Vanessa Noy
Vanessa Noy
Número da OAB:
OAB/RS 053752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Noy possui 57 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJRS, TJRJ, TJMS, TJPR, TJSP
Nome:
VANESSA NOY
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2104920-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Lala Lipe Moda Infantil e outro - Agravado: O Juizo - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU, COM RESSALVAS, O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AS RECUPERANDAS ALEGAM EXTRAPOLAÇÃO DO CONTROLE DE LEGALIDADE, VIOLANDO A SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.II. RAZÕES DE DECIDIRCONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA A ANÁLISE ECONÔMICA DO PLANO É DE COMPETÊNCIA DOS CREDORES. DESÁGIO, PRAZO DE PAGAMENTO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E CARÊNCIA SÃO MATÉRIAS EXCLUSIVAS DOS CREDORES E QUE PODEM SER LIVREMENTE ESTIPULADAS. ENUNCIADO Nº 46 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CEJ/CJF. JURISPRUDÊNCIA.A FALTA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IMPEDE A RECOMPOSIÇÃO DO CRÉDITO, ONERANDO OS CREDORES DE FORMA DESARRAZOADA, ACERTADA A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO.III. DISPOSITIVORECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB: 328751/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - João Otávio Estrela Segalla (OAB: 490653/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Marilia Crozatti (OAB: 413070/SP) - Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Carlos Roberto Hand (OAB: 162141/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Cristian Rodolfo Wackerhagen (OAB: 15271/SC) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Alan Balaban Sasson (OAB: 253794/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Fábio Andrei de Novais (OAB: 17597/SC) - Giovani Dell' Antonia (OAB: 36887/SC) - Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 400605/SP) - Angela Villa Hernandes (OAB: 127380/SP) - Vanessa Noy (OAB: 53752/RS) - Gilmar Silveira Batista (OAB: 29406/RS) - Daniel Rezende Batista (OAB: 88133/RS) - Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Paulo Roberto Parmegiani (OAB: 74424/SP) - Cristian Mintz (OAB: 136652/SP) - Raquel de Amorim (OAB: 29344/SC) - Caio Bruno dos Santos Pereira (OAB: 305121/SP) - Jane Cleide Alves da Silva (OAB: 217623/SP) - Adamares Rocha de Paiva Coutinho (OAB: 115172/SP) - Alana Cássia Martins de Lima (OAB: 382508/SP) - William Rafael Lamperti (OAB: 473697/SP) - Cícero Paiva (OAB: 31916/RS) - Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Tais Novaes Feitosa (OAB: 444293/SP) - Jaime Norbertino dos Santos (OAB: 104076/SP) - Thiago Viscone (OAB: 314733/SP) - Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002950-42.2021.8.21.6001/RS EXECUTADO : CHEDID E YAMASHITA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DANIEL REZENDE BATISTA (OAB RS088133) ADVOGADO(A) : GILMAR SILVEIRA BATISTA (OAB RS029406) ADVOGADO(A) : VANESSA NOY (OAB RS053752) DESPACHO/DECISÃO A indisponibilidade "online" foi realizada, conforme detalhamento das ordens de evento 117, SISBAJUD1 e evento 118, SISBAJUD1 . Fica o(a) executado(a) CHEDID E YAMASHITA ADVOGADOS ASSOCIADOS intimado(a) eletronicamente da indisponibilidade de valor em sua conta e para, querendo, em 05 dias, apresentar impugnação (art. 854, § 3º, do CPC), bem como documentação pertinente. Intime-se o(a) executado(a) BERNARDO NETTO ARRUDA , pessoalmente , da indisponibilidade de valor em sua conta e para, querendo, em 05 dias, apresentar impugnação (art. 854, § 3º, do CPC), bem como documentação pertinente. Expeça-se Carta AR de intimação da penhora para o endereço da citação ( evento 56, COMP3 ). Resta mantido o bloqueio em duplicidade, por ora, a fim de garantir a execução, uma vez que o valor bloqueado em uma das contas poderá se tratar de quantia impenhorável. Decorrido o prazo, sem manifestação, resta convertida a indisponibilidade em penhora, quando será liberado o valor em excesso. Apresentada impugnação, intime-se o(a) credor(a), sem nova conclusão. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem, com urgência, para apreciação da impugnação. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1104172-69.2020.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; MAURÍCIO PESSOA; Foro Regional de Santo Amaro; 7ª Vara Cível; Embargos à Execução; 1104172-69.2020.8.26.0100; Representação comercial; Apelante: Nestlé Brasil Ltda.; Advogada: Bruna Bruno Processi (OAB: 324099/SP); Advogada: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP); Apelado: Broker Lambert Alimentos Ltda – Me; Advogada: Vanessa Noy (OAB: 53752/RS); Advogado: Daniel Rezende Batista (OAB: 88133/RS); Advogado: Gilmar Silveira Batista (OAB: 29406/RS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000441-68.2015.8.21.0143/RS AUTOR : MARCELO LUIS DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : VANESSA NOY (OAB RS053752) ADVOGADO(A) : GUSTAVO POSSER DE MORAES (OAB RS053228) ADVOGADO(A) : Jaqueline Hamester Dick (OAB RS053215) AUTOR : FRANCISCO DIAS ALVES (Sucessão) ADVOGADO(A) : VANESSA NOY (OAB RS053752) ADVOGADO(A) : GUSTAVO POSSER DE MORAES (OAB RS053228) ADVOGADO(A) : Jaqueline Hamester Dick (OAB RS053215) AUTOR : ANA MARIA MARTINS DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : VANESSA NOY (OAB RS053752) ADVOGADO(A) : GUSTAVO POSSER DE MORAES (OAB RS053228) ADVOGADO(A) : Jaqueline Hamester Dick (OAB RS053215) RÉU : RAUL SILVA SEITENFUS ADVOGADO(A) : LUCIANE MAINARDI (OAB RS034058) ADVOGADO(A) : VERONICA SABRINA ALT (OAB RS103288) ADVOGADO(A) : LUCIANE MAINARDI RÉU : RAUL SILVA SEITENFUS ADVOGADO(A) : LUCIANE MAINARDI (OAB RS034058) ADVOGADO(A) : VERONICA SABRINA ALT (OAB RS103288) ADVOGADO(A) : LUCIANE MAINARDI SENTENÇA Diante do exposto e do cálculo pericial apresentado, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 117, LAUDO1, com os ajustes aqui realizados para incluir o pensionamento vitalício futuro. Em consequência, FIXO o valor da liquidação devida pelos Réus RAUL SILVA SEITENFUS e RAUL SILVA SEITENFUS ME (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) aos Autores MARCELO LUIS DA SILVA ALVES, ANA MARIA MARTINS DA SILVA ALVES e FRANCISCO DIAS ALVES (por sucessão), no valor total de R$ 1.824.138,79 (um milhão, oitocentos e vinte e quatro mil, cento e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), atualizado até 31 de março de 2025, composta da seguinte forma: 1. Despesas de Tratamento de Saúde (Danos Materiais Emergentes): Total: R$1.559.388,79 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos), sendo: a) Valores vencidos (período de 21/07/2005 a 31/03/2025): R$602.865,04. b) Valores vincendos (período de 01/04/2025 a 29/06/2056), calculados em parcela única presente: R$ 956.523,75. 2. Pensionamento Mensal Vitalício Futuro (parcela única): Total: R$264.750,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente à projeção em parcela única até 29/06/2056, a contar de 01/04/2025, no valor de meio salário mínimo (R$706,00 mensais). O valor total da condenação, de R$ 1.824.138,79 (um milhão, oitocentos e vinte e quatro mil, cento e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de 01 de abril de 2025, uma vez que a atualização e projeção se deram até 31 de março de 2025. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantenho a condenação dos réus ao pagamento do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total ora liquidado, ou seja, sobre R$1.824.138,79, o que corresponde a R$273.620,82 (duzentos e setenta e três mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), a ser acrescido ao montante devido. Os honorários sucumbenciais devidos pelos autores ao patrono do réu, no importe de R$5.000,00, permanecem com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita já concedida. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários periciais complementares no valor de R$1.397,50 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ou seja, R$698,75 (seiscentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) para cada parte, independentemente da gratuidade judiciária, por se tratar de custo adicional extraordinário causado pelos litigantes.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5001904-45.2024.8.21.0041/RS (originário: processo nº 50019044520248210041/RS) RELATOR : ROBERTO CARVALHO FRAGA APELANTE : GOLD SPOT COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VANESSA NOY (OAB RS053752) ADVOGADO(A) : GILMAR SILVEIRA BATISTA (OAB RS029406) APELADO : ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS (OAB PR019469) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007059-49.2020.8.21.0015/RS EXEQUENTE : MLTR PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA NOY (OAB RS053752) ADVOGADO(A) : GILMAR SILVEIRA BATISTA (OAB RS029406) EXECUTADO : RETICULEX SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : WALDEREZ MARIA PADILHA DESPACHO/DECISÃO Em 7.3.2024, durante o cumprimento do mandado expedido ao endereço da empresa devedora, foram penhorados 300 (trezentos) andaimes tubulares, 450 (quatrocentos e cinquenta) moldes para concreto e uma empilhadeira, na presença de 4 (quatro) funcionários, sem nomeação de fiel depositário pelo oficial de justiça no momento, nem contato com o sócio-administrador ou proprietário durante a realização do ato. Ao ser intimada acerca da penhora, a parte executada afirmou que não possuía mais os bens penhorados, os quais teriam sido transferidos a José Inácio Fay de Azambuja, o qual figurou como seu fiador em contrato junto à Caixa Econômica Federal e que, no dia 25.6.2024, opôs embargos de terceiro postulando o cancelamento da penhora que recaiu sobre os andaimes e moldes para concreto, informando, todavia, que a empilhadeira não lhe pertence. Com isso, a parte exequente postulou a indicação da localização da empilhadeira penhorada, sendo a empresa executada intimada para fornecer a informação em questão, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito em execução, com base nos termos do inciso V e parágrafo único do art. 774 do CPC. Intimada, a parte executada informou