Bianca Galant Borges

Bianca Galant Borges

Número da OAB: OAB/RS 054666

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Galant Borges possui 143 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TRT4, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 143
Tribunais: STJ, TRT4, TJRS, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: BIANCA GALANT BORGES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (68) EMBARGOS à EXECUçãO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000255-80.2015.8.21.0002/RS RELATOR : RAFAEL ECHEVARRIA BORBA EMBARGADO : BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 29/07/2025 - APELAÇÃO
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001052-47.2024.8.21.0097/RS EXEQUENTE : BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de penhora e arresto formulado no ev. 47.1 , uma vez que não foi observada a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC, notadamente quanto à prévia tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo legal, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000446-87.2016.8.21.0068/RS EXEQUENTE : BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS ATO ORDINATÓRIO À parte autora: diga como pretende prosseguir.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002884-63.2021.8.21.0019/RS EXEQUENTE : BANKBOSTON URUGUAY S.A. ADVOGADO(A) : HEBE BONAZZOLA RIBEIRO (OAB RS014563) ADVOGADO(A) : Josiane Klibanowitch Wagner (OAB RS029496) ADVOGADO(A) : FERNANDO POLIDORI RIOS (OAB RS096846) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALVES PAIM (OAB RS049540) EXECUTADO : VILMAR TREVISAN ADVOGADO(A) : LILA MARIA LENA SOUZA (OAB RS008290) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCELO CALEFFI (OAB RS013839) ADVOGADO(A) : MARIA CHRISTINA ARGENTI KONRATH (OAB RS031222) ADVOGADO(A) : LUIS ARTUR ROENNAU (OAB RS044579) ADVOGADO(A) : MARIA INES URDAPILLETA (OAB RS017605) ADVOGADO(A) : RENATA GIL PRATES (OAB RS054103) ADVOGADO(A) : BIANCA GALANT BORGES (OAB RS054666) ADVOGADO(A) : ANGELO SAINT PASTOUS CALEFFI (OAB RS044498) EXECUTADO : SCHMIDT IRMAOS CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : LILA MARIA LENA SOUZA (OAB RS008290) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCELO CALEFFI (OAB RS013839) ADVOGADO(A) : MARIA CHRISTINA ARGENTI KONRATH (OAB RS031222) ADVOGADO(A) : ANGELO SAINT PASTOUS CALEFFI (OAB RS044498) ADVOGADO(A) : LUIS ARTUR ROENNAU (OAB RS044579) ADVOGADO(A) : MARIA INES URDAPILLETA (OAB RS017605) ADVOGADO(A) : RENATA GIL PRATES (OAB RS054103) ADVOGADO(A) : BIANCA GALANT BORGES (OAB RS054666) EXECUTADO : ROZANE BEATRIZ DE OLIVEIRA TREVISAN ADVOGADO(A) : LILA MARIA LENA SOUZA (OAB RS008290) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCELO CALEFFI (OAB RS013839) ADVOGADO(A) : MARIA CHRISTINA ARGENTI KONRATH (OAB RS031222) ADVOGADO(A) : LUIS ARTUR ROENNAU (OAB RS044579) ADVOGADO(A) : MARIA INES URDAPILLETA (OAB RS017605) ADVOGADO(A) : RENATA GIL PRATES (OAB RS054103) ADVOGADO(A) : BIANCA GALANT BORGES (OAB RS054666) ADVOGADO(A) : ANGELO SAINT PASTOUS CALEFFI (OAB RS044498) EXECUTADO : OSEIAS SCHROEDER ADVOGADO(A) : LILA MARIA LENA SOUZA (OAB RS008290) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCELO CALEFFI (OAB RS013839) ADVOGADO(A) : MARIA CHRISTINA ARGENTI KONRATH (OAB RS031222) ADVOGADO(A) : ANGELO SAINT PASTOUS CALEFFI (OAB RS044498) ADVOGADO(A) : LUIS ARTUR ROENNAU (OAB RS044579) ADVOGADO(A) : MARIA INES URDAPILLETA (OAB RS017605) ADVOGADO(A) : RENATA GIL PRATES (OAB RS054103) ADVOGADO(A) : BIANCA GALANT BORGES (OAB RS054666) EXECUTADO : MOSMANN CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : LILA MARIA LENA SOUZA (OAB RS008290) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCELO CALEFFI (OAB RS013839) ADVOGADO(A) : MARIA CHRISTINA ARGENTI KONRATH (OAB RS031222) ADVOGADO(A) : ANGELO SAINT PASTOUS CALEFFI (OAB RS044498) ADVOGADO(A) : LUIS ARTUR ROENNAU (OAB RS044579) ADVOGADO(A) : MARIA INES URDAPILLETA (OAB RS017605) EXECUTADO : MARILIA WIEBBELLING SCHROEDER ADVOGADO(A) : LILA MARIA LENA SOUZA (OAB RS008290) EXECUTADO : LAURA DIETERICH ROTH ADVOGADO(A) : LILA MARIA LENA SOUZA (OAB RS008290) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCELO CALEFFI (OAB RS013839) ADVOGADO(A) : MARIA CHRISTINA ARGENTI KONRATH (OAB RS031222) ADVOGADO(A) : LUIS ARTUR ROENNAU (OAB RS044579) ADVOGADO(A) : MARIA INES URDAPILLETA (OAB RS017605) ADVOGADO(A) : ANGELO SAINT PASTOUS CALEFFI (OAB RS044498) EXECUTADO : JOAO CARLOS MOMBACH ADVOGADO(A) : LILA MARIA LENA SOUZA (OAB RS008290) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCELO CALEFFI (OAB RS013839) ADVOGADO(A) : MARIA CHRISTINA ARGENTI KONRATH (OAB RS031222) ADVOGADO(A) : LUIS ARTUR ROENNAU (OAB RS044579) ADVOGADO(A) : MARIA INES URDAPILLETA (OAB RS017605) ADVOGADO(A) : RENATA GIL PRATES (OAB RS054103) ADVOGADO(A) : BIANCA GALANT BORGES (OAB RS054666) ADVOGADO(A) : ANGELO SAINT PASTOUS CALEFFI (OAB RS044498) EXECUTADO : IRIS ROTH SPINDLER ADVOGADO(A) : LILA MARIA LENA SOUZA (OAB RS008290) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCELO CALEFFI (OAB RS013839) ADVOGADO(A) : MARIA CHRISTINA ARGENTI KONRATH (OAB RS031222) ADVOGADO(A) : LUIS ARTUR ROENNAU (OAB RS044579) ADVOGADO(A) : MARIA INES URDAPILLETA (OAB RS017605) ADVOGADO(A) : ANGELO SAINT PASTOUS CALEFFI (OAB RS044498) EXECUTADO : IARA THEREZINHA WEBER LEIST ADVOGADO(A) : LILA MARIA LENA SOUZA (OAB RS008290) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCELO CALEFFI (OAB RS013839) ADVOGADO(A) : MARIA CHRISTINA ARGENTI KONRATH (OAB RS031222) ADVOGADO(A) : LUIS ARTUR ROENNAU (OAB RS044579) ADVOGADO(A) : MARIA INES URDAPILLETA (OAB RS017605) ADVOGADO(A) : ANGELO SAINT PASTOUS CALEFFI (OAB