Luciano Costa Beber Teixeira

Luciano Costa Beber Teixeira

Número da OAB: OAB/RS 055311

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJMG, TRF4, TJRS
Nome: LUCIANO COSTA BEBER TEIXEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039798-44.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ICARO TRINDADE PRATES ADVOGADO(A) : LUCIANO COSTA BEBER TEIXEIRA (OAB RS055311) AUTOR : ANA PAULA ACOSTA TRINDADE ADVOGADO(A) : LUCIANO COSTA BEBER TEIXEIRA (OAB RS055311) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Considerando seu silêncio, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, presumindo-se a ausência de interesse processual caso não se manifeste. Diligências legais.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003935-42.2024.8.21.0072/RS RELATOR : ANDRE SUHNEL DORNELES IMPETRANTE : CROMA VIGILANCIA PRIVADA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO COSTA BEBER TEIXEIRA (OAB RS055311) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 05/06/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029958-57.2023.8.21.0008/RS (originário: processo nº 50128981320198210008/RS) RELATOR : ELISABETE MARIA KIRSCHKE EXEQUENTE : LUCIANO COSTA BEBER TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO COSTA BEBER TEIXEIRA (OAB RS055311) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 87 - 30/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5041171-47.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DIEGO PEREIRA AGNES ADVOGADO(A) : LUCIANO COSTA BEBER TEIXEIRA (OAB RS055311) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deferido o bloqueio de valores, para custeio de seis meses de tratamento, condicionando a liberação de valores à complementação da prestação de contas, para o fim de esclarecer a despesa com o tratamento de fisioterapia nos meses de dezembro/24 e janeiro/25 ( evento 170, DESPADEC1 ). O exequente apresentou manifestação no evento 176, PET1 , afirmando que efetuou a devolução de R$ 3.530,00 , que teria remanescido do primeiro alvará. Alega que teria sido surpreendido com o fato do segundo alvará ter sido expedido em valor inferior, uma vez que relativo ao mesmo semestre. Afirma que, em razão da diferença, faltaram recursos para o pagamento do transporte no mês de fevereiro, que teria sido arcado pelo pai do autor com recursos próprios. Reconheceu a divergência do prestador do serviço de fisioterapia no mês de dezembro, restituindo o valor de R$ 490,00, referente a diferença no valor de 7 sessões de fisioterapia. Postulou pela liberação de valores ( evento 176, PET1 ). O IPE-Saúde apresentou impugnação à prestação de contas do período de setembro de 2024 a fevereiro de 2025 ( evento 93, DESPADEC1 ), arguindo que i) há saldo de R$ 208,00, em relação ao período de 12/2024 e 02/2025, ii) faltante comprovação da prestação dos serviços de enfermagem nos dias 23, 27 e 29 de janeiro, e iii) necessária a devolução de R$ 5.920,00, em relação aos serviços de fisioterapia, considerando a realização de serviços em carga horária inferior à prevista na ordem de liberação de valores, por preço maior. Destacou, ainda, a necessidade de reavaliação das condições clínicas da parte. Teceu considerações acerca de fraudes em processos de home care, requerendo a adoção de providências. Postulou pela revisão da tutela, em relação ao fornecimento de insumos e ao pagamento de coparticipação ( evento 182, PET1 ). É o breve relato. Decido. Intimado a complementar a prestação e contas em relação ao período de setembro de 2024 a fevereiro de 2025 , o exequente apresentou manifestação ( evento 176, PET1 ). Inicialmente, consigna-se que os alvarás dos Eventos 102, ALVARA1 e 11, ALVARA1 foram expedidos com base nas tabelas do evento 74, OUT5 e OUT6 , de modo que não merece guarida a alegação de que a parte foi surpreendida pelo valor menor do segundo trimestre. Diversamente do alegado, o alvará fora insuficiente para o custeio do serviço de táxi porque a ordem de liberação de valores não contemplava os serviços de fisioterapia intensiva e trasporte , retomados, açodadamente, pela parte autora, sem prévia autorização judicial — ora já concedida, nos termos da decisão do evento 170, DESPADEC1 . Sendo assim, passo à análise da impugnação oposta pelo demandado. Consigno que o depósito do Evento 91 teria sido suficiente para o custeio de seis meses (setembro/2024 até fevereiro/2025) de tratamento com os serviços de técnico de enfermagem (R$ 17.000,00/mês - evento 74, OUT6 ) e fisioterapia domiciliar (R$ 160,00 por sessão; aprox. 