que a empilhadeira era apenas alugada pela empresa e pertence a terceiro, apresentando declaração emitida pela empresa AMG Locações e Manutenção de Equipamentos Industriais LTDA, na qual consta que o bem foi locado ( evento 228, DOC2 ). Intimada, a parte exequente afirmou que a alegação da executada não deve prosperar, uma vez que a simples declaração unilateral da outra empresa não basta para a comprovação dos fatos narrados e que, em simples consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, constatou que a declarante iniciou suas atividades somente em 14.6.2024, cerca de 8 (oito) meses após o termo inicial da locação aludida. Assim, requereu a manutenção da penhora sobre o maquinário em questão, a aplicação da multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça e, em sendo o caso, a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática criminosa. É o necessário a se relatar. Conquanto não tenha sido apurada pelo oficial de justiça a propriedade do bem junto ao gerente da empresa durante o cumprimento do mandado, sendo possível presumir que os funcionários presentes durante o ato respectivo não detinham tais informações, observo que, no caso dos autos, a parte executada, ao se opor à manutenção da penhora ou omitir informações necessárias ao prosseguimento dos atos expropriatórios, apresentou justificativas contraditórias entre si e sem qualquer respaldo probatório. É que, na sua primeira manifestação, afirmou que todos os bens foram transferidos a José Inácio Fay de Azambuja, o qual, inclusive, alegou, nos embargos de terceiros que opôs para postular o cancelamento da penhora que recaiu sobre os demais bens, que a empilhadeira não lhe pertence. Em momento posterior, quando intimada para informar a localização do bem penhorado, alterou sua versão dos fatos, afirmando que o bem estava apenas locado à empresa no momento do cumprimento do mandado de penhora, realizado em 7.3.2024, apresentando certidão emitida por empresa que sequer estava em funcionamento à época da constrição, de sorte que existe manifesta desconformidade entre a situação de fato e as alegações deduzidas por ela. Segue captura de tela obtida em pesquisa junto ao sítio eletrônico da Receita Federal, a qual demonstra que a inscrição da empresa AMG Locações e Manutenção de Equipamentos Industriais LTDA ocorreu em 14.6.2024, data posterior ao cumprimento do mandado de penhora: E registre-se que, mesmo que essa empresa estivesse funcionando de forma irregular, o que não foi esclarecido pela parte executada, não haveria como inferir, em juízo de certeza, acerca da propriedade do bem naquela época, pois, além de não ter sido apresentada nota fiscal, na declaração consta que a empilhadeira estava locada no período entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024, ao passo que o mandado de penhora foi cumprido em 7.3.2024. Percebe-se, então, diante desse panorama, que a devedora não incorreu em mera omissão, o que, por si só, não implicaria sanção processual, mas alterou a verdade dos fatos visando obstar o seguimento dos atos expropriatórios em relação ao bem penhorado em mais de uma ocasião, prestando informações que, em princípio, são inverídicas, sobretudo pela apresentação de declaração com dados controversos e informações contraditórias, sendo o caso de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, com base no art. 774, incisos II e V, do CPC, a qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa , como requerido pela exequente. Ademais, considerando que, como já mencionado, a parte executada não logrou êxito em demonstrar que o bem penhorado não lhe pertence, pois não apresentou qualquer prova verossímil acerca de eventual transferência a terceiro ou, em sendo o caso, do contrato de locação, mantenho a penhora que recaiu sobre a empilhadeira da marca Yale Veracitor 50VX e determino a remoção do bem, com a nomeação da parte exequente como depositária, uma vez que ela possui interesse e essa medida facilitará o resguardo da sua pretensão, fulcro no art. 840, § 1º, do CPC. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a condução necessária ao cumprimento e, após, expeça-se mandado de remoção ao endereço da empresa executada, no qual deverá constar que a guarda do bem ficará sob responsabilidade da credora. De resto, registro que, em que pese a configuração de ato atentatório à Justiça, não vislumbro necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público por este juízo, sem prejuízo de a parte interessada promover a comunicação da notícia de fato que entender pertinente. Na inércia da parte exequente, suspendo o processo, por um ano, na forma do art. 921, III do CPC, ficando suspensa, igualmente, a prescrição, na forma do § 1º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo de suspensão, arquive-se, na forma do § 2º do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo de cinco anos de arquivamento, dê-se vista às partes. No silêncio, a execução será extinta, de ofício, em razão da prescrição intercorrente.
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