RS044498) EXECUTADO : ENORE ANTONIO BONDAN ADVOGADO(A) : LILA MARIA LENA SOUZA (OAB RS008290) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCELO CALEFFI (OAB RS013839) ADVOGADO(A) : MARIA CHRISTINA ARGENTI KONRATH (OAB RS031222) ADVOGADO(A) : LUIS ARTUR ROENNAU (OAB RS044579) ADVOGADO(A) : MARIA INES URDAPILLETA (OAB RS017605) ADVOGADO(A) : ANGELO SAINT PASTOUS CALEFFI (OAB RS044498) EXECUTADO : DISPORT PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. ADVOGADO(A) : LILA MARIA LENA SOUZA (OAB RS008290) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCELO CALEFFI (OAB RS013839) ADVOGADO(A) : MARIA CHRISTINA ARGENTI KONRATH (OAB RS031222) ADVOGADO(A) : ANGELO SAINT PASTOUS CALEFFI (OAB RS044498) ADVOGADO(A) : LUIS ARTUR ROENNAU (OAB RS044579) ADVOGADO(A) : MARIA INES URDAPILLETA (OAB RS017605) EXECUTADO : CLAUDIO VALMIR KAO SPINDLER ADVOGADO(A) : LILA MARIA LENA SOUZA (OAB RS008290) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCELO CALEFFI (OAB RS013839) ADVOGADO(A) : MARIA CHRISTINA ARGENTI KONRATH (OAB RS031222) ADVOGADO(A) : LUIS ARTUR ROENNAU (OAB RS044579) ADVOGADO(A) : MARIA INES URDAPILLETA (OAB RS017605) ADVOGADO(A) : ANGELO SAINT PASTOUS CALEFFI (OAB RS044498) EXECUTADO : ANGELINA BONDAN ADVOGADO(A) : LILA MARIA LENA SOUZA (OAB RS008290) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCELO CALEFFI (OAB RS013839) ADVOGADO(A) : MARIA CHRISTINA ARGENTI KONRATH (OAB RS031222) ADVOGADO(A) : LUIS ARTUR ROENNAU (OAB RS044579) ADVOGADO(A) : MARIA INES URDAPILLETA (OAB RS017605) ADVOGADO(A) : ANGELO SAINT PASTOUS CALEFFI (OAB RS044498) EXECUTADO : ADALBERTO JOSE LEIST ADVOGADO(A) : LILA MARIA LENA SOUZA (OAB RS008290) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCELO CALEFFI (OAB RS013839) ADVOGADO(A) : MARIA CHRISTINA ARGENTI KONRATH (OAB RS031222) ADVOGADO(A) : LUIS ARTUR ROENNAU (OAB RS044579) ADVOGADO(A) : MARIA INES URDAPILLETA (OAB RS017605) ADVOGADO(A) : ANGELO SAINT PASTOUS CALEFFI (OAB RS044498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO ITAÚ URUGUAY S.A. (sucessor do BANKBOSTON URUGUAY S.A.) em face de JOÃO CARLOS MOMBACH E OUTROS , visando a cobrança da multa por litigância de má-fé arbitrada contra os ora executados. O exequente apresentou cálculo atualizado do débito no evento 169.2 , sendo que apenas 1% do montante representa o objeto deste cumprimento de sentença. Os executados, por sua vez, apresentaram impugnação alegando, em síntese: (i) irregularidade na representação processual do exequente; (ii) ilegitimidade ativa para cobrança da integralidade da multa, sustentando que apenas 50% seria devido ao exequente, sendo o restante devido à NARAL CORP S.A., corré e parte vencedora na demanda originária; (iii) ausência de intimação pessoal dos executados para pagamento voluntário; e (iv) irregularidades na sucessão empresarial do exequente. É o breve relatório. Decido . I - DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Inicialmente, verifico que o exequente regularizou sua representação processual com a juntada da procuração devidamente apostilada e traduzida por tradutor juramentado (evento 131.1 ), cumprindo assim a determinação judicial anterior. A exigência de tradução juramentada de documentos estrangeiros decorre do art. 192, parágrafo único, do CPC, que estabelece: " Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa, sendo vedado juntar aos autos documento redigido em língua estrangeira desacompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado ". Portanto, superada a questão da regularidade da representação processual do exequente. II - DA LEGITIMIDADE ATIVA Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, os executados sustentam que o exequente não poderia cobrar a integralidade da multa processual, pois 50% seria devido à NARAL CORP S.A., corré na demanda originária. Analisando os autos, nota-se que há solidariedade na cobrança da penalidade expressa no título que a fixou ( evento 4, PROCJUDIC21 , Página 9). Assim, possível a execução da integralidade do valor de 1% sobre o valor atualizado da causa pelo exequente. III - DA INTIMAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Os executados alegam ausência de intimação pessoal para pagamento voluntário, nos termos do art. 513, §4º, do CPC. O art. 513, §2º, do CPC estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença por meio de seu advogado constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento (quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído), por meio eletrônico ou por edital. Já o §4º do mesmo artigo prevê que, se o requerimento de cumprimento de sentença for apresentado após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento. No caso em análise, verifica-se que o acórdão condenatório transitou em julgado em 23/02/2016 (evento 4.33 página 45) e o requerimento da instauração da fase de cumprimento de sentença pelo exequente foi apresentado em 23 de março de 2016 (Evento 4, PROCJUDIC31 - página 40), ou seja, dentro do prazo de 1 (um) ano previsto no §4º do art. 513 do CPC. Assim, possível a intimação dos executados por meio dos procuradores constituídos. As partes divergem acerca da efetiva intimação para fins de pagamento do valor exequndo, alegando a parte executada que ainda não restou intimada à finalidade, enquanto a exequente alega que já haveria o decurso do prazo, sendo possível o prosseguimento dos os atos expropriatórios. Compulsando os autos, observa-se que no evento 4.33 , página 47 proferida a seguinte decisão: Realizada a reautuação do processo como fase de cumprimento de sentença, apuradas as custas iniciais das fases ( 4.34 , página 47) e intimada a parte exequente para adimplemento do