16 sessões/mês). A prestação dos serviços de enfermagem foi comprovada pelos prontuários e pelas notas fiscais dos Eventos 107, COMP4 (set-nov/24) e 167, COMP12 (dez/24-fev/25), no valor total de R$ 99.020,00. Quanto aos serviços de fisioterapia, o autor apresentou prestação de contas demonstrando a realização de menos sessões do que as previstas na tabela de previsão de despesas ( evento 74, OUT5 ). Em relação aos meses de setembro (R$ 2.560,00 - evento 107, COMP11 ), outubro (R$ 2.880,00 - evento 107, COMP9 ) e novembro (R$ 1.280,00 - evento 107, COMP10 ), foram realizadas 10 sessões a menos do que o orçado. Sendo assim, necessária a devolução de R$ 1.600,00 (11 sessões de R$ 160,00). No mês de dezembro, por outro lado, além de serem realizadas menos sessões, houve troca para prestador de serviço mais oneroso ( evento 167, COMP5 ). Em relação ao mês, necessária a devolução de R$ 1.760,00 (11 sessões de R$ 160,00). Quanto ao mês de janeiro, em que o próprio exequente afirma que não foram prestados serviços de fisioterapia, necessária a devolução de R$ 2.880,00 . Já em relação ao mês de fevereiro, por ora, consigno que necessária a devolução de R$ 1.280,00 , refente a 8 sessões de fisioterapia não realizadas. Considerando os R$ 4.228,00 depositados nos Eventos 106, 143 e 179, necessária a devolução de R$ 3.292,00, que deverão ser descontados do próximo alvará. Expeça-se alvará, nos moldes determinados no evento 170, DESPADEC1 , no valor de R$ 90.774,00, para o custeio do tratamento no período de mar-jun/25, já descontado o montante de R$ 3.292,00, nos termos da fundamentação. Intimem-se. O exequente, inclusive, para que complemente a prestação de contas quanto aos serviços de técnico de enfermagem, em relação aos dias 23, 27 e 29 de janeiro, conforme impugnação do evento 182, PET1 . Deverá se manifestar, ainda, acerca dos pedidos do demandado, visando à revisão da tutela e a cobrança de coparticipação ( evento 182, PET1 ). Prazo: 15 dias. Após, ao Ministério Público. Diligências legais.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009537-20.2023.4.04.7100/RS RELATOR : GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : GLAM FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI ADVOGADO(A) : LUCIANO COSTA BEBER TEIXEIRA (OAB RS055311) EXECUTADO : PAULA DE PAULA CUNHA ADVOGADO(A) : LUCIANO COSTA BEBER TEIXEIRA (OAB RS055311) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 84 - 30/06/2025 - Juntado(a) Evento 83 - 26/06/2025 - Despacho
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103819-63.2024.8.21.0001/RS RELATOR : ALEXANDRE TREGNAGO PANICHI RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) RÉU : AUREO SIDENEI AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO COSTA BEBER TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 25/06/2025 - RECURSO INOMINADO
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5175406-66.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dispensa AGRAVANTE : DU PRIMU BEBIDAS EIRELI ADVOGADO(A) : LUCIANO COSTA BEBER TEIXEIRA (OAB RS055311) ADVOGADO(A) : LUCIANO COSTA BEBER TEIXEIRA AGRAVADO : CIA DO CHOPP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO GAZEN (OAB RS071456) ADVOGADO(A) : GIOVANI FIGUEIREDO GAZEN (OAB RS018611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DU PRIMU BEBIDAS EIRELI em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por CIA DO CHOPP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. que assim dispôs: 8. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da contratação direta realizada em favor da empresa DU PRIMO BEBIDAS EIRELI-ME, CNPJ nº 22.390.148/0001-50, bem como assegurar à impetrante o direito de ser convocada para assumir a contratação, na condição de segunda colocada no certame, nas mesmas condições propostas pela primeira colocada. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, IMPÉRIO COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 51.887.807/0001-29 e DU PRIMO BEBIDAS EIRELI-ME, CNPJ nº 22.390.148/0001-50, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, voltem conclusos para nova análise do pedido liminar e/ou sentença. Intimem-se. Em suas razões, relata que no dia 23.06.2025 celebrou contrato administrativo (número 179/2025) por dispensa de licitação com o Município de Tramandai, tendo por objeto a permissão de uso de bem público para venda de bebidas durante o evento denominado 33º Festival do Peixe, que teve início na data de ontem, 26.06.2025. Alega que já está executando o contrato, já tendo havido considerável investimento com montagem de estruturas, contratação de pessoal e principalmente com aquisição de considerável estoque de bebidas. Relata que na data de ontem a empresa agravante