Josiane Paiani Duarte

Josiane Paiani Duarte

Número da OAB: OAB/RS 054522

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josiane Paiani Duarte possui 30 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT7, TJPR, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT7, TJPR, TJBA, TJSC, TJSP, TJMS, TJRJ, TJRS
Nome: JOSIANE PAIANI DUARTE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 293) INDEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001138-88.2025.5.07.0039 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Plauto Carneiro Porto na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300168300000019077354?instancia=2
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001814-67.2025.8.26.0100 (processo principal 1194001-22.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Marcelo Menezes de Carvalho - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. retro: ciência às partes do bloqueio positivo realizado no sistema SISBAJUD. - ADV: ANDREZA LOVERLY SILVA DE AQUINO (OAB 445118/SP), JOSIANE PAIANI DUARTE (OAB 54522/RS), JOSIANE PAIANI DUARTE (OAB 54522/RS), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JORGE LUIZ FELIPE MAIA (OAB 453220/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0044349-77.2018.8.16.0021 Processo:   0044349-77.2018.8.16.0021 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$32.149,00 Exequente(s):   BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA representado(a) por Rita Perondi Executado(s):   LARISSA ELETROELETRONICOS LTDA DECISÃO Vistos e etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer a repetição das diligências via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, bem como a expedição de ofícios via INFOJUD, CENSEC e CNIB em desfavor da parte executada, visando à localização de valores ou bens passíveis de penhora. 2. Preliminarmente, quanto ao sistema SISBAJUD, verifica-se que já foi realizada consulta recente, a qual restou negativa, conforme o evento 281.2. 3. Quanto aos sistemas SNIPER, CENSEC e CNIB, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que devem ser utilizados após a ineficácia das ferramentas ordinárias postas à disposição do Poder Judiciário, conforme expressamente decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS. CASO CONCRETO. CABIMENTO. SISTEMA INFOJUD DISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE APÓS A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA. DECISÃO REFORMADA. 1. Pode o magistrado valer-se dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localizar bens do devedor passíveis de satisfazer o crédito executado, notadamente se ainda não tiverem sido utilizados no curso da execução. 2. É cabível a indisponibilidade de bens do devedor, mediante CNIB, após a utilização dos meios ordinários de busca. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 00570866820248160000 Castro, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DOS EXECUTADOS VIA CRC-JUD E CENSEC. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de expedição de ofícios à CRC-JUD e à CENSEC, para busca de valores em nome dos executados. A agravante sustenta ser possível a utilização dos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário, com o intuito de auxiliar na satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofícios à CRC-JUD e à CENSEC para busca de bens em nome dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição de ofícios à CRC-JUD é admitida para localizar bens do devedor, uma vez que foram esgotados os meios ordinários de busca.4. A consulta em questão é necessária para garantir a efetividade da execução e o cumprimento do direito da parte exequente de localizar patrimônio de forma célere e completa.5. A negativa na utilização do sistema compromete o princípio da cooperação processual, que deve ser respeitado para assegurar a efetividade do processo executivo.6. Quanto à CENSEC, embora, até recentemente, no módulo CEP, os dados fossem disponibilizados apenas mediante solicitação ao Poder Judiciário, o CNJ publicou o Provimento nº 194, de 26/05/2025, que dá nova redação ao art. 273, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, a fim de permitir o acesso às informações constantes na CEP por qualquer interessado, o que torna desnecessária a determinação de expedição de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, a fim de autorizar a pesquisa de bens dos executados, via CRC-JUD. Tese de julgamento: “1. É admissível a expedição de ofícios à CRC-JUD para a localização de bens dos executados, quando esgotados os meios ordinários de pesquisa patrimonial, de modo a garantir a efetividade do processo executivo. 2. É desnecessária a expedição de ofício judicial à CENSEC, para consulta ao módulo CEP, quando as informações nele constantes puderem ser acessadas diretamente por qualquer interessado, nos termos do art. 273, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ – Foro Extrajudicial, com a redação dada pelo Provimento nº 194/2025.” Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0032240-84.