valor. Houve comprovação de quitação das custas (18/10/2017, 4.35 , página 04). Nos termos da decisão, recolhidas as custas, a parte executada deveria ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, advertida de que com o transcurso do prazo iniciaria-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para apresentar sua impugnação. Após o adimplemento das custas, a primeira intimação destinada aos executados foi por meio da Publicação da Nota de Expediente n. 120/2019, assim transcrita: Da leitura da nota, observa-se comando para intimação dos executados acerca da decisão proferida na fl. 1427 do processo físico, decisão que também foi transcrita integralmente na mesma publicação. Assim, deveriam os executados se manifestarem sobre o teor da petição de fls. 1423/1424 do processo físico ( 4.35 , páginas 11 e 12), local em que o exequente pugnava, em síntese, pela intimação dos executados para adimplemento voluntário da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (...) Diante do exposto, e desapensados os autos, requer sejam intimados os devedores para pagamento voluntário da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como já requerido em petição de 22 de maio de 2018, sob pena de ser acrescido ao débito 10% de multa e 10% de honorários para a fase de cumprimento de sentença. 6. Sendo o valor atualizado da causa de R$ 12.110.588,00 (conforme demonstrativo em anexo), o valor atualizado do débito — multa de 1% sobre o valor atualizado da causa — é de R$ 121.105,88 (cento e vinte e um mil, cento e cinco reais e oitenta e oito centavos), tocando ao requerente a metade desse valor, ou seja, R$ 60.552,94 (sessenta mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos) Pela movimentação processual  ( extraída do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e anexada no evento 175.1 )., observa-se que, em 27/03/2019 os AUTOS foram ENTREGUES EM CARGA/VISTA AO DESIGNAÇÃO: ADVOGADO - 8290/RS PARA CÓPIA. O número da Ordem dos Advogados que consta registrado é o da procuradora Dra. Dra. LILA MARIA LENA SOUZA, que representa desde o início da ação os executados. 27/03/2019 AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA AO DESIGNAÇÃO: ADVOGADO - 8290/RS PARA CÓPIA - 8290/RS 21/03/2019 DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 120/2019 DJE Nº 6465 EM 21/03/2019 - 120/2019 DJE Nº 6465 em 21/03/2019 20/03/2019 EXPEDIÇÃO DE NOTA DE EXPEDIENTE 120/2019 DISPONIBILIZADA 21/03/2019 - 120/2019 Disponibilizada 21/03/2019 Nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. (...) Não restam dúvidas que com a publicação da nota de expediente de n. 120/2019 iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que os executados pudessem pagar a dívida. A carga do processo físico afasta qualquer dúvida de desconhecimento da intimação, de modo que a inequívoca a ciência da decisão pelos executados. Portanto, não assiste razão aos executados quanto à necessidade de intimação pessoal para pagamento voluntário, pois a intimação já ocorreu por meio da publicação da intimação no Diário da Justiça e o protocolo da fase foi realizado dentro do prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado. IV - DA SUCESSÃO EMPRESARIAL Quanto à alegação de irregularidades na sucessão empresarial do exequente, verifico que a documentação juntada comprova que o BANCO ITAÚ URUGUAY S.A. é sucessor do BANKBOSTON URUGUAY S.A., possuindo legitimidade para promover o cumprimento de sentença ( 131.1 ). As alegações dos executados quanto à atuação dos procuradores anteriores não têm o condão de afastar a legitimidade do atual exequente, uma vez que eventuais irregularidades na representação processual foram sanadas com a juntada da procuração devidamente apostilada e traduzida. V - DA REGULARIZAÇÃO DOS PROCURADORES DA PARTE EXECUTADA Considerando que o registro de decurso de prazo dos eventos 129 e 150 consideram a intimação efetuada por meio da procuradora Dra.LILA MARIA LENA SOUZA, OAB/RS008290, não há que se falar em nulidades nas intimações, pois a advogada consta nas procurações. Ante o exposto: 1) RECONHEÇO a legitimidade ativa do exequente BANCO ITAÚ URUGUAY S.A. para cobrar a integralidade do valor da multa processual aplicada; 2) INTIME-SE a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento dos atos executivos, no prao de 15 (quinze) dias, considerando que já transcorrido o prazo para pagamento e impugnação. 3) CADASTREM-SE todos os procuradores que representam os executados, conforme postulado no evento 170.1 . À secretaria para cumprimento e posterior disponibilização da intimação relacionada à presente decisão. Intimem-se. Diligências legais.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5247212-98.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : VOLMIR SKREBSKY ZINELLI ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) ADVOGADO(A) : TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034) AGRAVANTE : LUCIANA PERES AMARO ZINELLI ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) ADVOGADO(A) : TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034) AGRAVADO : BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS INTERESSADO : MANOEL BEJAMIM SAQUETT ZINELLI ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES VARGAS ADVOGADO(A) : TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL INTERESSADO : CLECY SKREBSKY ZINELLI ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES VARGAS ADVOGADO(A) : TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados em execução de título extrajudicial, sob alegação de excesso de execução por capitalização indevida de juros e cobrança de encargos moratórios em desacordo com a legislação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento e acolhimento da exceção de pré-executividade, com fundamento em alegado excesso de execução, e na análise da preclusão da matéria diante da extinção sem julgamento de mérito dos embargos à execução anteriormente interpostos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas em situações excepcionalíssimas, quando não há necessidade de dilação probatória e a matéria é de ordem pública, o que não se verifica no caso concreto. 