foi surpreendida com decisão liminar determinando a suspensão dos efeitos do contrato, e determinação para que o Município retome a licitação 42/2025, na modalidade Concorrência Eletrônica, que havia sido anulada no dia 23.06.2025, após constatação de vício no edital, tudo conforme narrado no pedido de reconsideração do evento 32. Inicialmente, refere ser caso de extinção da ação pela superveniente perda do objeto em virtude da ausência de interesse processual, tendo em vista que o Município anulou a Concorrência Eletrônica 042/2025 em 23.06.2025, decisão publicada no chat eletrônico onde processado o certame, na ata da licitação, e também no portal transparência municipal. Diz que a impetrante/agravada renunciou ao direito de recorrer administrativamente com efeito suspensivo contra a anulação da licitação, optando por suprimir a instância administrativa, e impetrar Mandado de Segurança. Refere que o art. 5º, I, da Lei 12.016/091 veda a concessão de segurança quando couber recurso com efeito suspensivo, como neste caso, conforme previsto no art. 165, I, “d” da Lei 14.133/21. Diz que a agravante apontou incorreção do valor atribuído à ação, e errônea indicação da autoridade impetrada, matérias que sequer foram examinadas na decisão do evento 35. Refere que se a impetrante postula ordem judicial para ser contratada, deveria apontar o valor do contrato como sendo o valor da ação. No entanto, indicou valor de alçada. Aduz que a agravada indicou o Sr. Prefeito Municipal como autoridade coatora, quando o ato impugnado foi praticado pela Sra. Agente de Contratação, autoridade responsável por conduzir e tomar as decisões do certame, e que poderia ser desfeito pela autoridade competente, no caso, o Sr. Secretário Municipal de Turismo. Enfatiza que a impetrante/agravada não possui direito líquido e certo de ser contratada, pois o o certame foi devidamente revogado através de decisão justificada e fundamentada juridicamente, tal como exposto na petição do evento 32. Alega que está sendo rigorosamente prejudicada pela decisão liminar recorrida, pois de nenhuma forma concorreu para eventual ato administrativo ilegal. Afirma ser terceira de boa-fé, que não pode suportar diretamente os efeitos da medida recorrida, sendo que sua contratração não violou qualquer direito líquido e certo da agravada. Refere que ao receber comunicação da empresa vencedora de que desistia de sua proposta há pouco mais de uma semana do início do evento, o Município corretamente optou por anular o certame e então dispensar licitação, em vista do exíguo prazo disponível. E no momento que houve a anulação do certame, qualquer discussão relacionada à concorrência perdeu o objeto. E por esta razão nem a impetrante/agravada ou nenhum outro licitante foi “chamado” após a desistência da primeira colocada, simplesmente porque o Município decidiu pelo desfazimento do processo, direito que a legislação lhe assegura, nos termos do art. 71, III, da Lei Federal 14.133/21. Diz que, conforme observado pela agravada CIA DO CHOPP, a cláusula 17.1.2 apenas “facultava” a Administração convocar os licitantes remanescentes, em caso de frustração da contratação com o primeiro colocado. E o art. 71, III, da NLLC, igualmente facultava à Administração anular à licitação, como fez. Sustenta que o Município agiu dentro da legalidade, e a agravada não logrou provar nada em contrário. Diz que o que gerou a dispensa de licitação foi a constatação posterior de vício insanável e anulação do certame, conforme constou no parecer jurídico acostado pela própria impetrante (ev. 1, OUT12). Diz que a anulação do edital não teve como propósito preterir a impetrante/agravada ou mesmo direcionar o resultado para determinada empresa, como levianamente sugere a inicial, mas sim a constatação posterior de que o edital contrariou um decreto municipal, constituindo-se em vício obviamente insanável. Diz que o parecer jurídico indicou os atos com vícios insanáveis, publicizando o motivo determinante para anulação posterior do certame. E o parecer jurídico foi acolhido pelo Senhor Prefeito Municipal, dando ensejo à dispensa de licitação, conforme autorizativo do art. 75, VIII, da Lei Federal 14.133/21. Sustenta que tais fatos, que contrariam a versão da petição inicial, inexistindo direito líquido e certo violado. Diz que a decisão recorrida viola a independência entre os Poderes, pois pretende obrigar o Município a retomar um certame cujos vícios foram constatados pelo controle interno. Alega que a impetrante omitiu em sua inicial, o fato de que sua habilitação não foi examinada no certame, então não bastaria convocá-la para “assumir” o contrato, pois isto afrontaria o rito legal. Aduz que a retomada da licitação, conforme afirmado, implicaria em retomar a análise de habilitações e conceder prazo recursal aos demais licitantes, e isto é impossível com o evento já em andamento. Diz que a ata demonstra que a impetrante, assim como as demais, estão no status “classificada”, que significa apenas aptidão para participar da fase eletrônica de lances. Assevera que o exame da habilitação é aferido somente da empresa vencedora, no caso, a desistente Império. E depois da desistência, o Município anulou o certame e não julgou mais nada, por óbvio. Refere que não há como cumprir a decisão judicial sem atender o rito licitatório, pois se o Município simplesmente chamar e contratar a agravada, sem exame de sua habilitação, estará cometendo diversas ilegalidades. Alega que o cumprimento da decisão na parte em que suspende os efeitos do contrato já em execução celebrado entre a agravante e o Município, implica em imposição de grave e irreparável prejuízo à agravante. Assevera que toda estrutura para exploração do espaço público já foi montada pela agravante, e isto implicou na mobilização de dezenas de pessoas, locação de equipamentos, instalações elétricas, mobiliário, etc. Refere que o rompímento do vínculo contratual em andamento, por decisão judicial, impõe de imediato grave e talvez irreversível prejuízo de milhares de reais para a empresa. Aduz que deveria ser indenizada pelos prejuízos efetivamente comprovados com o desfazimento da contratação direta, segundo dicção do art. 49 da Lei 14.133/21. Requer a concessão de efeito suspensivo, para fins de revogar a decisão recorrida, mantendo vigente o contrato administrativo entretido entre a agravante e o Município, até julgamento de mérito da ação, e o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC, por certo, há de ser conjugado com o disposto no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, na medida em que se está a tratar de liminar proferida em sede de Mandado de Segurança . Assim dispõe a Lei do Mandado do Segurança , no que nos cabe: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Logo, pela redação do art. 7º, III, da nova Lei (12.016/09), a liminar será deferida se relevantes os fundamentos e caso do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, se deferida apenas ao final. O fundamento relevante a que alude o dispositivo deve ser entendido como a demonstração cabal da certeza e liquidez do direito invocado. De fato, em se tratando de procedimento fundado em cognição sumária, isto é, que não admite dilação probatória, os fundamentos, especialmente fáticos, que autorizam a concessão da ordem devem vir exaustivamente demonstrados com a petição inicial. Presente tal requisito, necessária, ainda, demonstração no sentido de que a manutenção do ato impugnado, até o julgamento definitivo do remédio constitucional, importará ineficácia da ordem eventualmente concedida. Da análise detida dos autos, não vislumbro a presença de tais pressupostos. Colhe-se dos autos que o Município de Tramandaí abriu o Edital de Concorrência Eletrônica n° 042/2025 que tinha como objeto a contratação de pessoa jurídica especializada para permissão de uso de bem público para fornecimento de bebidas, com exclusividade, durante a 33ª Festa Nacional do Peixe, que será realizada entre os dias 26 de junho e 20 de julho de 2025, no Parque Municipal de Eventos Dr. Eliseu Lemos Padilha (fls. 33-64@). Nesse processo licitatório, as seguintes empresas restaram classificadas (fl. 67): Portanto, logrou-se vencedora a empresa Imperio Comercio e Serviços Ltda. Ocorre que, verificando a existência de irregularidades, que poderiam levar a prejuízos, a empresa declarada vencedora acabou por desistir da participação no certame (fls. 81-82@). Assim, no dia 23/06/25, a empresa impetrante, segunda colocada no certame, comunicou ao setor de licitações do município de Tramandaí que aguardava ser convocada, já que apresentou a segunda melhor proposta na disputa (fls. 92-94@). Todavia, para sua surpresa, no mesmo dia, ficou ciente de que o certame havia sido anulado (fls. 100-104@). Observe-se o Parecer Jurídico do Município, datado do dia 18/06/2025: E o que é o pior. O extrato de novo contrato foi disponibilizado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 24/06/2025. Observe-se: Os fatos ora noticiados causam estranheza, tendo em vista que a proposta da impetrante (R$ 133.500,00) era muito superior à proposta da empresa contratada diretamente (R$ 65.000,00), o que demonstra evidente prejuízo ao erário. Ainda que a Concorrência Eletrônica nº 