Remo Valim
Remo Valim
Número da OAB:
OAB/RS 053742
📋 Resumo Completo
Dr(a). Remo Valim possui 79 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT4, STJ, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRT4, STJ, TRT15, TJSP, TJRJ, TJRS
Nome:
REMO VALIM
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
APELAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - CAMPINAS ATOrd 0011129-16.2017.5.15.0114 AUTOR: JOSE NILDO DA SILVA MENDES RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14518a8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Manifestação do autor de ide508141: verifica-se que equivocado os valores apresentados no id cd90575 , tendo em vista que consta 100% dos valores homologados para cada uma das duas empresas em recuperação judicial e não 50% como determinado em idf3737a1. Lançados em planilha id 271ea4e ( 50% dos valores homologados , empresa CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para a data de 24/06/2019) e planilha id a0ebf47 ( 50% dos valores homologados , empresa CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para a data de 17/07/2017) , prossiga-se com a expedição de certidão de habilitação do AUTOR nos respectivos processos de recuperação. Em relação aos valores devidos pela Constran, INSS cota patronal da planilha mencionada, a empresa comprovou o recolhimento em id1f33f42, aplicando-se a isenção dos valores de INSS patronal. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025 ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS - CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5122201-12.2021.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO Ante o narrado no petitório retro, concedo prazo de 30 dias para a procuradora acostar aos autos procurações da totalidade dos herdeiros. Consigno que o valor disponível na conta judicial perfaz a quantia de R$ 675,31. Vejamos:
-
Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5002135-83.2018.8.21.0073/RS REQUERENTE : MAX WILLIAN MARQUES MATTOS ADVOGADO(A) : REMO VALIM (OAB RS053742) ADVOGADO(A) : ANA PAULA VALIM FIORIN (OAB RS096080) REQUERENTE : JAIRO SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : REMO VALIM (OAB RS053742) ADVOGADO(A) : ANA PAULA VALIM FIORIN (OAB RS096080) DESPACHO/DECISÃO evento 57, PET1 - Assiste razão à credora. O débito deve ser atualizado até a data do respectivo pagamento. Assim, preclusa a presente decisão, determino a expedição de alvará, em favor da credora CAIXA SEGURADORA, no valor do débito, ou seja, R$ 191.780,42. O restante do valor servirá como garantia da outra penhora no rosto dos autos ( evento 51, TERMOPENH1 ). Intime-se o inventariante para apresentar as certidões negativas, municipal, estadual e federal, bem como providenciar a avaliação fazendária dos bens.
-
Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO ATOrd 0021144-93.2019.5.04.0271 RECLAMANTE: MILTON CESAR PORTO ALEGRE DIAS JUNIOR RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MILTON CESAR PORTO ALEGRE DIAS JUNIOR Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. OSORIO/RS, 28 de julho de 2025. ANA PAULA WITT MOSENA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MILTON CESAR PORTO ALEGRE DIAS JUNIOR
-
Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000434-53.2022.8.21.0039/RS EXEQUENTE : METRO VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LEONARDO BORGES (OAB RS063123) EXECUTADO : ESTRADA DO MAR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MILTON ALVES DOS SANTOS BRAGANCA (OAB RS019488) ADVOGADO(A) : REMO VALIM (OAB RS053742) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se o feito, nos termos do artigo 921, §2º e §4º, do CPC, salientando-se que nova movimentação dependerá de expressa postulação do exequente (921, §3º, do CPC). Intimação eletrônica agendada.
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2966492/RS (2025/0222604-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ARNO MOREIRA JUNIOR ADVOGADOS : REMO VALIM - RS053742 ANA PAULA DE SOUZA VALIM - RS096080 AGRAVADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO : LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI - RJ148303 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ARNO MOREIRA JUNIOR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001096-45.2011.8.21.0025/RS AUTOR : SANTA TERESINHA DA TRINDADE GOMES (Sucessão) ADVOGADO(A) : REMO VALIM (OAB RS053742) ADVOGADO(A) : CARLOS FABRICIO DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB RS052743) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de baixa, tendo em vista o silêncio quanto às intimações realizadas. Transcorrendo o prazo, sem manifestação, baixe-se o feito, facultada a reativação motivada, independente de novo despacho, hipótese em que desde já determino o lançamento da decisão no sistema. Realizando-se a baixa, as custas remanescentes ficarão ao encargo da parte exequente, suspensas no caso de litigar sob o pálio da AJG. Agendada a intimação eletrônica.
Página 1 de 8
Próxima