2. A alegação de excesso de execução por capitalização indevida de juros e cobrança de encargos moratórios demanda dilação probatória, sendo inadequada a via eleita para tal discussão. 3. A matéria já foi objeto de embargos à execução, que não foram recebidos por ausência de pagamento das custas, operando-se a preclusão. 4. Mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é incabível para discutir excesso de execução que demanda dilação probatória, estando a matéria preclusa quando já objeto de embargos à execução não recebidos por ausência de pagamento das custas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1806683/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 15/10/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOLMIR SKREBSKY ZINELLI e LUCIANA PERES AMARO ZINELLI contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos ao evento 37, DESPADEC1 : Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizado por BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS em face dos executados VOLMIR SKREBSKY ZINELLI , LUCIANA PERES AMARO ZINELLI , CLECY SKREBSKY ZINELLI , e MANOEL BEJAMIN SAQUETT ZINELLI . Os executados foram citados e apresentaram exceção de pré-executividade ( evento 29, EXCPRÉEX1 ). Arguiram excesso de cobrança, sob o argumento de que houve a capitalização mensal dos juros remuneratórios e juros de mora acima do permitido por lei. Afirmou que a matéria seria de ordem pública, portanto reconhecível de ofício. Pediram que fosse reconhecida a ilegalidade da capitalização mensal e a abusividade na cobrança de juros moratórios de 12% ao ano em relação às CPRs e, afastando-o, determinar seja substituído conforme os critérios da legislação específica (Decreto-Lei 167/67). Sucessivamente, pede o deferimento da repetição do indébito, ainda que mediante compensação. Reclama a concessão da AJG. Intimado, o excepto pugnou pela rejeição da exceção ante a inadequação da via eleita ( evento 34, PET1 ). É o relatório. Decido. De saída, defiro a AJG para os executados/excipientes Luciana Peres Amaro Zinelli e Volmir Skrebsky Zinelli , com base nas decisões aneriores proferidas no Tribunal de Justiça, não tendo ocorrido comprovação de alteração da situação econômicas dos referidos. Por outro lado, deixo de conceder para os demais executados Clecy Skrebsky Zinelli , e Manoel Bejamin Saquett Zinelli, em face da ausência de pressupostos para a sua concessão, vez que inexiste elementos para aferir a condição de hipossuficiência. Não havendo outras questões processuais, passo ao exame da exceção. O instituto da exceção de pré-executividade é construção pretoriana e não prevista em lei, com cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Como se verifica, não é viável o manejo da exceção de pré-executividade como sucedâneo dos meios próprios de defesa - embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. No caso, é de ressaltar que houve a correta interposição doe embargos à execução, via adequada para a discussão da matéria posta pelos excipientes. Contudo, a demanda foi extinta, estando preclusa a questão de fundo. Em convergência, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária admitida pela jurisprudência para que sem segurança do juízo o executado possa arguir por simples petição nulidades que devam ser conhecidas de ofício e apreciadas sem requisitar dilação probatória. Não é sucedâneo dos embargos do devedor que não mais requisitam aquela garantia. Circunstância dos autos que versa sobre matéria para embargos e não se admite a via da exceção de pré-executividade. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085225662, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-09-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEÇA DE DEFESA INTITULADA CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AS HIPÓTESES DE DEFESA CABÍVEIS SÃO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM FULCRO NOS ART. 914 DO CPC E ART. 917 DO CPC, E A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUE, MALGRADO PRESCINDA DE FORMALISMO EM RAZÃO DE SER CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA, SÓ PODE SER UTILIZADA PARA ARGUIR MATÉRIA QUE SEJA DE ORDEM PÚBLICA, QUE NÃO NECESSITE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE POSSA SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. 2. NA PEÇA DEFENSIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA QUE LHE FOI ATRIBUÍDA, A MATÉRIA ATINENTE À INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, QUE PODERIA DAR ENSEJO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO FOI ARGUIDA, SENDO INVIÁVEL, PORTANTO, O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50440577620218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 05-08-2021) Em que pese indubitável a discussão acerca do excesso do montante executado em sede de exceção de pré-executividade, desde que dispensável a dilação probatória (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.358.641/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/20224), mostra-se incabível a análise de eventuais cláusulas abusivas em sede do presente incidente. Isso porque ditas questões, apesar da dispensa da dilação