042/2025 tenha sido declarada nula, chama a atenção o fato de ter sido contratada empresa que ofertou valor significativamente inferior, levando ao Município a renunciar de aproximadamente 50% da quantia que poderia auferir. E mais. Não se observa dos autos tenham sido as empresas intimadas a participarem da Dispensa de licitação levada a efeito. Por fim, observe-se o que dispõe o art. 75, da Lei nº 14.133/21: Art. 75. É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; (Vide Decreto nº 12.343, de 2024) Vigência II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (Vide Decreto nº 12.343, de 2024) Vigência III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; IV - para contratação que tenha por objeto: a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração; c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (Vide Decreto nº 12.343, de 2024) Vigência d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração; e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia; f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional; g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar; h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar; i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento; j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública; k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível; l) serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas previstas nos incisos II e V do caput do art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 , quando houver necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação; m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde; V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º , 3º-A , 4º , 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei; VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios; VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem; VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; (Vide ADI 6890) IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; X - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; XI - para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação; XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia; XIII - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização; XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência; XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos; XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput , e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.628, de 2023) XVII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, a fim de beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água; e (Incluído pela Lei nº 14.628, de 2023) XVIII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação do Programa Cozinha Solidária, que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com vistas à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social e à efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida. (Incluído pela Lei nº 14.628, de 2023) § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei. § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. § 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). § 5º A dispensa prevista na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica. § 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial. § 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças. (Vide Decreto nº 12.343, de 2024) Vigência A Dispensa de Licitação ora noticiada não parece se enquadrar em nehuma das situações arroladas. Nesses termos, mantenho a decisão recorrida. Diante do exposto , indefiro a liminar postulada. Comunique-se com urgência. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005897-78.2022.8.21.0005/RS RÉU : APL APOIO LOGISTICO EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : LUCIANO COSTA BEBER TEIXEIRA (OAB RS055311) SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O FEITO, forte no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006047-14.2018.8.21.0033/RS REQUERENTE : ANDRESSA DAGA ADVOGADO(A) : LUCAS FUNGHETTO LAZZARETTI (OAB RS106774) REQUERIDO : FUTURA SISTEMA DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO(A) : LUCIANO COSTA BEBER TEIXEIRA (OAB RS055311) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para dizer sobre o interesse na produção de outras provas, justificando-as e especificando-as no prazo de 10 dias. Pretendendo a produção de prova oral, deverão as partes indicar o número e o nome das testemunhas a serem ouvidas, para adequação da pauta de audiências do Juízo. Diligências legais.
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