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Jucimar Novochadlo, j. 22/06/2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048311-30.2025.8.16.0000 - Irati -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO -  J. 05.07.2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Utilização do sistema Sniper para investigação patrimonial em execução de título extrajudicial. Recurso de Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, em ação de Execução de Título Extrajudicial, sob a alegação de que não havia indícios da existência de patrimônio expropriável da executada, apesar de diversas diligências infrutíferas já realizadas para a localização de bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do sistema Sniper para a pesquisa de bens da devedora em execução de título extrajudicial, diante da negativa anterior do pedido de consulta ao sistema pela ausência de indícios de patrimônio executável. III. Razões de decidir 3. O sistema Sniper é uma ferramenta regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça para facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais.4. A utilização da ferramenta é possível visando a efetividade da execução, especialmente quando outras diligências para localizar bens foram infrutíferas.5. Não há necessidade de demonstrar indícios de fraude ou ocultação patrimonial para a consulta ao sistema Sniper, pois seu objetivo é justamente localizar ativos do devedor.6. A decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sniper foi reformada, reconhecendo a possibilidade de uso do sistema para localizar bens passíveis de penhora. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, reconhecendo a possibilidade de uso do sistema Sniper. Tese de julgamento: É possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a busca de bens do devedor em ações de execução, mesmo diante da ausência de indícios de fraude ou ocultação patrimonial, desde que demonstrado o esgotamento de outras diligências para a satisfação do crédito._Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 797.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, 15ª Câmara Cível, 0056916-96.2024, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 17.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0062842-58.2024, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 31.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0059449-28.2024, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 31.08.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032564-40.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul -  Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO -  J. 05.07.2025) 4. Diante o exposto, no tocante à utilização dos sistemas supramencionados no item 3, INDEFIRO o pedido neste momento, por se tratarem de medidas excepcionais, que pressupõe a prévia utilização dos meios ordinários de busca patrimonial, os quais ainda estão em curso. 5. No mais, quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino que seja realizada pela Secretaria a consulta de veículos existentes em nome da parte executada e seu bloqueio de circulação, através do sistema RENAJUD, bem como a requisição das últimas três declarações de imposto de renda, via sistema INFOJUD, que incluirá a pesquisa DOI e DITR, observando-se o constante na Portaria 02/2024. 6. Assim, deverá a parte exequente aguardar o resultado das diligências ora determinadas via RENAJUD e INFOJUD, podendo, se for o caso, reiterar o pedido de utilização dos demais sistemas, após a demonstração da ineficácia dos meios ordinários. 7. Caso seja realizado o bloqueio de algum veículo, intime-se a parte exequente para que diligencie e informe o endereço onde se encontra o veículo em vias de possibilitar a realização da penhora. 7.1. Informado o endereço, expeça-se mandado de penhora e avaliação, deprecando-se tais providências, se necessário. 8. Por fim, com a juntada das declarações de imposto de renda, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.  Intimações e diligências necessárias.   Cascavel, datado eletronicamente.   OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009113-36.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Denis de Almeida Soares - Me - Districasa Distribuidora Ltda - - Gabriel Cerniavskis Dacol Diogo - Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir e fundamentar. Conforme reiteradamente decidido pelas Colendas Turmas Recursais que compõem o Egrégio Colégio recursal da 4ª Circunscrição Judiciária - Osasco, a "ausência da parte autora em audiência de instrução e julgamento" somado à falta decomprovação de justo motivo, enseja a extinção do feito. Deste modo, diante da ausência do(a) Autor(a) na audiência de conciliação, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, fixadas em 1,5% sobre o valor da causa, não podendo ser inferior a cinco UFESPS vigentes no primeiro dia do mês em que for feito o recolhimento (art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03), o que resulta no valor de R$ 547,13, a ser recolhida na guia DARE. Em caso de não pagamento, que deverá ser realizada no prazo de 60 dias, providencie a Serventia a emissão da certidão de inscrição na dívida ativa. Transitada em julgado esta sentença, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Não há condenação em honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIA REIS SOARES (OAB 375044/SP), JOSIANE PAIANI DUARTE (OAB 54522/RS), JOSIANE PAIANI DUARTE (OAB 54522/RS)
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