probatória, por tratar de mera questão de direito, não trata de pressuposto, condição da ação ou outra matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Por oportuno, colaciono decisão do TJRS nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . OBJETO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Nº 34379212, NO VALOR DE R$ 100.473,50, DATADO DE 10/04/2019. DA CARÊNCIA DE AÇÃO. O AGRAVANTE ALEGA CARÊNCIA DE AÇÃO DO EXEQUENTE, CONSIDERANDO QUE NÃO PARTICIPOU DA RENEGOCIAÇÃO E TAL VALOR NÃO LHE FOI DISPONIBILIZADO, BEM COMO EM RAZÃO DOS ENCARGOS ILEGAIS COBRADOS, NÃO HÁ LIQUIDEZ NO CRÉDITO ORA COBRADO. COMO BEM OBSERVOU O JUÍZO A QUO, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO DEVEDOR/EXCIPIENTE NA APURAÇÃO DO DÉBITO, CONSIDERANDO QUE O PRÓPRIO AGRAVANTE PROCEDEU O ENDOSSO DO CONTRATO, SENDO QUE OPÔS SUA ASSINATURA, RESTANDO DEMONSTRADA CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA COM OS VALORES DESCRITOS NO CONTRATO. ADEMAIS, NÃO HÁ FALAR EM CARÊNCIA DE AÇÃO QUANDO A PRETENSÃO DA PARTE DEMANDANTE/EXEQUENTE É A COBRANÇA DE VALORES ORIUNDOS DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO POR AMBAS AS PARTES, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO, ESTANDO EVIDENCIADA A NECESSIDADE E A UTILIDADE DA MEDIDA ADOTADA PELA PARTE AUTORA QUE BUSCA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE OBJETIVA, O AGRAVANTE, ALTERAR A DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE , CUJO OBJETIVO DIZ RESPEITO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DOS ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS INCIDENTES NO CONTRATO EXEQUENDO. INICIALMENTE, CUMPRE RESSALTAR QUE, O INSTITUTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE É CONSTRUÇÃO PRETORIANA, COM CABIMENTO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS E RESTRITAS DE FLAGRANTE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, BEM COMO NAS HIPÓTESES REFERENTES A MANIFESTA FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. VALE DIZER, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL QUE É, VEM SENDO ACEITA, PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, COMO MEIO HÁBIL DE OPOSIÇÃO SOMENTE DIANTE DE IMPEDIMENTO LEGAL AO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO, COM A FINALIDADE DE ABREVIAR O PROCEDIMENTO, EVITANDO-SE A PROLONGADA DISCUSSÃO ORDINÁRIA QUE SE TRAVA NO TRANSCORRER DO PROCEDIMENTO. DENOTA-SE, ASSIM, QUE A EXCEÇÃO É ACEITÁVEL, PORÉM, RESTA LIMITADA À DISCUSSÃO DA NULIDADE ABSOLUTA TÍTULO OU ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO, OU FATO OUTRO QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO ESTE O CASO EM EXAME NO QUE DIZ RESPEITO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NO CASO DO AUTOS, A VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE FOI UTILIZADA PARA QUESTIONAR A REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO CONTRATO OBJETO DO FEITO, COM A ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRE QUE, MESMO QUE SE TRATE DE MERA QUESTÃO DE DIREITO, NÃO SE CUIDA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU DAQUELAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. ALIÁS, NA ESTEIRA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FAZ-SE, INCLUSIVE, NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS , O QUE CORROBORA A INVIABILIDADE DO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . PORTANTO, NO QUE DIZ RESPEITO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS ( JUROS REMUNERATÓRIOS , COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS, ENTRE OUTROS), É INVIÁVEL O CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE OPOSTA, NOS TERMOS JÁ REFERIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 50863696720218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 24-11-2021) Nesse passo, rejeito a exceção de pré-executividade , Expeça-se o termo de penhora ou certidão para registro de penhora. Agendada a intimação eletrônica das partes. Em razões recursais, evento 1, INIC1 , após síntese dos fatos, os agravantes sustentam, inicialmente, que a matéria veiculada na exceção de pré-executividade não se encontra preclusa, uma vez que os embargos à execução anteriormente manejados foram extintos sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais, conforme artigo 485, X, do CPC. Alegam, portanto, que não houve apreciação do mérito da controvérsia, o que afasta a preclusão. Aduzem que a exceção de pré-executividade foi proposta com fundamento em matéria de ordem pública, notadamente o excesso de execução, decorrente da capitalização mensal de juros quando contratada anualmente, bem como da cobrança de juros moratórios de 12% ao ano em cédula rural, quando a legislação específica (Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º, parágrafo único, e art. 71) limita tal encargo a 1% ao ano. Referem que tais vícios são evidentes e podem ser constatados mediante simples análise documental, sem necessidade de dilação probatória, o que autorizaria o manejo da exceção de pré-executividade, conforme precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais. Citam o artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, e defendem que o reconhecimento do excesso de execução é possível mesmo em sede de exceção, quando perceptível ictu oculi , como no caso dos autos. Mencionam, ainda, precedentes jurisprudenciais que admitem a exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, especialmente quando a ilegalidade é evidente e demonstrada por prova pré-constituída. Requerem o provimento do recurso. Distribuído por sorteio, a competência foi declinada ao evento 4, DESPADEC1 , pelo eminente Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack. Redistribuído por prevenção a ilustre Desembargadora Ana Lucia Carvalho Pinto Vieira, o recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo ao evento 23, DESPADEC1 . As contrarrazões foram apresentadas ao evento 34, CONTRAZ1 . Em razão da aposentadoria da eminente Relatora, o recurso foi redistribuído a este signatário. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC de 2015 1 . Outrossim, passo ao julgamento monocrático, com fulcro  no Enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ 2 , e no artigo 206, XXXVI do 3 RITJRS, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte apresenta entendimento dominante, objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a este Órgão julgador. Ademais, cumpre salientar  que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria, em virtude da delegação outorgada pelo Órgão colegiado, quando esta encontre, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à possibilidade de conhecimento e acolhimento da exceção de pré-executividade requerida pelos agravantes, com fundamento em alegado excesso de execução, decorrente da capitalização indevida de juros e da cobrança de encargos moratórios em desacordo com a legislação específica, bem como a análise da preclusão da matéria diante da extinção sem julgamento de mérito dos embargos à execução anteriormente opostos. Entendo que não merece provimento o recurso. A exceção de pré-executividade é construção pretoriana, não prevista expressamente em lei, com cabimento em situações excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sobre o ponto, indica a lição de Humberto Theodoro Júnior 4 : Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode ser dada por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. A esse incidente Pontes de Miranda deu o nome de “exceção de pré-executividade.” Atualmente, a doutrina tem preferido o nomen iuris de “objeção de pré-executividade”, ou “objeção de não-executividade”. (...) O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexibilidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. Deve-se ressaltar que qualquer execução pode ser questionada por meio de exceção de pré-executividade, seja fundada em título extrajudicial ou em sentença. Se, por exemplo, o credor inclui na execução verba que evidentemente não foi contemplada na sentença, o devedor tem direito de impugnar o excesso, independentemente de penhora, porque, nessa parte, estará havendo execução sem título. Arguições como a de pagamento, prescrição, decadência e qualquer outra que conduza à extinção da dívida, podem ser veiculadas por meio da exceção de pré-executividade, pois correspondem ao desaparecimento da exigibilidade da obrigação constante do título executivo. A execução torna-se inviável por falta ou extinção do inadimplemento, que, ao lado do título executivo, é uma condição de procedibilidade in executivis (CPC/2015, art. 786). Por isso, o art. 803, considera nula execução quando o título executivo não for exigível por qualquer razão de direito; e o art. 788 determina que o credor não pode iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o executado tiver cumprido a obrigação. O importante é que a exceção se funde em fato que não reclame dilação probatória, isto é, fato evidente nos autos, invocado com base em prova documental pré-constituída e incontroversa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o cabimento da exceção de pré-executividade deve se submeter a dois requisitos de admissibilidade, quais sejam: 1) suscitar matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio ; 2) cognoscível sem dilação probatória: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ARTS. 135, III, E 133, DO CTN. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. I - Na origem, ficou decidido que não cabe a responsabilidade do sócio-administrador da sucedida e, simultaneamente, da pessoa jurídica sucessora em caso de sucessão empresarial com assunção integral da responsabilidade pela empresa sucessora (art. 133, I, do CTN), tendo sido determinada a exclusão do sócio-administrador do polo passivo, até que fosse esclarecido ter havido ou não essa assunção integral. II - Havendo dúvida acerca da existência de responsabilidade integral da empresa sucessora-adquirente, não cabe afastar, de plano, a responsabilidade simultânea, uma vez que não encontra fundamento legal a apontada incompatibilidade abstrata entre as possíveis hipóteses dos arts. 135, III, e 133, ambos do CTN. III - A exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (Enunciado Sumular n. 393/STJ), não sendo a via adequada, no caso, ante a dúvida acerca da responsabilidade integral da sucessora e acerca da dissolução irregular da executada. IV - Recurso especial provido. (REsp 1806683/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019) É sabido que a alteração ou arbitramento da correção monetária e dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser objeto de apreciação a qualquer tempo, inclusive, na fase de cumprimento de sentença. Cita-se os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior 5 : 15. Matérias de Ordem pública. “A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial que: ‘A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún.) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)’ (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in ‘Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante’, 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). Nessa linha, orientam os precedentes da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal de origem concluiu que o valor da indenização pretendido pela ora agravada encontra-se amparado na prova técnica produzida em juízo, evidente quanto ao prejuízo suportado decorrente da instituição da servidão administrativa. