Pelotas/RS. 5. No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação pela parte ré e, após, à réplica pela parte autora.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5028356-86.2023.8.21.0022/RS RELATOR : MARIA ALINE VIEIRA FONSECA REQUERENTE : GLADIS MACIEL DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : KAREN COSTA BARRETO (OAB RS053588) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 15/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020144-08.2025.8.21.0022/RS AUTOR : ELIANA RIBEIRO PIMENTEL ADVOGADO(A) : KAREN COSTA BARRETO (OAB RS053588) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) DESPACHO/DECISÃO 1. Sem preliminares a solver. Do ônus da prova 2. Considerando que as empresas que prestam o serviço de transporte aéreo são concessionárias de serviço público, devem responder de forma objetiva pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não usuários do serviço que prestam, nos termo do art. 37, §6º da CF e art. 14 do CDC, decorrendo a responsabilidade do próprio risco da atividade de transporte. Nesse rumo, prescinde da análise da culpa da parte ré, sendo suficiente para configuração do dever de reparar, a demonstração da relação de causalidade entre a atividade desenvolvida e o dano, cabendo à transportadora ré a prova da culpa exclusiva/concorrente da parte autora nos fatos descritos na inicial, da excludente de responsabilidade. À similitude: RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOOS. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. DIREITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora que havia comprado passagens para voar com a companhia aérea demandada no dia 05/10/2023, com previsão de decolagem às 18h15min, a fim de retornar ao Rio Grande do Sul após estadia no Rio de Janeiro. Alega que no primeiro trecho (Rio de Janeiro – São Paulo) houve atraso de quase 3 horas, ocasionando a perda do voo seguinte (São Paulo – Porto Alegre). Afirma que a empresa Gol , durante o período de espera no aeroporto de Guarulhos, ofereceu dois vouchers para alimentação nos valores de R$25,00 e R$35,00 e apenas às 4h da manhã ofertou voucher para hotel. Relata que o segundo trecho decolou apenas às 10h30 da manhã seguinte à data da passagem original, totalizando mais de 12 horas de atraso. Por fim, aduz que, em razão do atraso, perdeu um compromisso de trabalho. Pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00, bem como, ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$450,00. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação , a fim de condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$1.500,00. 3. Com efeito, trata-se de relação regulada pela legislação consumerista, constando às partes, respectivamente, a caracterização de “consumidores” e “fornecedores”, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cabe salientar que a responsabilidade civil das rés é objetiva , nos moldes do art. 14, caput, do CDC, constando as excludentes de responsabilidade no §3º I, II do referido artigo. 4. Dos autos, depreende-se que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC. Em seu turno, a companhia aérea ré alegou que o cancelamento do trecho de ida ocorreu devido a “intercorrências, derivadas do abalroamento do tráfego”. Contudo, as questões que envolvem problemas técnicos caracterizam-se como fortuito interno, não subsumindo o caso no artigo 393 do Código Civil. Sequer há elementos nos autos aptos a demonstrar a veracidade das alegações, ônus que incumbia à demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC e que também decorria da responsabilidade objetiva que recai sobre o fornecedor, fulcro no artigo 14 do CDC. 5. Por sua vez, o autor juntou comprovantes e fotografias (evento 1, FOTO5, evento 1, DECL6, evento 1, OUT7 e evento 1, OUT8que demonstram a adversidade que a conduta da ré lhe causou. Comprova, portanto, os fatos constitutivos dos direitos que alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 6. Evidenciada a falha na prestação do serviço, faz-se concretizado o dano moral. Em análise às particularidades da situação depreende-se que inexiste reparo a ser feito na sentença em relação ao quantum indenizatório fixado, pois este foi arbitrado de acordo com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados por estas Turmas Recursais, adequando-se também ao arcabouço fático-probatório do caso concreto. 7. Quanto aos lucros cessantes, como bem referiu a sentença, restam afastados pela falta de comprovação de que o compromisso profissional teria sido definitivamente cancelado e não apenas reagendado. 8. Precedente desta Turma Recursal Cível: Recurso Cível, Nº 71010145423, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-10-2021. 9. A sentença merece ser mantida pelos próprios fundamentos, nos ditames do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50048082120238210155, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 01-08-2024) Das provas 3. Intimem-se as partes, inclusive para que digam, em 15 dias, acerca das provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e pronto julgamento do feito. Caso desejem prova testemunhal, deverão juntar rol de testemunhas, no mesmo prazo, ou ratificar aquele já apresentado, com atenção ao limite máximo de três testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), devendo conter, “sempre que possível, o nome , a profissão , o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas , o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho” (art. 450 do CPC), fins de possibilitar a organização da pauta de audiências (art. 357, §4º, CPC). Havendo necessidade de que a participação na audiência se dê por meio virtual, deve vir robustamente justificado e demonstrado, quando então, acaso acolhida pelo juízo a justificativa, a solenidade realizar-se-á de forma híbrida, com a inquirição por videoconferência apenas e tão somente daquela testemunha/parte impossibilitada de comparecer presencialmente. Em sendo postulado o depoimento pessoal, deve a parte requerente, no mesmo prazo e por ocasião do pedido, informar o número de telefone e/ou whatsapp, haja vista a possibilidade de a intimação se dar por meios eletrônicos, ou não havendo como prestar essa informação, deve efetuar, na mesma oportunidade, o recolhimento das despesas com a intimação da parte. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Impende referir, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é no sentido de “que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019). Portanto, encerrado o prazo, se não houver manifestação, operar-se-á a preclusão.
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