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.949.478/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, pois o Tribunal de origem decidiu que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, podem ser alterados de ofício pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não representando qualquer prejuízo para as partes, nem se submetendo à preclusão (fls. 396). 2. O Tribunal de origem concluiu que o título executivo não havia fixado nenhum índice de juros moratórios e de correção monetária. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.033.840/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.943.595/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022.) Contudo, quanto ao excesso de execução, a matéria poderá ser apreciada em exceção de pré-executividade apenas quando o excesso for evidente, ou seja, não necessitar de dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DE EXECUTIBILIDADE DO TÍTULO. VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O ENFRENTAMENTO DE TAIS MATÉRIAS, DESDE QUE EMBASADAS EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DELIBERAROU APENAS A RESPEITO DA QUESTÃO VERTIDA NO ART. 803, I, DO CPC. REFORMA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM O DETIDO ENFRENTAMENTO DA ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA, PARA AFERIR O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOBRETUDO QUANTO À NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a Corte estadual, em sua fundamentação, compreendeu que apenas a questão veiculada no item VII da exceção de pré-executividade (alegação de ausência dos atributos de executibilidade do título), que encontra previsão no art. 803, I, do CPC, seria passível de ser alegada nessa via, contudo, em relação a este ponto, por demandar dilação probatória, não seria passível de conhecimento. O Tribunal de origem não teceu nenhum juízo de valor - quanto à necessidade ou não de dilação probatória - a respeito das demais matérias vertidas na exceção de pré-executividade (itens iv, v e vi), relacionadas às alegações de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, de inadequação da via eleita e de excesso de execução (subsidiariamente), por compreender que tais questões, por não estarem previstas no art. 803 do Código de Processo Civil, não poderiam ser veiculadas nessa via (da exceção de pré-executividade). 1.1 Este entendimento, em si, não evidencia, negativa de prestação jurisdicional a respeito das matérias apontadas, na medida em que, de acordo com a compreensão adotada, não seriam nem sequer passíveis de serem arguidas em exceção de pré-executividade. 1.2 Todavia, este entendimento desborda do posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída. 2. Esclareça-se que a deliberação desta Corte de Justiça restringe-se a reconhecer a possibilidade de tais matérias serem, em tese, veiculadas em exceção de pré-executividade. Não se está a afirmar - e nem caberia a esta Corte de Justiça dizer - que tais matérias dispensariam dilação probatória, sendo, como alega a parte ora recorrida, aferível, de plano, a partir da documentação apresentada. 2.1 Cabe, assim, ao Tribunal de origem proceder a novo julgamento do agravo de instrumento, analisando se as alegações de ilegitimidade ativa e passiva ad causam na execução, de inadequação da via eleita, e de excesso de execução, com o detido enfrentamento da correlata argumentação expendida pela recorrente, demandam ou não dilação probatória, para efeito de cabimento da exceção de pré-executividade. 3. Nesse contexto, afigura-se adequada a decisão agravada que conheceu do agravo interposto pela parte adversa e conferiu provimento ao seu recurso especial, determinando-se que o Tribunal de origem proceda, nos termos acima referidos, a novo julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.006.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.792.678/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.) RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) No caso concreto, a parte agravante se insurge contra suposta abusividade na capitalização mensal das cédulas de crédito objeto da ação executiva e requer o recálculo para a periodicidade contratada, bem como alega que abusividade na cobrança de juros moratórios de 12% ao ano, requerendo a substituição de acordo com a legislação específica. Como se vê, portanto, os pedidos postulados na exceção apresentada ao evento 29, EXCPRÉEX1 , necessitam de dilação probatória, de modo que, há óbice na apreciação dos pontos na via em discussão. Não bastasse isso, a decisão agravada restou acertada ao reconhecer que a matéria já foi apresentada em sede de embargos à execução, os quais não foram recebidos em razão de os embargantes não terem efetuado o pagamento das custas recursais. Ainda que o incidente não tenha sido recebido e a matéria não apreciada, a insurgência dos recorrentes encontra-se preclusa, de fato. Nos termos do artigo 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" . Assim, conforme certificado nos autos, a insurgência da executada em que pese apresentada oportunamente não fora analisada diante do recebimento do incidente. Convém ressaltar que erro de cálculo não preclui. Contudo, na hipótese, a exceção apresentada não apresenta qualquer relação com erro de cálculo, mas versa sobre excesso de execução, o qual foi alegado em embargos à execução. Nada obstante, registro que até mesmo as matérias de ordem pública precluem, diferente do que defendem os recorrentes. Com efeito, neste sentido, o posicionamento desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO . DIVERGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão . No caso concreto, incumbia à empresa-executada, quando apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguir toda matéria relativa ao excesso de execução . Mantida a decisão agravada que, considerando a divergência no recálculo do valor efetivamente devido, sobretudo após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, determinou que ambas as partes providenciassem a juntada de novo cálculo, observando os parâmetros estabelecidos na impugnação. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 70085660587, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 30-03-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO RURAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADOS AO SALDO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DESDE MARÇO DE 1990 E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICE QUE NÃO ESTÁ INCLUÍDO NA TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIAS NÃO VEICULADAS NA PETIÇÃO DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM, AS QUAIS NÃO ATINEM A ERRO DE CÁLCULO (EQUÍVOCOS ALGÉBRICOS/ARITMÉTICOS) MAS A CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO BANCO, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPUGNADOS A QUALQUER TEMPO, POIS SUJEITOS À PRECLUSÃO . VEDADO AO TRIBUNAL CONHECER DE QUESTÃO NÃO DEDUZIDA PERANTE O JUÍZO DA CAUSA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CREDORA CONTEMPLE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PONTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DE MODO QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CUMPRIMENTO É DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, EX VI DO DISPOSTO NAS SÚMULAS 508 E 556 DO STF E DA SÚMULA 42 DO STJ. NADA OBSTANTE A SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, NÃO HÁ DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL QUANDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NAQUELES AUTOS É PROMOVIDO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ FALAR NA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, VEZ QUE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA É DE NATUREZA SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO POR ARTIGOS. CRÉDITO CUJA QUANTIFICAÇÃO PODE SER EFETUADA MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ABATIMENTO DE VALORES EM RAZÃO DA LEI N.º 8.088/90. CASO EM QUE NÃO SE VERIFICA A INCIDÊNCIA, NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL QUE ARRIMA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUALQUER CAUSA DE REDUÇÃO DO DIFERENCIAL DO PLANO COLLOR, MORMENTE O ALEGADO ABATIMENTO CONCEDIDO PELA LEI N.º 8.088/90. INCUMBE AO EXECUTADO COMPROVAR QUALQUER CAUSA MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO (ART. 525, § 1.º, INC. VII, DO CPC/2015), ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AGRAVANTE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IPC (84,32%) ÀS CÉDULAS RURAIS EM RAZÃO DO PLANO COLLOR. DESCABE AO BANCO AGRAVANTE CONTINUAR INSISTINDO NA PROPALADA REGULARIDADE/LEGALIDADE DA CORREÇÃO DOS DÉBITOS RURAIS QUE EFETUOU COM BASE NO ÍNDICE DO IPC (84,32%), SOB PENA DE OFENSA AOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXEQUENDO. QUESTÃO ENFRENTADA E SOLVIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVEL PÚBLICA N.º 94.00.08514-1/DF E EM SEDE DO RESP N.º 1.319.232-DF, SENDO DEFESO SUA REDISCUSSÃO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 70085472041, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-04-2022) - grifei Assim, não comporta neste momento, também em razão da preclusão, rediscutir o valor executado. Ante o exposto, de plano, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS 6 , combinado com o artigo 932, inciso VIII, do CPC 7 , nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. 1. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2. SÚMULA 568- O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) 4. JUNIOR, Humberto Theodoro. Processo de execução e cumprimento da sentença. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Pg 596. 5. JÚNIOR Humberto Theodoro. Código de Processo Civil anotado. Colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. 20. ed. revista e atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Pg. 463 6. Art. 206. Compete ao Relator: (...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 7. Art. 932. Incumbe ao relator: (...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034213-50.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS EXECUTADO : JOIN TECNOLOGIA DA INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB RS068718) ADVOGADO(A) : DANIEL SICA DA CUNHA (OAB RS062209) SENTENÇA Isto posto,  ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por JOIN TECNOLOGIA DA INFORMATICA LTDA em desfavor de BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS, para afastar a cobrança do valor principal de R$ 179.312,83, com a extinção parcial do cumprimento de sentença.
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020427-27.2015.5.04.0011 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO RIBEIRO RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) Fica V.Sa. intimado a informar nos autos, se for de seu interesse, os dados bancários para fins de expedição do alvará de transferência, sob pena de expedição de alvará de saque. PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. CRISTIAN DIAS BIRK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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